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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-09-14
EmentaREVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id30324

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 34

ESTADO DE MATO GROSSO
* PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2020
r arte ESTADO DE MATO GROSSO
LO) CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
pROTOCOLO NºS 24 L22Ão
DATA
AUTOR PODER EXEGUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO — PROJETO DE LEL o) [2
COMPLEMENTAR
Revoga a Lei Complementar
Municipal nº 58/2019 e dá outras
providências.
O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 58/2019, por
inconstitucionalidade formal, declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, em sede de julgamento da ADI
nº 1008959-
62.2020.8.11.0000.
e) Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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E Diamantino/MT, 14 de setembro de 2020.
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o) EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
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E Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
E)
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino - MT
Www.diamantino.mt.gov.br
ea
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
MENSAGEM AO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2020
- URGENTE -
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida
propositura, que trata da revogação da Lei Complementar Municipal nº 58/2019, por
inconstitucionalidade formal, declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, em sede de julgamento da ADI nº 1008959-
62.2020.8.11.0000, conforme acórdão anexo.
Isto posto, certos de poder contar com o apoio dessa Entidade para a
aprovação da presente matéria, aguardamos confiantes a manifestação favorável
dessa augusta Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA.
Diamantino/MT, 14 de setembro de 2020.
DE abra EDUARDO Pa Reto: pr
A «aaa CAPISTRANO DE BEGE a
Es OLIVEIRA:93736843100 fuso Ei sos avo
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino —- MT
Www.diamantino.mt.gov.br
Tribunal de Justiça de Mato Grosso
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 1008959-62.2020.8.11.0000
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão julgador colegiado: Órgão Especial
Órgão julgador: GABINETE DO DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - OE
Última distribuição : 20/04/2020
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Sucumbência, Inconstitucionalidade Material, Processo Legislativo, Efeitos da
Declaração de Inconstitucionalidade
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
21/08/2020
— Partes | ProcuradoriTerceiro vinculado
PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO (AUTOR) RAMON DE OLIVEIRA MARTINS (ADVOGADO)
CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO (REU) ALINE SIMONY STELLA (ADVOGADO)
MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)|
MUNICÍPIO DE DIAMANTINO (TERCEIRO INTERESSADO)
* Datada Tipo
Assinatura E
[isa 20/08/2020 16:46 | Ementa Ementa
sa756 20/08/2020 16:46 [Acórdão Acórdão
«mena 20/08/2020 18:46 [Ementa Ementa
47! Es
49363 |20/08/2020 16:46 | Relatório Relatório
951 E
“9853 20/08/2020 16:46 |Voto do Magistrado Voto
ÓRGÃO ESPECIAL
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Nº 1008959-62.2020.8.11.0000
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE
DIAMANTINO N. 58/2019 — MODIFICAÇÃO DA FORMA DE REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES
MUNICIPAIS — ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL A SER RATEADO - VÍCIO FORMAL - PROPOSTA
APRESENTADA POR MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO - VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
— PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DA CÂMARA MUNICIPAL E PARECER
JURÍDICO DA UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO PELA
MANUTENÇÃO DO VETO — PROMULGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA CASA DE LEIS — PROJETO DE
LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO - AÇÃO PROCEDENTE EM CONSONÂNCIA COM O
PARECER MINISTERIAL SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre o servidor público, seu
regime jurídico de servidor público, e a fixação de sua remuneração [art. 195, parágrafo único, incisos Il e
IV, Constituição do Estado de Mato Grosso].
Não pode a lei de iniciativa parlamentar modificar a forma de pagamento dos procuradores
municipais, ou o percentual de rateio de seus honorários, verificando-se indevida interferência da Casa de
Leis no âmbito de atuação privativa do Poder Executivo, destacando-se que o Presidente da Câmara
Municipal conhecia tal vício de iniciativa, uma vez que foi expressamente advertido — pela Comissão de
Constituição e Justiça e por parecer jurídico elaborado pela União das Câmaras Municipais do Estado de
Mato Grosso — acerca da flagrante inconstitucionalidade formal.
Assinado eletronicamente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - 20/08/2020 16:46:19 Num. 49853480 - Pág. 1
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
ÓRGÃO ESPECIAL
Número Unico: 1008959-62.2020.8.11.0000
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) . a .
Assunto: [Sucumbência, Inconstitucionalidade Material, Processo Legislativo, Efeitos da
Declaração de inconsúticionalidadel
- Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOAO FERREIRA
FILHO, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP
BARANJAK, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). RONDON BASSIL
DOWER FILHO]
Parte(s):
[Prefeito Municipal Eduardo Capistrano de Oliveira (AUTOR), CAMARA MUNICIPAL DE
DIAMANTINO - CNPJ: 03.932.753/0001-23 (REU), RAMON DE OLIVEIRA MARTINS - CPF:
731.434.301-25 (ADVOGADO), PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO (AUTOR),
MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MUNICÍPIO DE DIAMANTINO -
CNPJ: 03.648.540/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO), ALINE SIMONY STELLA - CPF:
024.735.891-60 (ADVOGADO)]
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR
- UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA
ÓRGÃO ESPECIAL
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Nº 1008959-62.2020.8.11.0000
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE
DIAMANTINO N. 58/2019 — MODIFICAÇÃO DA FORMA DE REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES
MUNICIPAIS — ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL A SER RATEADO - VÍCIO FORMAL - PROPOSTA
APRESENTADA POR MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO - VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
— PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DA CÂMARA MUNICIPAL E PARECER
JURÍDICO DA UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO PELA
Assinado eletronicamente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - 20/08/2020 16:46:19
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Num. 54756469 - Pág. 1
MANUTENÇÃO DO VETO - PROMULGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA CASA DE LEIS — PROJETO DE
LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO — AÇÃO PROCEDENTE EM CONSONÂNCIA COM O
PARECER MINISTERIAL SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre o servidor público, seu
regime jurídico de servidor público, e a fixação de sua remuneração [art. 195, parágrafo único, incisos Il e
IV, Constituição do Estado de Mato Grosso].
Não pode a lei de iniciativa parlamentar modificar a forma de pagamento dos procuradores
municipais, ou o percentual de rateio de seus honorários, verificando-se indevida interferência da Casa de
Leis no âmbito de atuação privativa do Poder Executivo, destacando-se que o Presidente da Câmara
Municipal conhecia tal vício de iniciativa, uma vez que foi expressamente advertido — pela Comissão de
Constituição e Justiça e por parecer jurídico elaborado pela União das Câmaras Municipais do Estado de
Mato Grosso — acerca da flagrante inconstitucionalidade formal.
RELATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ÓRGÃO ESPECIAL
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Nº 1008959-62.2020.8.11.0000
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Assinado eletronicamente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - 20/08/2020 16:46:19
https://clickjudapp.timt jus.br/codigo/PJEDBMBHZXBLC
Num. 54756469 - Pág. 2
REU: CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI
Egrégio Órgão Especial:
Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta por
Eduardo Capistrano de Oliveira, Prefeito Municipal de Diamantino, em face da Lei
Complementar Municipal n. 58/2019, que alterou a redação dos incisos | e Il do
artigo 18 da Lei Complementar n. 45/2018, por padecer, a seu entender, de vícios
formal e material.
Segundo o requerente, a Câmara Municipal alterou a forma como
os procuradores municipais recebem os honorários de sucumbência, incorrendo,
portanto, em vício formal, haja vista que o regime jurídico dos servidores do
Executivo só pode ser alterado mediante lei de iniciativa do Poder Executivo.
Diz, ainda, que os honorários sucumbenciais são verbas
alimentares dispostas por legislação federal, não podendo a legislação municipal
retirar do advogado seu direito sobre eles, verificando-se, com isso, vício material.
Aduz o requerente que o projeto de lei foi votado e aprovado pela
- Câmara Municipal que, entretanto, foi vetado integralmente pelo Chefe do Poder
Executivo.
Esclarece, ainda, que a Casa Legislativa solicitou parecer de
constitucionalidade da União das Câmaras Municipais de Mato Grosso — UCMMAT,
o qual, por sua vez, opinou pela manutenção do veto.
Consigna que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara
dos Vereadores opinou pela inconstitucionalidade da norma impugnada, com a
manutenção do veto.
Ainda assim, a Câmara Municipal derrubou o veto e promulgou a
referida lei.
Postula, ao final, a declaração de inconstitucionalidade da Lei
[e] ft [=]
Assinado eletronicamente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - 20/08/2020 16:46:19 Num. 54756469 - Pág. 3
hitps://clickjudapp.timt jus.br/codigo/PJEDBMBHZXBLC
Complementar Municipal n. 58/2019.
A Câmara Municipal de Diamantino suscitou, preliminarmente, a
inépcia da petição inicial, por ausência de indicação de parâmetro constitucional
acerca do alegado vício material.
Propugnou, também, pela improcedência da ação, sob o pretexto
de que a Constituição Federal, em seu art. 30, inciso |, atribuiu aos municípios a
competência para legislarem sobre assuntos de interesse local.
Consignou que o art. 18, inciso XI, da Lei Orgânica do Município
de Diamantino, atribuiu competência à Câmara Municipal para legislar sobre todas
as matérias de competência do Município.
Pede, ao final, a improcedência da ação. Subsidiariamente, a
aplicação dos efeitos ex nunc, de modo a resguardar a segurança jurídica e evitar
lesão aos cofres públicos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional, Deosdete Cruz Júnior,
opinou pela procedência da presente ação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO RELATOR
ÓRGÃO ESPECIAL
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Nº 1008959-62.2020.8.11.0000
VOTO
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)
https:/clickjudapp.timt jus.br/codigo/PJEDBMBHZXBLC
[res Assinado eletronicamente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - 20/08/2020 16:46:19 Num. 54756469 - Pág. 4
E
DE “.
Egrégio Órgão Especial:
Antes de tudo, convém salientar que, a princípio, o presente julgamento abrangeria
exclusivamente o pedido de cautelar deduzido pela parte requerente, por meio do
qual postulou a suspensão da eficácia da norma impugnada.
Entretanto, verifico que a autoridade da qual emanou o ato normativo impugnado
* [Câmara Municipal de Diamantino] prestou suas informações, conforme determina o
art. 6º da Lein. 9.868/99.
Além disso, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou quanto ao mérito da
ação, opinando por sua procedência.
Enfim, todos os atores processuais envolvidos na presente demanda já foram
ouvidos e se pronunciaram sobre seu mérito, razão pela qual, com amparo nos
princípios da economia processual e da razoável duração do processo, previsto no
art. 5º, LXXVIII, da CF/88, entendo por bem julgar não apenas a cautelar, mas,
definitivamente a ação, conforme autoriza o art. 12 da Lei n. 9.868/99.
Assim, passo ao julgamento da ação.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL — AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
PARÂMETRO CONSTITUCIONAL ACERCA DO ALEGADO VÍCIO MATERIAL
Aduz a Câmara Municipal de Diamantino que o autor, ao levantar a tese de
existência de vício material, deixou de indicar a norma constitucional violada,
limitando-se a indicar dispositivos infraconstitucionais.
" Analisando com acuidade a petição inicial, verifica-se que, de fato, assiste razão ao
órgão do qual emanou a norma impugnada, haja vista que o requerente não indicou
o parâmetro constitucional atinente ao alegado vício material.
Na verdade, a parte autora simplesmente consignou que “os honorários
sucumbenciais são verbas alimentares dispostas por legislação federal”,
citando, em contrapartida, o art. 85 do Código de Processo Civil, bem como o art.
23 do Estatuto da OAB.
Asseverou, ainda, que as verbas sucumbenciais pertencem ao advogado, não
cabendo à Câmara Municipal vedar ou minorar o percebimento desta verba.
A despeito dos argumentos aduzidos pela Casa Legislativa de Diamantino, não há
como reconhecer a inépcia da petição inicial, conforme pretendido.
Digo isso porque, apesar de não demonstrado, prima facie, a inconstitucionalidade
por vício material, mas apenas a ilegalidade do ato combatido, haja vista sua
[]
Assinado eletronicamente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - 20/08/2020 16:46:19 Num. 54756469 - Pág. 5
7 https:/clickjudapp.timt jus.br/codigo/PJEDBMBHZXBLC
[OR
dissonância com a legislação infraconstitucional, o principal fundamento da
presente ação é, inquestionavelmente, a ocorrência do vício formal na
apresentação do projeto de lei que deu origem à Lei Complementar Municipal n.
58/2019.
Neste viés, a propalada ausência de indicação do parâmetro constitucional
referente ao alegado vício material não se revela suficiente à extinção da ação,
porquanto persiste a tese de mácula na apresentação do projeto de lei.
De mais a mais, ainda que indemonstrado pelo autor o vício material, o mérito da
ação deve ser examinado pelo colegiado, haja vista a alegada ocorrência do vício
formal, sendo esta, repita-se, a principal alegação da parte autora.
À vista do exposto, rejeito a isagógica, e passo ao exame do mérito da presente
ação direta de inconstitucionalidade.
DO MÉRITO
Segundo se depreende dos autos, o Prefeito Municipal de Diamantino [1], em
20/3/2018, sancionou a Lei Complementar n. 45/2018 [2], estabelecendo em seu
artigo 18 a seguinte redação:
“Art. 18. Os recursos financeiros do Fundo Especial de Honorários serão utilizados
da seguinte forma:
|— 80% (oitenta por cento) destinado ao rateio entre o Procurador-Geral e os
Procuradores Jurídicos;
| — 20% (vinte por cento) para aquisição de livros, revistas, periódicos, softwares,
mobiliários, materiais de informática, equipamentos em geral, treinamentos, curso
de capacitação e aperfeiçoamento profissional, despesas com transporte, diárias e
outras despesas que guardem relação com a representação judicial ou extrajudicial
do Município.
$1º O valor previsto no inciso | deste artigo será distribuído ao Procurador-Geral e
aos Procuradores Jurídicos, mediante o rateio em partes iguais e será incluído
mensalmente na folha de pagamento.
$2º Os valores a serem considerados para fins do rateio previsto no inciso | deste
artigo, serão aqueles depositados no Fundo no período referente ao respectivo
rateio, vedada a distribuição de saldos referentes ao percentual do inciso ll.
$3º Os valores referentes ao inciso Il deste artigo somente poderão ser utilizados
em benefício da Procuradoria Jurídica do Município e dos servidores públicos nela
lotados e em exercício.
$4º Os honorários, objeto do rateio, não integram o vencimento dos procuradores e
Assinado eletronicamente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - 20/08/2020 16:46:19 Num. 54756469 - Pág. 6
https:/clickjudapp.timt jus.br/codigo/PJEDBMBHZXBLC
não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra
vantagem pecuniária”.
Entretanto, em 16/12/2019, os vereadores Edilson Mota Sampaio, Edson da Silva,
Jozenil Costa Lube e Eraídes C. de Campos, apresentaram Projeto de Lei
Complementar n. 4/2019, objetivando a alteração da redação dos incisos | e Il do
artigo 18 da Lei Complementar n. 45/2018, sob as seguintes justificativas:
“Nobres Pares, a presente proposição tem por objetivo adequar a redação do artigo
18 da Lei Complementar n. 45/2018, no tocante ao destino dos recursos financeiros
“ do Fundo Especial de Honorários, onde atualmente está previsto da seguinte forma:
[..]
É evidente que tal alteração se faz necessária, obtendo consequentemente um
resultado mais promissor e condizente com as necessidades/obrigações que a
Administração Pública tem para com os munícipes.
Nossa proposta é inverter os percentuais, dando maior respaldo às necessidades,
incluindo ainda a possibilidade de estender tal benefício e instituições filantrópicas e
ONG's, conforme abaixo:
[..]
Efetivamente, a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à
competência legislativa do Município, insculpidas nos artigos 18 e 30 da
Constituição Federal de 1988, que garantem autonomia a este ente e a
autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios”.
Conforme dito acima, o projeto de lei foi apresentado em 16/12/2019.
“ Em 16/12/2019, a proposta foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça
da Câmara Municipal de Diamantino e, imediatamente, vale dizer, na mesma data,
o Vereador Ranielli Patrick A. Lima, Relator, emitiu parecer favorável à aprovação
da matéria.
Os demais membros da CCJ, Vereadoras Gonçalina Maria Viegas de Almeida e
Maria Eugênia dos Santos Vasconcellos, naquele mesmo dia, 16/12/2019,
aprovaram o relatório apresentado.
O Projeto de Lei foi encaminhado e aprovado pela Câmara Municipal de
Diamantino, em deliberação plenária ocorrida em 16/12/2019, dando origem à Lei
Complementar Municipal n. 58/2019, norma esta ora impugnada.
Soa de todo curioso, para não se dizer surreal, a celeridade empregada na
tramitação do mencionado projeto de lei, pois, pelo que se depreende dos autos,
[=]
Assinado eletronicamente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - 20/08/2020 16:46:19 Num. 54756469 - Pág. 7
E) https:/clickjudapp.timt jus. br/codigo/PJEDBMBHZXBLC ,
[o
em um único dia, aconteceu todo processo legislativo, vale dizer: 1) o projeto foi
apresentado pelos vereadores; 2) foi encaminhado à CCJ; 3) elaborado o relatório;
4) aprovação do relatório pela Comissão de Constituição e Justiça; e, 5) deliberado
em plenário, com a aprovação da Lei Complementar Municipal.
Na data de 18/12/2019, o Presidente da Câmara Municipal, Vereador Edson da
Silva, encaminhou ao Prefeito Municipal a Lei Complementar Municipal n. 58/2019.
[3], com a seguinte redação:
“Art. 1º Os incisos | e Il do artigo 18 da Lei Complementar n. 45/2019 passam a
viger com a seguinte redação:
Artigo 18 — omissis
(..:)
|— 20% (vinte por cento) destinados ao rateio entre o Procurador-Geral e os
Procuradores Jurídicos;
|| —- 80% (oitenta por cento) para aquisição de livros, revistas, periódicos, softwares,
mobiliários, materiais de informática, equipamentos em geral, treinamentos, cursos
de capacitação e aperfeiçoamento profissional, despesas com transporte, diárias e
outras despesas que guardem relação com a representação judicial ou extrajudicial
do Município. Podendo, ainda, ser destinado a instituições filantrópicas e/ou ONGs
no âmbito do município”.
O Prefeito Municipal — autor da presente ação —, em 6/1/2020, encaminhou à
Câmara Municipal mensagem de veto total à Lei Complementar n. 58/2019, assim
justificando:
“Conforme se vislumbra dos termos da Lei em análise, a Câmara Municipal alterou
a forma pela qual os procuradores recebem os honorários de sucumbência.
Conforme redação originária do artigo 18, incisos | e Il, da Lei Complementar
Municipal n. 45/2018, os honorários eram destinados ao fundo especial de
honorários e divididos no montante de 80% para os procuradores e 20% eram
destinados à estrutura da procuradoria, para comprar de livros, materiais de
expediente, etc.
Entretanto, mediante iniciativa do legislativo, foi aprovada na Câmara a Lei
Complementar Municipal n. 58/2019, que alterou a forma de divisão dos honorários
da Procuradoria Municipal, ou seja, alterou os incisos | e Il do artigo 18 da LC
045/2018, de modo que agora 20% (vinte por cento) dos recursos do fundo de
honorários serão destinados aos procuradores municipais e 80% (oitenta por cento)
serão destinados à procuradoria.
RR Assinado eletronicamente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - 20/08/2020 16:46:19 Num. 54756469 - Pág. 8
E)
E AE https:/clickjudapp.timt jus.br/codigo/PJEDBMBHZXBLC
[O
Referida alteração legislativa não merece prosperar por diversas razões. Vejamos
abaixo os motivos para o veto:
1 - Do vício da iniciativa
Inicialmente, cumpre alertar aos vereadores que houve vício na iniciativa do
processo legislativo, na medida em que o regime jurídico dos servidores do Poder
Executivo só pode ser alterado por meio de lei de iniciativa do Executivo.
[.]
. 2- Do vício material
Vislumbra-se, do mesmo modo, vício material sobre a legalidade da presente
norma, na medida em que houve a indevida retirada dos honorários, que por Lei
Federal, destinam-se aos procuradores”.
Com o veto total do Chefe do Poder Executivo Municipal, os autos foram
encaminhados à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal para
elaboração de parecer, a qual concordou com a conclusão exarada pelo Prefeito
Municipal, ou seja, entendeu escorreito o veto por verificar vício de iniciativa do
processo legislativo.
Assim consignou a Relatora, Vereador Gonçalina Maria Viegas de Almeida, em
parecer apresentado em 2/3/2020, verbis:
“Analisando as razões apresentadas pelo Senhor Prefeito verifica-se que realmente |
houve vício de iniciativa por parte do Legislativo Municipal, conforme abaixo:
- Os honorários de sucumbência possuem natureza remuneratória, conforme
Consulta Resolução TCE-MT n. 18/2019 (em anexo), neste sentido, quem detém
competência para propor projetos deste tema é exclusivamente o Chefe do
Executivo Municipal;
[..]
Conseguimos finalmente extrair que os honorários de sucumbência são de fato e de
direito dos Procuradores Municipais, não restando nenhuma dúvida quanto ao tema
em questão; também houve entendimento unânime quanto à consideração dos
honorários de sucumbência serem considerados como verba remuneratória. Logo,
conforme preceitua a Constituição do Estado de Mato Grosso e a Lei Orgânica
Municipal, somente o Prefeito Municipal pode propor projetos sobre o referido tema.
No dia 13 de janeiro de 2020, às 14 horas, esta Comissão se reuniu juntamente
com a assessora parlamentar, Sra. Adriane, e com os Procuradores Municipais, Dr.
Rodrigo Barroso e Ramon Martins, onde os mesmos apresentaram informações
importantes e relevantes ao tema ora abordado, onde em especial, foi informado
Assinado eletronicamente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - 20/08/2020 16:46:19
https://clickjudapp.timt jus.br/codigo/PJEDBMBHZXBLC
Num. 54756469 - Pág. 9
que no próprio Edital do Concurso Público n. 1/2018 havia a previsão desses
honorários de sucumbência para o cargo de Procurador. A Ata n. 1/2020 foi lavrada
na presente reunião.
No intuito de sanar qualquer dúvida que ainda poderia restar, foi solicitado ao
Jurídico da UCMMAT uma consulta acerca do tema em questão, sendo nos
enviado o Parecer n. 008/2020 no dia 14/2/2020, onde opinou-se pela manutenção
do veto”.
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o relatório apresentado, ou seja,
pela manutenção do veto total.
Conforme bem destacou a relatora, a Câmara Municipal de Diamantino consultou a
União das Câmaras Municipais de Mato Grosso — UCMMAT sobre a questão, que
concluiu que a Lei Complementar n. 58/2019, de autoria do Legislativo Municipal de
Diamantino, afronta competência privativa do Prefeito de iniciar o processo
legislativo, padecendo, pois, de inconstitucionalidade formal.
Não obstante as recomendações da Comissão de Constituição e Justiça, e do
parecer jurídico elaborado pela União das Câmaras Municipais de Mato Grosso, a
Câmara Municipal de Diamantino rejeitou o veto do Chefe do Executivo, e
promulgou a norma impugnada.
Consoante se infere dos autos, não há dúvidas quanto à inconstitucionalidade
formal da Lei Complementar Municipal 58/2019, publicada em 10/3/2020.
Digo isso porque, de acordo com o art. 195, parágrafo único, incisos Il e IV, da
Constituição do Estado de Mato Grosso [4], são de iniciativa privativa do Prefeito
as leis que disponham sobre servidor público, seu regime jurídico, assim como a
fixação da respectiva remuneração.
Por esta razão, a Lei Complementar Estadual n. 58/2019, fruto de projeto de lei
apresentado pelo legislativo municipal, ao modificar a forma de pagamento dos
procuradores municipais, qual seja, o percentual de rateio entre eles, invadiu a
esfera de competência do Chefe do Executivo.
E nem se pode falar que a Casa Legislativa desconhecia tal vício de iniciativa, uma
vez que foi expressamente advertida não apenas pela Comissão de Constituição e
Justiça da Câmara Municipal, como, também, por parecer jurídico elaborado pela
União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso.
Ou seja: mesmo sabedor de que a derrubada do veto poderia ensejar a presente
ação direta de inconstitucionalidade, o Presidente da Câmara Municipal de
Diamantino, Vereador Edson da Silva, sabe-se lá por quais razões, ou mesmo por
Raia Assinado eletronicamente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - 20/08/2020 16:46:19 Num. 54756469 - Pág. 10
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puro capricho, ignorou todas as recomendações jurídicas e fez valer o seu “poder”,
promulgando a referida lei complementar flagrantemente inconstitucional.
Colho da jurisprudência:
“[...] - O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo
legislativo, que resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de
reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja
ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal,
apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do
diploma legislativo eventualmente editado. Situação ocorrente na
espécie, em que o diploma legislativo estadual, de iniciativa parlamentar,
incidiu em domínio constitucionalmente reservado à atuação do Chefe do
Poder Executivo: regime jurídico dos servidores públicos e aumento
da despesa pública (RTJ 101/929 — RTJ 132/1059 — RTJ 170/3883, v.g.).
A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por
iniciativa parlamentar, qualifica-se como ato destituído de qualquer
eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal
prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte.
Precedentes. Doutrina. Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe
do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto
de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de
sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF
(formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude da
superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina.
Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES) — A
locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos”
corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos
aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo
Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação
das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de
expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder
Executivo. Precedentes [...]" [5]
“[...] PROCESSO LEGISLATIVO — INICIATIVA — REGIME
JURÍDICO DE SERVIDOR. Consoante dispõe o artigo 61, $ 1º, inciso II,
alínea 'c', da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo
Assinado eletronicamente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - 20/08/2020 16:46:19 Num. 54756469 - Pág. 11
E] https://clickjudapp.timt jus br/codigo/PJEDBMBHZXBLC ]
OR
a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor. A norma é de
observância obrigatória por estados e municípios” [6].
Mutatis mutandis, enfrentando questões semelhadas, assim
decidiu este Sodalício:
“T..] A iniciativa de lei que dispõe sobre o regime jurídico de
servidores públicos municipais é de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, conforme estabelece o art. 195, parágrafo único, ||, da
CE/MT.
“A iniciativa nos projetos de lei destinados a criar ou ampliar
direitos e obrigações dos servidores públicos é reservada ao chefe do
poder executivo, padecendo de vício formal de inconstitucionalidade a
norma que não atende a esse regramento, não podendo ser convalidado
por aquiescência ulterior (TJMT, ADI N.U 0072083-85.2010.8.11.0000)”.
[7].
T.]J1. O art. 195, $ único, Il da Constituição do Estado de Mato
Grosso confere ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para
instaurar processo legislativo que trate sobre regime jurídico do servidor
público” [8]
A toda a evidência, verifica-se indevida interferência da Casa de
Leis no âmbito de atuação do Poder Executivo, sobretudo no que diz respeito à
edição de norma sobre regime jurídico de classe dos servidores públicos,
autorizando, com isso, a procedência da presente ação direta de
inconstitucionalidade.
Neste mesmíssimo sentido, aliás, manifestou-se o
Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional, Deosdete Cruz Júnior, em
seu parecer, cujos argumentos também adoto como razões de decidir:
“Confrontando as duas normas, constata-se que alteração
implicou na alteração do modo de distribuição dos recursos decorrentes do
Fundo Especial de Honorários. Pela redação originária, 80% do valor
arrecadado a título de verba sucumbencial era destinado aos procuradores
municipais. Com a alteração, oriunda, frise-se, do Poder Legislativo, esse
Assinado eletronicamente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - 20/08/2020 16:46:19 Num. 54756469 - Pág. 12
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percentual foi reduzido para 20%.
A norma ora atacada trocou, portanto, o modo de aplicação dos
valores decorrentes do fundo, mitigando, consequentemente, os valores
recebidos pelos procuradores à título de verba sucumbencial.
Essa modificação, no entanto, não poderia ter sido efetuada por
norma oriunda do Poder Legislativo, eis que o quadro de cargos de
procuradores municipais, bem como o Fundo Especial de Honorários, são
estruturas que pertencem à Prefeitura do Município, de modo que
eventuais alterações na sua estrutura, regime jurídico e fixação de
respectiva remuneração são ações inseridas no âmbito da competência
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Essa é uma imposição decorrente do próprio ordenamento
constitucional, especificamente do art. 195, inciso Il e IV, da Constituição
do Estado de Mato Grosso, in verbis:
[..]
A redação constitucional é clara nesse ponto e não deixa
margem à dúvida. Cabe ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre o
regime jurídico dos seus servidores (no caso, dos procuradores
municipais), incluindo-se, dentro dessa regulamentação, evidentemente, o
seu regime salarial. Em abono:
[..]
Assim, ainda que a alteração legislativa ocorra mediante troca na
forma de distribuição de verbas já fixadas no fundo, não há como ignorar a
realidade de que essa mudança incide diretamente na forma de percepção
de valores auferidos pelos procuradores municipais, cenário que clama
pela incidência do artigo constitucional supracitado. Ainda, o próprio Fundo
é estrutura vinculada ao Poder Executivo municipal, de modo que por
todos os lados sobressai a necessidade de essas mudanças serem
efetuadas tão somente pelo Chefe desse Poder.
[..]
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https:/clickjudapp timt jus.br/codigo/PJEDBMBHZXBLC l
Com suporte na jurisprudência pretoriana fica fácil visualizar que
a deflagração da Lei Complementar n. 58/2019 pelo poder legislativo é
ação parlamentar que invade matéria inserida no âmbito da competência
privativa do Chefe do Executivo, constrangendo o art. 195, incisos Il e IV,
da Constituição do Estado de Mato Grosso, na medida em que implica em
regulamentação do regime salarial do cargo de procurador municipal e
ingere em órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo, cenário que
clama o reconhecimento de mácula inconstitucional e tutela jurisdicional
com o propósito de expurgar a norma espúria do ordenamento jurídico”.
Por derradeiro, não visualizo a plausibilidade da pretensão
deduzida pela parte autora, no sentido de intimar a OAB/MT para, querendo,
ingressar no feito na condição de amicus curiae, haja vista que o objeto da presente
ação não abrange a toda classe de advogados, mas exclusivamente, aos
procuradores municipais de Diamantino.
À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial,
JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação para declarar a
inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 58/2019, de 10/3/2020, do
Município de Diamantino, por vício formal, em razão da existência de violação ao
art. 195, parágrafo único, incisos Il e IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso,
sem modulação de efeitos.
É como voto.
[1] Prefeito Eduardo Capistrano de Oliveira.
[21 Dispõe sobre a organização da Procuradoria Jurídica do Município de Diamantino.
[3] Alteração a redação dos incisos | e Il do artigo 18 da Lei Complementar Municipal n. 45/2018.
[4] Parágrafo único: São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: Il — servidor
público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; IV — criação de cargos,
funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração.
[51 STF, ADI 2364, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019.
Rea Assinado eletronicamente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - 20/08/2020 16:46:19 Num. 54756469 - Pág. 14
E
ELA DE https:/clickjudapp.timt jus br/codigo/PJEDBMBHZXBLC
[61 STF, ADI 3894, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018.
[71 N.U 1008482-73.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCOS MACHADO, Órgão Especial,
Julgado em 14/11/2019, Publicado no DJE 29/11/2019.
[81 N.U 1002011-41.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, JOAO FERREIRA FILHO, Órgão
Especial, Julgado em 08/08/2019, Publicado no DJE 15/08/2019.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/08/2020
Assinado eletronicamente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - 20/08/2020 16:46:19 é
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ÓRGÃO ESPECIAL
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Nº 1008959-62.2020.8.11.0000
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE
DIAMANTINO N. 58/2019 — MODIFICAÇÃO DA FORMA DE REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES
MUNICIPAIS — ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL A SER RATEADO - VÍCIO FORMAL — PROPOSTA
APRESENTADA POR MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO — VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
— PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DA CÂMARA MUNICIPAL E PARECER
JURÍDICO DA UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO PELA
MANUTENÇÃO DO VETO — PROMULGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA CASA DE LEIS — PROJETO DE
LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO - AÇÃO PROCEDENTE EM CONSONÂNCIA COM O
PARECER MINISTERIAL SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre o servidor público, seu
regime jurídico de servidor público, e a fixação de sua remuneração [art. 195, parágrafo único, incisos Il e
IV, Constituição do Estado de Mato Grosso].
Não pode a lei de iniciativa parlamentar modificar a forma de pagamento dos procuradores
municipais, ou o percentual de rateio de seus honorários, verificando-se indevida interferência da Casa de
Leis no âmbito de atuação privativa do Poder Executivo, destacando-se que o Presidente da Câmara
Municipal conhecia tal vício de iniciativa, uma vez que foi expressamente advertido — pela Comissão de
Constituição e Justiça e por parecer jurídico elaborado pela União das Câmaras Municipais do Estado de
Mato Grosso — acerca da flagrante inconstitucionalidade formal.
Assinado eletronicamente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - 20/08/2020 16:46:19 Num. 49853479 - Pág. 1
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ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ÓRGÃO ESPECIAL
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Nº 1008959-62.2020.8.11.0000
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO
REU: CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI
Egrégio Órgão Especial:
Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta por
Eduardo Capistrano de Oliveira, Prefeito Municipal de Diamantino, em face da Lei
Complementar Municipal n. 58/2019, que alterou a redação dos incisos | e Il do
artigo 18 da Lei Complementar n. 45/2018, por padecer, a seu entender, de vícios
" formal e material.
Segundo o requerente, a Câmara Municipal alterou a forma como
os procuradores municipais recebem os honorários de sucumbência, incorrendo,
portanto, em vício formal, haja vista que o regime jurídico dos servidores do
Executivo só pode ser alterado mediante lei de iniciativa do Poder Executivo.
Diz, ainda, que os honorários sucumbenciais são verbas
alimentares dispostas por legislação federal, não podendo a legislação municipal
retirar do advogado seu direito sobre eles, verificando-se, com isso, vício material.
Aduz o requerente que o projeto de lei foi votado e aprovado pela
Câmara Municipal que, entretanto, foi vetado integralmente pelo Chefe do Poder
Assinado eletronicamente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - 09/07/2020 16:29:06 Num. 49363951 - Pág. 1
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Executivo.
Esclarece, ainda, que a Casa Legislativa solicitou parecer de
constitucionalidade da União das Câmaras Municipais de Mato Grosso — UCMMAT,
o qual, por sua vez, opinou pela manutenção do veto.
Consigna que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara
dos Vereadores opinou pela inconstitucionalidade da norma impugnada, com a
manutenção do veto.
Ainda assim, a Câmara Municipal derrubou o veto e promulgou a
referida lei.
Postula, ao final, a declaração de inconstitucionalidade da Lei
Complementar Municipal n. 58/2019.
A Câmara Municipal de Diamantino suscitou, preliminarmente, a
inépcia da petição inicial, por ausência de indicação de parâmetro constitucional
acerca do alegado vício material.
Propugnou, também, pela improcedência da ação, sob o pretexto
de que a Constituição Federal, em seu art. 30, inciso |, atribuiu aos municípios a
competência para legislarem sobre assuntos de interesse local.
Consignou que o art. 18, inciso XI, da Lei Orgânica do Município
de Diamantino, atribuiu competência à Câmara Municipal para legislar sobre todas
as matérias de competência do Município.
Pede, ao final, a improcedência da ação. Subsidiariamente, a
aplicação dos efeitos ex nunc, de modo a resguardar a segurança jurídica e evitar
lesão aos cofres públicos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional, Deosdete Cruz Júnior,
opinou pela procedência da presente ação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Assinado eletronicamente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - 09/07/2020 16:29:06 Num. 49363951 - Pág. 2
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Num. 49363951 - Pág. 3
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ÓRGÃO ESPECIAL
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Nº 1008959-62.2020.8.11.0000
VOTO
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)
Egrégio Órgão Especial:
Antes de tudo, convém salientar que, a princípio, o presente julgamento abrangeria
exclusivamente o pedido de cautelar deduzido pela parte requerente, por meio do
qual postulou a suspensão da eficácia da norma impugnada.
Entretanto, verifico que a autoridade da qual emanou o ato normativo impugnado
[Câmara Municipal de Diamantino] prestou suas informações, conforme determina o
art. 6º da Lein. 9.868/99.
Além disso, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou quanto ao mérito da
ação, opinando por sua procedência.
Enfim, todos os atores processuais envolvidos na presente demanda já foram
ouvidos e se pronunciaram sobre seu mérito, razão pela qual, com amparo nos
princípios da economia processual e da razoável duração do processo, previsto no
art. 5º, LXXVIII, da CF/88, entendo por bem julgar não apenas a cautelar, mas,
definitivamente a ação, conforme autoriza o art. 12 da Lei n. 9.868/99.
Assim, passo ao julgamento da ação.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL — AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
PARÂMETRO CONSTITUCIONAL ACERCA DO ALEGADO VÍCIO MATERIAL
Aduz a Câmara Municipal de Diamantino que o autor, ao levantar a tese de
existência de vício material, deixou de indicar a norma constitucional violada,
limitando-se a indicar dispositivos infraconstitucionais.
Analisando com acuidade a petição inicial, verifica-se que, de fato, assiste razão ao
órgão do qual emanou a norma impugnada, haja vista que o requerente não indicou
o parâmetro constitucional atinente ao alegado vício material.
Na verdade, a parte autora simplesmente consignou que “os honorários
sucumbenciais são verbas alimentares dispostas por legislação federal”,
citando, em contrapartida, o art. 85 do Código de Processo Civil, bem como o art.
23 do Estatuto da OAB.
Assinado eletronicamente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - 20/08/2020 16:46:19 Num. 49853477 - Pág. 1
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Asseverou, ainda, que as verbas sucumbenciais pertencem ao advogado, não
cabendo à Câmara Municipal vedar ou minorar o percebimento desta verba.
A despeito dos argumentos aduzidos pela Casa Legislativa de Diamantino, não há
como reconhecer a inépcia da petição inicial, conforme pretendido.
Digo isso porque, apesar de não demonstrado, prima facie, a inconstitucionalidade
por vício material, mas apenas a ilegalidade do ato combatido, haja vista sua
dissonância com a legislação infraconstitucional, o principal fundamento da
presente ação é, inquestionavelmente, a ocorrência do vício formal na
" apresentação do projeto de lei que deu origem à Lei Complementar Municipal n.
58/2019.
Neste viés, a propalada ausência de indicação do parâmetro constitucional
referente ao alegado vício material não se revela suficiente à extinção da ação,
porquanto persiste a tese de mácula na apresentação do projeto de lei.
De mais a mais, ainda que indemonstrado pelo autor o vício material, o mérito da
ação deve ser examinado pelo colegiado, haja vista a alegada ocorrência do vício
formal, sendo esta, repita-se, a principal alegação da parte autora.
À vista do exposto, rejeito a isagógica, e passo ao exame do mérito da presente
ação direta de inconstitucionalidade.
DO MÉRITO
Segundo se depreende dos autos, o Prefeito Municipal de Diamantino [1], em
20/3/2018, sancionou a Lei Complementar n. 45/2018 [2], estabelecendo em seu
artigo 18 a seguinte redação:
“Art. 18. Os recursos financeiros do Fundo Especial de Honorários serão utilizados
“ da seguinte forma:
|— 80% (oitenta por cento) destinado ao rateio entre o Procurador-Geral e os
Procuradores Jurídicos;
!— 20% (vinte por cento) para aquisição de livros, revistas, periódicos, softwares,
mobiliários, materiais de informática, equipamentos em geral, treinamentos, curso
de capacitação e aperfeiçoamento profissional, despesas com transporte, diárias e
outras despesas que guardem relação com a representação judicial ou extrajudicial
do Município.
$ 1º O valor previsto no inciso | deste artigo será distribuído ao Procurador-Geral e
aos Procuradores Jurídicos, mediante o rateio em partes iguais e será incluído
mensalmente na folha de pagamento.
$2º Os valores a serem considerados para fins do rateio previsto no inciso | deste
Assinado eletronicamente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - 20/08/2020 16:46:19
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Num. 49853477 - Pág. 2
artigo, serão aqueles depositados no Fundo no período referente ao respectivo
rateio, vedada a distribuição de saldos referentes ao percentual do inciso ll.
$3º Os valores referentes ao inciso Il deste artigo somente poderão ser utilizados
em benefício da Procuradoria Jurídica do Município e dos servidores públicos nela
lotados e em exercício.
84º Os honorários, objeto do rateio, não integram o vencimento dos procuradores e
não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra
vantagem pecuniária”.
Entretanto, em 16/12/2019, os vereadores Edilson Mota Sampaio, Edson da Silva,
Jozenil Costa Lube e Eraídes C. de Campos, apresentaram Projeto de Lei
Complementar n. 4/2019, objetivando a alteração da redação dos incisos | e Il do
artigo 18 da Lei Complementar n. 45/2018, sob as seguintes justificativas:
“Nobres Pares, a presente proposição tem por objetivo adequar a redação do artigo
18 da Lei Complementar n. 45/2018, no tocante ao destino dos recursos financeiros
do Fundo Especial de Honorários, onde atualmente está previsto da seguinte forma:
[...]
É evidente que tal alteração se faz necessária, obtendo consequentemente um
resultado mais promissor e condizente com as necessidades/obrigações que a
Administração Pública tem para com os munícipes.
Nossa proposta é inverter os percentuais, dando maior respaldo às necessidades,
incluindo ainda a possibilidade de estender tal benefício e instituições filantrópicas e
ONG's, conforme abaixo:
[...]
Efetivamente, a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à
competência legislativa do Município, insculpidas nos artigos 18 e 30 da
Constituição Federal de 1988, que garantem autonomia a este ente e a
autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios”.
Conforme dito acima, o projeto de lei foi apresentado em 16/12/2019.
Em 16/12/2019, a proposta foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça
da Câmara Municipal de Diamantino e, imediatamente, vale dizer, na mesma data,
o Vereador Ranielli Patrick A. Lima, Relator, emitiu parecer favorável à aprovação
da matéria.
Os demais membros da CCJ, Vereadoras Gonçalina Maria Viegas de Almeida e
Maria Eugênia dos Santos Vasconcellos, naquele mesmo dia, 16/12/2019,
Assinado eletronicamente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - 20/08/2020 16:46:19 Num. 49853477 - Pág. 3
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aprovaram o relatório apresentado.
O Projeto de Lei foi encaminhado e aprovado pela Câmara Municipal de
Diamantino, em deliberação plenária ocorrida em 16/12/2019, dando origem à Lei
Complementar Municipal n. 58/2019, norma esta ora impugnada.
Soa de todo curioso, para não se dizer surreal, a celeridade empregada na
tramitação do mencionado projeto de lei, pois, pelo que se depreende dos autos,
em um único dia, aconteceu todo processo legislativo, vale dizer: 1) o projeto foi
apresentado pelos vereadores; 2) foi encaminhado à CCJ; 3) elaborado o relatório;
" 4) aprovação do relatório pela Comissão de Constituição e Justiça; e, 5) deliberado
em plenário, com a aprovação da Lei Complementar Municipal.
Na data de 18/12/2019, o Presidente da Câmara Municipal, Vereador Edson da
Silva, encaminhou ao Prefeito Municipal a Lei Complementar Municipal n. 58/2019.
[31, com a seguinte redação:
“Art. 1º Os incisos | e Il do artigo 18 da Lei Complementar n. 45/2019 passam a
viger com a seguinte redação:
Artigo 18 — omissis
(...)
!— 20% (vinte por cento) destinados ao rateio entre o Procurador-Geral e os
Procuradores Jurídicos;
1 — 80% (oitenta por cento) para aquisição de livros, revistas, periódicos, softwares,
mobiliários, materiais de informática, equipamentos em geral, treinamentos, cursos
de capacitação e aperfeiçoamento profissional, despesas com transporte, diárias e
outras despesas que guardem relação com a representação judicial ou extrajudicial
- do Município. Podendo, ainda, ser destinado a instituições filantrópicas e/ou ONGs
no âmbito do município”.
O Prefeito Municipal — autor da presente ação —, em 6/1/2020, encaminhou à
Câmara Municipal mensagem de veto total à Lei Complementar n. 58/2019, assim
justificando:
“Conforme se vislumbra dos termos da Lei em análise, a Câmara Municipal alterou
a forma pela qual os procuradores recebem os honorários de sucumbência.
Conforme redação originária do artigo 18, incisos | e II, da Lei Complementar
Municipal n. 45/2018, os honorários eram destinados ao fundo especial de
honorários e divididos no montante de 80% para os procuradores e 20% eram
destinados à estrutura da procuradoria, para comprar de livros, materiais de
expediente, etc.
Assinado eletronicamente por: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - 20/08/2020 16:46:19
https://clickjudapp.timt jus.br/codigo/PJEDBY JSGMLPF
Num. 49853477 - Pág. 4
Entretanto, mediante iniciativa do legislativo, foi aprovada na Câmara a Lei
Complementar Municipal n. 58/2019, que alterou a forma de divisão dos honorários
da Procuradoria Municipal, ou seja, alterou os incisos | e Il do artigo 18 da LC
045/2018, de modo que agora 20% (vinte por cento) dos recursos do fundo de
honorários serão destinados aos procuradores municipais e 80% (oitenta por cento)
serão destinados à procuradoria.
Referida alteração legislativa não merece prosperar por diversas razões. Vejamos
abaixo os motivos para o veto:
1 — Do vício da iniciativa
Inicialmente, cumpre alertar aos vereadores que houve vício na iniciativa do
processo legislativo, na medida em que o regime jurídico dos servidores do Poder
Executivo só pode ser alterado por meio de lei de iniciativa do Executivo.
[.]
2- Do vício material
Vislumbra-se, do mesmo modo, vício material sobre a legalidade da presente
norma, na medida em que houve a indevida retirada dos honorários, que por Lei
Federal, destinam-se aos procuradores”.
Com o veto total do Chefe do Poder Executivo Municipal, os autos foram
encaminhados à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal para
elaboração de parecer, a qual concordou com a conclusão exarada pelo Prefeito
Municipal, ou seja, entendeu escorreito o veto por verificar vício de iniciativa do
processo legislativo.
Assim consignou a Relatora, Vereador Gonçalina Maria Viegas de Almeida, em
parecer apresentado em 2/3/2020, verbis:
“Analisando as razões apresentadas pelo Senhor Prefeito verifica-se que realmente
houve vício de iniciativa por parte do Legislativo Municipal, conforme abaixo:
- Os honorários de sucumbência possuem natureza remuneratória, conforme
Consulta Resolução TCE-MT n. 18/2019 (em anexo), neste sentido, quem detém
competência para propor projetos deste tema é exclusivamente o Chefe do
Executivo Municipal;
[.]
Conseguimos finalmente extrair que os honorários de sucumbência são de fato e de
direito dos Procuradores Municipais, não restando nenhuma dúvida quanto ao tema
em questão; também houve entendimento unânime quanto à consideração dos
honorários de sucumbência serem considerados como verba remuneratória. Logo,
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conforme preceitua a Constituição do Estado de Mato Grosso e a Lei Orgânica
Municipal, somente o Prefeito Municipal pode propor projetos sobre o referido tema.
No dia 13 de janeiro de 2020, às 14 horas, esta Comissão se reuniu juntamente
com a assessora parlamentar, Sra. Adriane, e com os Procuradores Municipais, Dr.
Rodrigo Barroso e Ramon Martins, onde os mesmos apresentaram informações
importantes e relevantes ao tema ora abordado, onde em especial, foi informado
que no próprio Edital do Concurso Público n. 1/2018 havia a previsão desses
honorários de sucumbência para o cargo de Procurador. A Ata n. 1/2020 foi lavrada
. na presente reunião.
No intuito de sanar qualquer dúvida que ainda poderia restar, foi solicitado ao
Jurídico da UCMMAT uma consulta acerca do tema em questão, sendo nos
enviado o Parecer n. 008/2020 no dia 14/2/2020, onde opinou-se pela manutenção
do veto”.
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o relatório apresentado, ou seja,
pela manutenção do veto total.
Conforme bem destacou a relatora, a Câmara Municipal de Diamantino consultou a
União das Câmaras Municipais de Mato Grosso — UCMMAT sobre a questão, que
concluiu que a Lei Complementar n. 58/2019, de autoria do Legislativo Municipal de
Diamantino, afronta competência privativa do Prefeito de iniciar o processo
legislativo, padecendo, pois, de inconstitucionalidade formal.
Não obstante as recomendações da Comissão de Constituição e Justiça, e do
parecer jurídico elaborado pela União das Câmaras Municipais de Mato Grosso, a
Câmara Municipal de Diamantino rejeitou o veto do Chefe do Executivo, e
. promulgou a norma impugnada.
Consoante se infere dos autos, não há dúvidas quanto à inconstitucionalidade
formal da Lei Complementar Municipal 58/2019, publicada em 10/3/2020. |
Digo isso porque, de acordo com o art. 195, parágrafo único, incisos Il e IV, da
Constituição do Estado de Mato Grosso [4], são de iniciativa privativa do Prefeito
as leis que disponham sobre servidor público, seu regime jurídico, assim como a
fixação da respectiva remuneração.
Por esta razão, a Lei Complementar Estadual n. 58/2019, fruto de projeto de lei
apresentado pelo legislativo municipal, ao modificar a forma de pagamento dos
procuradores municipais, qual seja, o percentual de rateio entre eles, invadiu a
esfera de competência do Chefe do Executivo.
E nem se pode falar que a Casa Legislativa desconhecia tal vício de iniciativa, uma
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vez que foi expressamente advertida não apenas pela Comissão de Constituição e
Justiça da Câmara Municipal, como, também, por parecer jurídico elaborado pela
União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso.
Ou seja: mesmo sabedor de que a derrubada do veto poderia ensejar a presente
ação direta de inconstitucionalidade, o Presidente da Câmara Municipal de
Diamantino, Vereador Edson da Silva, sabe-se lá por quais razões, ou mesmo por
puro capricho, ignorou todas as recomendações jurídicas e fez valer o seu “poder”,
promulgando a referida lei complementar flagrantemente inconstitucional.
Colho da jurisprudência:
“[...] —- O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo
legislativo, que resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de
reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja
ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal,
apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do
diploma legislativo eventualmente editado. Situação ocorrente na
espécie, em que o diploma legislativo estadual, de iniciativa parlamentar,
incidiu em domínio constitucionalmente reservado à atuação do Chefe do
Poder Executivo: regime jurídico dos servidores públicos e aumento
da despesa pública (RTJ 101/929 — RTJ 132/1059 — RTJ 170/3883, v.g.).
A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por
iniciativa parlamentar, qualifica-se como ato destituído de qualquer
eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal
prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte.
Precedentes. Doutrina. Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe
do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto
de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de
sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF
(formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude da
superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina.
Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES) — A
locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos”
corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos
aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo
Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação
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das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de
expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder
Executivo. Precedentes [...]" [5]
“[...] PROCESSO LEGISLATIVO — INICIATIVA — REGIME
JURÍDICO DE SERVIDOR. Consoante dispõe o artigo 67, 8 1º, inciso ll,
alínea 'c”, da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo
a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor. A norma é de
observância obrigatória por estados e municípios” [6].
Mutatis mutandis, enfrentando questões semelhadas, assim
decidiu este Sodalício:
“[...] A iniciativa de lei que dispõe sobre o regime jurídico de
servidores públicos municipais é de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, conforme estabelece o art. 195, parágrafo único, ||, da
CE/MT.
'A iniciativa nos projetos de lei destinados a criar ou ampliar
direitos e obrigações dos servidores públicos é reservada ao chefe do
poder executivo, padecendo de vício formal de inconstitucionalidade a
norma que não atende a esse regramento, não podendo ser convalidado
por aquiescência ulterior (TJMT, ADI N.U 0072083-85.2010.8.11.0000)".
FL.
T.]J1.O art. 195, $ único, Il da Constituição do Estado de Mato
Grosso confere ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para
instaurar processo legislativo que trate sobre regime jurídico do servidor
público” [8]
A toda a evidência, verifica-se indevida interferência da Casa de
Leis no âmbito de atuação do Poder Executivo, sobretudo no que diz respeito à
edição de norma sobre regime jurídico de classe dos servidores públicos,
autorizando, com isso, a procedência da presente ação direta de
inconstitucionalidade.
Neste mesmíssimo sentido, aliás, manifestou-se o
Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional, Deosdete Cruz Júnior, em
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seu parecer, cujos argumentos também adoto como razões de decidir:
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“Confrontando as duas normas, constata-se que alteração
implicou na alteração do modo de distribuição dos recursos decorrentes do
Fundo Especial de Honorários. Pela redação originária, 80% do valor
arrecadado a título de verba sucumbencial era destinado aos procuradores
municipais. Com a alteração, oriunda, frise-se, do Poder Legislativo, esse
percentual foi reduzido para 20%.
A norma ora atacada trocou, portanto, o modo de aplicação dos
valores decorrentes do fundo, mitigando, consequentemente, os valores
recebidos pelos procuradores à título de verba sucumbencial.
Essa modificação, no entanto, não poderia ter sido efetuada por
norma oriunda do Poder Legislativo, eis que o quadro de cargos de
procuradores municipais, bem como o Fundo Especial de Honorários, são
estruturas que pertencem à Prefeitura do Município, de modo que
eventuais alterações na sua estrutura, regime jurídico e fixação de
respectiva remuneração são ações inseridas no âmbito da competência
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Essa é uma imposição decorrente do próprio ordenamento
constitucional, especificamente do art. 195, inciso Il e IV, da Constituição
do Estado de Mato Grosso, in verbis:
[..]
A redação constitucional é clara nesse ponto e não deixa
margem à dúvida. Cabe ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre o
regime jurídico dos seus servidores (no caso, dos procuradores
municipais), incluindo-se, dentro dessa regulamentação, evidentemente, o
seu regime salarial. Em abono:
[..]
Assim, ainda que a alteração legislativa ocorra mediante troca na
forma de distribuição de verbas já fixadas no fundo, não há como ignorar a
realidade de que essa mudança incide diretamente na forma de percepção
de valores auferidos pelos procuradores municipais, cenário que clama
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pela incidência do artigo constitucional supracitado. Ainda, o próprio Fundo
é estrutura vinculada ao Poder Executivo municipal, de modo que por
todos os lados sobressai a necessidade de essas mudanças serem
efetuadas tão somente pelo Chefe desse Poder.
[..]
Com suporte na jurisprudência pretoriana fica fácil visualizar que
a deflagração da Lei Complementar n. 58/2019 pelo poder legislativo é
ação parlamentar que invade matéria inserida no âmbito da competência
privativa do Chefe do Executivo, constrangendo o art. 195, incisos Il e IV,
da Constituição do Estado de Mato Grosso, na medida em que implica em
regulamentação do regime salarial do cargo de procurador municipal e
ingere em órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo, cenário que
clama o reconhecimento de mácula inconstitucional e tutela jurisdicional
com o propósito de expurgar a norma espúria do ordenamento jurídico”.
Por derradeiro, não visualizo a plausibilidade da pretensão
deduzida pela parte autora, no sentido de intimar a OAB/MT para, querendo,
ingressar no feito na condição de amicus curiae, haja vista que o objeto da presente
ação não abrange a toda classe de advogados, mas exclusivamente, aos
procuradores municipais de Diamantino.
À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial,
JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação para declarar a
inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 58/2019, de 10/3/2020, do
Município de Diamantino, por vício formal, em razão da existência de violação ao
art. 195, parágrafo único, incisos Il e IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso,
sem modulação de efeitos.
É como voto.
[11 Prefeito Eduardo Capistrano de Oliveira.
[2] Dispõe sobre a organização da Procuradoria Jurídica do Município de Diamantino.
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[31 Alteração a redação dos incisos | e Il do artigo 18 da Lei Complementar Municipal n. 45/2018.
[4] Parágrafo único: São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: Il — servidor
público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; IV — criação de cargos,
funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração.
[SL STF, ADI 2364, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019.
[6] STF, ADI 3894, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018.
[71 N.U 1008482-73.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCOS MACHADO, Órgão Especial,
Julgado em 14/11/2019, Publicado no DJE 29/11/2019.
[8] N.U 1002011-41.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, JOAO FERREIRA FILHO, Órgão
Especial, Julgado em 08/08/2019, Publicado no DJE 15/08/2019.
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