É » ESTADO DE MATO GROSSO
ed PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2021
[9] e MCAL DE DUMANTINO SÚMULA: “ALTERA OS 85 1º E 2º DO
PROTOCOLO Nº 25% [703 INCISO IX, ARTIGO 67, DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL DE
DIAMANTINO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”
O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino,
Estado de Mato Grosso, no Uso de suas atribuições que lhe são conferidas por ! ei
encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Vereadores O seguinte Projeto
de Emenda à Lei Orgânica Municipal de Diamantino MT:
Art. 1º - Ficam alterados os 88 4º e 2º do Inciso IX do artigo 67 da Lei Orgânica
do Município de Diamantino, OS quais passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 67 — (Omissis)
(:::)
IX — (Omissis)
(o)
$1º—( Omissis)
|- Plano Plurianual: até o dia 10 de Agosto, do primeiro ano do mandato;
| - Lei de Diretrizes Orçamentárias: até o dia 30 de Setembro de cada
exercício;
HH - Lei Orçamentária Anual: até o dia 15 de Outubro de cada exercício.”
g2º —( Omissis)
| - Plano Plurianual: até O dia 30 de novembro do primeiro ano do
mandato;
|l - Lei de Diretrizes Orçamentárias: até o dia 30 de novembro de cada
exercício;
Il - Lei Orçamentária Anual: até o dia 22 de dezembro de cada exercício.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino = MT
NADA diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
NE PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
Diamantino/MT, 07 de abril de 2021.
MANOEL E NETO
Prefeito Municipal
im P. F. Mendes, 2341 — Centro —- CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Av. Joaqui
Diamantino — MT
www .diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2021
Senhor Presidente,
Ínclitos Vereadores e Vereadoras:
O presente projeto de lei tem a finalidade de disciplinar e orientar os prazos:
para a apresentação dos Projetos de Leis das peças de planejamento do Município,
quais sejam a LOA (Lei Orçamentária Anual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e
o PPA (Plano Plurianual de Investimentos).
O Legislador Constituinte Municipal, através de Emenda a Lei Orgânica nº
10/2017, definiu prazos para as peças referidas peças orçamentárias.
Contudo, no entendimento do executivo municipal, gestão 2021-2024, ainda
permanecem distorcidos esses prazos, em especial para apresentação da LDO - Lei
de Diretrizes Orçamentárias, do 1º ano de mandato. Isto porque, mesmo diante da
necessidade de compatibilidade entre PPA e LDO, onde a segunda necessita da
primeira para ser elaborada, a legislação vigente, em primeiro ano de mandato,
coloca o prazo da LDO na frente do PPA, dificultando, sobremaneira, a
compatibilidade esperada.
Calha vincar, que tais definições e alterações, também se fazem necessárias
em virtude do momento de incertezas que estamos vivenciando, em virtude da crise
do Coronavirus — Covid19. Isto porque, além de estarmos impossibilitados da
realizar as tradicionais “audiências públicas”, sem as quais as peças de planejament:
deixam de ser participativas, a situação econômica dos municípios é bastante incerta,
o que dificulta, já no primeiro quadrimestre (considerando o atual prazo da LDO),
definirmos prioridades para o exercicio de 2022.
Desta forma o Poder Executivo Municipal através da presente proposta de
Emenda pretende redefinir os prazos de forma a garantir condições de estudo
econômico, social e político, sempre visando traduzir os valores com a real cronologia
do tempo.
Nessa toada, cabe informar que anteriormente enviávamos a LDO em maio de
cada ano, o PPA no mês de agosto do primeiro ano de mandato. Também em
setembro de cada ano, enviávamos a LOA, seguindo o que determina a Constituição
Federal, onde esta dinâmica em época de inflação zero e de economia previsível até
poderia ser aceitável.
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino - MT
www.diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
Porém, hoje vivemos uma realidade totalmente diferente, onde fazer qualquer
previsão quanto a realidade orçamentária e da economia daqui a um mês já é obra de
adivinho, quanto mais sabermos o que vai acontecer até Setembro, devido as
incertezas da economia mundial e especialmente a da nação brasileira, com a grande
crise mundial que vivenciamos.
Assim a Emenda a Lei Orgânica Municipal ora submetido à apreciação dessa
Casa de Leis, foi concebida de forma a assegurar ao municipio a confecção de seus
instrumentos de planejamentos mais próximos a realidade financeira e orçamentária
do País.
Por outro lado, como é sabido, o PPA tem a finalidade de planejar, a LDO de
orientar e a LOA de definir a execução, sendo que a LOA depende da LDO e a LDO
depende do PPA, o que da forma que está atualmente, em especial para os
exercícios de início de mandato, não acontece, uma vez que a LDO tem de ser
elaborada e encaminhada ao Legislativo antes do PPA. Por isso, faz jus o referido
projeto, pois também corrige essa distorção, reordenando os prazos e os projetos a
serem elaborados.
Portanto, essas são as razões que levaram a encaminhar à apreciação de
Vossas excelências esta Emenda Constitucional, razão pela qual, com certeza será
aprovado na integra, vez que, decisões importantes como estas não podem surtir
efeito algum, sem antes passarem pelo crivo democrático e de justiça social que
sempre nortearam as decisões desse Poder Legislativo.
Diamantino/MT, 07 de abril de 2021.
MANOEL E NETO
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P, F, Mendes, 2341 — Centro — CEP 78400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT
wwnawv.diamantino.mt.gov.br