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materia nº 39/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 39 / 2019
Date 2019-08-23
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO - MT - AUTOR EXECUTIVO.
native_id28020

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AUTOR
ASSUNTO
DE 14510 GROSSO
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PROTOCOLO Nº-2"11.2010
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
FRQEIO DE LEI Nº Q
ESTADO DE MATO GROSSO Ps
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO =
CNPJ 03.648.540/0001-74 DIAMANTINE
PROJETO DE LEI 039/2019
Institui o Código de Ética Funcional do Servidor Público
Civil do Município de Diamantino - MT.
An 10
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. EDUARDO CAPISTRANO DE
OLIVEIRA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei
CAPÍTULO |
Seção |
Das Regras Deontológicas.
Art. 1º - Esta lei institui o Código de Ética Funcional do Servidor Público de Diamantino - MT.
Art. 2º - O exercício de cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança
exige conduta compatível com os preceitos deste Código e com os demais princípios da moral individual,
social e funcional, em especial com os seguintes
| - a dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência e a consciência dos princípios morais são primados
maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercicio de cargo, emprego ou função, ou fora
dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio Poder estatal. Seus atos, comportamentos e
atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos estaduais;
Il - o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não
terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, O
oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas
no artigo 37, caput da Constituição Federal,
|Il - a moralidade da Administração Publica Municipal não se limita à distinção entre o bem e o
mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade
e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo;
IV - a remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por
todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se
integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como
consequência, em fator de legalidade;
V- o trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como
acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode
ser considerado como seu maior patrimônio;
VI - a função pública integra-se na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos
verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito
na vida funcional;
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VIl - salvo os casos de investigações policiais ou interesse superior do Município e da
Administração Pública Municipal, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos
termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade,
ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar;
VIII - toda pessoa tem direito à verdade. O servidor público não pode omiti-la ou falseá-la, ainda
que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública Municipal. O
Municipio não pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão, ou
da mentira, que sempre aniquila a dignidade humana;
IX - a cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público municipal
caracterizam o esforço pela disciplina;
X - tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano
moral;
XI - causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido
ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Município, mas a
todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus
esforços para construí-los;
XII - deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que
exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na
prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas
principalmente dano moral aos usuários dos serviços públicos estaduais;
XIII - o servidor público deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores,
velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o
descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo
imprudência no desempenho da função pública;
XIV - toda ausência injustificada do servidor público de seu local de trabalho é fator de
desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas;
XV - o servidor público que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando
seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade
pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento do Municipio.
Seção Il
Dos Deveres Fundamentais do Servidor Público
Art. 3º - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo
aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente,
temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente
a qualquer órgão ou entidade do Município de Diamantino.
Art. 4º - São deveres fundamentais do servidor público:
| - desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou
função de confiança de que seja titular;
Il - exercer suas atribuições, com celeridade, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando
prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra
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espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de
evitar dano moral ao usuário;
III - ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo
sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
IV - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos
e serviços da coletividade a seu cargo;
V - tratar cuidadosamente os usuários dos serviços públicos estaduais, aperfeiçoando o processo
de comunicação e contato com o público;
VI - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na
adequada prestação dos serviços públicos municipais;
VII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as
limitações individuais de todos os usuários dos serviços públicos municipais, sem qualquer espécie de
preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição,
abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
VIII - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer
comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder estatal,
IX - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros
que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais,
ilegais ou aéticas e denunciá-las;
X - zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências especificas da defesa da vida e da
segurança coletiva;
XI - ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao
trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
XII - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse
público, exigindo as providências cabíveis;
XIII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados
à sua organização e distribuição;
XIV - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas
funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XVI - manter-se atualizado com as instruções e normas de serviço, bem como com a legislação
pertinente ao órgão ou entidade onde exerce suas funções;
XVII - cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu
cargo, emprego ou função, tanto quanto possível com critério, segurança e rapidez, mantendo sempre em
boa ordem
XVIII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;
XIX - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas,
abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários dos serviços públicos
estaduais e dos jurisdicionados administrativos;
XX - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade
estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer
violação expressa à lei;
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j XXI - divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de
Etica Funcional, estimulando o seu integral cumprimento.
Seção III
Das Vedações ao Servidor Público
Art. 5º - É vedado ao servidor público:
| - o uso do cargo, emprego ou função, bem como facilidades, amizades, tempo, posição e
influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
Il - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores públicos ou de cidadãos que
deles dependam;
- W-ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código
de Etica ou ao Código de Etica de sua profissão;
IV - usar de artifícios para procrastinar o exercício regular de direito por qualquer pessoa,
causando-lhe dano moral ou material;
V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento
para atendimento do seu mister;
VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem
pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação,
prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para
o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor público para o mesmo fim;
VIII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
IX - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos
estaduais;
X - desviar servidor público para atendimento a interesse particular,
XI - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou
bem pertencente ao patrimônio público municipal;
XII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu serviço, em benefício
próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XIII - apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele;
XIV - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a
dignidade da pessoa humana;
XV - exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho
duvidoso.
CAPÍTULO Il
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art. 6º - No Poder Executivo, bem assim no Poder Legislativo do Municipio, deverá ser criada,
através de portaria, uma Comissão de Ética, integrada por 03 (três) servidores públicos efetivos e
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respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, comissão encarregada de orientar e aconselhar
sobre a ética funcional do servidor público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público
municipal, competindo-lhe conhecer concretamente de atos susceptíveis de advertência ou censura ética.
Parágrafo único A portaria a que se refere o caput deverá ser publicada no Diário Oficial dos
Municípios, com a indicação dos nomes dos membros titulares e dos respectivos suplentes.
Art. 7º - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do
quadro de carreira, os registros sobre a conduta ética dos servidores públicos, para o efeito de instruir e
fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
Art. 8º - O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código
será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada formulada por
autoridade, servidor público, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas
regularmente constituídas.
8 1º O servidor público será oficiado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
8 2º Os interessados, bem como a Comissão de Ética, de ofício, poderão produzir provas
documental e testemunhal.
$ 3º A Comissão de Ética poderá promover as diligências que considerar necessárias.
$ 4º Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a Comissão de Ética oficiará o
servidor público para nova manifestação, no prazo de 03 (três) dias.
$ 5º Se a Comissão de Ética concluir que o servidor público praticou ato em desrespeito ao
preceituado neste Código, adotará uma das cominações previstas no artigo posterior, com comunicação
da decisão ao faltoso e ao seu superior hierárquico.
Art. 9º - A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as seguintes cominações:
| - advertência, aplicável aos servidores públicos no exercício do cargo efetivo ou em comissão,
emprego público ou função de confiança;
Il - censura ética, aplicável aos servidores públicos que já tiverem deixado o cargo efetivo ou em
comissão, emprego público ou função de confiança.
$ 1º. A cominação aplicada será transcrita na ficha funcional do faltoso, por um período de 05
(cinco) anos, para todos os efeitos legais, em especial para a progressão na carreira e para assumir
qualquer cargo em comissão.
g 2º É admitida a interposição de um recurso de reconsideração, num prazo de 05 dias,
direcionado à Comissão, bem como um Recurso Administrativo, sendo este direcionado ao Secretário da
qual esta lotado servidor, dentro do prazo de 10 dias.
83º O Recurso Administrativo só será aceito após decisão do recurso de reconsideração.
Art. 10 - Sempre que a conduta do servidor público ou sua reincidência ensejar a imposição de
penalidade mais grave, deverá a Comissão de Etica encaminhar a sua decisão à autoridade competente
para instaurar o processo administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis
do Município de Diamantino - MT e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício
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profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento
dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à
autoridade acima citada o seu conhecimento e providências.
Art. 11 - As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua
apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos
interessados, divulgadas no próprio órgão ou entidade, bem como remetidas às demais Comissões de
Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos estaduais.
Parágrafo único. Todo o expediente deverá ser remetido à Secretaria de Municipal Administração,
por translado, em se tratando de servidor do Poder Executivo.
Art. 12- A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta ética do
servidor publico ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código,
cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras
profissões.
Art. 13 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Diamantino, 19 de agosto de 2019.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
AV. JOAQUI Do. Do. IVICHUOS, 2204 — LEIO — LT /0.4+VU-UUU = POUC. (US) IIIU-V+UU
Diamantino — MT. www.diamantino.mt.gov.br
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ZA EFEITURA MUNICIPAL DEDIAMANTINO ,,
CNPJ 03.648.540/0001-74
MENSAGEM DO PROJETO LEI Nº 039/2018. URGENTE!
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis, em
regime de urgência, o Projeto de Lei em voga, que tem como escopo instituir o Código de Ética
Funcional do Servidor Público Civil do Município de Diamantino - MT.
O presente Projeto de Lei visa estabelecer regras deontológicas próprias do
funcionalismo municipal, a fim de exortar os servidores acerca dos valores cuja observância se
faz necessária ao bom funcionamento da Administração Pública e dos serviços prestados à
população.
Ademais, foram previstas sanções administrativas em caso de constatação da
violação dos deveres e proibições, de forma a conferir efetividade ao texto normativo.
Por fim, foi prevista a criação de Comissão Etica para fins de análise constante de
possíveis violações, e instrução procedimental para aplicação de penalidades.
Assim, na certeza de que Vossa Excelência e distintos pares, com tirocínio que lhes
é peculiar, darão a devida importância ao projeto de lei, solicito-lhes o apoio e empenho para
aprovação da matéria com tratamento especial.
Na oportunidade renovo os protestos de elevada estima e distinto respeito.
Diamantino, 19 de agosto de 2019.
AM
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2284 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT. www.diamantino.mt.gov.br
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