ESTADO DE MATO GROSSO
. 89] PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
AS é sdo cdi PROJETO DE LEI Nº 20/2021
CAMARA MUNCIRAL DE DUAMANTINO
PROTOCOLO Nº2ZO / 2e=! AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
pa DO LOS! PROCEDER A ABERTURA DE
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 21 CRÉDITO ADICIONAL
asso, epa oe me nl om SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO
VIGENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e em
consonância com art. 41, |, da Lei nº 4.320/64, encaminhar o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Diamantino autorizado a abrir
Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 775.500,00 (setecentos e setenta =
cinco mil e quinhentos reais), para fazer face ao custeio das Ações e Serviços Públicos de
Saúde, relacionados ao Enfrentamento da Circulação da COVID-19, reforçando créditos
orçamentários nas seguintes ações e fontes de recursos:
06 - SECRETARIA MUNIC DE SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA
06.001 — FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
10 —- SAÚDE
302 - ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
0097 - COVID19 - ENFRENTAMENTO DA EMERGENCIA DECORRENTE DO CORONAVIRUS
20095 — COVID19 — ENFRENTAMENTO DA EMERGENCIA DE SAUDE - 302
33.90.39.00.00 — OUTROS SERV. TERCEIROS P. JURÍDICA................. R$ 775.500,00
FONTE: 0.1.46.074 — RECURSOS DO SUS COVID
Art. 2º Para cobertura aos créditos adicionais, abertos no Artigo 1º, serão
utilizados recursos conforme Art. 43, 8 1º, Inciso Il da Lei Federal nº4.320/64, resultantes
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do excesso de arrecadação, considerando ainda a tendência de excesso, de acordo
com os seguintes recursos:
: | — Repasse Financeiro, de acordo com as Portarias nº 361-2021/GM/NMS e
3874-2021/GM/MS — SUS Governo Federal, no valor de R$ 775.500,00
Art. 3º - Fica o Poder Executivo, de acordo com o Inciso VI, Art. 167 da
Constituição Federal, autorizado a proceder com as transferências que se fizerem
necessárias para execução dos programas e ações abertos no Art. 1º.
Parágrafo Único — As transferências tratadas no caput, poderão ser realizadas
até o limite dos créditos abertos nesta lei, obedecendo ainda aos limites de créditos
adicionas estipulados na LOA — Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com as alterações nas
leis orçamentárias (PPA e LDO) para adequá-las às modificações acima apontadas,
acrescentando as ações criadas no artigo 1º.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Diamantino/MT, 07 de maio de 2021.
MANOEL“EOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
AO PROJETO DE LEI Nº 20/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida
propositura, que trata de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Exercício 2021.
Inicialmente esclarecemos que a elaboração do referido Projeto de Lei observou
os preceitos técnicos e a legislação pertinente.
O referido projeto de lei, justifica-se pela necessidade urgente de viabilizar junto
a Lei Orçamentária Anual 2021 os saldos orçamentários suficientes para executar ações de
Enfrentamento ao Corona Vírus — COVID19, tendo como respaldo os recursos recebidos
do SUS que configuram como excesso de arrecadação.
Destaca-se que a abertura de Ação específica na LOA 2021 para o
Enfrentamento ao COVID19, por meio de Crédito Adicional suplementar, segue orientação
da Secretaria de Tesouro Nacional — STN, Ministério da Economia e principalmente do
TCE-MT, de acordo com:
e Nota Técnica SEI nº 12774/2020/ME
e Nota Técnica CONASENS, de 03 de abril de 2020;
e Nota Técnica nº 005 do CONSEMSMT, de 06 de abril de 2020;
e Comunicado APLIC 07/2020 do TCE-MT, de 07 de abril de 2020;
e PORTARIA Nº 1.666, DE 1º DE JULHO DE 2020
e Resolução Normativa nº 04-2020 do TCE-MT: e
* Comunicado APLIC nº 13-2020 e 16-2020 do TCE-MT.
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As fontes de recursos para abertura dos créditos contidos no referido projeto são
excesso de arrecadação.
A abertura dos referidos créditos, faz-se necessária, em virtude que na LOA
2021, não constam saldos orçamentários suficientes para execução das despesas do
COVID19, em consonância com os saldos disponíveis, bem como, a única ação constante
na LOA 2021 está divergente do que preceitua o TCE-MT. Por isso, objetivando ainda
facilitar as Prestações de Contas e a Transparência dos referidos recursos, é que a
Secretaria de Planejamento, em conjunto com a Secretaria de Fazenda e Secretaria de
Saúde, pede urgência na aprovação deste projeto, sendo o mesmo imprescindível para dar
andamento as diversas demandas ocasionadas pela Pandemia do Coronavirus -
COVID19.
Observa-se que em nenhum momento, a Secretaria de Planejamento está
buscando abertura de créditos “ilimitados”, mas tão somente, autorização para, havendo
necessidade, realizar realocações de recursos entre as dotações criadas no referido
projeto, mantendo todas as demais autorizações inalteradas (destinação, fonte, objetivo).
Em tempo, encaminha-se em anexo (anexo IIl e IV), em atendimento ao Art. 16
da LRF, o Impacto Orçamentário e Financeiro correspondente.
Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível colaboração
dessa Casa e possa se transformar em Lei.
Diamantino/MT, 07 de maio de 2021.
mansesbleço NETO
Prefeito Municipal
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ANEXO |
ESTIMATINA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO doa AUMENTOS E /
“OU EXPANSÃO DE DESPESAS
PL: nº 20/2021
PRECEITO LEGAL: Art. 16, Incisos le Il da LRF
Considerando que este projeto visa alcançar autorização legislativa para criação e
expansão de ações governamentais para fazer face ao custeio das ações e serviços públicos de
saúde relacionadas ao enfrentamento da circulação da COVID19.
Considerando o que preceitua o Art. 16, Incisos | e Il da Lei Complementar Federal nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina, a necessidade de apresentação de
estimativa de impacto orçamentário e financeiro sobre projetos que visem autorização para criação
ou expansão de ações governamentais.
A Secretaria Municipal de Planejamento apresenta a estimativa correspondente:
|- IMPACTO:
Tipo de Aumento de Despesa:
X | (a) Criação de Ação (especial) E R$ 775.500,00
(b) Expansão de Ação (suplementar)
(c) TOTAL DE ACRÉSCIMOS (a+b): R$ 775.500,00 |
Estimativa Anual de Aumento
Exercício 01 (2021) Exercício 02 (2022) Exercício 03 (2023)
R$ 775.500,00 R$ R$
Nota Explicativa 1: por tratar-se de despesas relacionadas ao combate e enfrentamento da
Pandemia de Coronavirus e, considerando que os recursos estão vinculados ao periodo de
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emergência, não há condições técnicas no momento, de previsão de impacto para os próximos
exercícios (2022 e 2023), considerando não tratar-se de despesas continuadas.
Tipos de Recursos
X | (d) Excesso / Tendência de Excesso (novos recursos) R$ 775.500,00
(e) Superávit Financeiro Exercício Anterior R$
| (f) Anulação Total ou Parcial de Dotações R$
(9) TOTAL DE RECURSOS (d+e+f): R$ 775.500,00
Recursos:
| Fonte Recurso: Tipos de Recursos: Valor
0.1.46.074.000 Tendência de Excesso de Arrecadação, conforme | R$ 775.500,00 |
Repasses Financeiros (Portaria Nº 361-
2021/GM/MS e 3874-2021/GM/MS.
Total: R$ 775.500,00
ESTIMATIVA DE IMPACTO
X | (h) Estimativa de Recursos (Excesso/Tendência de | R$775.500,00
Excesso)
(i) Estimativa de Aumento de Despesa (Emergencial) | R$ 775.500,00
()) IMPACTO (h-i): R$ 0,00 |
Nota Explicativa 2: o impacto demonstrado no quadro acima é neutro, em virtude de o aumento da
despesa estar vinculado a Programa do Governo Federal através do Ministério da Saúde, que
viabilizará Repasse Financeiro ao Município, caracterizando novo recurso, enquadrado como de
Excesso de Arrecadação.
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Musse E lo
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asas
etária
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ANEXO Il
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FINANCEIRA
PL: nº 20/2021
Na qualidade de Secretários Municipais de Planejamento e Fazenda da Prefeitura
Municipal de DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, DECLARAMOS para os devidos fins
especialmente os constantes da Lei Federal Complementar 101/2000, que o objeto de
levantamento deste impacto orçamentário e financeiro, tem adequação orçamentária e financeira e
previsão de compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Declaramos ainda, que o referido projeto de lei foi elaborado e planejado para haver
plenas condições de execução orçamentária desses gastos, inclusive com atualização das
principais peças de planejamento (LDO e PPA).
Por fim, para cumprir com os compromissos oriundos dessa atualização, serão
utilizados os recursos indicados no Anexo | — Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro
bem como, caso se faça necessário, todas as medidas contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
serão tomadas, visando manutenção do equilíbrio financeiro e orçamentário.
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/
fe diltre eg
Secretário Municipal de Planejamento
E 2
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