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CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
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Estado de Mato Grosso ae ps
Prefeitura Municipal de
Diamantino
ROJETO DE LEI Nº 23/2021
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO Nº SS [0222
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AUTOR | PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
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ASSUNTO PROJETO DE LEI Nº 23
2100 Me
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO
ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de
Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei e em consonância com art. 41, Il, da Lei nº 4.320/64
encaminhar o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Diamantino autorizado a
abrir Crédito Adicional Especial, no montante de R$ 1.068,75 (mil e sessenta e
oito reais e setenta e cinco centavos), por conta da inserção do elemento de
despesa com sua respectiva fonte na seguinte dotação orçamentária:
05 - SECRETARIA MUNIC DE EDUCAÇÃO E CULTURA
001 — FUEFUM
12 - EDUCAÇÃO
361 - ENSINO FUNDAMENTAL º ,
0016 - EDUCAÇÃO COM QUALIDADE - MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO
DO ENSINO FUNDAMENTAL
10095 — AQUISIÇÃO DE VEICULOS/ONIBUS/VANI/MINI VAM ESCOLARES
33.90.93.00.00 — indenizações e Restituições ............cissessesesiees R$ 1.068,/0
FONTE: 0.1.22.00 — Transferências de Convênios - Educação
Art. 2º Para cobertura aos créditos adicionais, abertos no Artigo 1º,
serão utilizados os seguintes recursos:
&
DIAMANTINO
CIDADE MAIS Hiuaa
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
| — Recursos provenientes de Anulação Parcial e ou Total dc
Dotações, nos termos do artigo 43, $ 1º, Inciso Ill da Lei 4320/64, reduzindo
recursos das seguintes dotações/fontes:
05 - SECRETARIA MUNIC DE EDUCAÇÃO E CULTURA
001 — FUEFUM
12 — EDUCAÇÃO
361 — ENSINO FUNDAMENTAL º º
0016 - EDUCAÇÃO COM QUALIDADE - MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO
DO ENSINO FUNDAMENTAL
10095 — AQUISIÇÃO DE VEICULOS/ONIBUS/VAN/MINI VAM ESCOLARES
44.90.52.00.00 — Equipamentos e material Permanente... R$ 1.068,75
COD. RED. 244
FONTE: 0.1.22.00 — Transferências de convênios - Educação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com as
alterações nas leis orçamentárias para adequá-las às modificações acima
apontadas, acrescentando as ações criadas no artigo 1º.desta lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-
se as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 02 de Junho de 2021.
manoseltenero
Prefeito Municipal
DIAMANTINO
Uta CIDADE Ma HUana
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI Nº 23/2021
Excelentíssimos Senhores,
Encaminhamos as Vossas Excelências para exame e
indispensável aprovação o incluso Projeto de Lei n.º 23/2021, de nossa inici
que em súmula: “DISPÓE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O presente documento, segue rigorosamente, os dispositivos da
Constituição Federal, da Lei Federal 4.320/64, da Lei Orgânica do Município de
Diamantino e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
bem como, determinação do TCE/MT.
Em análise a Legislação que rege o orçamento do exercício de
2021, verificamos que a Lei 1.386/2020, não trouxe no orçamento a dotação
orçamentária de devolução de recursos de saldo da aplicação de Convênio
SEDUC nº 1055/2018, que objetivou aquisição de van escolar, havendo a
necessidade de abertura para que seja realizado a referida devolução ao órgão
concedente.
Esclarece que, para cobrir a abertura do presente crédito aos
créditos adicionais, abertos, serão utilizados recursos conforme Art. 43 S 1º, Inciso
Il, da Lei Federal nº4.320/64, resultantes da anulação Total ou Parcial das
dotações do orçamento de 2021.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
Ú)
DIAMANTINO
PREFEITURA
dg Ao,
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
| - Recursos provenientes de Anulação Parcial « «
Total de Dotações, nos termos do artigo 43, 8 1º,
Inciso Ill da Lei 4320/64.
Assim resta evidenciado que a doutrina e a legislação
pertinente à matéria corroboram a realização da operação em exame, não
havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que observadas as
regras específicas inerentes aos procedimentos desta natureza.
Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos
legais também aplicáveis ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
$ 1º. Consideram-se recursos, para O fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
| - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercicio anterior;
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
Il - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizado em lei.
Vale mencionar que o art. 43 da mesma Lei, confere o
devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e
especial.
Assim, para que possamos atender a legislação
submetemos a esta casa a referida alteração do orçamento, como forma de
atender os dispositivos legais, do crédito na secretaria Municipal de Educação e
Cultura, — Transferências de Convênios no valor de R$ 1.068,75, referente a
Proposta do Convênio SEDUC nº 1055/2018, em que é necessário a devolução
do saldo não utilizado para posterior prestação de contas.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de 10º
a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora
encaminhada seja analisada e estudada, em regime de urgência especial, bem
Ú,
NTINO
as rilimana
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
como obtenha deliberação favorável em sua integra, uma vez que para realizar a
execução da despesas faz necessário a aprovação e publicação da lei oriunda do
projeto em comento.
Diamantino/MT, 02 de junho de 2021.
MANO OUREIRO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA
DIAMANTINO
Uma CIDADE ais Hana
Ed aaçÃiooeooooyi/iISaes
DIAMANTINO
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
ANEXO |
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SOBRE
ALTERAÇÃO ORÇAMENTARIA
PL: nº 23/2021
PRECEITO LEGAL: Art. 16, Incisos le Il da LRF
Considerando que este projeto visa alcançar autorização legislativa
para abertura de credito para inserção do elemento de despesas em face de
devolução de saldo de convênio.
Considerando o que preceitua o Art. 16, Incisos | e Il da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a
necessidade de apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro
sobre projetos que visem autorização para criação ou expansão de ações
governamentais.
Considerando que o projeto não trata de expansão, mais sim de
criação de dotação orçamentária e que os créditos são oriundos de Anulação
Parcial e ou Total de Dotações, nos termos do artigo 43, S 1º, Inciso Ill da Lei
4320/64
A Secretaria Municipal de educação e Cultura apresenta a estimativa
correspondente:
|—- IMPACTO:
Tipo de Aumento de Despesa:
X | (a) Criação de Ação (especial) | R$ 1.068,75
(b) Expansão de Ação (suplementar)
(c) TOTAL DE ACRESCIMOS (a+b): |R$ 0,00
Estimativa Anual de Aumento
[R$ 1.068,75 IRS
| Exercício 01 (2021) Exercicio 02 (2022) | Exercício 03 (2023)
R$
Nota Explicativa 1: por tratar-se de despesas referente a devolução resultante do
saldo de aplicação do recurso oriundo de convênio não utilizado, sendo
necessário a abertura do credito por anulação não há condições técnicas no
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
momento, de previsão de impacto para os próximos exercícios (2022 e 2023),
considerando não tratar-se de despesas continuadas.
Tipos de Recursos ,
(d) Excesso / Tendência de Excesso (novd R$
recursos)
X | (e) Superávit Financeiro Exercício Anterior | R$
X | (f) Anulação Total ou Parcial de Dotações R 1.068,75
(g) TOTAL DE RECURSOS (d+e+f): R$ 1.068,75
Recursos:
Fonte Recurso: | Tipos de Recursos: Valor
0.1.22.000.000 Anulação Total ou Parcial de Dotações R$ 1.068,75
Total: R$ 1.068,75
Nota Explicativa 2: o impacto demonstrado no quadro acima é neutro, em virtude
do aumento da despesa se efetivar por Anulação Total ou Parcial de Dotações,
não demonstra qualquer prejuizo, por tratar de valor mínimo.
AMANTINO — MT, 02 de Junho de 2021
Marineid . i já Ricardo Batista Ferreira
E mil Miupaios Secretário Municipal de Planejamento
DIAMANTINO
Ursa CIDADE (AS HUMANA
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
ANEXO Il
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FINANCEIRA
PL: nº 23/2021
Na qualidade de Secretários Municipais de Planejamento
Fazenda da Prefeitura Municipal de DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso,
DECLARAMOS para os devidos fins, especialmente os constantes da Lei Federal
Complementar 101/2000, que o objeto de levantamento deste impacto
orçamentário e financeiro, tem adequação orçamentária e financeira e previsão de
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Declaramos ainda, que o referido projeto de lei foi elaborado e
planejado para haver plenas condições de execução orçamentária desses gastos,
inclusive com atualização das principais peças de planejamento (LDO e PPA).
Por fim, para cumprir com os compromissos oriundos dessa
atualização, serão utilizados os recursos indicados no Anexo | — Estimativa de
Impacto Orçamentário e Financeiro, bem como, caso se faça necessário, todas as
medidas contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias serão tomadas, visando
manutenção do equilíbrio financeiro e orçamentário.
DIAMANTINO — MT, 02 de junho de 2021
Ricardo Batista Ferreira
ipal de Fazenda Secretário Municipal de Planejamento
iamantinpimt gov t
DIAMANTINO
ar diana