ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
PROJETO DE LEI Nº 41/2020
PES ESTADO DE MATO GROSSO
| E) CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO Nº CY LbzÃ
DATA 23 LÃO 10X
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Autoriza o Poder Executivo a proceder
a abertura de Crédito Adicional
Especial no orçamento vigente e dá
E ASSUNTO PROJETO DE LEI Nº outras providências.
O Senhor CLAUDIMAR ANTÔNIO BARBACOVI, Prefeito Municipal em
Exercício de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei e em consonância com art. 41, Il, da Lei nº 4.320/64, faz saber
que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Diamantino autorizado a abrir
Crédito Adicional Especial, no montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais), para fazer face ao custeio das ações e serviços públicos de saúde relacionados
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ao enfrentamento da circulação da COVID-19, nas seguintes dotações orçamentárias:
Q
06.00 - SECRETARIA MUNIC DE SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA
06.01 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10 — FUNÇÃO
302 - ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
| 0097 COVID19 - ENFRENTAMENTO DA EMERGENCIA DECORRENTES
DO CORONAVIRUS
20090 —- COVIDI9 — CENTRO DE ATENDIMENTO PARA
ENFRENTAMENTO DA COVID-19
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33.90.39.00.00 — Outros Serv. Terceiros — PJ... R$ 240.000,00
|
FONTE: 0.1.46.074000 — TRANSFERENCIAS FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS - AÇÕES DE SAUDE PARA O ENFRENTAMENTO DO
CORONAVIRUS - COVIDAS............ ii TOTAL R$ 240.000,00
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Art. 2º Para cobertura aos créditos adicionais, abertos no artigo 1º, serão
utilizados recursos conforme Inciso Il, Art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, de
Tendência de Excesso de Arrecadação de Recurso Vinculado, de acordo com os
seguintes repasses:
| - Transferências do SUS / Custeio — Enfrentamento da Emergência de
Saúde — COVID 19, de acordo com Portaria nº 1.579/2020 de 19 de junho de 2020, no
valor de R$ 240.000,00
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações nas
Leis Orçamentárias para adequá-las às modificações acima apontadas.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Diamantino/MT, 22 de outubro de 2020.
CLAUDIMAR AN 1O 5 RBACOVI
Prefeito Municipal em Exercício
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MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI Nº 41/2020
- URGENTE -
Excelentíssimo Sr. Presidente
Senhores Vereadores
Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei 41/2020,
com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo a proceder à abertura de Crédito
Adicional Especial no orçamento vigente e dá outras providências”.
1. Tem este Projeto de Lei a finalidade de autorizar o Executivo a abrir crédito
adicional especial, tendo como fonte o artigo 41, Il, da Lei 4.320/64.
2. A aprovação do presente projeto é pressuposto necessário para que o
Município possa executar despesas para o Combate e Enfrentamento do Coronavírus —
COVID19, que, neste caso, serão realizadas por meio do Ministério da Saúde, conforme
Portaria MS nº 1.579/2020.
3. Isto posto, certos de poder contar com o apoio dessa Entidade para a
aprovação da presente matéria, aguardamos confiantes a manifestação favorável
dessa augusta Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA.
Diamantino/MT, 22 de outubro de 2020.
cava aro! BARBACOVI
Prefeito Municipal em Exercício
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ANEXO UNICO
DISPENSA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. E FINANCEIRO
* AUMENTOS E 1oU EXPANSÃO DE DESPESAS
Considerando a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a qual
“Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19),
altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências”.
Considerando, que por meio do Art. 7º da Lei Complementar nº 173/2020, foi
acrescentado o Inciso Ill, ao 81º, do Art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), com a seguinte redação:
Art. 65...
E Pla
Inciso Ill - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts.
14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a
criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade
pública. (grifo nosso)
Considerando que os citados artigos da Lei 101/2000 (LRF), alterados pela LC
173/2020, constituem as principais exigências para apresentação de Impacto Orçamentário e
Financeiro sobre pretensos aumentos de despesas obrigatórias de caráter continuado e / ou
expansão que acarrete aumento da despesa;
Considerando ainda, que as referidas Ações não constituem “Aumento de despesas
de caráter continuado”, tendo em vista a natureza extraordinária e emergencial das ações, as
quais têm como objetivo viabilizar ações em período específico, enquanto perdurar a pandemia do
novo Coronavírus;
Considerando também, que os créditos adicionais abertos, estão amparados por
novos repasses financeiros, transferidos do Governo Federal, com finalidade específica de
enfrentamento ao Coronavírus, não comprometendo assim as finanças e o orçamento do
município;
Considerando por fim, o Decreto Municipal nº 53/2020, o qual estabelece o estado de
emergência, em virtude das ações emergenciais de combate a pandemia.
É dispensada a apresentação de impacto, considerando a emergência e o estado
de calamidade supracitado, sendo as referidas ações, comprovadamente, necessárias e
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essenciais ao aperfeiçoamento das Ações de Saúde no Combate e Enfrentamento da Pandemia
no Município de Diamantino, tendo como amparo legal as concessões do Artigo 65 da Lei
Complementar nº 101/2000, alterado pelo Art. 7º da Lei Complementar 173/2020.
Diamantino/MT, 22 de outubro de 2020.
q
CLAUDIMAR ANTÔNIO BARBACOVI
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