A ESTADO DE MATO GROSSO
. x. CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Protocolo Nº TX 9 /2020
Data: OIL) ADÃO
Autoria: Mesa Diretora
Visto (Slltioma
DATA QUIS POROJDATA 1 1
4
VISTO | flora | visto Secretário
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA
( JAPROVADO (. )REPROVADO
PROJETO DE LEI Nº 355/2020
ALTERA A LEI 1327/2018, REGULAMENTA A
NOMEAÇÃO DO FISCAL DE CONTRATO E A
RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO, NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO/MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições, Faz saber que Ela aprovou e que seu Presidente promulga a seguinte Lei:
seguintes alterações:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.327/2018 passa a vigorar com as
“Art. 1º Ficam instituídas gratificações mensais a serem
atribuídas aos servidores efetivos designados para comporem a
Comissão Permanente de Licitação na pessoa do Presidente.
Secretário e Membro, ao Pregoeiro, à equipe de apoio e aos
fiscais de contratos, conforme estabelecido na Lei Federal nº
10.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93.”
“Art. 2º O valor da gratificação mensal a ser concedida ao
servidor designado para cumprir mandato do Pregoeiro,
Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação,
Membro da Equipe de Apoio, ao Pregoeiro e aos Fiscais de
Contratos, será a seguinte:
IV — Fiscal de Contrato: R$235,00 (duzentos e trinta e cinco
reais).
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 |
(65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
84º - Apenas servidores efetivos poderão ser nomeados para
exercer a função de fiscal de contrato.
$5º - Serão nomeados até 3(três) servidores como fiscais de
contratos e cada servidor poderá fiscalizar até 10(dez)
contratos, preferencialmente, da sua área de atuação.
86º - O valor da gratificação prevista no art. 2º, IV, é mensal,
não sendo acumulável pela quantidade de contratos fiscalizados
pelo servidor.”
“Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta
da dotação orçamentária constante no orçamento vigente.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução 64/2015.
—— EE
dilson Mota Sampaio/PP
Presidente
Maria Eugenia |Dps;S;
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 05 de novembro de 2020.
8)
(65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
É. CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que tem por objetivo regulamentar a nomeação
dos fiscais de contratos do Poder Legislativo.
A presente proposta se justifica pela Notificação Recomendatória nº 18/2020 — 2º
PJ/Cível/Diamantino que recomendou a nomeação de um servidor efetivo como fiscal de contrato.
Como se sabe, o art. 67 da Lei 8.666/93 determina que Administração Pública tenha um
representante que acompanhe e fiscalize a execução dos contratos.
Aos fiscais dos contratos incumbe a anotação em registro próprio de todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das
faltas ou defeitos observados, conforme o art. 67, $1º da Lei 8.666/93.
Outrossim, segundo julgado do TCE/MT a responsabilidade do fiscal do contrato é
solidária, conforme se vê:
“Responsabilidade. Dano ao erário. Pagamento por serviços executados a
menor. Fiscal de contrato e empresa contratada.
O pagamento de serviços em quantitativos maiores do que aqueles
efetivamente realizados caracteriza dano ao erário, cabendo multa
individualizada sobre o valor do dano e restituição ao erário, de forma
solidária: pelo fiscal do respectivo contrato, por sua conduta negligente ao
não comunicar o ordenador de despesas acerca da divergência entre os
serviços previstos e os executados; e pela empresa contratada, por sua
conduta de receber pagamento por serviços executados a menor, o que
caracteriza enriquecimento ilícito. (ACÓRDÃO 137/2018 - 2º CAMARA.
RELATOR: — JOÃO BATISTA — CAMARGO. | REPRESENTACAO)
(NATUREZA INTERNA).
Em que pese não haja previsão junto à Lei 8.666/93 de que a função de fiscal do
contrato seja exercida exclusivamente por ocupante de cargo de provimento efetivo, nada obsta que o
legislador municipal assim o faça.
A bem da verdade, tal medida visa reforçar a autonomia do fiscal do contrato que, por
vezes, pode vir a sofrer ingerência do gestor nomeante, no caso dos cargos de provimento em
comissão.
Ademais, a presente propositura busca regularizar o pagamento da gratificação ao fiscal
do contrato.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 3
(65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
SÉ, CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Por fim, não haverá aumento de despesa, conforme relatório de impacto orçamentário-
financeiro, ora anexado, de modo que a propositura obedece às disposições da Lei Complementar
173/2020, à Lei Complementar 101/2000 e à Lei 9.504/97.
Estes, pois, os motivos, pelos quais solicitamos o apoio dos nobres pares na aprovação
do presente projeto de lei.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 05 de novembro de 2020.
sa |
e 111 |
= a | VN) Do bo:
“dilson Mota Sampaio/PP Gonçallia Maria Viegas Dé Almeida/PSDB
Presidente Vice- Presidente
Maria Eugenia D ; Vasconcelos/PSB
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 4
(65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
| CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PARTE 1 - ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (Arts. 16 e 17 da LRF
[| Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação Governamental (Art. 16)
ER Despesa Obrigatória de Caráter Continuado derivada de Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois exercícios (Art. 17)
DESCRIÇÃO:
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA O PROJETO DE LEI 355/2020.
CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA
ELEMENTO VALOR/MES
3.1.90.11 | Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil 710,00
PREVISÃO DE DESEMBOLSOS PARA OS PRÓXIMOS EXERCÍCIOS*
EXERCÍCIO EXERCÍCIO | EXERCÍCIO
2021 2022 2023
JANEIRO 710.00 710,00 710.00
FEVEREIRO 710,00 710,00 710.00
MARÇO 710.00 710,00 710.00
, 710,00 | 710,00 710,00
MAIO 710,00 710,00 710,00
JUNHO 710,00 710.00 710,00
JULHO 710,00 710.00 710,00
AGOSTO 710.00 710,00 710,00
SETEMBRO 710,00 710,00 710.00
OUTUBRO 710.00 710,00 710.00 |
NOVEMBRO 710,00 710,00 710.00 |
DEZEMBRO 710,00 710.00 710.00
DECIMO TERCEIRO SALÁRIO 710,00 710.00 710,00
ADICIONAL DE FERIAS 236.67 236.67 236.67
VALOR TOTAL 9.466,67 9.466,67 9.466,67
| DEMONSTRATIVO. DO COMPORTAMENTO DA DEPESA EMI STUDO |
| Descrição do evento 2021 2022 2023
Comportamento da Despesa Objeto do PL 9.466.67 9.466.67 9.466.67
Variação nula nula
| Orçamento Previsto para o Órgão 5.150.411,73 | 5.150.411,73* 5.150.411,73*
|
|
| Impacto da Despesa Objeto do PL Sobre o Orçamento 0,18% 0.18% 0.18%
| Dotações Orçamentárias Previstas (Vencimentos e CPP) 3.339.500,00 | 3.339.500,00* 3.339.500,00*
| Impacto dos Subsídios Sobre a Dotação 23,48% 23,48% 23,48%
Impacto das Dotações sobre o Orçamento do Órgão 0,28% 0,28% 0.28%
*Valores mantidos constantes. de acordo com as metas de despesas da LDO/2021
| - DEMONSTRATIVO DO COMPORTAM NTO DA RECEITA CORRENTE |
Descrição do evento [ prEvISÃO | PREVISÃO | META — mn)
o LOA 2020 LOA 2021 | 2022
| Previsão da variação da arrecadação (Receita Corrente) 108.351.322,19 118.260.321,86** 116.153.813,73* | 117.447.248,41*
Variação | | +9,15% | -1,78% +,11%
*Valores de acordo com as metas de arrecadação da LDO/2021.
**Valor de acordo com a previsão do PLOA/2021
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
COMPORTAMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE GASTO COM PESSOAL — LRF — PODER LEGISLATIVO - 6%
3ºQuadrimestre/2019 1ºQuadrimestre/2020 2ºQuadrimestre/2020
2,83% da RCL 2,91% da RCL
2,54% da RCL
PARTE II - DEMONSTRATIVO DE COMPATIBILIDADE — LC 173/2020
De acordo com a resolução 55/2014, atualmente vigente, o fiscal de contratos pode receber gratificação de até 25%
da sua remuneração.
No exercício de 2020, dois servidores foram nomeados em períodos distintos como fiscais de contrato, conforme
demonstrado a seguir, com o respectivo valor de sua gratificação.
Portaria 6 de 6 de janeiro de 2020 o
a idor Percentual Valor da Gratificação
Geni da Silva Souza 4.734,76 25,00% 1.183,69
* Remuneração Base
Portaria 63 de 13 de outubro de 2020 e Portaria 68 de 16 de outubro de 2020
“Servidor | Remuneração Base Percentual Valor da Gratificação
Adriane Marcia Schmitt Oribes Barbosa 4.734,76 15,00% 710,21
Em consonância com as portarias acima mencionadas e conforme constante na folha de pagamento do mês de outubro
de 2020 o último valor efetivamente pago de despesa com gratificação para fiscal de contratos, foi o valor de R$ 710,21.
Considerando que o valor da gratificação fixado na resolução 55/2014, não é um valor absoluto, mas variável, para
fins de cálculo de aumento de despesa, foi considerado como base o último valor de gratificação fixado por ato normativo e
efetivamente pago, R$ 710,21.
O projeto de lei em questão, para regulamentação de fiscalização de contratos, propõe que até 3 (três) servidores
podem ser nomeados como fiscais de contratos, recebendo gratificação individual fixa de R$ 235,00. O valor máximo de
gratificações a serem pagas mensalmente seria de R$ 705,00, o que não ultrapassa o valor já praticado atualmente de R$
710,21.
Valor fixado por ato legal ATUALMENTE Valor máximo a ser praticado (PL 355)
710,21 235,00 x 3 = 705,00
Portanto, sendo o projeto de lei aprovado, a despesa com gratificação de fiscal de contratos será reduzida
mensalmente em R$ 5,21, em relação à despesa do mês de outubro de 2020, o que produziria efeitos de redução de R$ 62,52
em 12 meses.