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materia nº 49/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 49 / 2021
Date 2021-10-27
EmentaAltera o Art. 5º da Lei nº 1.386/2020 e dá outras providências
native_id33556

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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
T
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO Nº. ICS /2023
DATA DO RECEBIMENTO AX / DO /2 1
HORA DO RECEBIMENTO 2 2 13 |
tel!
ROJETO DE LEI Nº 49/2021
ALTERA O ART. 5º DA LEI nº 1.386/2020, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
encaminhar o seguinte Projeto de Lei:
Art.1º - Fica alterado o artigo 5º da Lei Municipal nº. 1.386 de 15 de
dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Diamantino autorizado a
abrir no curso da execução orçamentária, com base nos recursos
efetivamente disponíveis, como determinado pelo artigo 43, $ 1º e
incisos, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais
suplementares até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da
despesa fixada no art. 3º desta lei."
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo
revogadas as disposições em contrário.
Diamantino/MT, em 27 de outubro de 2021.
enc o NETO
Prefeito Municipal
e Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT —
CEP:78400-000
PREFEITURA Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito(Ddiamantino.mt.gov.br
DIAMANTINO
UMa CIDADE MAS HUMANA
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
>“ Diamantino
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI Nº 49/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei em que
visa à ampliação do limite de Créditos suplementares no Orçamento Municipal do
presente exercício para suprir insuficiências de saldos de dotações orçamentárias e
alteração na redação do art. 5º, da Lei Municipal n.º 1.386 de 15 de dezembro de
2020.
A solicitação faz necessário tendo em vista que, durante a execução
orçamentária deste exercício de 2021 diversas dotações de despesas do Município
vêem apresentando insuficiências de saldos para realização das despesas
correspondentes, necessitando, assim, realizar suplementações por anulação parcial
e/ou total, ou seja, transferir valores de uma dotação não utilizada para a reforço e
suplemento, conforme autorização na Lei Orçamentária.
Inicialmente foi autorizado o percentual de 15% na LOA para a
realização de suplementação orçamentária, não sendo suficiente, o mesmo
percentual foi aumentado para 30%, através da Lei Municipal nº 1.414/2021, que
também não supriu as necessidades da Administração Pública. Sem outra
alternativa, encaminhamos o presente Projeto de Lei aumentando em mais 15%,
totalizando em 45% (quarenta e cinco por cento).
Vale mencionar que os créditos suplementares que se destinam a
reforço de dotação orçamentária, a significar que a respectiva despesa foi prevista
na lei orçamentária, mas projetada em montante menor do que o efetivamente
necessário, o que será constatado a partir da execução orçamentária.
Vale mencionar ainda que, referido projeto não será acompanhado de
impacto financeiro, uma vez que, não se trata de alteração do valor do orçamento
ed Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT —
CEP:78400-000
PREFEITURA Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeitoDdiamantino.mt.gov.br
DIAMANTINO
UMA CIDADE Mais HUMANA
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
"“ Diamantino
vigente, mais sim, de suplementação para reforço de dotações orçamentárias na
forma do Art. 41, inciso |, da Lei Federal nº4.320/64.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
! - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
Assim, para que possamos atender a legislação submetemos a esta
casa a referida alteração como forma de atender os dispositivos legais, sendo
necessário para o memento o aumento do referido percentual.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta
Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora
encaminhada seja analisada em regime de urgência especial, bem como obtenha
deliberação favorável em sua íntegra, uma vez que para realizar a execução das
despesas faz necessário a aprovação e publicação da lei oriunda do projeto em
comento.
Assim resta evidenciado que a doutrina e a legislação pertinente à
matéria corroboram a realização da operação em exame, não havendo, portanto,
qualquer óbice à sua efetivação, desde que observadas as regras específicas
inerentes aos procedimentos desta natureza.
Isto posto, submetemos a esta casa a referida alteração como forma de
atender os dispositivos legais, sendo aberto no orçamento da Câmara Municipal de
Diamantino o valor, na forma aqui mencionado.
Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível
colaboração dessa Casa e possa se transformar em Lei.
Diamantino /MT, 27 de outubro de 2021.
MANOE REIRO NETO
Prefeito Municipal
o, Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT —
CEP:78400-000
PREFEITURA
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeitoQ)diamantino.mt.gov.br
DIAMANTINO
UMA CIDADE MAS HUMANA

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