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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 56/2019 E 45/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2020
opa ESTADO DE MATO GROSSO
é CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Dispõe sobre alteração das Leis
s
25 [JA [64020 » Complementares Municipais nº 56/2019 e
DATA ceramica
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, que lhe são
45/2018, e dá outras providências.
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e Eir
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam incluídos os 886º e 7º ao art. 46 da Lei Complementar
Municipal nº 56/2019, com a seguinte redação:
Art. 46 (Omissis)
(...)
86º O exercício do cargo comissionado de Procurador-Geral do
Município é restrito aos ocupantes do quadro permanente da carreira
de Procurador Jurídico Municipal.
87º Como exceção à regra do caput, o cargo de Assessor Jurídico da
Procuradoria será ocupado por pessoa indicada pelos Procuradores
Municipais, cabendo ao Prefeito Municipal nomeá-lo dentrs
indicado(s). Da mesma forma, a exoneração, dependerá de solicitação
dos Procuradores Municipais ao Prefeito Municipal que, por sua vez,
elaborará o decreto correspondente.
Art. 2º - Ficam alterados o art. 6º, caput, o art. 8º, caput, os 884 2º e 3º do
art. 92, e o art. 22, todos da Lei Complementar Municipal nº 45/2018, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
Art. 6º A Procuradoria Jurídica do Município será coordenada pelo
Procurador-Geral, ocupante de cargo em comissão, de livre escolha, «
Ó-
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nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, dentre os ocupantes
do quadro permanente da carreira de Procurador Jurídico Municipal.
(...)
Art. 8º Aos Procuradores Jurídicos e Assessores Jurídicos incumbe o
exercício das atribuições que lhes são próprias, definidas pelo Plano de
Cargos, Carreiras e Salários do Município de Diamantino, e pela
Estrutura Administrativa Organizacional da Prefeitura Municipal de
Diamantino/MT.
(...)
Art. 9º (Omissis)
=)
82º Ao Procurador-Geral do Município, por ser necessariamente
ocupante do quadro permanente da carreira de Procurador Jurídico
Municipal, ser-lhe-á facultado o vencimento na forma do 81º com a
suspensão do recebimento do seu vencimento atual correspondente ao
cargo efetivo, ou, continuar recebendo o vencimento correspondente
ao cargo efetivo de que é titular acrescido de uma gratificação de 30%
(trinta por cento) sobre o valor do subsídio do Secretário Municipal.
83º Os vencimentos dos Procuradores Municipais e Assessores
Jurídicos serão fixados de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e
Salários do Município de Diamantino, e a Estrutura Administrativa
Organizacional da Prefeitura Municipal de Diamantino/MT.
(..)
Art. 22. A Procuradoria Jurídica contará com assessores jurídicos,
ocupantes de cargos em comissão, previstos no Plano de Cargos,
Carreiras e Salários do Município, e na Estrutura Administrativa
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Organizacional da Prefeitura Municipal de Diamantino/MT, que
realizarão atividades jurídicas auxiliares, sob a supervisão técnica dos
Procuradores Municipais.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 24 de novembro de 2020.
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EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2020
- URGENTE -
Excelentíssimo Sr. Presidente
Senhores Vereadores
Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei
Complementar nº 02/2020, com a seguinte súmula: Dispõe sobre alteração das Leis
Complementares Municipais nº 56/2019 e 45/2018, e dá outras providências.
A presente alteração legislativa tem por escopo corrigir inconstitucionalidade
material verificada no ordenamento jurídico municipal, na medida em que permite que
o cargo de Procurador Geral Municipal seja ocupado por integrantes ou não de
carreira.
No âmbito da União e dos Estados a questão é incontroversa, uma vez que
os arts. 131, 82! e 1322 da Constituição Federal expressamente determinam que a
representação judicial, o assessoramento e a consultoria jurídica destes Entes devem
ser exercidas por profissionais organizados em carreira e aprovados mediart=
concurso público de provas e títulos.
O próprio Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela impossibilidade do
cargo de procurador geral municipal ser ocupado por servidor comissionado,
conforme RE 1.069.822 SP, de 15.05.2018.
“Amt. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa
a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua
organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
6...)
$2º- O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
* "(..) 4. PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. Livre nomeação e exoneração. Possibilidade.
Ressalva, entretanto, de que o ocupante do cargo deve ser escolhido dentre os Procuradores de
carreira, nos termos do art. 98 a 100 da Constituição Estadual. Aplicação de interpretação conforme a
Constituição, como já decidiu este C. Órgão Especial em casos semelhantes (ADIN nº 207
79.2014.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 30/07/2014; ADIN nº 006795/-
67.2013.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 12/03/2014) (...)". RS)
;
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Ora, de conformidade com as disposições constitucionais é que o cargo de
procurador do município deve ser ocupado por servidor efetivo, em razão do princípio
da simetria previsto no art. 29 da CF/88.
E, outra, a Lei Complementar Estadual nº 111/2002 que organiza a
Procuradoria-Geral do Estado, prevê em seu art. 6º que o Procurador-Geral será
escolhido dentre os Procuradores do Estado estáveis”.
Ademais, o argumento da necessidade de “confiança” deve ser sopesado
com a imprescindibilidade da independência funcional e da natureza eminentemente
técnica das atribuições do cargo.
É sabido que dentre as incumbências do cargo encontra-se a representação
do município, inclusive judicial, na forma do Anexo IV, item V, da Lei Complementar
Municipal nº 56/2019, que relaciona as atribuições do cargo de Procurador Geral do
Município.
* Art. 6º O Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas, subsídio e representação de Secretário de Estado, será
nomeado pelo Governador do Estado e escolhido dentre Procuradores do Estado estáveis.
*V - DO CARGO DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO:
e Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do Poder Público municipal, judicial e
extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e
decisões da Administração:
e Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade. tomando as
providências necessárias para preservar os interesses da Administração:
e Postular em juízo em nome da Administração, com a propositura de ações e apresentação de contestação:
avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e criminais. Obs.: O acompanhamento
jurídico dos processos judiciais deve ocorrer em todas as instâncias e em todas as esferas. onde a Administração
for ré, autora, assistente, opoente ou interessada de qualquer outra forma.
* Ajuizar e acompanhar execuções fiscais de interesse do ente municipal;
e Em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e
recursos aos órgãos competentes:
* Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público e
Secretarias de Estado quando haja interesse da Administração municipal:
e Analisar os contratos firmados pelo município. avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir
segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros:
e Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da
Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública — princípio da legalidade: da
publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da eficiência;
* Acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitatórios, emitindo pareceres jurídicos e
elaborando modelos de contratos administrativos:
e Elaborar pareceres sempre que solicitado. principalmente quando relacionados com a possibilidade de
contratação direta: contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcionários.etc:
e Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes.
e Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município. nos limites de sua
competência constitucional e legal. 5
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Neste caso, a relação de confiança atrapalharia, por exemplo, no momento
em que o procurador geral municipal necessitasse representar judicialmente o
município contra o prefeito, ou tomar medida anti-política em desacordo com a gestão
municipal.
Para reforçar o entendimento, não é demais citar que o próprio Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso, já se posicionou sobre a matéria ao julgar
procedente a Representação de Natureza Externa nº 15.039-8/2017, em 22.10.2019
através do ACÓRDÃO Nº 802/2019 — TP, reconhecendo a inconstitucionalidade da le
municipal que criou cargos comissionados de Procurador Geral do Município, uma
vez que não é cabível a admissão de servidores em cargos comissionados ou função
de confiança para o exercício de atribuições NÃO relacionadas a direção, chefia e
assessoramento”.
Outro ponto que se pretende alteração é com relação ao cargo
comissionado de Assessor Jurídico da Procuradoria, para que ele entre na exceção à
regra da livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, devendo ocupá-lo
pessoa indicada pelos Procuradores Municipais, de forma a fortalecer a
* Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES, REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA
EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA ADMISSÃO DE SERVIDORES EM CARGOS
COMISSIONADOS OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES NÃO
RELACIONADAS À DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, EM CARGOS DE ADVOGADO
ASSESSOR E PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR: AFASTAMENTO DA
APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58/2013, NO CASO CONCRETO.
MÉRITO: JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.039-8/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º. XV, da Lei Complementar
nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, e $ 1º, da
Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de
acordo como Parecer nº 1.948/2018 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator,
em: a) preliminarmente, acolher o incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Ministério Público de Contas,
no sentido de declarar a inaplicabilidade, no caso concreto, da Lei Complementar Municipal nº 058/2013, no que
se refere à criação dos cargos comissionados de Procurador Geral do Município e Advogado Assessor, por afronta
ao artigo 37, Il e V. da Constituição Federal; b) no mérito, conhecer e julgar PROCEDENTE a Representação de
Natureza Externa acerca de irregularidades na admissão de servidores em cargos comissionados ou função de
confiança para o exercício de atribuições não relacionadas a direção, chefia e assessoramento em cargos de
Advogado Assessor e Procurador Geral do Município, formulada pelo Sr. Aliandro Piovezan Gomes - controlador
interno em desfavor da Prefeitura Municipal de Barra dos Bugres, gestão do Sr. Raimundo Nonato
Abreu. conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, e) DETERMINAR à atual gestão que realize
concurso público para provimento dos cargos de Procurador Geral Municipal e de Assessor Jurídico, nos termos
do acordo judicial pactuado com o Ministério Público Estadual na 1º Vara Cível de Barra do Bugres - Processo
nº 1231-75.2011.811.0008. ô
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representação municipal pela Procuradoria, e não ensejar prejuízos aos trabalhos que
ela vem promovendo, resguardando assim, o interesse do Município.
Não menos importante destacar que existe cargo comissionado de Assessor
Jurídico do Gabinete do Prefeito, cuja atribuição principal é a de "Prestar Consultoria
e Assessoramento jurídico diretamente ao Prefeito Municipal", conforme Anexo IV,
item VII, da Lei Complementar Municipal nº 56/2019”.
Isto posto, certos de poder contar com o apoio dessa Entidade para a
aprovação da presente matéria, aguardamos confiantes a manifestação
favorável dessa augusta Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA.
Diamantino/MT, 24 de novembro de 2020.
EDUARDO te DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
“VII - DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO DO GABINETE DO PREFEITO:
Prestar Consultoria e Assessoramento jurídico diretamente ao Prefeito Municipal:
Participar de reuniões no Gabinete de Prefeito, quando necessária a assessoria:
Ler, corrigir se necessário e validar qualquer ato antes da assinatura do Prefeito Municipal;
Participar de audiências públicas;
Acompanhar o Prefeito nas atividades externas sempre que solicitado:
Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município. nos limites de sua
competência constitucional e legal.
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