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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-06-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL GERAL DE 2021 NO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO-MT
native_id32471

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-24 Arquivado U Matéria tramitada, aprovado, com juntada ao processo legislativo. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2021-06-21 Emissão de Parecer Resultado: Parecer Data da Resposta: 23/06/2021 Resposta: Parecer Nº 51/2021 Parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 2/2021 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL GERAL DE 2021 NO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO-MT

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2021
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO Nº23 6 [2021
DATA DO RECEBIMENTO »6 O6/ Zo8)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL GERAL DE 2021 NO MUNICÍPIO DE
noraDo Recemmento 2/23 DIAMANTINO - MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas,
apresenta o Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Diamantino - MT, o Programa de
Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos Tributários do
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos
municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, com a exigibilidade suspensa ou não, executados judicialmente
ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou
retido, bem como o reparcelamento de débitos.
Parágrafo Único. Ficará responsável pelo atendimento dos contribuintes
interessados em aderir ao Programa:
a) A Secretaria Municipal de Fazenda, pelos débitos constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa;
b) A Procuradoria Municipal, pelos débitos executados.
Art. 2º - A administração do Programa será desempenhada pela
Secretaria Municipal de Fazenda a qual compete implementar os procedimentos
necessários à sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei
argador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino MT =
)
PREFEITURA
DIAMANTINO
UMa CIDADE Mais HUMANA
65) 3336-1592-3336-8400 - Email: gabineteprefeito()diamantinomt gov.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
“ Diamantino
complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que
poderão optar pelo pagamento na forma do art. 12.
Art. 3º - O ingresso no Programa dar-se-á por opção do contribuinte ou
responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais vencidos até 31 de
dezembro de 2020
$1º. Os contribuintes poderão aderir ao programa até 30 de setembro de
2021, a contar da definitiva implantação desta lei ao sistema informatizado do
Município, para preenchimento automático do Termo de Confissão e Parcelamento.
82º. Dentro do prazo normal de validade, o Refis poderá ser prorrogado,
por Decreto, uma única vez, até 31 de dezembro de 2021.
Art. 4º - A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da
assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos e
implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados,
bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações
judiciais e administrativas, sendo que, na desistência de ação judicial, deverá o
contribuinte ou responsável suportar as custas judiciais.
Art. 5º - O termo de conciliação deverá conter:
| - qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data,
local e assinatura dos envolvidos;
Il - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a
advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários
da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados;
ll - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme
mencionado no art. 4º;
IV - indicação da Certidão de Divida Ativa objeto do acordo, caso se tratar
de débito já inscrito em divida ativa.
PREFEITURA ra
BIAMANTINO
UMa CIDADE Mar HUMANA,
rd. P. F. Mendes, nº 2.341,JD Eldorado Diamantino - MT —
5-1592-3336-6400 - Email gabineteprefeitoD diamantino.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
' Diamantino
Art. 6º - Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à
aposição das assinaturas no documento, quando os Termos de Conciliação,
Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente informatizado e
disponibilizado ao contribuinte, hipótese em que a formalização da respectiva opção
pelo benefício e homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento
da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A formalização da opção pelo benefício, materializada
na forma do caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o
documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no
reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia
ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e
administrativas.
Art. 7º - A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou
com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento dos
Honorários Advocatícios e Encargo Legal.
$1º. O pagamento do débito principal será realizado por meio de
Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM, enquanto que o dos Honorários
Advocatícios e Encargo Legal por Boleto de Cobrança, Documento Único de
Arrecadação Municipal - DAM e/ou crédito na conta corrente do Fundo Especial de
Honorários.
82º. O devedor deverá efetuar o pagamento à vista ou da primeira
parcela, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da assinatura do Termo de
Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição
essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como
para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou
amantino - MT
PREFEITURA
DIAMANTINO o
UMa CIDADE Mais HUMANA
1592-3336-6400 - Email: gabinetepreteitoDdiamantino.mt;gov br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão
negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
$3º. Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o
pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando
sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo
corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do
respectivo crédito, observado o valor minimo de cada parcela fixado nos termos
desta Lei.
84º. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão
da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado, caso haja a confirmação do
pagamento da primeira parcela.
85º. A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o
interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo
instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para
formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já
encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo
de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera
do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas.
Art. 8º - A fruição dos benefícios de que trata esta lei não confere direito à
restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 9º - O parcelamento não poderá exceder a 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais.
Art. 10 - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
|- R$ 60,00 (sessenta reais) para as pessoas físicas;
| — R$ 150,00(cento e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas;
$1º. A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento
ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
A b or. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT =
PREFEITURA E é 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeitoQ)diamantinont.gov.br
Uma CIDADE Mas HUMANA
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento) e de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
82º. Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a inscrição
imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal, INTERMAT ou COHASB,
havendo o comprovado exercício da posse por pessoa física, será aplicado o valor
mínimo de prestação a que alude o inciso |, deste artigo.
Art. 11 - O contribuinte ou responsável optante pelo Programa será dele
excluído, imediatamente, mediante simples ato do Secretário Municipal de Finanças
ou do Procurador Municipal, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
Il - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas,
sucessivas, ou não;
Ill - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa
jurídica;
IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da
cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, permanecer estabelecida no
Município de Diamantino e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do
Programa;
VI - compensação ou utilização indevida de crédito.
$1º. A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa, acarretará o
restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos,
ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito não
estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; e o
prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado, sem prejuízo da
inscrição da respectiva Certidão de Divida Ativa - CDA em órgão de proteção ao
crédito.
e. Av. Desem
rgador 3. P. F. Mendes, nº 2.341, JD, Eldorado Diamantino - MT =
CE 1-000
PREFEITURA Fone/Fax: (65
DIAMANTINO
36-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito(Ddiamantino:mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
82º. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa será
utilizado para amortização da divida, considerando-se as datas dos respectivos
pagamentos.
83º. Rescindido o acordo, somente será admitida a sua repactuação para
pagamento do saldo remanescente, EM COTA ÚNICA, até a data de encerramento
do Programa de Recuperação Fiscal 2021.
Art. 12 - Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até
31 de dezembro de 2020, inscritos em divida ativa ou não, podem ser liquidados nas
seguintes condições:
| - Desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e
sobre o valor da multa moratória e punitiva para o contribuinte ou responsável que
aderir ao REFIS — Programa de Recuperação Fiscal e optar pelo pagamento em
parcela única, no prazo máximo de 10 (DEZ) dias da opção pelo Refis;
ll — Desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros de mora
e sobre o valor da multa moratória e punitiva para o contribuinte ou responsável que
aderir ao REFIS — Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 03
(três) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e
as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente:
Hll — Desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora
e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que
aderir ao REFIS — Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 06
(seis) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e
as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
IV — Desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros de mora
e sobre o valor da multa moratória e punitiva , para o contribuinte ou responsável
que aderir ao REFIS — Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 12
(doze) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e
as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
PREFEITURA 9:
DIAMANTINO
Uma CIDADE Mais Humana,
Mendes, nº 2.341, JD: Eldorado Diamantino = MT —
6400 - Email: gabineteprefeitoG)diamantino.mtgov.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
V — Desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de
mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou
responsável que aderir ao REFIS — Programa de Recuperação Fiscal e pagar o
débito em até 18 (dezoito) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias
da opção pelo Refis e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente:
VI — Desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de
mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou
responsável que aderir ao REFIS — Programa de Recuperação Fiscal e pagar o
débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10
dias da opção pelo Refis e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente:
VII — Desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de
mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou
responsável que aderir ao REFIS — Programa de Recuperação Fiscal e pagar o
débito em até 30 (trinta) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da
opção pelo Refis e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente:
MIII - Desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros de mora e
sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que
aderir ao REFIS — Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 36
(trinta e seis) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo
Refis e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente:
IX — Desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora e
sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que
aderir ao REFIS — Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 42
(quarenta e duas) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção
pelo Refis e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente:
X — Desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros de mora e
sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que
aderir ao REFIS — Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 48
(quarenta e oito) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção
pelo Refis e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.
Desembargador d, P. F. Mendes, nº 2.341, JD, Eldorado Diamantino =MT
400-000
ax (65)
PREFEITURA Fa
DIAMANTINO
3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito diamantino;mt gov.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
Art. 13 - No caso de débito executado judicialmente, a respectiva
Execução Fiscal só será extinta após o pagamento, inclusive, dos honorários
advocatícios arbitrados pelo juiz da causa, assim como, de toda e qualquer custa
reembolsável existente.
$1º. A proporcionalidade dos honorários advocatícios e dos encargos
legais será calculada com base no valor do acordo celebrado.
82º. Os honorários advocatícios e os encargos legais poderão ser
parcelados em até 06 (seis) vezes, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a
R$ 50,00 (cinquenta reais), mediante assinatura de Acordo junto à Procuradoria
Municipal, ou termo equivalente emitido pelo Sistema Informatizado.
83º. Quando o débito principal for pago em cota única, da mesma forma
serão pagos os honorários advocatícios e os encargos legais.
84º. Os acordos de honorários e/ou de encargos legais inadimplidos pelo
executado contribuinte, firmados antes da vigência desta lei, poderão ser
repactuados na forma do $2º, pelo valor já acordado, incluindo a multa por
inadimplemento de 20% (vinte por cento) e abatendo o valor eventualmente pago.
Art. 14 - O contribuinte ou responsável poderá compensar, do montante
do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o
Município, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente
remanescer.
81º. O contribuinte ou responsável que pretender utilizar a compensação
prevista neste artigo, apresentará no requerimento de opção, além da declaração do
valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito liquido, indicando
a origem e apresentando os documentos comprobatórios respectivos.
82º. Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação
será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar
no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
PREFEITURA g
1. P. F. Mendes, nº 2341, JD: Eldorado Diamantino = MT -
6-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeitoBdiamantino.mt.gov.br
DIAMANTINO
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
“ Diamantino
Art. 15 - O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou
compensação de importância já paga ou compensada.
Art. 16 - Os efeitos da presente lei passam a integrar o Plano Plurianual e
o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 17 - Faz parte integrante da presente lei, a minuta do TERMO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA - REFIS - Anexo |, e, por derradeiro, todas as condições
gerais ali expostas.
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para
regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 19 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 16 de junho de 2021.
an Ri NETO
Prefeito Municipal
cd Av. Desembargador J..P. F. Mendes, nº 2:341, JD. Eldorado Diamantino - MT =
PREFEITURA FoneiFax: (65) 3336.-1592-3336-6400 - Email gabineteprefeitoBdiamantino.mtgov.br
DIAMÂNTINO
PREFEITURA
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO-MT
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - REFIS 2021
Termo nº xxxx/2021
O Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, órgão público do Poder Executivo,
com inscrição no CPNJ nº 03.648.540/0001-65, com sede na Av. Des. Joaquim P.F.
Mendes, nº 2341- Jardim Eldorado em Diamantino-MT, amparado pela Lei xxxx/2021, que
estabelece descontos e parcelamentos sobre débitos fiscais, através do REFIS 2021,
acorda com o contribuinte ou responsável legal
+ domiciliado na , telefone para contato n. , email ———
nn devidamente inscrito no CPF sob o nº e no RG sob o nº (o)
pagamento de sua divida fiscal, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: do valor do débito
O contribuinte reconhece e confessa expressamente dever à Prefeitura Municipal de
Diamantino-MT a importância de R$. (valor por extenso).
- Referente aos débitos da(s) inscrição(ões)
- Referente: DÍVIDA ATIVA. -CDAnNº
CLÁUSULA SEGUNDA: Adesão à Lei e forma de pagamento
Reconhecendo a dívida acima, o contribuinte se compromete a pagar no ato da assinatura
deste termo a importância de R$ ( xxxxxxxx) e o restante em xxxxxx ( ) parcelas mensais
nas condições abaixo:
CLÁUSULA TERCEIRA: das condições gerais para o parcelamento
A) A assinatura do presente termo implicará em confissão irretratável do débito, interrupção
da prescrição, bem como o encerramento comprovado dos feitos por desistência, expressa
e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser
formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim, da renúncia do direito, sobre os
mesmos débitos, que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo;
B) O presente Termo será considerado válido após o pagamento da primeira parcela
(entrada), no prazo de até 10 (dez) dias da adesão ao programa;
C) As parcelas vincendas nos anos subsequentes serão atualizadas pela variação do INPC.
D) Primeira parcela de R$ xxxxxxxxxxxxxxx( ) com vencimento em xxxx/xxx/2021.
E) Demais parcelas de R$ XXXXXXX( ) com último vencimento em XXX/XXX/XXXXX.
J. P. F. Mendes, nº 2.341. JD: Eldorado Diamantino - MT
3336-6400 - Email: gabineteprefeito)diamantino mt.gov.br
Fone/Fax: (65) 3336-159
DIAMANTINO
CIDADE MAS Hana
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
“— Diamantino
F) Os Documentos de Arrecadação Fiscal - DAM's correspondentes a cada parcela do
acordo serão disponibilizados ao contribuinte no site da prefeitura ou poderão ser retirados
na Secretaria Municipal de Fazenda na Prefeitura Municipal de Diamantino.
G) Juntamente com a entrada (primeira parcela) e demais parcelas, serão recolhidos os
valores relativos aos honorários advocatícios e encargo legal, calculados na importância de
10% do valor total negociado.
H) Incidirá multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% e de juros
de mora de 1% ao mês a partir do mês subsequente ao do vencimento, quando não ocorrer
a inadimplência de 02 (duas) parcelas;
1) O acordo para parcelamento do débito será rescindido, de pleno direito, independente da
notificação ou interpelação à parte infratora, nos casos previstos no art. 11 da Lei
Complementar nº 002/2021, em especial pela falta de pagamento de 02 (duas) parcelas
consecutivas ou não;
J) Rescindido o acordo:
j.1. o contribuinte perderá o benefício do parcelamento e o débito retornará à situação
originária, inclusive com o vencimento antecipado das demais parcelas de uma só vez;
j.2. somente será admitida a sua repactuação para pagamento do saldo remanescente, EM
COTA ÚNICA, até a data de encerramento do Programa de Recuperação Fiscal 2021;
j.31) O valor das parcelas quitadas até a rescisão será utilizado para amortização da dívida;
L) A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa, acarretará o restabelecimento
das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do
saldo remanescente em divida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da
execução, caso já esteja ali inscrito; o prosseguimento da execução, na hipótese de se
encontrar ajuizado, sem prejuízo da inscrição da respectiva Certidão de Divida Ativa - CDA
em órgão de proteção ao crédito.
M) No caso de débito executado judicialmente, a respectiva Execução Fiscal só será extinta
após o pagamento, inclusive, dos honorários advocatícios arbitrados pelo juiz da causa,
assim como, de toda e qualquer custa reembolsável existente.
Diamantino-MT, de de 2021.
ed A argador Jd. P. F. Mendes, nº 2.341, JD, Eldorado Diamantino = MT —
PREFEITURA FonelFax: (6 592-3336-6400 - Email: gabineteprefeitodiamantino.mt.gov.br
DIAMÂNTINO
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
” Diamantino
ANEXO Il
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO SOBRE REFIS 2021
O referido impacto tem a proposição de regulamentar o parcelamento
dos débitos de natureza tributária para com a Fazenda Municipal, que estejam ou
não inscritos em dívida ativa. Bem como o saldo daqueles objetos de parcelamento
anteriormente concedidos. Concomitantemente ao parcelamento conceder-se-á
redução de multas e juros incidentes sobre o valor principal do débito, preservado,
desta forma, o valor original devidamente acrescido da correção monetária, não
objeto de qualquer tipo de redução.
Em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000, no seu Artigo
14 que nos apresenta o seguinte:
“Art. 14: A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, pelo
menos, uma das seguintes condições:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
!l — estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição. ”
O então projeto de Lei Complementar, em seu artigo 12 estabelece
uma redução nos valores de juros, multas moratórias e punitivas para com a
Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em divida ativa, relacionados com
Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
Taxa de Fiscalização e Demais Tributos Municipais, vencidos até 31/12/2020.
Em cumprimento ao determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal,
expomos abaixo a estimativa de impacto orçamentário e financeiro de tal remissão:
|- Do Impacto:
[| Quadro 01: Estoque em 30/11/2018 |] Principal/J/MiCorreções
| Av: Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341. JD. Eldorado Diamantino — MT —
PREFEITURA ne/Fas 3336-158; 36-6400 - Email: gabineteprefeito(Ddiamantino.mt.gov.br
DIAMANTINO.
Uma CIDADE Mas HUMANA
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
-“ Diamantino
(a) Principal (b) Juros (c) Multas (d) Correção TOTAL
R$ R$ R$ | R$ 1.232.826,41 | R$27.039.859,71
17.050.229,46 | 6.377.218,08 2.426.034,08
63% (e) Total J/M/C: R$ 10.036.078,57 = 37%
Quadro 02: Valores para Remissão, com base na estimativa de adesão
Entre 50.000,01 — R$ 200.000,00
R$ 372.818,44
50%
Faixas Valores para % Adesão Valores
Remissão (100%) Média Estimados de
(estimada) Remissão
Até R$ 50.000,00 R$ 415.442,51 R$ 207.721,25
R$ 186.490,22
Acima de R$ 200.000,01 R$ 9.247.818,32 R$ 4.623.909,16
TOTAL R$ 10.036.079,08 R$ 5.018.120,63
PREFEITURA
Nota: estima-se adesão média de 50% ao Programa de Recuperação Fiscal Judicial 2021.
Mesmo considerando uma redução, o evento não trará um impacto
negativo na previsão orçamentária tendo em vista que o benefício concedido é apenas
em relação aos juros e multas e não em relação aos tributos, cuja arrecadação sempre
supera os índices previstos quando realizados através do refis.
Il - Da Compensação:
A compensação para os montantes de Remissão estimados nos quadros
acima, se dará da seguinte forma:
a) Acréscimo no montante de recebimento da Divida Ativa, por conta das
negociações propostas através do REFIS:
b) Acréscimo no montante de recebimento de Juros e Multas, por conta
das negociações propostas através do REFIS, uma vez que o REFIS parcelado
manterá parte dos juros e multas.
É através dessas considerações e demonstrando que o erário municipal
não será afetado por tal proposta, que solicitamos a aprovação do referido projeto,
bem como, nos comprometemos a trabalhar, sempre em conjunto com essa casa de
leis, para colocar em prática as medidas de compensação aqui apresentadas.
Diamantino-MT, 16 de junho de 2021.
Manoel Loureiro Neto
Prefeito Municipal
E rgadór J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino = MT —
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email gabineteprefeitoQDdiamantino.mt.gov.br
DIAMANTINO
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
MENSAGEM AO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a
compreendida propositura, que dispõe sobre o programa de recuperação de créditos
tributários ou não tributários de Diamantino/MT.
Percebe-se que em relação ao ordenamento jurídico vigente, o
Município tem competência para instituir seus tributos e o dever de recolhimento é
requisito de responsabilidade da gestão fiscal, conforme o inciso Ill do art. 30 da
Constituição Federal, de 1988, e o art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal”, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Outrossim, o $ 6º do art. 150 da Magna Carta, prevê a necessidade de
lei específica e exclusiva para a outorga de qualquer benefício fiscal. tal imposição
revela-se de suma importância para evitar a desorganização legislativa e o
encobrimento da concessão de privilégios a determinados contribuintes ou grupos
de contribuintes.
A implantação do Programa de Recuperação de Débitos Fiscais
municipais (REFIS 2021), não impactará as finanças públicas municipais, conforme
demonstrado no estudo de impacto-financeiro, em anexo. Ao revés, fomentará a
regularização financeira dos contribuintes resultando assim em considerável
aumento da arrecadação e diminuição de despesas em decorrência da redução de
demandas judiciais.
Ainda, há que se exaltar o maior beneficiário da proposta, qual seja, o
CONTRIBUINTE, ante à oportunizar a regularização de seus débitos para com a
Fazenda Municipal, considerando-se as atuais dificuldades para pagamento dos
tributos, ocasionadas, sobretudo, pela situação de recessão financeira no país, em
decorrência da Pandemia causada pelo COVID-19.
O presente projeto ainda se justifica, considerando:
ador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino = MT
PREFEITURA Fi one/Fax: (85) 3336-1592-3336-5400 - Email gabineteprefeitoQ)diamantino.mt.gov-br
DIAMANTINO
UMa CIDADE Mais HUMANA
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
“ Diamantino
- À atual conjuntura econômica financeira do País, do Estado de Mato
Grosso, e de Diamantino, evidenciado pela falta de crescimento, investimento e
diminuição do PIB e o desemprego que assola os trabalhadores;
- A diminuição da renda dos contribuintes, e elevado índice de
endividamento das famílias, ainda mais em virtude dos impactos financeiros
provocados pela pandemia da COVID-19;
- O estoque elevado de dívida ativa do Município, bem como o elevado
número de execuções fiscais;
- Que os procedimentos de protesto ou inclusão em órgão de proteção
ao crédito, apesar de medidas necessárias, tem levado a inibição de créditos aos
contribuintes/consumidores, ensejando menos aquisições e diminuindo as ofertas.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta
Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora
encaminhada seja analisada em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, bem como
obtenha deliberação favorável em sua integra.
Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível
colaboração dessa Casa e possa se transformar em Lei Complementar.
Diamantino/MT, 16 de junho de 2021.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
P. F. Mendes, nº 2,341, JD. Eldorado Diamantino— MT -
PREFEITURA 8400 - Email: gabineteprefeitoQdiamantino:mt.gov.br
DIAMANTINO.

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