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materia nº 9/2020

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-04-29
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL ATRAVÉS DAS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS - PPP NO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74 a
ROJETO DE LEI Nº 09/2020
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO Nº ASS (2020) Institui o programa municipal de
desenvolvimento econômica e social através das
para JO [06 12090 16)
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL parcerias público privadas - PPP no Município
de Diamantino - MT, e dá outras providências.
ASSUNTO PROJETO
O Prefeito do Municipio de Diamantino. Estado de Mato Grosso EDUARDO
CAPISTRANO DE OLIVEIRA taz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte de Lei Complementar:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social
através das Parcerias Público Privadas - PPP do Município de Diamantino/MT . destinados a promover.
fomentar. coordenar. regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
«as Público-Privadas de que trata esta Lei consistem em
c os agentes do setor privado. e têm os seguintes
Parágrafo único - Às Pare
mecanismos de colaboração entre o Município
objetivos:
º desta
[- implantar e desenvolver obra. desde que respeitado o disposto no $ 1º do art. 5
Lei. serviço ou empreendimento público:
as atividades deles decorrentes. sendo devida remuneração aos
II - explorar a gestão d
em prazo compatível com a amortização dos
parceiros privados segundo critérios de desempenho.
investimentos realizados.
Art. 2º. A Parceria Público-Privada é um contrato administrativo de concessão. que
admite duas modalidades:
I - concessão patrocinada. que se refere aos serv iços e obras públicas de que trata a Lei
Federal nº 8.987/95. e que envolve. adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários. contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado:
| - concessão administrativa. que se refere aos serviços é obras públicas de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta. ainda que envolva execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens.
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o Parágrafo único o Entende- se. por Serviço “Público todo aquele prestado pela
*dministração ou por seus delegados. sob normas e controles estatais. para satisfazer necessidades
essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado.
Art. 3º. Os contratos de Parceria Público-Privada não excluirão a participação do Poder
Legislativo e ou das Agências Reguladoras, do controle social das tarifas.
Art. 4º. O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes
diretrizes:
| - eficiência no cumprimento de suas finalidades. com estimulo à competitividade na
prestação de serviços e à sustentabilidade econômica e ambiental de cada empreendimento;
H - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados
incumbidos de sua execução:
HT - indelegabilidade das funções política. normativa. policial. reguladora. controladora e
fiscalizadora do Município:
IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - responsabilidade fiscal na celebração ec execução dos contratos; VII -
responsabilidade social e ambiental:
VIII - repartição objetiva de riscos entre as partes, e
IX - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos.
Art. 5º. Poderão ser objeto de Parceria Público-Privada, respeitado o disposto no $ 1º
deste artigo:
1 - a implantação. ampliação. melhoramento. reforma. manutenção ou gestão de
infraestrutura pública:
H - a prestação de serviço público. este compreendido na definição desta Lei
HIT - a exploração de bem público:
IV - a execução de obra para alienação. locação ou arrendamento à Administração
Pública Municipal.
o
V - a construção. ampliação. manutenção. reforma seguida da gestão de bens de uso
público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União. :
81º Observado o disposto no 8 4º do art, 2º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro
de 2004. é vedada a celebração de Parcerias Público-Privadas nos seguintes casos:
| - execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la
por. no mínimo. 05 (cinco) anos. e:
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II - que tenha como único objeto a mera tercei
rização de mão-de-obra, o fornecimento e
a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou
isoladas. quais sejam. aquelas que não env olvam conjunto de atividades.
$2º Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do prazo contratual.
desde que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos. sempre submetidos ao Legislativo.
CAPÍTULO H
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 6º. A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada
pelo Conselho Gestor. vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º. Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas será composto pelos seguintes
membros:
| - Prefeito Municipal:
II - Secretário Municipal de Administração:
[II — Secretário Municipal da Fazenda;
IV - Secretário Municipal de Infraestrutura:
V — Procurador Jurídico Municipal.
Parágrafo único - Integrará O Conselho Gestor. na condição de membro eventual, O
titular de Secretaria Municipal diretamente relacionada com o serviço ou atividade objeto de Parceria
Público Privada.
Art. 8º. Cabe ao Conselho Gestor elaborar e aprovar 08 editais, os contratos. seus
aditamentos e suas prorrogações.
Art. 9º. O Conselho Gestor será presidido pelo PREFEITO MUNICIPAL.
Art. 10. O Conselho Gestor reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar representantes de
órgãos ou de entidades. públicas ou privadas. para participar das reuniões. sem direito a voto.
Art.Il. O Conselho Gestor poderá instituir grupos é comissões temáticas, de caráter
temporário, destinados ao estudo e à claboração de propostas sobre matérias específicas.
Art.12. O Conselho Gestor deliberará por meio de resoluções.
g1º Ao Presidente. nos casos de urgência e relevante interesse, será conferida a
prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, ad referendum do
Colegiado.
A
á)
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82º As deliberações ad referendum do Colegiado do Conselho Gestor deverão ser
submetidas pelo Presidente. na primeira reunião subsequente à deliberação.
CAPÍTULO HI
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE
Art. 13. Antes da Celebração do contrato deverá ser constituída. pelo parceiro privado.
Sociedade de Propósito Específico - SPE. incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
$1º A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico e a constituição de
garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública. nos
termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal 8.987.
de 13 de Fevereiro de 1995.
82º Fica vedado a Administração Pública ser titular da maioria do capital volante das
sociedades de que trata este capítulo.
83º A vedação prevista $ 2º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital
volante da Sociedade de Propósito Especifico por instituição financeira controlada pelo Poder Público
em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
$4º À Sociedade de Propósito E
aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da Parceria Público-Privada os direitos
emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a
continuidade das obras e dos serviços.
specifico poderá. na forma do contrato. dar em garantia
85º A sociedade de propósito Especifico deverá. para celebração do contrato. adotar a
contabilidade e demonstração financeira padronizadas. compatíveis com os padrões mínimos de
governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de
Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante:
1 - vinculação de receitas. observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição
Federal:
IH - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei.
HI - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público:
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não
sejam controladas pelo Poder Público:
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V - garantias prestadas por fundo
antidor ou empresa estatal criada para essa
finalidade:
VI - outros mecanismos admitidos em Lei.
Parágrafo único - Quando os recursos forem unicamente privados as garantias poderão
ser dispensadas à critério do investidor.
CAPÍTULO V
DA INCLUSÃO DE PROJETOS NO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 15. Será editado Decreto de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP
pelo chefe do Poder Executivo. estabelecendo os procedimentos para Registro. Avaliação. Seleção e
Aprovação de Projetos Básicos. Projetos Executivos. Estudos de Viabilidade de Empreendimentos.
Investigações. Levantamentos. dentro outas necessidades.
Art. 16. São condições para à inclusão de projetos no PPP:
| - efetivo interesse público. considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto.
bem como o caráter prioritário da respectiva execução. observadas as diretrizes gos ernamentais:
II - estudo técnico de sua viabilidade. mediante demonstração das metas € resultados a
serem atingidos. prazos de execução e de amortização do capital investido. bem como à indicação dos
critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados:
WI - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua
capacidade de afer
qualitativos € quantitativos. bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos
resultados atingidos:
. de modo permanente € objetivo. O desempenho do ente privado em termos
IV -a forma e os prazos de amortização do capital inv estido pelo contratado:
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a
ser executado.
Art. 17. Obscrvadas as condições estabelecidas pelo artigo anterior. poderão ser incluídos
no Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP os projetos de interesse de órgãos e entidades da
administração direta e indireta, que envolvam mecanismos de colaboração entre O Município e agentes
do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com à
amortização dos investimentos realizados.
$1º Para os fins desta lei. considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada -
MIP. a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da
iniciativa privada. com v istas à inclusão de projetos no Programa de PPP.
$2º A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor do Programa Municipal de
PPP ou à Secretaria Municipal competente para O desenvolvimento do objeto. com cópia para O
Presidente do Conselho Gestor de PPP, devendo conter obrigatoriamente:
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[- as linhas básicas do projeto. com a des
econômicos e sociais dele advindos:
Il - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto:
HI - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP
considerada mais apropriada. previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos:
IV - a projeção. em valores absolutos ou em proporção. da contraprestação pecuniária
demandada do Parceiro Público:
V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência. a eficiência e o interesse
público envolvidos no projeto.
$3º Recebida a MIP. o Presidente dará ciência ao Conselho Gestor. que deliberará sobre o
desenvolvimento do projeto. procedendo à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo
as diretrizes governamentais vigentes.
84º A qualquer tempo. poderá ser solicitada ao autor da MIP a adequação desta ao
conteúdo estabelecido nos $$ 2º e 3º deste artigo. para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação
pelo Conselho Gestor.
85º Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho Gestor. caberá ao Presidente dar ciência
da deliberação ao interessado.
86º Caso aprovada pelo Conselho Gestor. a MIP será recebida como proposta preliminar
de projeto de PPP, cabendo ao Presidente dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as
1s para. em conjunto com o Comitê do Conselho Gestor. publicar chamamento
público para a apresentação. por eventuais interessados. de MIP sobre o mesmo objeto.
informações necessár
87º O chamamento público a que se refere o $6º deste artigo. além de fixar o prazo para
a apresentação de MIP pelos eventuais interessados. deverá conter:
! - delimitar o escopo mediante termo de referência. dos projetos. levantamentos.
investigações ou estudos: e
H - indicar:
a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao
atendimento do interesse público:
b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para
participar do procedimento;
€) prazo máximo para apresentação de projetos. levantamentos. investigações e estudos.
contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de
complexidade das atividades a serem desenvolvidas:
d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento:
e) critérios para qualificação. análise e aprovação de requerimento de autorização para
apresentação de projetos. levantamentos. investigações ou estudos: A
,
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f) critérios para avaliação e seleção de projetos. levantamentos. investigações ou estudos
apresentados por pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado autorizadas.
e) a contraprestação pública admitida, no caso de parceria público-priv ada. sempre que
possível estimar. ainda que sob a forma de percentual:
WI - divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos.
levantamentos, investigações ou estudos: e
IV - ser objeto de ampla publicidade. por meio de publicação no Diário Oficial dos
Municípios e de divulgação no sítio na internet dos órgãos e entidades.
88º Após a publicação do chamamento público. o Conselho Gestor franqueará a ex entuais
interessados a consulta aos termos da proposta, pelo prazo de 10 (dez) dias.
89º A autorização para à realização dos estudos técnicos. conferida em decorrência da
aprovação da MIP. será pessoal e intransferiv cl. podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de
oportunidade e de cons eniência. sem direito a qualquer espécie de indenização.
$10 A claboração dos estudos técnicos será acompanhada pelo Conselho Gestor.
811 Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos ao Conselho
Gestor. que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final no prazo de 60 (sessenta) dias.
renováveis por igual período. a critério do próprio Conselho.
$12 O Conselho Gestor deliberará sobre a proposta de modelagem final, avaliando. do
ponto de vista técnico. o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais
de ressarcimento. considerados os critérios definidos no chamamento público.
$13 A critério do Conselho Gestor. poderá ser apreciada MIP para o desenvolvimento ou
aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP objeto de proposta preliminar já aprovada ou
com escopo similar ao de projeto em exame.
$14 A faculdade prevista no 813 deste artigo não autoriza a alteração das diretrizes
aprovadas para o exame da proposta preliminar ou à sobreposição com as etapas já concluídas dos
estudos.
$15 Após a aprovação da modelagem final pelo Conselho Gestor. e aprovação por lei
especifica autorizativa, serão iniciados os procedimentos licitatórios das propostas aprovadas pelo
Conselho Gestor. desde que cumpram-se 05 termos do art. 10 da Lei Federal nº 11.079. de 30 de
dezembro de 2004, bem como a contratação da empresa Vencedora nos termos legais.
816 Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos utilizados pelo poder
público na modelagem final aprovada. conforme disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987. de 13 de
Fevereiro de 1995, podendo qualquer proponente participar da licitação da Parceria Público-Privada, nos
termos do art. 31 da Lei Federal nº 9.074. de 7 de Julho de 1995.
817 A aprovação da MIP. a autorização para a realização de estudos técnicos e O
aproveitamento desses estudos não geram:
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e) ESTADO DE MATO GROSSO
Ad
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CNPJ 03.648.540/0001-74 vo
| - para os seus titulares. o direito de exclusivi
ide ou qualquer espécie de preferência
para a contratação do objeto do projeto de PPP:
IH - para o Poder Público. a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar O
eaç
objeto do projeto de PPP,
818 0 Conselho Gestor poderá publicar declaração de interesse no recebimento de MIP
acerca de proposta preliminar de projeto de PPP, observado. no que couber. o disposto nos $$ 1º a 17
deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 18. Para a elaboração e aprovação de projetos que serão objeto de contratos de
Parceria Público-Privada, para a realização da concorrência que precederá a contratação e para definição
do conteúdo do contrato de concessão à ser. ao final. celebrado entre a Municipalidade e o parceiro
privado. observar-se-á as normas constantes da Lei Federal nº 11.079/04. especialmente quanto aos
Capítulos II, [e V daquele diploma.
Art. 19. Os contratos municipais de Parceria Público-Privada reger-se-ão conforme
determinado pelo artigo anterior. pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços
públicos, de licitações e contratos administrativos. e deverão estabelecer. no mínimo:
1 - as metas e os resultados a serem atingidos. o cronograma de execução e prazos
estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado, inclusive consulta popular e/ou
consulta aos usuários dos serviços:
H - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e. observada à natureza do
instituto escolhido para viabilizar a parceria. o prazo necessário à amortização dos investimentos:
HI - cláusulas que. dependendo da medalidade escolhida. prevejam:
a) obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto
os do negócio. bem como as hipóteses de execução de sua responsabilidade. e:
e de sujeitar aos r
b) a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo
estabelecido. mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento
realizado.
IV - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.
Art. 20. A remuneração do contratado. observada a natureza jurídica do instituto
escolhido para viabilizar a parceria. poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das
seguintes alternativas:
| - tarifas cobradas dos usuários. ficando condicionado o Poder Concedente a aprovação
prévia quanto a sua composição, forma de reajuste c demais informações relativas ao assunto:
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(“a
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II - pagamento com recursos orçamentários:
WI - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a tributos, e das entidades
da Administração Municipal:
IV - cessão de direitos relativos. ou não. à exploração comercial de bens públicos
materiais ou imateriais. inclusive às obras
de incentivo ao desenvolvimento econômico e social:
construidas através da Parceria Público Privada como forma
V - cessão de uso de bens móveis e imóveis. observada a legislação pertinente:
VI - títulos da dívida pública. emitidos com obsers ância da legislação aplicável: ou
VII - outras receitas alternativas, complementares. acessórias. ou de projetos associados.
$1º A remuneração do contrato dar-se-á somente a partir do momento em que O Ser iço
ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização, ainda que proporcional, na
proporção do que fora executado e disponível para utilização.
82º Os ganhos econômicos decorrentes. entre outros, da repactuação das condições de
financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante.
83º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em
fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, sempre de acordo com os princípios da
eficácia e eficiência, sempre informando ao Poder Legislativo sua composição.
84º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento. ao parceiro privado. de
remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato. conforme metas e padrões
de qualidade e disponibilidade prev iamente definidos.
$5º O contrato de Parceria Público-Privada poderá prever o aporte de recursos em favor
do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis. conforme autorizado
pelos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 11.079. de 30 de dezembro de 2004.
Art. 21. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá
prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Poder Concedente. o
acréscimo de multa de 2% (dois por cento) é juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no
pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
CAPÍTULO VIH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas
características. sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes. acessórias ou
complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados. podendo
promover a instituição de serv idões e as desapropriações. diretamente ou mediante outorga de poderes
ao contratado.
8
e:
ESSES DT
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Reid “ PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“pa
4 DIAMANTING
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Art. 23. Poderão figurar como contratantes nas Parcerias Público-Privadas as entidades
do município de Diamantino às quais a lei. o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens
ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias. fundações instituídas ou mantidas pelo
Município. empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 24. Antes da celebração do contrato. o parceiro privado deverá constituir sociedade
de propósito específico (SPE). incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria. nos termos do
Capítulo IV da Lei Federal nº 11.079/04. Art. 25º. Os instrumentos de Parceria Público-Privada poderão
prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais. inclusive por meio de
arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
81º Na hipótese de arbitragem, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoncidade.
sendo um indicado pelo Poder Executivo. um pelo contratado e um de comum acordo. por ambas as
partes.
82º A arbitragem terá lugar no município de Diamantino /MT . em cujo foro serão
ajuizadas. se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença
arbitral.
Art. 25. É dever do município através da administração executiva promover o
Desenvolvimento Econômico e Social. incentivar a agricultura familiar em todos os ramos de atuação.
promover a sua estruturação. implementar ações positivas para seu desenvolvimento. bem como
incentivar a Ciência e Tecnologia. todas as potencialidades do Município, sendo todos estes serviços
reconhecidos como públicos e fundamentais ao crescimento econômico e social, com a geração de
empregos e renda, devendo ser aplicada esta Lei para a consecução destes objetivos.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 27. Aplicam-se. no que couberem. as disposições da Lei nº 11.079 de 30 de
dezembro de 2004.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando todas as
disposições em contrário.
Diamantino/MT, 29 de abril de 2020
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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