ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2021
[69] ESTADO DE MATO GROSSO
É VER, CÂMARA MUNICIPAL E
Rad DE DIAMANTINO
PROTOCOLO NG 2 j 2 q | Transforma a Unidade de Controle Interno Municipal
em Controladoria Geral do Municipio, e dá novas
DATA DO RECEBIMENTO /[X 1 209 b) atribuições e outras providências
!
HORA DO RECEBIMENTO
Manoel Loureiro Neto, Prefeito de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições
conferidas por lei e, considerando a necessidade de promover mudanças no Controle Interno Municipal, faço
- saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Unidade de Controle Interno Municipal criada pela Lei nº 699, de 08 de setembro de
2009, definida no $ 2º, do Art. 52 da Constituição Estadual, como órgão superior de Controle Interno do Poder
Executivo Municipal, passa adenominar-se Controladoria Geral do Municipio.
Título II
Das Conceituações
Art. 2º A Controladoria Geral do Municipio é órgão autônomo vinculado diretamente ao Prefeito
Municipal, instituição permanente e essencial ao Controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma dos
Arts. 70 e 74 da Constituição Federal e 52 da Constituição Estadual e Lei Organica Municipal que consiste nas
“ativ idadesde auditoria pública, de correição, de prevenção e combate à corrupção, de ouvidoria, de incremento
da transparência e controle social da gestão no âmbito da administração pública e de proteção do patrimônio
público.
Título HI
Das Competências
Art. 3º As competências relativas às atividades de Ouvidoria, Transparência e Corregedoria, no
âmbito do Poder Executivo, serão exercidas pela Controladoria Geral do Municipio nos termos desta lei.
Art. 4º São finalidades básicas da Controladoria Geral do Municipio as atividades de auditoria
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT
www.diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
governamental. controladoria, correição, ouvidoria e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial doPoder Executivo Municipal, além de apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Parágrafo único. Cabe ainda à Controladoria Geral do Municipio exercer, no âmbito do Poder
Executivo Municipal, as competências e atribuiçõesprevistas na Lei Complementare nº 56/2019 e no Art. 59 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como, acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos
do Poder Executivo.
Art. 5º A atividade de auditoria governamental, no âmbito doPoder Executivo Municipal,
incluindo as Administrações Direta e Indireta, é competência privativa da Controladoria Geral do Municipio.
Parágrafo único. Ocorrendo à necessidade, por determinação legal, da contratação de serviços
de auditoria privada, o processo de contratação e a execução dos serviços ocorrerão mediante aprovação
e supervisão da Controladoria Geral do Municipio.
Título IV
Das Funções e Nomeações
Art. 6º O cargo de Controlador Geral do Municipio é de livre nomeação e exoneração do Prefeito
Municipal e será exercido por servidor pertencente à carreira de Auditor Publico Interno, sendo-lhe
asseguradosos mesmos vencimentos, garantias e prerrogativas de Secretário Municipal.
Art. 7º O Controlador Geral do Municipio será titular das funções de Auditoria Governamental,
Controladoria, Correição e Ouvidoria e são suas responsabilidades e prerrogativas:
1 | -indelegáveis:
a) as conferidas aos Secretários Municipais;
b) exercer a direção superior da Controladoria Geral do Municipio.dirigindo e coordenando
suas atividades e orientando-lhe a atuação:
c) assessorar o Prefeito Municipal em assuntos decompetência da Controladoria Geral
do Municipio;
d) atender a requerimentos e convocações da Câmara Municipal;
e) representar ao Prefeito Municipal a ausência de cumprimento de recomendação
“da Controladoria Geral do Municipio porSecretários ou Dirigente máximo de entidade da Administração
Indireta;
f) representar ao Prefeito Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária, as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuizos ao erário, não
Av. Joaguim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino —- MT
www.diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
reparados integralmente por meio das medidas adotadas pela Administração:
g) estabelecer a política e diretrizes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo:
h) expedir portarias e quaisquer atos que disponham sobre a organização das funções de
auditoria governamental, de controladoria, de correição, de ouvidoria e transparência, que não contrariem atos
normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Controladoria
Geral Municipio;
i) aprovar a proposta orçamentária anual da Controladoria Geral do Municipio. bem como as
alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários;
1) aprovar o Plano de Trabalho a ser executado pela Controladoria Geral do Municipio,
“promovendo o controle dos resultados das ações respectivas, em confronto com a programação, a expectativa
inicial de desempenho e o volume de recursos utilizados;
II - delegáveis:
a) requisitar de qualquer órgão integrante da administração direta ou indireta do Poder
Executivo processos, documentos e quaisqueroutros subsídios necessários ao exercício das atividades da
Controladoria Geral do Municipio;
b) propor à autoridade competente, diante do resultado de trabalhos realizados pela
Controladoria Geral do Municipio, as medidas cabíveis everificar o cumprimento das recomendações
apresentadas;
c) convocar, através dos respectivos dirigentes, servidores de quaisquer órgãos da
administração direta ou indireta do Poder Executivo, para esclarecimentos que julgar necessários;
Parágrafo único. O Controlador-Geral do Municipio será substituído nas suas ausências e
impedimentos por outro Auditor Publico Interno do quadro de servidor efetivo.
Título V
Da Correição
Art. 8º As atividades de correição do Poder Executivo Municipal são organizadas sob a forma de
sistema, a fim de promover a sua coordenaçãoe harmonização.
Parágrafo único. O Sistema de Correição do Poder Executivo Municipal compreende as atividades
relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Municipal, por meio da
instauração e condução de procedimentos correcionais, inclusive promovendoa aplicação da penalidade
cabível.
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino —- MT
www.diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
Art. 9º Integram o Sistema de Correição
[a Controladoria Geral do Municipio, como Órgão Central do Sistema:
H. a Procuradoria-Geral de Municipio;
III. a Comissão de Processo Administrativo:
IV. as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno:
Parágrafo único. As Comissões de Processo Administrativo será composta por 03 (três)
servidores efetivos, e terá a atribuição de consolidação de entendimentos técnicos naárea de correição.
Art. 10º O Controlador Geral do Municipio poderá requisitar aos Secretários e Dirigentes de
entidades. em caráter irrecusável, servidores para compor comissões processantes relativas às apurações de faltas
disciplinares as quais tenham ocorridas nas respectivas unidades e que sejam processadas no âmbito da
Controladoria Geral do Municipio.
Art. 11º Os servidores públicos municipais designados como membros de comissões de processo
administrativo, em efetivo exercício, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, farão jus
“a uma gratificação adicional no valor correspondente na estrutura municipal, percebida por servidor público
efetivo, não se computando para fins de férias, licenças, disponibilidade, aposentadoria ou qualquer outro fim.
Paragrafo Unico. A Controladoria Geral do Municipio publicará, a relação dos servidores, para
fins de recebimento da referida gratificação.
Art. 12º Ao Servidor da administração pública municipal no desempenho de atribuições de
correição, inclusive quando lotado na Controladoria Geral do Municipio, são assegurados todos os direitos e
vantagens a que faça jus na respectiva carreira, considerando-se o periodo de desempenho das atividades de que
trata esta Lei, para todos os efeitos da vidafuncional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no
órgão ou entidade de origem.
Art. 13º O Controlador Geral do Municipio poderá instaurar sindicâncias, procedimentos e
processos administrativos disciplinares,em razão:
I. da complexidade, relevância da matéria e sua repercussão social;
Il. do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
II. da autoridade envolvida:
IV. da inércia da autoridade responsável; e
V. descumprimento injustificado de recomendações da Controladoria Geral do Municipio
ou determinações dos órgãos de Controle Externo.
Paragrafo Unico. O Controlador Geral do Municipio não poderá avocar sindicâncias,
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino - MT
www.diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso. de qualquer órgão ou entidade do Poder
Executivo Municipal.
Art. 14º Os Secretários e dirigentes das entidades do Poder Executivo Municipal poderão requerer
ao Controlador Geral doMunicipio a instauração e o processamento de Processos Administrativos Disciplinares,
Sindicâncias, Instruções Sumárias e Processos em desfavor de pessoa física e jurídica que transacionarem com
o Município.
Art. 15º Não serão designados para as funções junto à Correição servidores punidos em processos
éticos ou administrativos nos últimos 05 (cinco) anos.
Título VI
Da Ouvidoria, Transparência e Controle Social
Art. 16º As atividades de Transparência e ControleSocial do Poder Executivo Municipal será
coordenada pela Controladoria Geral do Municipio.
Art. 17º Compreende atividade da Controladoria Geral do Municipio, em conjunto com a
Ouvidoria do Poder Executivo do Municipal, oatendimento ao cidadão interessado nas informações públicas,
de acordo coma Lei federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Art, 18º Compete a Controladoria Geral do Municipio acompanhar junto aos órgãos e entidades
do Poder Executivo o andamento dasreclamações, denúncias, solicitações, pedido de informações e sugestões
dos cidadãos, buscando identificar causas e propor soluções que atendam às expectativas dos reclamantes e o
continuo aprimoramento dos serviços prestados.
Art. 19º Os órgãos e entidades do Poder Executivo ficam obrigados a atender as requisições
expedidas pela Controladoria Geral do Municipio, relacionadas às atividades de ouvidoria, no que concerne à
transparência passiva e Serviço de Informação ao Cidadão.
Art. 20º A Ouvidoria integra-se á Controladoria Geral do Municipio. desenvolvendo suas
atividades de forma autonôma e independente, com a prestação de subsídios no fornecimento de relatórios para
atuação nas áreas de Auditoria, Controle e Corregedoria, atuando de forma subsidiaria na busca do
aperfeiçoamento do serviço público no Poder Executivo do Municipio de Diamantino.
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT
www.diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
Título VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 21º A Controladoria Geral do Municipio será mantida pelo seu orçamento atual transferidos
dos orçamentos do Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 22º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado até 31 de agosto de 2021, mediante decretos
regulamentares, sem aumentos de despesas, executar todos os atos necessários à implementação da reforma
prevista nesta lei complementar, propiciando a criação, desmembramento, fusão, transformação, incorporação e
reestruturação interna de órgãos e entidades municipais. mediante alteração de denominação, transferências
orçamentárias para outros órgãos, bem como o remanejamento de servidores e transferências de cargos e funções
dentro da estrutura administrativa municipal
Art. 23º As despesas da Controladoria Geral do Municipio correrão à conta de dotações próprias.
fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Municipio.
Art. 24º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os remanejamentos e transposições de
recursos orçamentários necessários âimplantação da Controladoria Geral do Municipal.
Art. 25º O dispositivo adiante indicado, da Lei nº699. de 08 de setembro de 2009, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º- Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas
no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de
forma integrada visando assegurar a legalidade, legitimidade, transparência e efetividade dos gastos
públicos, compreendendo particularmente:"
Art. 26º Fica alterado o Art. 23, da Lei Complementar nº 56, de 12 de novembro de 2019, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23º O Gabinete do Prefeito tem a seguinte estrutura organizacional:
I— Chefia de Gabinete:
a) Unidade Municipal de Cadastramento Rural/Junta do Serviço Militar:
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT
www.diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
b) Assessoria de Expediente e Atos:
c) Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial;
d) Assessoria Jurídica do Gabinete;
H — Procuradoria do Município;
ajAssessoria Jurídica da Procuradoria:
III — Controladoria Geral do Município:
a) Atos Normativos e Regulamentação;
b) Auditoria;
c) Corregedoria:
d) Transparência.
IV - Ouvidoria."
Art. 27º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Parecis, em Diamantino/MT, 08 de julho de 2021.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
Prefeito
Municipal
| Controladoria
Geraldo
Municipio
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT
www.diamantino.mt.gov.br
o Ds —— Ss
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Em anexo, remetemos, para apreciação dessa Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei
Complementar que visa “transformar a Unidade de Controle Interno em Controladoria Geral do
Municipio”, congregando as funções de Auditoria Governamental, Controladoria, Ouvidoria,
Transparência e Corregedoria e regulamentar o sistema de Correição do Poder Executivo Municipal.
A Unidade de Controle Interno, criada em 2009, constituida como órgão superior de
controle interno do Poder Executivo contou, ao longo de sua existência, com a credibilidade conferida
pelos Prefeitos Municipais e pelos órgãos de controle externo, dentre eles, a Câmara Municipal de
-Vereadores.
Ao longo de sua existência, a Unidade de Controle Interno sempre buscou assessorar
utilizando-se de ferramentas hábeis a lhe fornecer informações gerenciais confiáveis. prevenir e
orientar a ocorrência de erros. irregularidades ou ilegalidades e buscar o ressarcimento ao erário quando
da sua ocorrência.
Para o alcance pleno das atividades citadas, sempre se buscou a utilização de ferramentas
que atendessem ao Princípio da Eficiência, esculpido no artigo 37 da Constituição Federal da
República.
A Constituição Federal prevê o controle interno em seu artigo 74, conforme se transcreve:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
1 avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da
União;
Il - comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
HI - exercer o controle das operações de crédito, avais
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT
www.diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
e garantias bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
$ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
$ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades
ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Na Constituição Estadual o controle interno está previsto no artigo 52:
Art. 52 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão. de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
1 avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do
Estado;
IH - comprovar a legalidade e avaliar os resultados.
quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Estadual, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privativo;
HI - exercer o controle das operações de crédito, avais
e garantias bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV -apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional,
$ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darão
ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
$2º A Auditoria-Geral do Estado constitui-se como órgão
superior deControle Interno do Poder Executivo Estadual.
E, diante das ferramentas do controle interno, emerge a congregação de quatro funções (auditoria
governamental, controladoria, ouvidoria e corregedoria), que, juntas, potencializam a eficiência dos controles.
A mencionada ferramenta projeta-se por meio de tendência nacional em estruturação das Unidade
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino — MT
www.diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
de Controle Interno em Controladorias Gerais, definida como diretriz do Conselho Nacional dos Orgãos de
Controle Interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios das Capitais.
O Conselho Nacional dos Órgãos de Controle Interno dos Estados Brasileiros, do Distrito Federal
e dos Municípios das Capitais - CONACI, desde o ano de 2009 promove estudos sobre as funções de controle
interno.
E, no ano de 2010, o CONACI aprovou as Diretrizes para o Controle Interno no Setor Público,
contemplando as quatro funções, definindo o que segue para a função de Corregedoria e Ouvidoria:
55Correição é a função do controle interno que tem por finalidade
apurar os indícios de ilícitos praticados no âmbito da Administração Pública, e promover a
responsabilização dos envolvidos, por meio da instauração de processos e adoção de
procedimentos, visando inclusive ao ressarcimento nos casos em que houver dano ao erário.
61 Ouvidoria é a função de controle interno, que tem por finalidade
fomentar o controle social e a participação popular, por meio do recebimento, registro e
. tratamento de denuncias e manifestações do cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e
] a adequada aplicação de recursos públicos, visando à melhoria de sua qualidade, eficiencia,
resolubilidade, tempestividade e equidade. (grifamos)
Já baseado nessa tendência nacional de instrumentalizar os órgãos de controle interno, fortalecendo
a transparência na gestão e reduzindo a limites mínimos os riscos, que o Tribunal de Contas de Mato Grosso,
emitiu Acordão nº 117/2020-TP, visando promover implementações e adequações aos Controles Interno
Municipais.
Também é importante informar que o Estado de Mato Grosso mantém modelo semelhante ao que
ora se propõe, à luz dos dispositivos constitucionais vigentes.
A partir da publicação da Lei Complementar nº 413/2010, que transferiu para a AGE as
competências relativas às atividades de Ouvidoria e Corregedoria, ocorreram diversas manifestações positivas
em defesa da Instituição da Controladoria Estadual.
O relator das contas de governo do exercício de 2010. auditor substituto deconselheiro Luiz
Henrique Lima, do TCE/MT, destacou, em voto proferido na análise do Balanço Geral do Estado de Mato
“Grosso, a transformação da Auditoria Geral do Estado em Controladoria. O Conselheiro pontuou que edição da
Lei Complementar nº 413/2010, cujo artigo 8º transferiu para a AGE as competências relativas às atividades de
Ouvidoria e Corregedoria no âmbito da administração estadual, conferiu ao órgão status de “verdadeira
Controladoria, nos moldes bem sucedidos da Controladoria Geral da União.”
O fortalecimento do Sistema de Controle Interno foi, para o Relator, “um dos destaques positivos
da gestão estadual no ano de 2010”. Evidenciados na produção de relevantes trabalhos de auditoria
desenvolvidos pela AGE em 2010. “Nunca é demais ressaltar a importânciade um controle interno efetivo para
o bom desempenho não apenas da gestão pública, como para uma melhor atuação do controle externo”.
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino - MT
www.diamantino.mt.gov.br
a
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
Opinião semelhante também foi exposta pelo procurador geral do MinistérioPúblico de Contas,
Alysson de Carvalho. Para ele, “o Controle Interno do Estado de Mato Grosso mostrou-se perfeitamente atuante
em 2010, resultado dos esforços empreendidos para o seu fortalecimento, evidenciando, dessarte, que a AGE
vem cumprindo, satisfatoriamente e de forma crescente, seus objetivos institucionais”.
Luiz Henrique Lima pontuou também quanto à necessidade de continuar avançando neste processo,
regulamentando a transformação da AGE. “Nunca é demais ressaltar a importância de um controle interno
efetivo para o bom desempenho não apenas da gestão pública, como para uma melhor atuação do controle
externo”.
A função de controle interno de Correição tem por finalidade apurar os indícios deilícitos praticados
no âmbito da Administração Pública, e promover a responsabilização dos envolvidos, por meio da instauração
de processos e adoção de procedimentos, visando inclusive aoressarcimento nos casos em que houver dano ao
erário.
A regulamentação de um Sistema de Correição no Poder Executivo Municipal, diante do controle
externo e do controle social, torna-se mais um sustentáculo da Administração Pública no que se refere à
transparência e probidade.
Por fim, o presente Projeto de Lei representa mais uma forma de fortalecimentodo Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Municipal, transformando-se a Unidade de Controle Interno em
Controladoria Geral do Municipio. com as funções de controle, auditoria governamental, ouvidoria e
corregedoria.
Desta forma, Senhores Vereadores, estes os motivos que me inclinam a submeter opresente projeto
de lei à apreciação desse Poder Legislativo. contando, como sempre, com acompreensão e o apoio de Vossas
Excelências traduzidos na aprovação desta proposição.
Ao ensejo, reitero aos nobres deputados expressão de alta consideração e distinguido apreço.
Palácio Parecis, em Diamantino/MT, 08 de julho de 2021.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Centro — CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino —- MT
www.diamantino.mt.gov.br