PROJETO DE LEI Nº 07, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
ESTADO DE MATO GROSSO |
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO |
PROTOCOLO Nº | 32] fode 2 | Dispõe sobre critérios e condições para abertura de
cara DA /03/dod! Créditos Adicionais ao Orçamento Anual 2021 — LOA do
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Município de Diamantino — MT, e dá outras providências.
ASSUNTO prasero ve 181 8 OZ fo)
'O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de
Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, dos recursos orçamentários
constantes da Lei Orçamentária Anual 2021.
Parágrafo Primeiro - Para abertura de créditos adicionais
suplementares de que trata o caput, fica estipulado o percentual já estabelecido na
Lei Orçamentária Anual 2021.
Parágrafo único - Se necessária a suplementação, fica o Poder
Executivo Municipal obrigado a atender o contido no art. 43, da Lei nº. 4.320/64,
expedindo-se o Decreto Municipal de abertura de créditos adicionais, devendo
detalhar o máximo possível as despesas e as fontes de financiamento
correspondente.
Art. 2º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, realizar
realocações de que trata o artigo 1º desta lei, recursos entre Fontes/Destinação de
Recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
entre fontes/destinação de recursos orçamentários, sem prejuizo à aplicação dos
recursos vinculados de programas e transferências, de acordo com o Art. 8º -
parágrafo único da Lei 101/2000.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se:
| - como transposição as realocações no âmbito dos programas de
trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades;
Il - como remanejamento as realocações com destinação de recursos
de um órgão para outro;
Ill - como transferência as realocações de recursos entre categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de
trabalho.
IV — como realocações de fontes/destinações ás alterações entre fontes
de recursos determinadas na lei orçamentária para a execução de determinado
elemento de despesas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário e surtindo efeitos em toda a execução orçamentária do
exercício 2021.
Diamantino/MT, 26 de fevereiro de 2020
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Projeto de Lei 07-2020
À Câmara Municipal
Diamantino — MT
Excelentíssimos Senhores
Presidente e demais Vereadores
Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a
compreendida propositura, que trata do Projeto de Lei para autorização de
Remanejamentos, Transferências, Transposições e Realocações da Despesa
Fixada da Lei Orçamentária Anual e outras providências relativas a Créditos
Adicionais.
O presente documento, além de seguir rigorosamente os dispositivos da
Constituição Federal, da Lei Federal 4.320/64, da Lei Orgânica do Município e da
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), foi elaborado em
consonância com as demais peças de planejamento encaminhadas para esta
Casa de Leis, de forma especial a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA
— Lei Orçamentária Anual.
Inicialmente justifica-se o referido projeto pela necessidade de
cumprimento da legislação vigente, especificamente os Art. 165 e 167 da
Constituição Federal de 1988.
Assim, atendendo os preceitos da Constituição Federal, faz-se
necessário que o Legislativo Municipal, através de lei específica, autorize o
Poder Executivo e os demais órgãos que compõem o orçamento municipal à
realizar, quando necessário, os remanejamentos, as transposições, as
transferências e / ou as realocações de recursos, de acordo com os ditames da
Constituição Federal. In Verbis:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
S 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei. Grifo nosso.
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa,
Também o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, através da
Súmula Nº 20, orienta sobre o assunto no sentido de:
SÚMULA Nº 20 - TCE/IMT É vedada a autorização para
remanejamento, transposição ou transferência de recursos
entre dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual —
LOA, por ferir o princípio constitucional da exclusividade
configurando dispositivo estranho à previsão da receita e
fixação da despesa no Orçamento (art. 165, S 8º, CF/1988)
Desta forma, de acordo com os supracitados ditames constitucionais,
evidencia-se a necessidade de o Executivo Municipal buscar a referida
autorização, tendo em vista, que o percentual de Créditos Adicionais
Suplementares incluso / autorizado na Lei Orçamentária Anual, em sua grande
maioria necessitará ser utilizado para os casos. de transferências,
remanejamentos, transposições e realocações, os-quais são definidos no projeto
da seguinte forma:
| - como transposição as realocações no âmbito dos programas de
trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades.
Exemplo: transposições de recursos de um Projeto ou Atividade (ações)
para outro.
Il - como remanejamento as realocações com destinação de recursos de
um órgão para outro.
Exemplo: remanejamentos de recursos de uma secretaria (órgão) para
outra.
Ill - como transferência as realocações de recursos entre categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de
trabalho.
Exemplo: transferências de recursos de uma dotação para outra, dentro do
mesmo órgão e dentro do mesmo programa (exemplo: material de consumo para
prestação de serviços; prestação e serviços para pessoal, dentre outras).
IV — como realocações de fontes/destinações ás alterações entre fontes
de recursos determinadas na lei orçamentaria para a execução de determinado
elemento de despesas.
Exemplo: realocações de recursos de uma fonte de recurso para outra, de
acordo com a disponibilidade/previsão de recursos financeiros para execução das
despesas;
Destaca-se, que todas as autorizações contidas neste projeto, prevêem
alterações do tipo suplementares (reforço), sendo que a inserção de novos
projetos e ações necessitarão de autorização específica desta casa.
Oportuno esclarecer que os eventos orçamentários supracitados não
tratam-se de novidade, sendo realizados atualmente e sempre foram autorizados
pelo Legislativo Municipal, como foi o caso da Lei.nº 1326/2019, tendo o referido
projeto, a intenção de separar, especificar e regulamentar essas autorizações,
atendendo na íntegra a Constituição Federal e as exigências do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso.
Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível
colaboração dessa Casa e possa se transformar em Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Diamantino - MT, 26 de fevereiro de
2021.
o
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal