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materia nº 27/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-06-18
EmentaCOLOCA EM EXTINÇÃO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 881/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
PROJETO DE LEI Nº 27/2021
7; co, ESTADO DE MATO GROSSO
id CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
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PROVIMENTO EFETIVO, ALTERA A LEI
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| DATA DO RECEBIMENTO - Ss MUNICIPAL Nº 881/2013, E DÁ OUTRAS
mora Do recenmento LEh42 | PROVIDÊNCIAS
E +
O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, encaminhar o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Ficam extintas as vagas e declarados em extinção os cargos de
provimento efetivo previstos na Lei Municipal nº 881/2013, especificados na tabela abaixo:
CARGO OCUPADOS VAGAS
| ESPECIALIDADE E EXTINTAS
Agente de Higienização da 40 28 12
acentE | Saúde
PÚBLICO i i 50 34 16
MUNICIPAL Serviços Gerais
Servente 50 21 29
Vigia 30 05 25
Copeiro 03 02 01
Parágrafo Único. Os cargos ocupados serão extintos à medida que ocorrer sua
vacância, assegurados aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos em
lei.
Art. 2º - É vedada, a partir da data de publicação desta lei, a realização de
concurso público ou processo seletivo simplificado para preenchimento dos cargos em
extinção identificados no artigo 1º.
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino - MT
www.diamantino.mt.gov.br
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E ÊÇÊÕOGGGÇO
Art. 3º - O Anexo | da Lei Municipal nº 881/2013, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO |
CARGO DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
DESCRIÇÃO | REQUISITOS | QUANTITATIVO
[ EM EXTINÇÃO
ESPECIALIDADE
Agente de Higienização da Saúde
Serviços Gerais = E EM EXTINÇÃO
Servente 5 Fm EM EXTINÇÃO
Vigia E 1 E EM EXTINÇÃO
Copeiro e E EM EXTINÇÃO
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário.
Diamantino/MT, em 18 de junho de 2021.
M A N O E L LOU R El RO Assinado de forma digital por MANOEL LOUREIRO NETO:24444774134
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUTI Multipla v5, ou=12121962000188,
N ETO:24444774 NNorL LOU REIRO REP vasto en=MANOEL LOUREIRO NETO:24444774134
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P, F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT
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CNPJ 03.648.540/0001-74
MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI Nº 27/2021
REGIME DE URGÊNCIA
Excelentíssimos Senhores,
Encaminhamos às Vossas Excelências para exame e indispensável
aprovação o incluso Projeto de Lei n.º 27/2021, de nossa iniciativa, que em súmula:
“COLOCA EM EXTINÇÃO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 881/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
À Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes da
União, Estadual, Distrito Federal e Municipal, executará seus serviços essenciais, ligados
à sua atividade fim, por meio da investidura em cargo ou emprego público, dependente de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (artigo 37, Il, da
CF).
Por outro lado, os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, ligados
às atividades-meio da Administração, poderão ser executados de forma indireta, ou seja,
contratados com terceiros, contratações que serão necessariamente precedidas de
licitação (artigo 2º da Lei 8666/93).
Os cargos que se pretende extinguir por meio do presente projeto nem de
longe estão ligados à atividade fim do Município, nem à prestação de serviços públicos
essenciais, pelo que podem legalmente ser terceirizados e prestados mediante
contratação (seguindo-se os critérios e condições da lei de Licitações e Contratos).
Há inclusive julgados recentes do STF reconhecendo a legalidade da
terceirização da própria atividade fim das empresas, relativizando a Súmula nº 331 do
TST, por meio do julgamento da ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral nº 958252.
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A própria Constituição Federal autoriza a extinção de cargos públicos no seu
artigo 41, 8 3º, quando se tornarem desnecessários, ou para melhor organização estrutural
e atual da Administração:
Art. 41 (...)
$ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Como visto, a Carta Magna prevê especificamente a possibilidade de
extinção de cargos públicos, ainda que ocupados por servidores públicos efetivos e
estáveis, contanto que garantida a remuneração ou aproveitamento em outro cargo de
atribuições e vencimentos compatíveis.
No entanto, os cargos colocados em extinção possuem atribuições
específicas e de difícil aproveitamento, uma vez que, para que se dê o aproveitamento, é
necessário que as atribuições do novo cargo sejam compatíveis com as atribuições de
concurso.
Deixar tais servidores em disponibilidade, com rendimentos proporcionais,
também não é vantajoso para a Administração, que não disporia de recursos imediatos
para a terceirização dos serviços e nem tampouco teria seus servidores para prosseguir
em suas atribuições.
Assim, a melhor solução a que se chegou fora a de colocar tais cargos “EM
EXTINÇÃO", o que significa dizer que os servidores hoje ocupantes dos referidos cargos
continuariam em atividade, até que venham a se aposentar, pedir exoneração, tomar
posse em outro concurso, falecer, etc... oportunidade em que os cargos ficarão vagos
(vacância) e definitivamente extintos.
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
Com esta medida, o Município, aos poucos, reduzirá seu quadro geral de
servidores, reduzindo, consequentemente, seu índice de folha, com extinção legal de
cargos, porém garantindo aos servidores que hoje os ocupam todos os seus direitos.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia
Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que tenha regular tramitação, a fim de
que, após analisada a matéria, obtenha deliberação favorável em sua íntegra, EM
REGIME DE EXTREMA URGÊNCIA.
Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível colaboração
dessa Casa e possa se transformar em Lei.
Diamantino /MT, 18 de junho de 2021.
Assinado de forma digital por MANOEL LOUREIRO
MANOEL LOUREIRO 'º70:22444774134
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUTI Multipla vs,
NETO:24444774] SAR seminoa. LEVE NETO asma
Dados: 2021.06.18 17:34:18 -03'00'
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino - MT
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