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EE
CÂMARA
ESTADO DE MATO GROSSO | aprovado sessão!
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMA
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TO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2021
ESTADO DE MATO GR!
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PROTOCOLO Nº 22 SE [52021
ara Do receamento 422: / 04/21
HORA DO RECEBIMENTO Je [1:26
|! Moda
Altera a Lei Complementar Municipal nº
11/2011, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr,
MANOEL LOUREIRO NETO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica revogado o art. 68 da Lei Complementar nº 11/2011, por
inconstitucionalidade material declarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1001433-
49.2017.8.11.0000.
Parágrafo Único. A revogação do dispositivo, conforme exposto no
caput, revoga, por consequência, os cargos de Técnico Administrativo Educacional, Apoio
Administrativo Educacional, e de Motorista Educacional com a especificação
"PROFISSIONALIZADO", e suas respectivas tabelas de vencimento, mantendo-se apenas a
nomenclatura geral do cargo, cada qual organizado em carreira única.
Art. 2º - Fica extinto o cargo de Monitor Educacional, revogando-se
todas as disposições respectivas previstas na Lei Complementar nº 11/2011.
Art. 3º - Fica revogada a alínea "d", inciso IV. do art. 8º, da Lei
Complementar nº 11/2011, excluindo a "Classe D" para progressão de carreira para o cargo de
Apoio Administrativo Educacional.
Parágrafo Único. Os servidores enquadrados na "Classe D" não terão
prejuizo de vencimento, salvo se constatadas ilegalidades em sua progressão.
Art. 4º - Em razão da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº
25/2014, declarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1002248-41.2020.8.1 1.0000,
somadas aos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da presente lei, ficam redefinidas das tabelas de
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vencimentos correspondentes aos Anexos 1, U, IV, VI, VII e X da Lei Complementar nº
11/2011.
Art. 5º - Nenhum servidor municipal terá prejuízo de vencimentos em
virtude das novas tabelas estabelecidas por esta lei, devendo ser mantidos os seus
vencimentos tal como estão, até que seja possível novo enquadramento dentro das novas
tabelas, respeitando-se os critérios de progressão de carreira, com ressalva daqueles no cargo
de Apoio Administrativo Educacional cuja progressão para a "Classe D" seja ilegal, como
prevê a parte final do parágrafo único, art, 3º, desta lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Diamantino — MT, 12 de abril de 2021.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
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ANEXO | -
TABELA DE VENCIMENTO DE PROFESSOR - 20 HORAS
2.223 11 2.519,52 2.741,83
1.541,35 2.312,03 2.620,30 2.851,50 3.082,71
160064 | 240095 2721,08 2.961,18 3.201,27
1.674,74 2.512,11 E 2.847,06 3.098,27 3.349,48
1.763,66 2.645,49 2.998,23 3.262,78 3.527,33
185259 | 277888 3.149,40 3.427,29 3.705,18
1.956,33 2.934,50 3.325,77 3.619,21 3.912,66
2.089,72 3.134,58 3.552,52 3.865,98 4.179,44
2.223,11 3.334,66 3.779,28 4.112,74 | 444621
2.267,57 e 3.401,35 3.854,86 4.195,00 1 4.535,13
2.312,03 3.468,04 3.930,45 4.277,25 4.624,06
2.371,31 3.556,97 4.031,23 438693 | 474262
ANEXO II -
TABELA DE VENCIMENTO DE PROFESSOR - 30 HORAS
—Oassen | Cass | Cissoc | omeseo | Classe E
[Dé Pega? TE Ear | papi rado | Doutorado |
2.223,25 3.334,88 3.779,53 4.113,01 4.446,50
231218 | 346827 3.930,71 427753 | 462436
2.401,11 3.601,87 4.081,89 444205 | 480222
2.512,27 3.768,41 4.270,86 4.647,70 5.024,55
2.645,67 a, 3.968,50 4.497,63 4.894,48 ] 5.291,34
2.779,06 | 4.168,59 4.724,41 5.141,27 L 5.558,13
2.934,69 4.402,04 4.988,97 5.429,18 5.869,38
3.134,78 4.702.417 5.329,13 5.799,35 | 626957 |
3.334,88 5.002,31 5.669,29 6.169,52 6.669,75
3.401,57 5.102,36 5.782,67 6.292,91 6.803,15
3.468,27 5.202,41 5.896,06 6.416,30 6.936,54
3.557,20 5.335,80 604724 | 658082 | 7.114,40
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——[——— [WWW]
ANEXO IV -
TABELA DE VENCIMENTO DE TÉC. ADM. EDUCACIONAL - 30 HORAS
1.372,25
1.427.144 2.440,71 2.426,14 2.840,21
1.482,03 2.223,05 2.519,45 2.741,76
1.550,64 2.325,96 2.636,09 2.868,69
1.632,98 2.449,47 2.778,06 3.021,01
1.715,31 2.572,97 2.916,03 3.173,33 |
1.811,37 2.717,06 3.079,33 [ 3351 3
1.934,87 2.902,31 3.289,28 3.579,51
2.058,38 3.087,56 3.499,24 1 3.807,99
2.099,54 3.149,31 3.569,22 3.884,15
214071 | 32,07 3.639,21 3.960,31
2.195,60 3.293,40 3.732,52 4.061,86
ANEXO VI -
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 30 HORAS
| Ens Fund | EnsMédo | LicPlena |
1.115,61 1.673,42 1.896,54
1.160,23 1.740,35 | 1.972,40 A
1.204,86 1.807,29 2.048,26 | À
1.260,64 1.890,96 2.143,09
1.327,58 1.991,36 2.256,88
1.394,51 2.091,77 2.370,87
1.472,81 2.208,91 2.503,43
1.573,01 | 2.359,52 2.674,12
1.673,42 2.510,12 2.844,81
1.706,88 2.560,32 2.901,70
1.740,35 2.610,53 2.958,60
1.784,98 2.677,46 3.034,46
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ANEXO VII -
TABELA DE VENCIMENTO TÉC. DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - 30 HORAS
1.372,25
1.427.14 214071 |
148203 | 222305 2.519,45
1.550,84 2.325,96 2.838,09
1.632,98 2.449,47 2.776,06
tr | asma 2.916,03
1.811,37 2.717,06 3.079,33
1.934,87 2.902,31 3.289,28
2.058,38 3.087,56 3.499,24
209954 | 31493 3.569,22
2.140,71 3.211,07 3.639,21
2.195,60 3.293,40 3.732,52
ANEXO X
TABELA DE VENCIMENTO MOTORISTA EDUCACIONAL - 40 HORAS
[o | 1.978,33 217616 2.374,00
EN 205746 226321 2.468,96
EM 2.136,60 2.350,26 2.563,92
| |
EH 228551 | 245906 2.682,62
[12 | 235421 258963 | 282506
[45 | 2.472,91 | 272020 | 208750. |
2.611,40 2.872,54 3.133,87
2.789,45 3.068,39 3.347,33
[ 24 | 206750 | 3.264,24 E 3.560,99
[27 | 3.026,84 3.329,53 | 363221
3.088,19 3.394,81 3.703,43
33 3.165,33 | 3.481,86 3.708,39
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MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2021
- URGENTE
Excelentíssimo Sr. Presidente
Senhores Vereadores
Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei
Complementar nº 01/2021. cuja súmula dispõe: "Altera a Lei Complementar Municipal nº
11/2011, e dá outras providências."
É; O presente projeto de lei visa sanar as inconstitucionalidades
declaradas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1001433-49.2017.8.11.0000 e nº
1002248-41.2020.8.11.0000.
2. Inicialmente. quando à ADI 1001433-49.2017.8.11.0000,
temos que a revogação do art. 68 da Lei Complementar nº 11/2011, trouxe como reflexo a
extinção dos cargos de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo
Educacional. e de Motorista Educacional com a especificação "PROFISSIONALIZ.
suas respectivas tabelas de vencimento.
3 Por sua vez. no que diz respeito à ADI 1002248-
41.2020.8.11.0000. houve a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº
25/2014. que instituía o plano de reajuste dos profissionais da educação básica, cujos efeitos
de tal declaração ocorreu a contar do ano de 2016. pois, daí que houve a comparação com os
vencimentos dos servidores estaduais.
4. A esse respeito. para fins de correção das tabelas de
vencimento dos profissionais da educação básica, utilizou-se como parâmetro os percentuais
de reajuste concedidos pelas Leis Municipais nº 1.109/2016 (12,14%). nº 1.164/2017 (4,00%).
nº 1.274/2018 (2,00%). nº 1.284/2019 (5.50%) e nº 1.340/2020 (2.46%). aos demais
servidores municipais abrangidos pela Lei Municipal nº 881/2013 (PCCS). cujo percentual
acumulado foi aplicado sobre os vencimentos reajustados pelo Decreto Municipal nº 12/2015.
na forma do quadro abaixo que definiu o valor do vencimento inicial de profes
jornada de 30 horas semanais:
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ANO SALARIO BASE LEIS % Y%a VALOR
APLICADO ACUMULADO ATUALIZADO
2.016 R$1.728,97 (D. 12/2015) | LEI 1.109 12,14% 214% 1.938.87
2.017 R$1.938.87 LEI 1.164 4.00% 16.63 % 2.016.42
2.018 R$2.016.42 LEI 1.274 2.00% 18.96 % 2.056.75
2.019 R$2.056.75 LEI 1.284 5.50% 25.50 % 2.169,87
2.020 R$2.169.87 LEI 1.340 2.46% 28,58 % 2.22325
5. Aproveitando a oportunidade, considerando a inexistência de
servidores no cargo de Monitor Educacional, e ainda, a sua desnecessidade. haja vista que
suas atribuições devem ser executadas pelo Motorista Educacional. justifica-se a sua extinção.
6. Ademais. aproveitou-se. ainda. para excluir a "Classe D" para
progressão de carreira no cargo de Apoio Administrativo Educacional. uma vez que a
qualificação exigida para a referida classe (Licenciatura Plena com Especialização) é
incompatível com o cargo.
7. Não menos importante, aqui mencionar que. esta
Administração Pública necessita, COM O MÁXIMO DE URGÊNCIA, deflagrar Processo
Seletivo Simplificado para seleção e contratação temporária de profissionais, e isso só será
possível com a correção das tabelas de vencimentos, em cumprimento ao disposto nos
Acórdãos que julgaram as ADIs nº 1001433-49.2017.8.11.0000 e nº 1002248-
41.2020.8.11.0000
8. Isto posto, certos de poder contar com o apoio dessa Egrégia
Casa para a aprovação da presente matéria, aguardamos confiantes a manifestação favorável
dessa augusta Casa de Leis.
Diamantino — MT, 12 de abril de 2021.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT
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ee
So Tribunal de Justiça de Mato Grosso
À ; PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 1001433-49.2017.8.11.0000
18/10/2019
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão julgador colegiado: Órgão Especial
Órgão julgador: GABINETE DO DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA - OE
Última distribuição : 11/03/2019
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Inconstitucionalidade Material
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes ProcuradoriTerceiro vinculado
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
|GROS (AUTOR) a
CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO (RÉU) ALINE SIMONY STELLA (ADVOGADO)
PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO (RÉU) RAMON DE OLIVEIRA MARTINS (ADVOGADO)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
(TERCEIRO INTERESSADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
“Assinatura
19647 fo 11:33 Acórdão | Acórdão
| 493
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
ÓRGÃO ESPECIAL
Número Único: 1001433-49.2017.8.11.0000
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Assunto: [Inconstitucionalidade Material)
Relator: Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA
Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROC »;
Parte(s):
[PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO (AUTOR), Prefeitura Municipal de
Diamantino (RÉU), Câmara Municipal de Diamantino (REU), PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROS (AUTOR), CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO - CNPJ:
03.932.753/0001-23 (RÉU), PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO (REU). MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO). ALINE SIMONY
STELLA - CPF: 024.735.891-60 (ADVOGADO), RAMON DE OLIVEIRA MARTINS - CPF:
731.434.301-25 (ADVOGADO)]
ACÓRDÃO
Vistos. relatados e discutidos os autos em epigrafe, a ORGÃO ESPECIAL do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU
PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR N.
011/2011 DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO — PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA — POSSIBILITADO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE OCUPAVAM
CARREIRAS DESTINADAS AO NÍVEL FUNDAMENTAL E NÍVEL MÉDIO DE ENSINO NA
VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 002/2002. MODIFICADA PELA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 004/2006. SALTAR PARA CARGOS QUE EXIGEM
CRITÉRIOS DIFERENCIADOS DE HABILITAÇÃO PARA O INGRESSO, COM REDUÇÃO DE
CARGA HORÁRIA E AUMENTO DE VENCIMENTOS, SEM O NECESSÁRIO CONCURSO
PÚBLICO - TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS VÍCIO MATERIAL — VIOLAÇÃO DA
Assinado eletronicamente por: LUIZ FERREIRA DA SILVA - 15/10/2019 11/3326 Num. 19647493 - Pãa. 1
https;/clickjudapp-timt jus br/codigo/PJEDBPKNTPDUB .
Complementar municipal n. 011, de 22 de junho de 2011, de iniciativa do Prefeito Municipal de
Diamantino. em virtude de suposta ofensa ao art. 129, 11. da Constituição de Mato Grosso,
Alega, O requerente, que o citado dispositivo legal é inconstitucional, por permitir o
reenquadramento de servidores em cargos que não são equivalentes. chancelando a possibilidade de
transposição de cargos públicos, instituto. esse, que deixou de existir com o advento da Constituição da
República de 1988, diante da exigibilidade de provimento de cargos por concurso público.
Com base nesses fundamentos. o requerente postula a concessão de medida cautelar para
suspender a vigência do ato legislativo apontado como inconstitucional; e. no mérito. a declaração da sua
inconstitucional idade.
Os presentes autos foram distribuídos ao Desembargador Luiz Carlos da Costa que, na
condição de relator, converteu o julgamento do pedido de liminar em diligência. para que fossem
solicitadas as informações aos requeridos e colhida a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (id
525978).
Na informação juntada no id. 590863. o Presidente da Câmara Municipal de Diamantino
fez uma breve sintese do processo legislativo até a publicação do diploma vergastado, esclarecendo.
outrossim, que o projeto de lei recebeu parecer favorável das comissões, foi aprovado em 25.07.2011, e
publicado no dia 03.08.2011.
Por seu turno. o Município de Diamantino, por intermédio da peça encartada no id.
639751. no dia 17.05.2017, afirma que, de fato, o art. 68 da Lei Complementar n. 11/201] é parcialmente
inconstitucional no tocante ao disposto no inciso II. por violar a regra do concurso público, consignando,
outrossim. que à atual administração municipal não vem medindo esforços para realizar uma revisão geral
em suas leis, inclusive do diploma reprochado. Destaca. outrossim. o ente municipal que, em caso de
julgamento procedente desta demanda. deve ser conferido o efeito ex nunc ao respectivo julgado, de
forma a garantir a segurança juridica e o direito adquirido. aplicando-se, analogicamente o art. 27 da Lei
n. 9.868/99.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em 05.12.2017, no parecer juntado no id. I418135,
opinou pela concessão da liminar para suspender os efeitos da Lei Complementar n. 11/2011 do
Municipio de Diamantino.
Com base na decisão do Tribunal Pleno prolatada na sessão extraordinária administrativa
de 28.02.2019, que revogou o art, 5º da Emenda Regimental n. 35. de 17.01.2019. 0 relator originário
determinou a redistribuição deste feito, que aportou a relatoria deste magistrado em 14,03.2019.
Contudo, embora o feito estivesse instruído, em virtude do transcurso de quase dois anos
das informações prestadas pelo Município de Diamantino e da possibilidade de ter ocorrido a revogação
do dispositivo legal apontado como inconstitucional. foram solicitados novos esclarecimentos aos entes
requeridos. bem como renovada vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
O Municipio de Diamantino deixou transcorrer in alhis o prazo para se manifestar (id.
749092), enquanto a Câmara de Vereadores. por meio da peça encartada no id. 8450431. esclareceu que o
dispositivo da lei municipal invectivado permanece inalterado.
Assinado eletronicamente por: LUIZ FERREIRA DA SILVA - 15/10/2019'11-33:26 Num. 19647493 - Pãg 3
httos:/clickjudapp mt jus br/codigo/PJEDBPKNTPDJB
REGRA DO CONCURSO PÚBLICO — ART. 129, 11, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO
GROSSO E ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE N. 43 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NECESSÁRIA
POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA - BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS — APARÊNCIA DE
LEGITIMIDADE DA NORMA INCONSTITUCIONAL — BOA-FÉ DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS BENEFICIÁRIOS — APLICAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC - PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 68 DA LEI
MUNICIPAL IMPUGNADA.
Ofende a regra do concurso público prevista no art. 129, Il. da Constituição de Mato Grosso e no art. 37,
IL. da Constituição Federal, o dispositivo acrescentado pelo Chefe do Executivo municipal que promove
servidor público, que ingressou na carreira de nível fundamental e médio de ensino. ampliando sua
competência funcional. com a definição de critérios diferenciados de habilitação para ingresso. redução da
jornada de trabalho e aumento salarial, por configurar forma de transposição no provimento de cargos.
“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia
aprovação em concurso público destinado do seu provimento, em cargo que não integra a carreira na
qual anteriormente investido” (Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante n. 43).
Por razões de segurança jurídica e com fulcro no art. 27 da Lei n. 9.868/99, deve ser aplicado efeito ex
nunc à decisão. que estaria então dotada de eficácia plena a partir do seu trânsito em julgado, em
decorrência do longo periodo de execução do dispositivo municipal impugnado, diante da aparência de
legitimidade e constitucionalidade da norma, eis que é forçoso reconhecer a boa-fé dos servidores
públicos beneficiários do regramento inconstitucional.
Procedência integral da ação direta de inconstitucionalidade.
RELATÓRIO
ÓRGÃO ESPECIAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1001433-49.2017.8.11.0000
RELATÓRIO
Eminentes pares:
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de
Justiça do Estado de Mato Grosso. objetivando a declaração de inconstitucionalidade do ar. 68. da Lei
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI ESTADUAL
AMPLIAÇÃO DE ÁREA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL PARA FINS DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA — INEXEQUIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO
E ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO INDIVÍDUO CAUSADOR DO
DANO AMBIENTAL — DESARMONIA COM O DIREITO DAS PRESENTES E
FUTURAS GERAÇÕES DE DESFRUTAR DE UM MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E APTO PARA UMA SADIA
QUALIDADE DE VIDA — INOBSERVÂNCIA DO DEVER DO ESTADO DE
DEFENDER E PRE. FAR O MEIO AMBIENTE — JULGAMENTO
CAUTELAR — COGNIÇÃO EXAURIENTE — OITIVA PRÉVIA DE TODOS
OS INTERESSADOS — CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO —
POSSIBILIDADE — PEDIDO INICIAL ACOLHIDO — LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL.
1 = Não há por onde harmonizar com a ordem constitucional, qualquer ato
normativo que, ao deslocar área de Reserva Legal, não apenas ignora a
inexequibilidade da pretendida compensação. como também exime de
responsabilidade o individuo causador do dano ambiental
H- se) 7 il %
que tenha exaurido a cognição, e assim tenha cuidado de passar pela oitiva de
todos os interessados, tem não apenas o poder, como também tem o dever de
resolver em definitivo o mérito da questão (ADI 157652015. DESA. SERLY
MARCONDES ALVES, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 23/04/2015. Publicado no DIE
04/05/2015). Destacamos
E o relatório.
Inclua-se em pauta presente ação direta de inconstitucionalidade, na forma regimental,
dando-se ciência às partes que será realizado o juizo de mérito.
Cuiabá, 02 de setembro de 2019.
Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA
Relator
VOTO RELATOR
voTO
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A Procuradoria-Geral de Justiça. no parecer juntado no id. 8835370, manifestou-se pelo
exame de mérito desta ação em razão do tempo transcorrido desde a sua proposição, ao tempo que
postulou a sua procedência.
De fato, tendo em conta que a presente ação tramita desde 2017; e que as partes já se
manifestaram quanto ao mérito do pedido, induvidosamente, tais circunstâncias autorizam o exame do
mérito no estado em que se encontra esta acrio, em homenagem aos princípios da celeridade processual e
eficiência.
Aliás, sobre a possibilidade de conversão de julgamento de pedido cautelar em imediato e
definitivo. o Supremo Tribunal Federal deixou assentado:
AÇÃO OU ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL - ADPF. Procedimento adotado para decisão sobre
requerimento de medida liminar. Manifestação exaustiva de todos os
intervenientes na causa, assim Os necessários, como os facultativos (umici
curiae), ainda nessa fase. y já ii
«2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação.
Conversão em Argiição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF.
Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura.
Pedido conhecido, em parte, como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedente. E lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como
arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos
os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. 3.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação de descumprimento de preceito fundamental
— ADPF. Art. 109 da Constituição do Estado de São Paulo e art. 234 da Lei
Complementar estadual nº 988/2006. Defensoria Pública, Assistência jurídica
integral e gratuita aos necessitados. Previsões de obrigatoriedade de celebração
de convênio exclusivo com a seção local da Ordem dos Advogados do Brasil —
OAB-SP. Inadmissibilidade, Desnaturação do conceito de convênio. Mutilação da
autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria. Ofensa
consequente ao art 134, 8 2 cecart 5% LNNIV, da CF. Inconstitucionalidade
reconhecida à norma da lei complementar. ulterior à EC nº 45/2004. que
introduziu o S 2º do art. 134 da CF, e interpretação conforme atribuida ao
dispositivo constitucional estadual, anterior à emenda. Ação direta de
inconstitucionalidade conhecida como ADPF e julgada, em parte, procedente,
para esses fins. Voto parcialmente vencido, que acolhia o pedido da ação direta.
É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública Estadual, para
prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a
obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com à Ordem dos
Advogados do Brasil, ou com qualquer outra entidade, viola. por conseguinte, a
autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público. (STF. ADI
4163, Relatoria): Min. CEZAR PELUSO. Tribunal Pleno, julgado em 29/02/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). Destacamos
Por sua vez, este Tribunal de Justiça, em relação ao tema, não discrepa do entendimento
adotado pela Suprema Corte, consoante se infere do julgado abaixo formatado:
Assinado eletronicamente por; LUIZ FERREIRA DA SILVA - 15/10/2019 11:33:26
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- Auxiliar de regência: grau de escolaridade nível médio, 40 horas semanais, vencimento
de R$ 500.00 para o nível 1. classe A, com atribuições para atuar nas unidades de educação infantil da
Prefeitura Municipal de Diamantino. acolhendo. cuidando e educando crianças (0 a 6 anos). de
conformidade com a respectiva proposta educacional:
- Técnico Administrativo Educacional: grau de escolaridade nivel médio, 40 horas
semanais, vencimento de R$ 500.00 para o nível 1, classe A, com atribuições para administração escolar —
as atividades de escrituração, arquivo. protocolo. estatística, atas. transferências escolares. boletins,
relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares e do órgão central da instituição da
Educação Básica, e. de multimeios didáticos
operação de aparelhos eletrônicos tais como; mimeografo,
videocassete, televisor. projetor de slides. computador. calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem
como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas
bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciênci:
- Apoio Administrativo Educacional: grau de escolaridade nivel fundamental, 40 horas
semanais, vencimento de R$ 370.00 para o nivel |, classe A, com atribuições para nutrição escolar em
atividades relativas à preparação, conservação. armazenamento e distribuição da alimentação escolar. e,
ainda, para manutenção da infraestrutura e transporte
transporte é manutenção da infraestrutura escolar.
funções de vigilância, segurança. limpeza.
Contudo, após a vigência da Lei Complementar n. 011/2011, o cargo de Auxiliar de
Regência foi transformado no cargo de Técnico de Desenvolvimento Infantil. e criado o cargo de Monitor
Educacional (profissionalizado e não profissionalizado). Além disso, foi feita a divisão das carreiras de
Técnico Administrativo Educacional e de Apoio Administrativo Educacional em profissionalizados e não
profissionalizados. todos com redução da carga horária semanal de trabalho e aumento de vencimento, tal
como se depreende deste quadro:
Técnico
Administrativo
Educacional
Profissionalizado
Técnico
Administrativo
Educacional não
Profissionalizado
Apoio
Administrativo
Educacional
Profissionalizado
Assinado eletronicamente por: LUIZ FERREIRA DA SILVA - 15/10/2019 11:33:26
Vencimento
Nível E Classe
Habilitação A
Ensino Médio é
Curso de
Profissionalização
Especifica
R$ 1.460,06
Ensino Médio R$ 901.62
Ensino Médio -
Curso de
profissionalização
especifica
R$ 948.19
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DESCRIÇÃO DAS
ATIVIDADES
As mesmas descritas para o cargo
de Técnico Administrativo
Educacional
As mesmas descritas para o cargo
de Técnico Administrativo
Educacional
As mesmas descritas para o cargo
de Apoio Administrativo
Educacional
Carga
horária
semanal
30h
30h
30h
Num. 19647493 - Pág. 7
Consoante foi relatado, o requerente almeja a declaração de inconstitucionalidade do art.
68, da Lei Complementar n. 011. de 22 de junho de 2011, de iniciativa do Prefeito Municipal de
Diamantino. em virtude de suposta ofensa ao art. 129, ||. da Constituição de Mato Grosso,
A propósito, eis o texto do dispositivo legal invectivado:
Art. 68 - O enquadramento dos atuais servidores, nos cargos de Técnico
Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Monitor
Educacional dar-se-á em dois momentos:
1 = temporariamente, pelo grau de escolaridade e tempo de serviço;
1 - definitivamente, na conclusão da Profissionalização Específica.
O requerente tem razão ao afirmar que o dispositivo municipal acima reproduzido
autorizou o reenquadramento dos servidores do Município de Diamantino. possibilitando a transposição
para os cargos de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional e Monitor
Educacional, ou seja, para cargos que não são equivalentes aos disciplinados pela Lei anterior, violando,
escancaradamente, a regra do concurso público, exigido no art. 37, Il, da Constituição Federal, e
implementado no art. 129. 11, da Carta Política de Mato Grosso, nos seguintes termos:
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade. publicidade e eficiência e,
tumbém, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[.]
H-a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo cont q natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Constituição Estadual:
Art 129 A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do
Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade.
publicidade e, também. do seguinte:
H- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e titulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Na espécie. infere-se que a carreira dos profissionais da educação básica do Município de
Diamantino. antes disciplinada pela Lei Complementar municipal n. 002/2002, alterada pela Lei
Complementar municipal n. 04/2006, era composta por Auxiliares de Regência. de Técnicos
Administrativos Educacionais e de Apoios Administrativos Educacionais (id. 401060), com as seguintes
exigências e atribuições:
Assinado eletronicamente por LUIZ FERREIRA DA SILVA - 15/10/2019 11:33:26 Num. 19647493 - Pág. 6
https:/chekjudapp-timt jus br/icodigo/PJEDBPKNTPDJB
D 9 113 Shs,00 678.0 791.00 904,00 LONTUO
F R 149 595,00 TIA0O Ra o 95200 LOTADO
F 15 tas 6200 730,00 875,00 PRO 125,00
G 18 132 S60,00 292,00 924.00 1.056,00 ISSO
H MN 141 705.00 987,00 987.00 1.128,00 125900
] 2” 1,50 750,00 900,00 [os 0,00 1.200,00 1350,00
4 7 1.53 765.00 918,00 LOTLOO 122,00 137700
K mM 1,56 780,00 936,00 1.092,00 Ls Labs 00
L ms 1.60 800,00 960,00 1000 1.280,00 140,00
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 40 HORAS
Nível Nível Nível HL
u
Ensino
Fundamental Vicencintura
Plena
Classes Anos Coeficientes 1.00 1.54 174
A o ] 370.00 ss 00 629,00
B E! 1,04 a84:80 s7720 654,16
« 6 1.08 399,60 S99,40 n79,
D 9 RE) s1810 627As 710,77
[ 12 RO 440,30 d6UAS 48!
F is 125 162,50 69375 T86S
G 18. 132 48840 732,60 8328
H 2 tai s2170 78235 880.89
1 Mo 150) 555,00 832,30 94350
Assinado eletronicamente por. LUIZ FERREIRA DA SILVA - 15/19/2019 11/33:26 Num. 19647493 - Pág 9
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As mesmas descritas para o cargo
de Apoio Administrativo
Ensino Fundamental R$ 667.21 Educacional 30h
Profissionalizado
Fiscalizar. identificar e controlar à
entrada c saída de pessoas nos
Monitor Educacional Ensino Médio R$ 63448 veículos de transporte escolar:
Profissionalizado Magistério controlar a movimentação de
veículos | 30h
Monitor
Educacional não
Profissionalizado Ensino Médio — R$ 63448 A mesma descrita para o cargo de 30h
Magistério Monitor Especializado
Técnico de As mesmas descritas para O cargo
Desenvolvimento de Auxiliar de Regência
Infantil Ensino Médio - R$ 901.62 30h
Magistério
Registre-se, por importante, que na vigência da Lei Complementar municipal n. 02/2002,
alterada pela Lei Complementar municipal n. 04/2006. a profissionalização dos cargos de Técnico
Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional. era requisito apenas para lograr a
mudança de nivel dentro da mesma carreira, consoante se infere dos anexos IV e V, dos quadros abaixo
reproduzidos:
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 40 HORAS
NÍVEL
Nível 1 Nível Nível Ut Nivel IY
Nível V
Ensino Ensino Graduação Graduação
Médio Superior Superior +
Médio + Profissionatização Superior +
Profissionalização Especialização
área Atuação
Classes Anos Coeficientes 1,00 1,20
1,40 1.00 1.80
A o 1 500,00 600.00 700 00 800,00 900.00
H 3 1a 820.00 624,00 TIRAM 832,00 936.00
« q 1.08 S40,00 648,00 756.00 S64,00 972,00
Assinado eletronicamente por; LUIZ FERREIRA DA SILVA - 15/10/2019 11:33:26 Num. 19647493 - Pág. 8
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81º-0 Anexo IV - À vigerá até a data de 30 de setembro de 2011, quando então
passará a viger, para cáleulo dá folha de pagamento o Anexo IV-B, que vigerá até
a data de 31 de dezembro de 201, passando então a viger o Anexo 1V-C.
IV = Apoio Administrativo Educacional não Profissionalizado, anexo VH:
a) Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental;
b) Classe B: habilitação em nivel de ensino médio:
c) Classe C: habilitação em grau superior, licenciatura plena. [...]. Destaques no
original
Como visto. conquanto as atribuições dos cargos de Técnico Administrativo e de Apoio
Administrativo, descritas nas Leis Complementares municipais n. 002/2002 e 011/2011 sejam
semelhantes, verifica-se a exigência de requisitos especificos para habilitação ao ingresso. bem como
diferenças nos vencimentos e nas cargas horárias semanais, circunstâncias que, indiscutivelmente,
configuram a transposição de cargos pelos servidores das carreiras definidas pela legislação anterior sob o
manto de “enquadramento”.
Saliente-se, ademais. que o dispositivo municipal vergastado não autorizou somente a
mudança de atribuições com responsabilidades análogas. mas sim manifesto ingresso dos servidores
ocupantes dos cargos de Técnico Administrativo Educacional, Auxiliar de Regência e Apoio
Administrativo Educacional nas novas carreiras de Técnico Administrativo Educacional, Monitor
Educacional e Apoio Administrativo Educacional, profissionalizados ou não.
Com efeito, o servidor municipal que ocupava a carreira de nível fundamental na vigência
da Lei Complementar n. 002/2002, com o advento do art, 68 da Lei Complementar n. 011/2011, poderá
saltar para um cargo que exige nível médio e profissionalização especifica, sem o necessário concurso
público, quando deveriam ser reenquadrados de acordo com a escolaridade, atribuições e vencimentos do
cargo de origem.
O tema em debate nesta ação de inconstitucionalidade está sedimentado no Supremo
Tribunal Federal, que, inclusive editou a Súmula Vinculante n. 43, segundo a qual “é inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso
público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido”.
E, como não poderia deixar de ser. este Tribunal de Justiça não destoa do entendimento da
Suprema Corte acerca do tema, tal como se infere do julgado a seguir resumido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA PARLAMENTAR,
ACRESCENTANDO AO ARTIGO 28 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
Nº. 566/2015, O INCISO XIV, ALINE, "ATENS 1 E 2, E ALÍNEA "Bº,
PARIDADE ENTRE TRÊS CARREIRAS DISTINTAS ESPECÍFICAS DA SEFAZ -
NOMEAÇÕ ARA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÃO
DE CONFIA - SEM HIERARQUIA E SUBORDIN. "ÃO - AGENTES DE
ADMINISTRAÇA DIO E ATIVIDADE-MEIO) -
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS E AGENTE DE TRIBUTOS ES ADUAIS
(NÍVEL SUPERIOR E ATIVIDADE-FIM) - LEGISLAÇÃO QUE ALTERA
PROJETO LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO -
ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - MATÉRIA ESTRANHA AO
OBJETO ORIGINAL - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA - AUMENTO
Assinado eletronicamente por: LUIZ FERREIRA DA SILVA = 15/10/2019 11:33:26
Num. 19647493 - Pág 11
https://clickjudapp. timt jus bricodigo/PJEDBPKNTPDJB
4 27 sa 566.10 849.15 962,37
K TO 1.56 s77,20 865.80 981,24
L 33 160 592,00 888,00 1.006,64
No entanto. na vigência da Lei Complementar municipal n. 011/20! a profissionalização
passou a definir outras carreiras para os servidores públicos em exercício desde a Lei Complementar n.
02/2002 por meio do “enquadramento” previsto no art. 68 combatido nesta ação constitucional.
Nesse contexto, embora o art. 10, da Lei Complementar municipal n. 011/2011 tenha
exigido escolaridade minima de ensino médio para o cargo de Técnico Administrativo Educacional, e de
ensino fundamental completo para o cargo de Apoio Administrativo Educacional, depreende-se da
estrutura dos cargos descrita no art. 8º, habilitações específicas como requisitos de admissão para os
cargos, profissionalizados ou não. in verbis:
Art. 8º - Os cargos de Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo
Educacional não Profissionalizado, Apoio Administrativo Educacional
Profissionalizado, Auxiliar de Educação Infantil. Monitor Educacional, Motorista
Educacional Não Profissionalizado e Motorista Educacional -
Profissionalizado. Estruturam-se em linha horizontal de acesso, identificada por
algarismos arábicos de 0 à 12: tulterado pela Ler Complementar n.º (019:2013)
1 — Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado, anexos IV -A, IV -B
erro:
q) Classe A: habilitação em ensino médio mais curso de profissionalização
especifica;
by) Classe B: habilitação em grau superior, em nível de graduação mais curso de
profissionalização especifica;
e) Classe C; habilitação em grau superior, com curso de especialização lato
sensu em drea correlata mais curso de profissionalização especifica:
di Classe D; habilitação em grau superior, com curso de mestrado;
e) Classe E: doutorado na área de atuação ou correlata com a profissionalização
especifica.
SI O Anexo IV A vigerá até a data de 30 de setembro de 2011, quando então
passará a viger, para cáleulo da folha de pagamento o Anexo IV -B, que vigerá
até a data de 31 de dezembro de 201, passando então a viger o Anexo 1V-C.
H — Técnico Administrativo Educacional Não Profissionalizado, anexo V: a)
Classe A: habilitação em nível de ensino médio:
b) Classe B: habilitação em grau superior, licenciatura plena;
«) Classe C: habilitação em nível superior, representado licenciatura plena com
especialização na área de atuação:
d) Classe D: habilitação em grau superior, com curso de mestrado;
HH - Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado, anexos V I-A, VI-B
evroc:
a) Classe 4º habilitação em nivel de ensino médio e curso de profissionalização
específico
b) Classe B: habilitação em nivel superior, representado por licenciatura plena e
curso de profissionalização especifica:
ce) Classe C: habilitação em nivel superior, representado licenciatura plena com
especialização na área de atuação e curso de profissionalização específica.
Assinado eletronicamente por: LUIZ FERREIRA DA SILVA - 15/10/2019 11:33:26 Num. 19647493 - Pág. 10
https/(clickjudapp.timt jus-br'codigo/PJEDBPKNTPDIB
DE DESPESA - VIOLAÇÃO 40 CONCURSO PÚBLICO -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL POR VÍCIO DE
INICIATIVA = CARACTERIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Constitui ato de iniciativa privativa do Governador do Estado, as leis que
disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos e
aumento de sua remuneração, de acordo com o disposto no parágrafo único do
artigo 39 da Constituição Estadual.
O Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de
lei, ainda que fruto du iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, contudo,
tal competência impossibilita do Parlamento veicular matéria estranha à versada
no projeto de lei original (requisito de pertinência temática), bem como
impossibilita emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa exclusiva
do Executivo. principalmente aquelas que implicarem aumento de despesa
pública, conforme imimeros precedentes do STF - ADI 3,857 - ADI 1.350, ADI
3.030 - ADI 917 = ADI 960.
funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a
públicos devem ser providos por concurso público (Súmula Vinculante nº43 do
STF). (TIMT = NU 0044453-44.2016.8.11 0000, ADI 44453/2016, DESA MARILSEN
ANDRADE ADDARIO, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 27/04/2017, Publicado no DIE
04/05/2017). Destacamos
Diante de tudo que foi exposto, é imperioso concluir que a alteração do plano de carreira
dos profissionais da educação básica do Município de Diamantino, implementado como “enquadramento
“ pelo art. 68, da Lei Complementar municipal n. 011/2011, pelo então Prefeito daquele Município, viola
o art. 129, 11, da Constituição de Mato Grosso e, por isso. deve ser extirpado do ordenamento jurídico.
Por derradeiro. com fulero no art. 27 da Lei n. 9.868/99 e por razões de segurança jurídica,
deve ser aplicado efeito ex nunc a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena a partir do seu
trânsito em julgado, tendo em vista que os servidores beneficiários dos direitos conferidos pelo
dispositivo reprochado, recebem de boa-fé. há mais de oito anos. os valores referentes aos novos cargos.
Posto isso, em sintonia com o parecer ministerial. julgo procedente a presente ação para
declarar a inconstitucionalidade material do art. 68 da Lei Complementar n. 01 |, de 22 de junho de 2011,
do Município de Diamantino. por indiscutível afronta ao art. 129, inciso Il. da Constituição de Mato
Grosso. com efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado desta decisão.
E como voto.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/10/2019
Assinado eletronicamente por: LUIZ FERREIRA DA SILVA - 15/10/2019 11:33:26 Num. 19647493 - Pág. 12
https;/clickjudapp tjmt. jus bricodigo/PJEDBPKNTEDJA
Es
Tribunal de Justiça de Mato Grosso
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 1002248-41.2020.8.11.0000
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão julgador colegiado: Órgão Especial
25/01/2021
Órgão julgador: GABINETE DA DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - OE
Última distribuição : 14/02/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Inconstitucionalidade Material
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO (AUTOR)
MUNICIPIO DE DIAMANTINO (REU)
CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO (REU)
|ALINE SIMONY STELLA (ADVOGADO)
MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO
(TERCEIRO INTERESSADO)
IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER (ADVOGADO)
Documentos E
É
td. Data da Documento Tipo
Assinatura k
62845 27/11/2020 11:24 | Ementa Ementa
105 CC
6827527/11/2020 11:24 | Acórdão Asoirano,
474 Re
52869/27/11/2020 11:24 |Relatório Relatório
544
sao 27/11/2020 11:24 |Voto do Magistrado Voto
62845 |27/11/2020 11:24 | Ementa Ementa
103 ESaeTT E
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VICE-PRESIDÊNCIA
Tribunal de Justiça de Mato Grosso
PJe - Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 1002248-41.2020.8.11.0000
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE DIAMANTINO E CÂMARA MUNICIPAL DE
DIAMANTINO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — MUNICÍPIO DE
DIAMANTINO — LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 25/2014 —
SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA — VENCIMENTOS — REAJUSTES
ATRELADOS AO PISO DOS SERVIDORES ESTADUAIS — VEDAÇÃO DE
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VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS — ARTIGO 145, $ 4º, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO -—
INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA — MODULAÇÃO DE EFEITOS
— PEDIDO PROCEDENTE
1. O comando do artigo 145, 8 4º, da Constituição do Estado de Mato
Grosso, em simetria com o disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituição
Federal, veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço
público, entre carreiras diversas.
2. Nos termos do artigo 27 da Lei n. 9.868/99, o órgão julgador, ao
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista
razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que
venha a ser fixado.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
ÓRGÃO ESPECIAL
Número Unico: 1002248-41.2020.8.11.0000
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
sunto: [Inconstitucionalidade Material
Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). CARLOS
ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOAO
FERREIRA FILHO, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA
SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). MARIA EROTIDES
KNEIP BARANJAK, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA,
DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]
Parte(s):
[PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA (AUTOR), Município de Diamantino (REU), Câmara
Municipal de Diamantino (REU), PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO (AUTOR), MUNICIPIO DE DIAMANTINO - CNPJ: 03.648.540/0001-74 (REU),
CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO - CNPJ: 03.932.753/0001-23 (REU), MINISTERIO
PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER
- CPF: 545.221.021-00 (ADVOGADO), SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO
PUBLICO - CNPJ: 15.007.842/0001-42 (TERCEIRO INTERESSADO), IGNEZ MARIA MENDES
LINHARES XAVIER - CPF: 545.221.021-00 (ADVOGADO), ALINE SIMONY STELLA - CPF:
024.735.891-60 (ADVOGADO)]
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epigrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a) CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE, À UNANIMIDADE E NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VICE-PRESIDÊNCIA
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso
PJe - Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 1002248-41.2020.8.11.0000
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE DIAMANTINO E CÂMARA MUNICIPAL DE
DIAMANTINO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE
DIAMANTINO — LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 25/2014 —
SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA — VENCIMENTOS — REAJUSTES
ATRELADOS AO PISO DOS SERVIDORES ESTADUAIS — VEDAÇÃO DE
VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS — ARTIGO 145, 8 4º, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO -—
INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA — MODULAÇÃO DE EFEITOS
— PEDIDO PROCEDENTE.
1. O comando do artigo 145, 8 4º, da Constituição do Estado de Mato
Grosso, em simetria com o disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituição
Federal, veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço
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público, entre carreiras diversas.
2. Nos termos do artigo 27 da Lei n. 9.868/99, o órgão julgador, ao
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista
razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que
venha a ser fixado.
RELATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO
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VICE-PRESIDÊNCIA
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PJe - Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 1002248-41.2020.8.11.0000
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE DIAMANTINO E CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PROCURADOR-
GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em face da Lei
Complementar Municipal n. 25/2014, de Diamantino-MT, que estabeleceu o reajuste
dos vencimentos dos servidores da educação básica municipal até o ano de 2019,
considerando como parâmetro os vencimentos dos servidores da educação básica
estadual
O Autor argumenta que é vedada a equiparação e vinculação de quaisquer espécies
remuneratórias, conforme previsão do artigo 145, 8 4º, da Constituição Estadual, em
simetria ao disposto no art. 37, inciso XIII, da Constituição da República.
Requer a procedência do pleito, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei
Complementar Municipal n. 25, de 15 de setembro de 2014, de Diamantino-MT, com
efeitos apenas a partir do ajuizamento da presente Ação
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO
— SINTEP/MT, habilitado nos autos como amicus curiae, manifestou-se na petição de
id, asseverando que “(...) ao contrário das alegações do Ministério Público, no reajuste
concedido pelo Município de Diamantino aos profissionais da educação básica
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municipal no ano de 2015, não houve qualquer vinculação e/ou equiparação de
espécies remuneratórias, motivo pelo qual, o referido reajuste e, consequentemente, o
inciso | do artigo 1º da Lei Complementar Municipal n. 25/2014 se mostra totalmente
constitucional”. (id 41541489 - p. 7)
Ao final, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos aduzidos na
Ação Direta de Inconstitucionalidade, e subsidiariamente, seja reconhecida a
constitucionalidade do inciso | do artigo 1º da Lei Complementar Municipal n. 25/2014,
que concedeu reajuste de 12% aos profissionais da educação básica do Municipio de
Diamantino no ano de 2015, nos moldes de toda fundamentação. (id 41541489 - p. 10)
Pugna, ainda, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, pela
modulação dos efeitos de eventual decisão declaratória de inconstitucionalidade,
requerendo, para tanto, a aplicação do efeito “ex nunc” e que a eficácia plena da
decisão seja a partir de seu trânsito em julgado. (id 41541489 - p. 10)
O Município de Diamantino, por sua vez apresentou informações no id 53259487,
ocasião em que se limitou a afirmar que que o “(...) Projeto de Lei Complementar n.
005/2014, de autoria do Chefe do Poder Executivo à época, Juviano Lincoln, foi
protocolado em 15/09/2014 e, na mesma data, passou pelo expediente, ordem do dia
e foi aprovado. Recebeu pareceres verbais favoráveis à sua aprovação da Comissão
de Constituição e Justiça, através do então Presidente Ver. Edilson Mota Sampaio,
bem como da Comissão de Finanças e Orçamentos, através do então Presidente Ver.
Jozenil Costa Lube”.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido da
presente Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, retificando, no entanto, o pleito
para que não seja declarado inconstitucional o inciso | do artigo 1º da Lei
Complementar n. 25/2014, bem como para que a modulação dos efeitos da decisão
Assinado eletronicamente por: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS - 27/11/2020 11:24:50 Num. 68275474 - Pag 5
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ocorra a partir da publicação do acórdão. (id 56921463 - p. 15)
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Cuiabá/MT, 06 de novembro de 2020.
Desa. MARIA HELENA G. PÓVOAS,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
VOTO RELATOR
Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/11/2020
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
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VICE-PRESIDÊNCIA
Tribunal de Justiça de Mato Grosso
PJe - Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 1002248-41.2020.8.11.0000
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE DIAMANTINO E CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
RELATÓRIO
Vistos, etc.
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https;clickjudapp.timtjus. br/codigo/PJEDEZPNJMWHL
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PROCURADOR-
GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em face da Lei
Complementar Municipal n. 25/2014, de Diamantino-MT, que estabeleceu o reajuste
dos vencimentos dos servidores da educação básica municipal até o ano de 2019,
considerando como parâmetro os vencimentos dos servidores da educação básica
estadual.
O Autor argumenta que é vedada a equiparação e vinculação de quaisquer espécies
remuneratórias, conforme previsão do artigo 145, 8 4º, da Constituição Estadual, em
simetria ao disposto no art. 37, inciso XIII, da Constituição da República.
Requer a procedência do pleito, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei
Complementar Municipal n. 25, de 15 de setembro de 2014, de Diamantino-MT, com
efeitos apenas a partir do ajuizamento da presente Ação.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO
— SINTEP/MT, habilitado nos autos como amicus curiae, manifestou-se na petição de
id, asseverando que '(...) ao contrário das alegações do Ministério Público, no reajuste
concedido pelo Município de Diamantino aos profissionais da educação básica
municipal no ano de 2015, não houve qualquer vinculação e/ou equiparação de
espécies remuneratórias, motivo pelo qual, o referido reajuste e, consequentemente, o
inciso | do artigo 1º da Lei Complementar Municipal n. 25/2014 se mostra totalmente
constitucional”. (id 41541489 - p. 7)
Ao final, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos aduzidos na
Ação Direta de Inconstitucionalidade, e subsidiariamente, seja reconhecida a
constitucionalidade do inciso | do artigo 1º da Lei Complementar Municipal n. 25/2014,
que concedeu reajuste de 12% aos profissionais da educação básica do Município de
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https “clickjudapp tymt jus br/codigo/PJEDEBZPNJMWHL
Diamantino no ano de 2015, nos moldes de toda fundamentação. (id 41541489 - p. 10)
Pugna, ainda, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, pela
modulação dos efeitos de eventual decisão declaratória de inconstitucionalidade,
requerendo, para tanto, a aplicação do efeito “ex nunc" e que a eficácia plena da
decisão seja a partir de seu trânsito em julgado. (id 41541489 - p. 10)
O Município de Diamantino, por sua vez apresentou informações no id 53259487,
ocasião em que se limitou a afirmar que que o “(...) Projeto de Lei Complementar n.
005/2014, de autoria do Chefe do Poder Executivo à época, Juviano Lincoln, foi
protocolado em 15/09/2014 e, na mesma data, passou pelo expediente, ordem do dia
e foi aprovado. Recebeu pareceres verbais favoráveis à sua aprovação da Comissão
de Constituição e Justiça, através do então Presidente Ver. Edilson Mota Sampaio,
bem como da Comissão de Finanças e Orçamentos, através do então Presidente Ver.
Jozenil Costa Lube”.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido da
presente Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, retificando, no entanto, o pleito
para que não seja declarado inconstitucional o inciso | do artigo 1º da Lei
Complementar n. 25/2014, bem como para que a modulação dos efeitos da decisão
ocorra a partir da publicação do acórdão. (id 56921463 - p. 15)
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Cuiabá/MT, 06 de novembro de 2020.
Assinado eletronicamente por. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS - 08/11/2020 17:56:59 Num. 62869544 - Pag 3
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Desa. MARIA HELENA G. PÓVOAS,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
Vit
[el Giz e
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ESTADO DE MATO GROSSO
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VICE-PRESIDÊNCIA
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voTO
Conforme relatado, o autor questiona o reajuste dos vencimentos dos servidores da
educação básica do Município de Diamantino, implementado pela Lei Complementar
Municipal n. 25/2014, que usa como parâmetro os vencimentos dos servidores da
educação básica do Estado de Mato Grosso, ante a vedação de vinculação de
espécies remuneratórias, prevista no artigo 145, 8 4º, da Constituição do Estado de
Mato Grosso, em simetria com o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal.
A questão posta nos autos é singela e não demanda maiores indagações.
Nos termos do artigo 145, $ 4º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, “é vedada
a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público”.
Em análise dos autos, constata-se que a Lei Complementar n. 25/2014, do Município
de Diamantino, estabeleceu, a partir do inciso Il do art. 1º, reajustes do vencimento do
servidor de educação básica daquela municipalidade equivalente a 1/3 da diferença
entre o piso estadual e municipal.
Confira-se:
“LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2014 - Dispõe sobre o Plano de Reajuste
de vencimentos dos profissionais da rede municipal de educação básica até
o ano de 2019.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Senhor
JUVIANO LINCOLN. no uso de suas atribuições que lhes são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE
sanciona a seguinte lei.
SEE)
Assinado eletronicamente por: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS - 27/11/2020 11:24:50 Num. 62845106 - Pág. 2
https:clickjudapp timt jus bricodigo/PJEDBTJBDLMZK
Art. 1º — Fica estabelecido o seguinte plano de reajuste de
vencimentos dos profissionais da rede municipal de Educação Básica
até o ano de 2019:
|- Em 2015 -—- reajuste de 12% (doze por cento) mais indice acumulado do
INPC dos últimos 12 (doze) meses
!l - Em 2016 — INPC mais reajuste equivalente a 1/3 (um terço) da
diferença entre o piso estadual e municipal, a contar do mês de maio, de
acordo com o art. 45 da Lei Complementar nº 11/2071;
HW — Em 2017 — INPC mais reajuste equivalente a 1/3 (um terço) da
diferença entre o piso estadual e municipal;
IV — Em 2018 — INPC mais reajuste equivalente a 1/3 (um terço) da
diferença entre o piso estadual e municipal;
V- Em 2019, o Município acompanhará a proposta feita pelo Estado de
Mato Grosso, mantendo equiparados os pisos salariais.
Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores da educação básica
municipal ficam limitados aos dos servidores da educação básica estadual.
Art. 2º- A cada data base do reajuste serão alterados os Anexos da
Lei Complementar n. 011/2011, que Dispõe sobre o Plano de Carreira
dos Profissionais da Educação Básica do Município de Diamantino —
MT.
Art. 3º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 15 de setembro de 2014
Juviano Lincoln
Prefeito Municipal”.
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Denota-se, portanto, que apenas no ano de 2015, conforme redação do inciso | do art.
1º da referida LC n. 25/2014, o reajuste dos servidores municipais da educação básica
foi feito de forma independente, isto é, sem nenhuma vinculação a reajuste dos
servidores estaduais.
Logo, de 2016 a 2018, conforme definido nos incisos || a IV do mencionado diploma, o
reajuste dos vencimentos dos profissionais da educação básica do Município de
Diamantino sempre esteve vinculado aos vencimentos dos servidores da educação
básica do Estado de Mato Grosso
Em 2019, nos termos do inciso V do art. 1º, a previsão era de que houvesse a
equiparação do piso salarial entre as duas categorias, de modo que, como previsto no
parágrafo único do referido dispositivo, os vencimentos dos servidores da educação
básica municipal ficassem limitados aos dos servidores da educação básica estadual.
A partir desse quadro, constata-se que a referida norma vem servindo de fundamento
legal para a concessão de reajuste automático de remuneração dos integrantes da
educação básica do Município de Diamantino, pois a majoração dos vencimentos dos
servidores estaduais da educação básica implica aumento direto dos valores da
remuneração daqueles profissionais de âmbito municipal.
Nesse contexto, ante a previsão dos incisos |l e V do artigo 1º da LC n. 25/2014, do
Município de Diamantino, não há como negar que a referida norma afronta
flagrantemente o princípio consagrado na Constituição Estadual (art. 145, 8 4º), em
simetria à Constituição Federal (art. 37, XIII), que veda, peremptoriamente, a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público.
Assinado eletronicamente por: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS - 27/11/2020 11:24:50 Num. 62845106 - Pág. 4
hitps /clickjudapp tmt jus bricodigo/PJEDBTJBDLMZK
A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL — SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIVERSIDADE DO
ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT — EQUIPARAÇÃO SALARIAL
COM OUTRAS CATEGORIAS DA MESMA INSTITUIÇÃO- VEDAÇÃO DE
EQUIPARAÇÃO OU VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA - ARTIGO 37,
INCISO XII, DA CF - IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO CONCEDER
AUMENTO SOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA —
SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF — DESPROVIMENTO.
O artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil
proíbe a equiparação ou vinculação de qualquer espécie remuneratória do
servidor público.
Ao Judiciário é vedado, sob o fundamento do princípio da isonomia,
conceder aumento à servidores públicos, sob pena de ofensa à Súmula
Vinculante n. 37, do STF". (N.U 0020871-57.2014.8.11.0041, CÂMARAS
ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE
OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em
12/11/2019, Publicado no DJE 19/11/2019).
“CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
ATIVA - REJEITADA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE VENCIMENTOS -
CARGOS DIVERSOS - VEDAÇÃO EXPRESSA NO $4º DO ART. 145 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
RECONHECIDA - PEDIDO PROCEDENTE. Não há ilegitimidade ativa
quando a inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi firmada pelo
Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais e constitucionais. É
inconstitucional o dispositivo de lei estadual que dispõe sobre equiparação
de vencimentos de servidores públicos, em afronta ao art. 145, 84º, da
Constituição do Estado de Mato Grosso, que veda a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de
remuneração de pessoal do Serviço Público”. (N.U 0055763-
Pg]
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https;/clickjudapp timt.jus br/codigo/PJEDBTJBDLMZK
91.2009.8.11.0000, MÁRCIO VIDAL, TRIBUNAL PLENO, Julgado em
10/03/2011. Publicado no DJE 12/04/2011). (g.n.)
Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão monocrática
proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, já decidiu a questão, inclusive levando
em consideração a previsão do art. 145, 8 4º, da Constituição do Estado de Mato
Grosso. Confira-se:
“INCONSTITUCIONALIDADE — ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.401/16,
DE VILA RICA, E RESOLUÇÃO Nº 239/2012, DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VILA RICA — IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO REAJUSTE
ANUAL DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS AO REAJUSTE DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS — OFENSA DIRETA AO
ARTIGO 145, $ 4º, DA CE/MT - AÇÃO PROCEDENTE, EM
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. É vedada a
vinculação do reajuste dos subsídios pagos a agentes políticos
municipais ao reajuste anual dos vencimentos dos servidores
públicos, por ofensa direta à regra contida no artigo 145, $ 4º, da
Constituição Estadual de Mato Grosso, que guarda simetria com o art.
37, XI, da CF/88. Precedentes do STF'. No apelo extremo (Vol. 8),
interposto com amparo no art. 102, Ill, 'a', da Constituição Federal, a
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA RICA sustenta que, ao julgar procedente a
Ação Direta de Inconstitucionalidade, o acórdão recorrido violou os artigos
37,X;e 39, 84º, da Constituição Federal, pois: (a) 'A cláusula proibitória de
equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias, contida
no art. 37, XIII, da CR, é consectária da reserva absoluta de lei em matéria
remuneratória do funcionalismo público" "(RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1.265.419 MATO GROSSO, DECISÃO MONOCRÁTICA, RELATOR
ALEXANDRE DE MORAES, PUBLICAÇÃO 27/05/2020).
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[O 01]
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r https Melickjudape timtjus bricodigo/PJEDBTJBDLMZK
Por outro lado, como bem observado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO
ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO — SINTEP/MT, na sua manifestação de id
41541489, bem como pelo representante do Ministério Público, ao retificar o pleito
inicial, por meio da petição de id 56921463, não é o caso de se considerar a
inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 25/2014 em sua totalidade, porquanto,
conforme já asseverado, o inciso | do artigo 1º da referida norma, concedeu reajuste
de 12% (doze por cento) mais índice acumulado do INPC dos últimos 12 (doze)
meses, no ano de 2015 aos profissionais da educação básica, não tendo realizado
nenhuma vinculação de espécies remuneratórias, razão pela qual o referido acréscimo
revela-se idôneo perante a Constituição Estadual, bem como a Federal.
Desse modo, resta demonstrada a afronta dos demais dispositivos de lei municipal ao
artigo 145, 8 4º, da Constituição Estadual, em razão da vinculação e equiparação de
espécies remuneratórias, o que reclama a declaração de inconstitucionalidade e a sua
extirpação do ordenamento jurídico
No entanto, como bem salientado pelo SINTEP e pelo próprio Ministério Público, Autor
da presente Ação, os reajustes anuais previstos na objurgada Lei Complementar
Municipal n. 25/2014 vêm sendo concedidos desde o ano de 2015, ou seja, há mais de
05 anos, de modo que a retroatividade da decisão que declarar inconstitucional tais
reajustes, puniria servidores que os receberam de boa-fé, configurando redutibilidade
drástica dos subsídios.
Dessa forma, é o caso de se aplicar a técnica prevista no artigo 27 da Lei n. 9.868/99,
segundo a qual o órgão julgador, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse
social, poderá restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
Assinado eletronicamente por. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS - 27/11/2020 11:24:50 Num. 62845106 - Pág 7
hitps:/clickjudapp timt jus bricodigo/PJEDBTJBDLMZK
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser
fixado.
Logo, como as verbas recebidas a título de subsídio possuem natureza alimentícia, e
foram incorporadas de boa-fé ao patrimônio do servidor, não devendo ser restituídas,
os efeitos da decisão deve ocorrer a partir da sua publicação.
Nesse sentido
Assinado eletronicam
https:clickjudapp sjmi
“EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 27 DA LEI Nº
9.868/1999. VANTAGEM REMUNERATÓRIA RECEBIDA DE BOA-FÉ POR
SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES
1. Verificadas razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, nos moldes do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, cumpre ao
Supremo Tribunal Federal harmonizar o princípio da nulidade da
norma inconstitucional com a exigência de preservação, considerado
o aspecto temporal, histórico e irreversível da realidade, de preceitos
outros da Lei Maior que, sem essa providência, seriam feridos caso
atribuída eficácia retroativa ou plena à decisão: notadamente a
segurança jurídica, a confiança legitima e a boa-fé objetiva.
2 O caráter alimentar da vantagem remuneratória recebida de boa-fé,
por significativo lapso temporal, impõe a incidência do art. 27 da Lei nº
9.868/1999 para restringir os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade do art. 64, parágrafo único, da Lei n. 13.417/2010
do Estado do Rio Grande do Sul, assentando a inexigibilidade de
devolução dos valores recebidos, a título de adicional de dedicação
exclusiva, pelos servidores extranumerários em exercício na
Secretaria de Saúde estadual, até a data da publicação do acórdão
embargado (31.5.2017). Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte para fins de modulação dos
ente por: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS - 27/11/2020 11:24:50
t jus bricodigo/PJEDBTJBDLMZK
Num. 62845106 - Pág. 8
efeitos da declaração de inconstitucionalidade”. (ADI 4884 ED. Relator(a):
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2018 PUBLIC 08-10-2018). (g.n)
Ante o exposto, julgo o pedido procedente, para: a) com fundamento no artigo 24 da
Lei n. 9.868/99, declarar a constitucionalidade do inciso | do artigo 1º da Lei
Complementar n. 25/2014, do Município de Diamantino; b) declarar a
inconstitucionalidade dos demais dispositivos da referida lei, cujos efeitos devem
ocorrer apenas quando da publicação do acórdão, nos termos do art. 27 da Lei n.
9.868/99.
É como voto.
Assinado eletronicamente por. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS - 27/11/2020 11:24:50 Num. 62845106 - Pág 9
https:/clickjudapp tjmt jus bricodigo/PJEDBTJBDLMZK
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VICE-PRESIDÊNCIA
Tribunal de Justiça de Mato Grosso
PJe - Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 1002248-41.2020.8.11.0000
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE DIAMANTINO E CÂMARA MUNICIPAL DE
DIAMANTINO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE
DIAMANTINO — LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 25/2014 —
SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA - VENCIMENTOS — REAJUSTES
ATRELADOS AO PISO DOS SERVIDORES ESTADUAIS — VEDAÇÃO DE
4 Assinado eletronicamente por MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS - 27/11/2020 11:24:50 Num. 62845103 - Pág 1
https llclickjudapp tmt jus br/codigo/PJEDBZTWKRRCR
VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS — ARTIGO 145, 8 4º, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO -—
INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA — MODULAÇÃO DE EFEITOS
— PEDIDO PROCEDENTE.
1. O comando do artigo 145, 8 4º, da Constituição do Estado de Mato
Grosso, em simetria com o disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituição
Federal, veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço
público, entre carreiras diversas.
2. Nos termos do artigo 27 da Lei n. 9.868/99, o órgão julgador, ao
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista
razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que
venha a ser fixado.
get Assinado eletronicamente por: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS - 27/11/2020 11:24:50 Num: 62845103 - Pág. 2
https:/(clickjudapp timt jus br/codigo/PJEDBZTWKRRCR
Prefeitura Municipal de Diamantino
“Palácio Parecis”
3) Estado de Mato Grosso
Nas or
e
DECRETO Nº 12/2015
“Regulamenta a Lei Complementar nº
25/2014 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, ESTADO DE MATO GROSSO,
Sr. JUVIANO LINCOLN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica,
Considerando as disposições do art. 1º, inciso |, da Lei Complementar nº
25/2014, que dispõe sobre o Plano de Reajuste de vencimentos dos profissionais da
rede municipal de educação básica até o ano de 2019,
Considerando que o indice acumulado do INPC dos últimos 12 meses é de
6,3691 %,
DECRETA:
Art. 1º — Ficam reajustados em 18,3691% os vencimentos dos
Profissionais da Rede Municipal da Educação Básica.
Art. 2º — Alteram-se os Anexos | a X-A da Lei Complementar n.º
011/2011, que dispõe sobre o Piano de Carreira dos Profissionais da Educação
Básica do Municipio de Diamantino — MT, que passam a viger conforme as tabelas
em anexo a este decreto
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros retroativos a 01º de janeiro de 2015.
Diamantino/MT, 19 de jansiró A
é (. fes L
—Sfeteto Máhicipal
O A
Rua. Des. Joaquim.P.F, Mendes, 2.341 - Jd, Eldorado —- Diamantino — MT — 78400-000
(65) 3336-6400 www .diamantino.mt.gov.br
ANEXO |
2.071,47
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
“Palácio Parecis”
2781,96 |
215433 |
287244
2.237,19
2.485,05
298282]
3.121,01
3.286,73]
1.726,23
1.622,89
2.589,34
2.734,34 L
3.098,92
3.193,52
3.372,35
3.452,45,
3.645,79,
1.947,18
2.920,77
3.310,21
2071,47
2.112,80
3.107,21
3.169,35
3.231,49
3.521,50
3.591,93
3.602,29
383222
3.908,86
3.314,35 |
ANEXO Il
DE PROFESSOR - 30 HORAS
3.756,27
4.087,70
3.894,36
4 142 94
4.225,80 |
| 3.662,36 | 3.985,51| 4.308,86
da A A Ar
4.419,14
1.728,97 2.939,25 319859) 345794 |
179813 | 269719 3.056,82 3325,54| 359626 |
1.867,29 2.800,93 3.174,39 245448| 373458]
1.953,74 3.321,35 361441] 390747|
205747 | 308621 | 349771 3.806,33 411495 |
216121 324182 | 367406 390824) 432243|
228224 342236 | a87981 422218] 456448 |
243785 | 3265677 4:144,34 451002] 4 87570.
259346 | 3.890,18 440887 | 479780] 518691|
264532 | 3.987,99 4.497,05 489385) 529065
269719 | 404579 | SEe AT 498981] 539430
276635 | 414953 | ayo280 | sarras| ssazgo|
Rua. Des. Joaquim.P.F. Mendes, 2.341 - Jd. Eldorado - Diamantino - MT - 78400-000
(65) 3336-6400 www diamantino.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
a Prefeitura Municipal de Diamantino
ad “Palácio Parecis”
ANEXO il gia
iii e LN 7
1.728,97
179813 | 269719
1.867,29 2.800,93
195374 | 60 | 332135
2.057,47 3.086,21 349771
216421 | 324182 367406
228224 342335 | 38798
3.656,77 4.144,34
3.890. 18 440887
3.967,99 4.497,05
404579 | 458523
278635 | 414953 4.702,80
ANEXO IV
1.331,92
1.152,62 1.383,14 | 1.612,87
1.205,98 144718 | 4168837 1.829,57
1.270,02 152402 | 177802 2.032,02
' 1.887,67 2.134,48
1.690,51 | 197226
1.805,77
1.821,03
224120
1.632,88 195945 | 228603 2.612,80
| 1.864,89 1.967,87 233085 | 266383]
42 | 33 | 16 | 1.707,58 2.049,10 239062 | 273213
Rua. Des. Joaquim.P.F. Mendes, 2.341 - Jd. Eldorado - Diamantino - MT — 78400-000
(65) 3336-6400 www diamantino.mt.gov.br
Paiao
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
“Palácio Parecis”
E gecad 1.122,38 1.728,43 1.052,91
7 REM a 1.167,25 1.797,57 2.031,02
Bs e | 1.08 121215 1.866,71 2.109,14
pao] 148 1.268,27 | sosa13 2.208,78
FERAS 133561 205084 | 232390 ||
[6 | 125 1.402,95 [| 236054 244113 |
1,32 1.481,52 | 2281.53 2.577,84
1.562,53 | 242700 275360. |
1.683,54 2.592,85 | 2.929,36
17721 2.644.50 2.987,85
1.750,88 2.696,36 3.048,53
= 178578 2.765,50 | ares |
ANEXO VI
NTO APOIO ADM. EDUCACIONAL. 30 HORAS
867,64 1.301,46 | ta7499 |
s02,35 1.353,52 1.533,99 |
gaz 05 1.405,58 1.592,99 |
980,43 1.470,85 1866,74 |
103249 1.548,74 | ar5s2s
1.084,55 1.626,83 184978. |
1.145,28 171793 | 194698
1.223,37 183508 | zorar3
1.301,46 1.952,19 | 221248
1.327,49 | aoe123 225673
1.353,52 2.030,28 2.300,98 |
2.359,98
Rua. Des. Joaquim.P.F. Mendes, 2.341 — Jd. Eldorado — Diamantino - MT — 78400-000
(65) 3336-6400 www .diamantino.mt.gov.br
é 29 Estado de Mato Grosso
S& E Prefeitura Municipal de Diamantino
br Ee “Palácio Parecis”
ANEXO vi
TABELA DE VENCIMENTO TÉC. DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - 30 HORAS |
BEE: [ 1.814,31
23 1,04 110993 | vosso | 188086
3 6 1.152,62 1.728,93 1.959,45
ao 143 120508 | 180897 2.050,17
[6 | 119º | 127002 | 190502 2.159,03
DRE 1,25 1.334,05 2.001,08 2.267,89
Lelis [am | tamo | atiase 2.394,89
Ls 21 1,41 1.504.81 2287.21 2.558,17 |
E) 15 1.600,86 | 240129 | 2.721,46
1,53 163288 | 244932 2.775,89
166489 | 240734 2.830,32
16. 1.707,58
Rua. Des. Joaquim.P.F. Mendes, 2.341 — Jd. Eldorado - Diamantino - MT — 78400-000
(65) 3336-6400 www .diamantino.mt.gov.br
ques
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
“Palácio Parecis”
976,34
1.054,45
1.103,26
69373 | 1.161,84
93879 | 1.220,42
1.288,77
1.376,84
1.464,51
114908 | 1.493,80
as | 1.523,09
120165 | 1.562,14 ]
801,24
Lo 973,33
1.018,40. |
| o 107247 |
. — 11265550
3 | 1.189,63
1.270,74
1.351,85
o , 1.378,89
1.171,61 | 1.405,93 |
120165 | Ê 1.441,98 |
Rua. Des. Joaquim.P,F. Mendes, 2.341 - Jd, Eldorado - Diamantino - MT - 78400-000
(85) 3338-6400 www.diamantino.mt.gow.br
... 4
Cas Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
“es” “Palácio Parecis”
1.538,60
—
1.600,14 1.760,16
1.661.69 1.827,86
1.738,82 1.912,48
1.830,93
E 1.25 o 1.92325 2.115,58
7 18 1,32 203095 | 223405 | 243714
Lot | o 144 216943 | 2.386,37 2.603,31
| ig 2:307,90 2.538,69
| 2.000,18
2 | a 104 | 1.800,14 I 2.080,19 2.400,22
3 6 408 | 1.681,69 2.160,19 2.492,53
4 173862 | 5
5 1.830,93
Ra: 5 | 42% | 192325
[3 | 48 | 1a | 203095 264024 | 3.046,43
pola | au | 216943 | 2.820,25 3.254,14
s aa | 45 2.307,80 300027 | 3.461,85
235408 | 3.060,28
240022 | 3.120,28
2.461,76 3.200,29
Rua. Des. Joaquim.P.F, Mendes, 2.341 - Jd. Eldorado — Diamantino - MT - 78400-000
(65) 3336-6400 www diamantino.mt.gov.br