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materia nº 366/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 366 / 2021
Date 2021-09-01
EmentaOBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO A INSERIREM NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO E DÁ OTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id33075

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-24 Arquivado Matéria tramitada, aprovado, com juntada ao processo legislativo. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2021-09-08 Emissão de Parecer Resultado: Parecer Complemento: MICHELE TÁ QUERENDO Q ELE PASSE NA SESSÃO DO DIA 13/09 Data da Resposta: 12/09/2021 Resposta: Parecer Nº 79/2021 Parecer ao Projeto de Lei Nº 366/2021 - OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO A INSERIREM NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO E DÁ OTRAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-02T11:21:34.020463-04:00 APROVADO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PROTOCOLO EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA
Nº: 236 oz DATA: 45 107 poi
Data: OZ 1 O] non DATA: OC | CS noz (X) APROVADO | ( )REPROVADO
Hora: 14 h 40 él / epi
Assinatura: Mat Visto Secretário: 2277" tro
PROJETO DE LEI Nº 366/2021
Obriga os estabelecimentos públicos e privados no Município de
Diamantino a inserirem nas placas de atendimento prioritário o
símbolo mundial do autismo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos públicos e privados do Município
ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o simbolo mundial da
conscientização do transtorno do espectro autista, conforme Anexo.
Parágrafo Único - Entende-se por estabelecimentos privados:
I — Supermercados:
II — Bancos:
HI — Farmácias;
IV — Bares:
V — Restaurantes;
VI - Lojas em geral: e
VII -Similares.
Art. 2º - A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os
responsáveis, além da obrigação de cessar a transgressão:
I- no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição
pública, às penalidades previstas na legislação específica
II- no caso de estabelecimentos privados. a pena de advertência
e. após, a multa.
Art. 3º - A penalidade de advertência será aplicada quando
ocorrer o desrespeito ao art. 1º desta presente norma.
Parágrafo Único - A penalidade de advertência não poderá ser
aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 |
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

ESTADO DE MATO GROSSO
:. CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 4º - A Multa será aplicada quando o infrator não sanar a
irregularidade após a aplicação da advertência.
Parágrafo Único - O valor da multa será de R$ 500,00
(quinhentos reais)
Art. 5º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada no valor
de 03 (três) vezes o valor estabelecido.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a prática da
mesma infração cometida pelo mesmo agente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares. 08 de setembro de 2021.
Ver”. Michele' Carrasco Mauriz — DEM
A
Ver. Arnildo Gerhardt Neto - PODEMOS
Iva — PSD
ONA Lot
Ver. Rânielli Patrick Arruda Lima — PDT
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 2
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Justificativa
Senhores Vereadores,
O Município de Diamantino reconhece os direitos das pessoas com transtorno
do espectro autista, as quais são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos
legais, conforme Lei Federal nº 12.764/2012 e Decreto 8.368/2014.
Essa medida tomada vem no sentido de promover a maior qualidade de vida a
estas pessoas, direito que lhes é assegurado por lei. Dito isto, o Projeto apresentado é
formulado em consonância com a legislação que institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
A presente proposta tem por objetivo inserir nas placas de atendimento
preferencial de estabelecimentos públicos e privados, como supermercados, bancos,
farmácias, órgãos públicos e similares, o símbolo mundial da conscientização em relação ao
autismo, que se configura como um laço de fita feito de peças de quebra-cabeças coloridas.
Vale lembrar que, por conta da lei supracitada, o autista tem direito ao
benefício de preferência no atendimento em estabelecimentos, porém muitos desses não tem
conhecimento sobre a norma.
Ademais estes, possuem direitos e obrigações previstos na Convenção
Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
promulgados pelo Decreto nº6.949 de 25 de 2009, e na legislação pertinente às pessoas com
deficiência.
Sendo assim, a propositura poderá atuar como parte de um plano de
conscientização da população sobre o transtorno, pois, muitas vezes, os familiares ou
acompanhantes dessas pessoas não sabem que são merecedoras do direito de integrarem as
filas preferenciais.
Desta forma esta intenção tornar-se um importante mecanismo de garantia das
pessoas com autismo, assegurando o respeito e o tratamento adequado para tais.
Diante do exposto, apresentamos este Projeto de Lei, em parceria com nobres
colegas parlamentares e rogamos pela aprovação.
Plenário Ver. Juvenal Benedicto Soares. 8 setembro de 2021
Ver”. Michele Cri rrasco Mauriz — DEM Ver. Adriano Soares Correa — PSB
- DE, se
Latas
Ver. Arnildo Gérhardt Neto - PODEMOS Ver. Diocelia Antunes Pruciano — PDT
reitas-Almeida — PSDB
Ver. Edson Silva — PSD Ver. Edimilse
Ver. edi B Ver. é
| Gg
atrick Arrudã Lima — PDT
Ver. Ranielh
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Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
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