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materia nº 21/2020

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 21 / 2020
Date 2020-07-13
EmentaDISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À COVID-19 AOS SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, POR SERVIÇOS ESSENCIAIS PRESTADOS EM EXPOSIÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
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ESTADO DE MATO GROSSO A
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO mantino
CNPJ 03.648.540/0001-74 Nevada, novesmnoa
PROJETO DE LEI Nº 21/2020
- "Dispõe sobre a criação de
E | gratificação extraordinária de
ES) CAMARA MUNCPAL DE OHE, Combate à COVID-19 aos Servidores,
| y da área da saúde e da assistência
social, por serviços essenciais
prestados em exposição ao
Coronavírus (COVID-19)."
O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação Extraordinária de Combate à COVID-19,
a ser paga aos servidores que atuam na área da saúde e da assistência social,
prestando serviços essenciais expostos à contaminação pelo Coronavirus (COVID-19),
no combate à pandemia.
1 81º O valor da gratificação varia de acordo com o cargo/função, sendo:
Ri Fo |.- Médico: R$ 500,00 (quinhentos reais);
Il.- Enfermeiro: R$ 400,00 (quatrocentos reais);
9 o| Ill. - Farmacêutico: R$ 400,00 (quatrocentos reais);
IV.- Bioquímico: R$ 400,00 (quatrocentos reais);
V.- Fisioterapeuta: R$ 300,00 (trezentos reais);
VI.- Nutricionista: R$ 300,00 (trezentos reais);
VII.- Educador físico: R$ 300,00 (trezentos reais);
VIII.- Dentista: R$ 300,00 (trezentos reais);
IX.- Técnico em radiologia: R$ 300,00 (trezentos reais);
X.- Técnico e auxiliar em enfermagem: R$ 300,00 (trezentos reais);
XI.- Fiscal de vigilância sanitária e servidores designados para a mesma
função: R$ 300,00 (trezentos reais);
XII.- Assistente social: R$ 300,00 (trezentos reais);
XIII.- Psicólogo: R$ 300,00 (trezentos reais);
XIvV.- Demais servidores nas funções de administrador, agente
administrativo, agente de saúde ambiental e agente comunitário de saúde (incluídos os
do Teste Seletivo Púbico nº 01/2017), agente auxiliar de serviços técnicos, agente
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
SE:
ESTADO DE MATO GROSSO
APROVADO SESSÃO.
Se
r
Í
A
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
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ESTADO DE MATO GROSSO Eca
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO ii.
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público municipal, motorista, e designados para as mesmas funções: R$ 200,00
(duzentos reais).
82º A gratificação será paga mensalmente e vigerá de forma temporária,
pelo prazo que perdurar a emergência em saúde pública ou pelo prazo de 03 (três)
meses, o que ocorrer primeiro, podendo ser prorrogada por Decreto Municipal.
Art. 2º Terão direito à Gratificação Extraordinária os servidores efetivos e os
contratados temporariamente, que atuam na área da saúde e da assistência social, e
estejam efetivamente prestando serviços, expostos, de forma potencial, ao contágio
pelo Coronavírus (COVID-19).
81º Os servidores comissionados, ainda que efetivos, não terão direito à
gratificação.
82º Ainda farão jus à gratificação os servidores tratados no caput, que
tenham que se afastar de suas funções por ter contraído a COVID-19 no exercício de
suas funções.
83º As Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social, mensalmente,
antes do período de fechamento da folha de pagamento, dia 20 de casa mês,
encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos a relação dos servidores que
farão jus à gratificação, com a discriminação do cargo/função e valor, de acordo com o
escalonamento do 81º, art. 1º, desta lei.
Art. 3º A importância concedida a título de gratificação extraordinária, possui
natureza de verba indenizatória, e não se incorporará ao vencimento do servidor para
qualquer efeito legal, não podendo ser utilizada como base de cálculo para quaisquer
outras vantagens, inclusive para fins previdenciários.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito
financeiro a contar de 01º de julho de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 10 de julho de 2020.
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI Nº 21/2020
- URGENTE -
Excelentíssimo Sr. Presidente
Senhores Vereadores
Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei
21/2020, com a seguinte súmula: "Dispõe sobre a criação de gratificação
extraordinária de Combate à COVID-19 aos Servidores Efetivos, da área da saúde e
da assistência social, por serviços essenciais prestados em exposição ao
Coronavírus (COVID-19)."
Ciente das vedações impostas pela Lei Federal nº 173/2020, que estabelece o
Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, respondeu à essa Câmara
Municipal, através do Ofício nº 351/GAB/2020, pela impossibilidade de concessão de
qualquer benefício e/ou gratificação aos servidores da saúde, pois impactaria em
aumento de despesas contrária à vedação do inciso |, art. 8º, in verbis: "l - conceder, a
qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto
quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior à calamidade pública”.
Após reunião com os servidores da saúde e da assistência social, realizada no
dia 02.07.2020 (quinta-feira), coube ao Município analisar a possibilidade de concessão
de alguma verba indenizatória, fundada na exceção do 85º do art. 8º, que se aplica,
exclusivamente à vedação do inciso VI, in verbis:
"Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de:
(x)
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação
ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor
de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores
e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando
derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação
legal anterior à calamidade;
Q»
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8)
$ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de
saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à
calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua
duração.”
Daí então, diante da contradição das vedações dos incisos | e VI, que remetem
às mesmas proibições (Inciso |: "conceder, a qualquer título, vantagem, aumento"; Inciso
VI: "criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou
benefícios de qualquer natureza"), o Município, preocupado em sofrer sanções do
Governo Federal em relação ao auxílio financeiro, realizou consulta informal com a
Secretaria Tesouro Nacional que deu aval para a concessão de verba indenizatória
temporária aos servidores da saúde e assistência social que estão na linha de frente ao
enfrentamento do COVID-19, com base no 85º do art. 8º da Lei Federal nº 173/2020.
Em assim sendo, garantido de que não terá prejuízos em relação ao auxílio
financeiro, este Poder Executivo propõe o presente projeto.
Não é demais lembrar que a vedação do 810, art. 73, da Lei nº 9.504/1997, não
se aplica igualmente ao presente caso, eis que se enquadra na excepcionalidade do
“estado de emergência" em saúde pública em que vivemos, in verbis:
“Art. 73. (Omissis)
(.)
$ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério
Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa.”
Isto posto, certos de poder contar com o apoio dessa Entidade para a
aprovação da presente matéria, aguardamos confiantes a manifestação favorável
dessa augusta Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA.
Diamantino/MT, 10 de julho de 2020.
»
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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