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materia nº 6/2020

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-11-23
EmentaAPROVA AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SOBRE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO-MT.
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2022-09-02T11:22:11.270663-04:00 APROVADO 8 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Protocolo Nº 7 12020 EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA
Data: 46/55) 2000 | DATA 3OLSIIZOZI ATA 44
Autoria: Mesa Diretora (. JAPROVADO (
Visto | Amando VISTO [dimaunclo JREPROVADO
SA
Visto Secretário
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº006/2020
APROVA AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS
SOBRE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE
PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
DIAMANTINO-MT.
A CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e objetivando a
operacionalização do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, no âmbito deste poder
Legislativo: faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga o seguinte:
Art. 1º. A realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens
e contratação de serviços em geral será observada pelas diversas unidades da estrutura da Câmara
Municipal de Diamantino, que obedecerão aos critérios e normas estabelecidos nas Instruções
Normativas que fazem parte desta Resolução
Art. 2º. Caberá à Unidade de Controle Interno prestar os
esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 23 de novembro de 2020
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Ver. Edilson Mota Sampaio - PP Ver". concaaAm - PSDB
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« Vasconcellos — PSB
Ver”. Maria Eugênia d!
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 Il
(65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares. a proposição que ora apresentamos para análise de Vossas
Excelências tem por objetivo a regulamentação para as pesquisas de preços da Câmara
Municipal de Diamantino-MT. para este. levamos em consideração os pontos abaixo
elencados:
A Lei n. 8.666/93 faz remissões à estimativa de custos como balizamento
procedimental necessária nas licitações públicas. O parágrafo 2º do artigo 40 da
referida lei determina a necessidade de orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e preços unitários como anexo do edital. Já o artigo 44 da mesma lei, ao
tratar sobre o julgamento das propostas, ressalvada a exceção ali constante. não admite
a apresentação de preços global ou unitários simbólicos. irrisórios ou de valor zero.
incompatíveis com os preços de mercado. Assim. é necessário que o órgão licitante
possua estimativa prévia que permita verificar se os preços propostos são realizáveis.
exequíveis ou compatíveis com os preços praticados pelo mercado.
A pesquisa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável para a
verificação de existência de recursos suficientes para cobrir despesas decorrentes de
contratação pública. Serve de base também para confronto e exame de propostas em
licitação e estabelece o preço justo de referência que a Administração está disposta a
contratar. devendo constar no edital o critério de aceitabilidade dos preços unitário e
global.
Percebe-se. assim. que na inexistência de uma pesquisa de preços eficiente à
Administração Pública fica impossibilitada para atingir os objetivos definidos pela Lei
de Licitações e Contratos. principalmente aquele relacionado à seleção da proposta
mais vantajosa.
Assim, sua principal função é garantir que o Poder Público identifique o valor
médio de mercado para uma pretensão contratual.
Certos de que Vossas Excelências irão analisar a presente propositura, e
votarão pela sua aprovação antecipamos nossos agradecimentos.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 23 de novembro de 2020
dilson Mota Sampaio — PP Ver. come va de A meida - PSDB
Ver". Maria Eugênia S. Vasconcellos — PSB
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 R)
(65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Nego” “Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 024/2020
VERSÃO: 01
APROVADA EM ..../...../2020
ASSUNTO: Instrução Normativa para pesquisa de preços.
SETORES ENVOLVIDOS: Diretamente a unidade de compras e indiretamente todas as
unidades da administração da Câmara Municipal de Diamantino-MT.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a
realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral,
no âmbito da Câmara Municipal de Diamantino-MT.
$ 1º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às contratações de obras e serviços
de engenharia.
$ 2º Para aferição da vantajosidade das adesões às atas de registro de preços, deverá ser
observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
l. Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de
preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados:
IH. Preço máximo: valor de limite que a administração se dispõe a pagar por
determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado. os aspectos
mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos
orçamentários disponíveis: e
HI. Sobrepreço: preço contratado em valor expressivamente superior aos preços
referenciais de mercado.
CAPITULO IH
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
E Identificação do agente responsável pela cotação:
IH. — Caracterização das fontes consultadas;
HI. Preços coletados:
IV. — Método matemático aplicado para a definição do valor estimado: e
V. — Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de
valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável.
Art. 4º Na pesquisa de preços. sempre que possível, deverão ser observadas as condições
comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou
execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos,
quando for o caso.
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo
licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a
utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 fa
(65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
á CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
esa” “Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Painel de Preços e aquisições e contratações similares de outros entes públicos.
desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de
até | (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório:
IH. Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa
e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso: ou
HI. Pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que
os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis)
meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
$1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos [ e II.
$ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso III,
deverá ser observado:
I. Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto
a ser licitado;
IH. — Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total:
b) número do CPF ou do CNPJ do proponente:
c) endereço e telefone de contato; e
d) data de emissão.
HI. Registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que
foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata
o inciso III do caput.
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana
ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um
conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art.
5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
$ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados
nos autos pelo servidor responsável e aprovados pela autoridade competente.
8 2º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo
administrativo.
$ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial. quando houver
grande variação entre os valores apresentados.
8 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos
de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo servidor responsável e
aprovado pela autoridade competente.
CAPÍTULO II
REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 7º Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida
justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo
mercado, em especial por meio de:
Il | Documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos,
comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano
anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente:
n
H
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-0!
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Nasa” “Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
IH. Tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.
$1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados
nos autos pelo servidor responsável e aprovados pela autoridade competente.
$2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput pode ser realizada com objetos de
mesma natureza.
83º Caso a justificativa de preços aponte para a possibilidade de competição no mercado,
vedada está a inexigibilidade.
$ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de dispensa de licitação.
em especial as previstas nos incisos III, IV, XV, XVI e XVII do artigo 24 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. O preço máximo a ser praticado na contratação poderá assumir valor distinto do
preço estimado na pesquisa de preços feita na forma desta Instrução Normativa.
$ 1º E vedado qualquer critério estatístico ou matemático que incida a maior sobre os preços
máximos.
8 2º O preço máximo poderá ser definido a partir do preço estimado na pesquisa de preço.
acrescido ou subtraído de determinado percentual, de forma justificada.
$ 3º O percentual de que trata o $ 2º deve ser definido de forma a aliar a atratividade do
mercado e a mitigação de risco de sobrepreço.
Art. 9º. Aplica-se, no que couber aos instrumentos regulamentados por esta Instrução
Normativa as demais legislações pertinentes.
Art. 10º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. produzindo
efeitos a partir da mesma.
Diamantino-MT, 23 de novembro de 2020
Edilson Mota Sampaio Fábio Tomikiti Fukushima
Presidente da Câmara Municipal de Diamantino Auditor Público Interno
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-M'T — 78400-000 4
(65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.gov.br
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