É, ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
PROJETO DE LEI Nº 16/2021
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& ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE 0)
PAMANTINO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
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PROTOCOLO NºSDO [2021 PROCEDER A ABERTURA DE
ora 2$ [04 [2024 q CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO PROJETO DE LEIS /6 [204] -
uni LE (00 Al OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e
em consonância com art. 41, Il, da Lei nº 4.320/64, encaminhar o seguinte Projeto de
Lei:
03/05 p21
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Diamantino autorizado a abrir
Crédito Adicional Especial, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por
conta da inserção do elemento de despesa com sua respectiva fonte na seguinte
dotação orçamentária:
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
EXPEDIENTE
Q
05 - SECRETARIA MUNIC DE EDUCAÇÃO E CULTURA
004 - EDUCAÇÃO INFANTIL
12 - EDUCAÇÃO
365 - EDUCAÇÃO INFANTIL
0032 - EDUCAÇÃO COM QUALIDADE; MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA
EDUCAÇÃO INFANTIL
40109 — ADAPTAÇÃO E REFORMA DOS PREDIOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL COM
PADRÕES MINIMOS DE INFRAESTRUTURA
44.90.51 00.00 — OBRAS E INSTALAÇÕES... não qrecteropaiios ecra O. 00,00]
FONTE: 0.1.01.00 — RECEITAS DE IMPOSTOS E - DE TRANSFERENCIAS DE IMPOSTOS -
EDUCAÇÃO
Art. 2º Para cobertura aos créditos adicionais, abertos no Artigo 1º, serão
utilizados os seguintes recursos:
| — Recursos provenientes de Anulação Parcial e ou Total de Dotações,
nos termos do artigo 43, $ 1º, Inciso Ill da Lei 4320/64, reduzindo recursos das
seguintes dotações/fontes:
05 - SECRETARIA MUNIC DE EDUCAÇÃO E CULTURA
004 — EDUCAÇÃO INFANTIL
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino - MT
www.diamantino.mt.gov.br
Cx) ESTADO DE MATO GROSSO
E Neco” * PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
12 - EDUCAÇÃO
365 - EDUCAÇÃO INFANTIL
0032 - EDUCAÇÃO COM QUALIDADE; MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA
EDUCAÇÃO INFANTIL
10309 —- CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
44.90:51.00.00 — OBRAS E INSTALAÇÕES... iii R$ 50.000,00
COD.RED.: 355
FONTE: 0.1.01.00 - RECEITAS DE IMPOSTOS E DE TRANSFERENCIAS DE IMPOSTOS
EDUCAÇÃO
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com as alterações
nas leis orçamentárias para adequá-las às modificações acima apontadas,
acrescentando as ações criadas no artigo 1º desta lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se
as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 28 de abril de 2021.
MANOEL ão NETO
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78,.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
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MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI Nº 16/2021
“URGENTE-
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida
propositura, que trata da alteração da Lei nº 1.386/2020 de 15 de dezembro de 2020 — Lei
Orçamentária Anual para o exercício 2021 do Município de Diamantino.
O presente documento, segue rigorosamente, os dispositivos da Constituição
Federal, da Lei Federal 4.320/64, da Lei Orgânica do Municipio de Diamantino e da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como, determinação do
TCE/MT.
A abertura do crédito se faz necessário em virtude da necessidade de realizar
ADAPTAÇÃO E REFORMA DOS PREDIOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL COM PADRÕES
MINIMOS DE INFRAESTRUTURA, uma vez que o orçamento vigente não contemplou a
dotação acima mencionada.
Como uma das metas para consolidar o compromisso e a responsabilidade
com o Ensino Público Municipal, a Secretaria Municipal de Educação vem tomando
iniciativas no sentido de ampliar e garantir que os espaços físicos sejam pedagógicos,
acolhedores e atraentes, além de estimular movimentos de convivência mútua, respeito às
diferenças, resgate da autoestima e o desenvolvimento tecnológico necessário à
construção do conhecimento, como foco fundamental no desenvolvimento das habilidades
e competências de nossos educandos.
Para alcançarmos esses objetivos buscamos qualificar os espaços existentes
para desenvolver nosso trabalho. Sabemos que uma educação de qualidade exige um
ambiente atraente e dinâmico para ensinar e aprender
Vale mencionar ainda que, para cobrir a abertura dos créditos adicionais,
serão utilizados recursos conforme Art. 43 8 1º, Inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/64,
alterando o orçamento de 2021.
Art, 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que
não comprometidos:
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(...)
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma vez aprovados,
incorporam-se ao orçamento do exercício, conforme determina a Lei 4.320/64, vejamos:
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao
exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e
extraordinários.
Assim, para que possamos atender a legislação submetemos a esta casa a
referida alteração como forma de atender os dispositivos legais, sendo aberto o crédito por
anulação parcial na Secretaria Municipal de Educação no valor correspondente a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia
Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora encaminhada seja
analisada e estudada, em regime de urgência especial, bem como obtenha deliberação
favorável em sua íntegra, uma vez que para realizar a execução da despesas faz
necessário a aprovação e publicação da lei oriunda do projeto em comento.
Assim resta evidenciado que a doutrina e a legislação pertinente à matéria
corroboram a realização da operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à
sua efetivação, desde que observadas as regras especificas inerentes aos procedimentos
desta natureza.
Isto posto, submetemos a esta casa a referida alteração como forma de
atender os dispositivos legais, sendo aberto o crédito na secretaria da assistência social do
valor correspondente a transferência do referido valor.
Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível colaboração
dessa Casa e possa se transformar em Lei.
Diamantino /MT, 28 de Abril de 2021
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
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ANEXO |
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SOBRE
AUMENTOS E / OU EXPANSÃO DE DESPESAS
PL: nº 16/2021
PRECEITO LEGAL: Art. 16, Incisos le Il da LRF
Considerando que este projeto visa alcançar autorização legislativa para criação e
expansão de ações governamentais para fazer face ao investimento de obras e instalações
para reforma de unidades escolares
Considerando o que preceitua o Art 16, Incisos | e Il da Lei Complementar
Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina, a necessidade de
apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro sobre projetos que visem
autorização para criação ou expansão de ações governamentais.
A Secretaria Municipal de Planejamento apresenta a estimativa correspondente:
|- IMPACTO:
“Tipo de Aumento de Despesa:
(a) Criação de Ação (especial) R$ 50.000,00
X | (b) Expansão de Ação (inclusão de Fonte)
— (c) TOTAL DE ACRÉSCIMOS (a+b): R$ 50.000,00
Estimativa Anual de Aumento . =
Exercício 01 (2021) | Exercício 02 (2022) Exercício 03 (2023)
R$ 50.000,00 o | R$ E R$
Nota Explicativa 1: Por não se tratar de despesas continuadas, referindo-se exclusivamente
de obras, avalia-se que os créditos abertos não geram impactos diretos aos próximos
exercícios. Considerando ainda, que as previsões são de execução total em 2021.
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No PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
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Tipos de Recursos o o
| (d) Excesso / Tendência de Excesso (novos recursos) R$ =
(e) Anulação Total / Parcial de Dotações R$ 50.000,00 |
X | (f) Operações de Créditos (financiamento) R$ |
E (9) TOTAL DE RECURSOS (d+e+f): | R$ 50.000,00 i
| Recursos:
| Fonte Recurso: Tipos de Recursos: Valor
0.1.010.000 Receitas de impostos e de transferência de R$ 50.000,00
impostos - edticação
Doo Total: R$ 50.000,00 |
ESTIMATIVA DE IMPACTO E |
X | (h) Estimativa de Recursos (Anulação) — |R$50.000,00 |
É | (1) Estimativa de Aumento de Despesa (2021) Ê o
— . U) IMPACTO (h-i): o RS 000 — |
Nota Explicativa 2: O impacto demonstrado no quadro acima é neutro, em virtude de o
aumento da despesa se efetivar por Anulação Total ou Parcial de Dotações, os quais não
estavam previstos na LOA 2021
k nar EfarsTA Pnad ihe
Ricardo Batista Ferreira
Secretário Municipal de Planejamento
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ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FINANCEIRA
PL; nº 16/2021
Na qualidade de Secretários Municipais de Planejamento e Fazenda da Prefeitura
Municipal de DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, DECLARAMOS para os devidos fins,
especialmente os constantes da Lei Federal Complementar 101/2000, que o objeto de
levantamento deste impacto orçamentário e financeiro, tem adequação orçamentária e financeira e
previsão de compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Declaramos ainda, que o referido projeto de lei foi elaborado e planejado para haver
plenas condições de execução orçamentária desses gastos, inclusive com atualização das
principais peças de planejamento (LDO e PPA).
Por fim, para cumprir com os compromissos oriundos dessa atualização, serão
utilizados os recursos indicados no Anexo | — Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro,
bem como, caso se faça necessário, todas as medidas contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
serão tomadas, visando manutenção do equilibrio financeiro e orçamentário.
( 4 Pro Lonega
curdo Em EA erreira
Secretário Municipal de Planejamento
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
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