ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2021
PROTOCOLO Nº SL) 2 /Zc2! DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS
osta vo recemmmento L YOT LON
anisiiro AGIR DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
En, =
LEIS
COMPLEMENTARES 39/2017, 40/2017 E 46/2018 E
O Prefeito do Município de Diamantino do Estado de Mato Grosso. MANOEL
LOUREIRO NETO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, apresentar o
seguinte Projeto de Lei Complementar:
39/2017.
PREFEITURA
DIAMÂNTINO
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do artigo 64, da Lei Complementar nº
Art. 2º Fica alterado o artigo 66. da Lei Complementar nº 39/2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 66 - (Omissis):
1 —- emissão de Ordem de Serviço;
IH - a lavratura do termo de início de fiscalização, pela autoridade
fiscal;
HI - a notificação e/ou intimação de apresentação de documentos;
IV - a lavratura do auto de infração;
V-a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou
documentos fiscais;
VI - a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à
apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações
acessórias, cientificando o contribuinte.
$1º- O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito
passivo, desde que devidamente intimado.
(:)
Art. 3º Ficam revogados os artigos 34 e 35 da Lei Complementar 40/2017.
Av. Desembargador J. P, F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino = MT =
CEP:78400-000
Fone/Fax: (65) 3335-1592-3336-5400 - Email: gabineteprefeitodiamantino.mt.gov br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
Art. 4º Ficam alterados os artigos 33, 36, 37 e 38, todos da Lei Complementar
nº 40/2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 33 - Para obtenção do benefício constante nas alíneas letra “b” e
“e”, inciso |, do artigo anterior, é necessário que o interessado requeira
a isenção, entre os dias 01 de abril a 30 de junho do exercício corrente,
instruída dos documentos a seguir, sem prejuizo de constatação “in
loco” caso a autoridade fiscal entenda necessária:
(9)
IV - documento que comprove a idade do requerente.
$1º O beneficio será concedido com prazo de 02 anos, sendo o
exercício corrente e o subsequente.
$2º Após o prazo contido no parágrafo anterior, o interessado deverá
novamente efetuar o requerimento, de modo a comprovar que mantém
os requisitos.
$3º O modelo de requerimento e a declaração a ser preenchida pelo
contribuinte visando comprovar os requisitos dos incisos 1 ao IV, serão
regulamentados por Decreto do Chefe do Executivo.
(::)
Art. 36 - O contribuinte terá beneficios fiscais acumulados quando
enquadrado nas condições estabelecidas nesta Seção, devendo
requerer o benefício anualmente. sempre para o exercício corrente,
entre os dias 01 de abril a 30 de junho, sem prejuizo de constatação “in
loco”, caso a autoridade fiscal entenda necessária.
Parágrafo Único: O modelo de requerimento para o Benefício Fiscal
Previsto nesta Seção será regulado por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 37 - (Omissis)
(e)
HI - desconto de 10% (dez por cento), caso o proprietário possuir
veículos e comprovar que esteja emplacado em Diamantino-MT e
adimplente com o IPVA respectivo.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT —
CEP:78400-000
PREFEITURA Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-8400 - Email: gabineteprefeito)diamantino.mt.gov.br
DIAMANTINO
Uma CIDADE Mais HUMANA
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
“ Diamantino
(.:)
Art. 38 - (Omissis)
(..)
JII - desconto de 10% (dez por cento), caso o proprietário possuir
veículos e comprovar que esteja emplacado em Diamantino-MT e
adimplente com o IPVA respectivo.
(..:)
Art. 5º Fica acrescentado o $4º ao artigo 33 da Lei Complementar nº 40/2017,
com a seguinte redação:
Art. 33. (Omissis)
(=)
$4º - A comprovação a qualquer tempo, de informações falsas e de
documentos inidôneos ensejará a revogação do beneficio e o
pagamento retroativo dos débitos tributários do contribuinte.
Art. 6º Ficam revogados o art. 5º, o 81º do art. 6º,0s $$ 1º ao 5º do art. 33, e o
art. 41, todos da Lei Complementar nº 46/2018.
Art. 7º Ficam alterados o art. 11, o caput do art. 33, e o art. 34, todos da Lei
Complementar nº 46/2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1]. Qualquer pessoa fisica ou jurídica que se dedique à atividade
industrial, comercial, agroindustrial ou à prestação de serviços,
inclusive os profissionais autônomos, ou a qualquer outro ramo de
natureza econômica, em caráter permanente ou temporário, em zona
urbana e ou rural, com ou sem fins lucrativos, somente poderá instalar-
se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da
correspondente taxa para localização e funcionamento.
(e)
b) o microempreendedor individual;
(..)
o” Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT —
CEP:78400-000
PREFEITURA Ra Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito)diamantino.mt.gov.br
DIAMANTINO
Ursa CIDADE Mas Humana
E
BIAMÂNTINO
Uma CIDADE Mais HUMANA
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
d) os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos
Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, e
as missões diplomáticas.
(8)
85º A licença terá prazo de validade até o término do exercício
correspondente, e o valor da respectiva taxa será proporcional ao
período em que se efetuar o cadastro mobiliário, sendo que a sua
renovação se dará na forma dos Artigos 33 e 34 desta Lei
Complementar.
(o)
Art. 33. A taxa de verificação fiscal é devida em decorrência do
exercício da atividade de verificação da manutenção das condições de
segurança, higiene, saúde e do cumprimento da legislação municipal
quanto ao meio ambiente, à disciplina da produção e do mercado, à
tranquilidade pública e ao respeito à propriedade aos direitos
individuais e coletivos, por parte de estabelecimentos ativos e já
previamente inscritos no cadastro mobiliário municipal no dia 01 de
janeiro de cada exercício.
(u.)
Art. 34. O lançamento da taxa de verificação fiscal ocorrerá mediante
procedimento fiscal em lote, para todas as empresas ativas constantes
do cadastro na forma do artigo anterior, sem prejuízo da realização de
vistoria “in loco” quando a autoridade fiscal entender necessária para
manutenção da licença.
Parágrafo Único. O início do procedimento previsto no caput, se dará
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, fixando-se o prazo
para pagamento, sendo permitida a prorrogação em caráter geral
havendo interesse público, e o pagamento é condição para a renovação
da licença, conforme o caso.
Av. Desembargador J. P. F, Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT —
CEP:78400-000
Fone/Fax: (85) 3336-1592-3336-5400 - Email: gabineteprefeito)diamantino.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
Art. 8º Ficam acrescentados os artigos 53-A, 53-B, 53-C, 53-D, 53-E e 53-F no
bojo da Lei Complementar nº 46/2018, com as seguintes redações:
Art. 53-A4 A hipótese de incidência da Taxa de Limpeza de Imóveis
Urbanos ocorrerá quando o proprietário ou o possuidor de imóvel
urbano deixar de providenciar a limpeza do mesmo, após devidamente
notificado, levando à intervenção direta do Poder Público sobre a área,
a fim de realizar a sua limpeza.
Parágrafo Único. A cobrança da taxa será precedida de notificação do
proprietário e/ou possuidor, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias,
contados do recebimento da notificação, para realizar diretamente a
limpeza de seu imóvel e, quando for o caso, a remoção do lixo nele
depositado
Art.53-B Constitui fato gerador da Taxa a realização da limpeza do
lote particular pela Administração Pública.
Parágrafo Unico. Entende-se por limpeza do imóvel urbano a
realização de procedimento de roçada e remoção dos resíduos
existentes no imóvel.
Art. 53-C O sujeito passivo da Taxa é o contribuinte, o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel
no quai for necessária a realização da limpeza.
Art. 53-D À Taxa de Limpeza será cobrada, por metro quadrado,
conforme Tabela VI desta Lei Complementar, e será lançada ex officio,
como débito junto ao cadastro municipal do contribuinte, após a
conclusão de regular processo administrativo.
Parágrafo Unico. A Taxa será cobrada progressivamente em caso de
reincidência, acrescentando-se a importância referente à 5% (cinco
por cento) do valor do m2 descrito na tabela VI desta Lei
CEP:78400-000
Sé Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT —
h Fone/Fax: (55) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeitoQ)diamantino mt.gov.br
PREFEITURA
IAMANTINO
Ursa CIDADE Mas Humana
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
Complementar, por cada hipótese de reincidência, limitado a 20%
(vinte por cento).
Art. 53-E A Taxa será lançada, em nome do contribuinte e vinculada
ao imóvel, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, contendo
a descrição do lote e a metragem da área roçada, podendo ser lançado
em conjunto com os demais tributos e tarifas públicas, sendo
especificada por receita.
Art 53-F O lançamento da Taxa não implica reconhecimento da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem
imóvel.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diamantino /MT, 21 de setembro de 2021.
Assinado de forma digital por MANOEL
LOUREIRO NETO:24444774134
MANOEL DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUTI
Multipla v5, ou=12121962000188,
LO U R El RO =P resencial, ou=Certificado PF A3,
cn=MÂNOEL LOUREIRO
N ETO:244447741 34 NETO:24444774134
Dados: 2021.09.22 10:56:49 -04'00'
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD: Eldorado Diamantino — MT —
q CEP:7840
PREFEITURA a Fone/Fax
DIAMANTINO
Uma CIDADE am HUMANA
nail: gabineteprefeito(diamantino.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2021
À Câmara Municipal de Diamantino — MT,
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei
Orgânica do Município de Diamantino dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-lhe o incluso
Projeto de Lei Complementar.
O Projeto visa adequar os procedimentos de cobrança de taxas no âmbito Municipal
previstos na Lei Complementar 46/2018, conforme a realidade local, especialmente
considerando o quadro de servidores que dispõe o Município, revogando-se algumas
disposições e ajustando outras.
Destaque para o ajuste da Taxa de Limpeza de Imóvel Urbano, que passa a ter
regulamentação com o objetivo de promover mais urbanidade aos Munícipes, resultando em
uma Cidade mais limpa, organizada e inclusive evitando queimadas no meio ambiente urbano,
sendo que quando um agente fiscal responsável se deparar com imóvel incompatível com o
Código de Postura Municipal, o proprietário será notificado para sanar a situação, não sendo
resolvido no prazo, o Município o fará impondo ônus ao infrator.
O procedimento de isenção de IPTU foi alterado para ser requerido no exercício
corrente ao do lançamento, e concedido prazo de 2 anos para o benefício, uma vez que a maioria
dos beneficiários são pessoas idosas, com pouca instrução e sem acesso aos meios eletrônicos.
Na parte do ISSQN, a proposta visa adequação com o Código Tributário Nacional
no que tange à espontaneidade do contribuinte, bem como à autoridade competente para lavrar
Termo de Início de Fiscalização.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei Complementar a esta
Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora encaminhada seja
analisada, bem como obtenha deliberação favorável em sua integra.
Diamantino/MT, 21 de setembro de 2021.
Assinado de forma digital por MANOEL LOUREIRO
MANOEL LOUREIRO o sncon migas
NETO:244447741 34% Rrcn-MANOEL LOUREIRO NeTO-20ana77atãa
Dados: 2021.09.22 10:57:45 -04'00'
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
Av. Desembargador 4. P. F. Mendes, nº 2.347, JD Eldorado Diamantino — MT —
CEP:7840
FoneiFax
PREFEITURA
DIAMANTINO
UMa CIDADE Mais Hiuana.
Email: gabineteprefeitoQdiamantino.mt gov br