| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2021 |
| Date | 2021-10-27 |
| Ementa | Altera o Art. 5º da Lei nº 1.386/2020 e dá outras providências |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de T CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO PROTOCOLO Nº. ICS /2023 DATA DO RECEBIMENTO AX / DO /2 1 HORA DO RECEBIMENTO 2 2 13 | tel! ROJETO DE LEI Nº 49/2021 ALTERA O ART. 5º DA LEI nº 1.386/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, encaminhar o seguinte Projeto de Lei: Art.1º - Fica alterado o artigo 5º da Lei Municipal nº. 1.386 de 15 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Diamantino autorizado a abrir no curso da execução orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo artigo 43, $ 1º e incisos, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da despesa fixada no art. 3º desta lei." Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Diamantino/MT, em 27 de outubro de 2021. enc o NETO Prefeito Municipal e Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT — CEP:78400-000 PREFEITURA Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito(Ddiamantino.mt.gov.br DIAMANTINO UMa CIDADE MAS HUMANA Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de >“ Diamantino MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 49/2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei em que visa à ampliação do limite de Créditos suplementares no Orçamento Municipal do presente exercício para suprir insuficiências de saldos de dotações orçamentárias e alteração na redação do art. 5º, da Lei Municipal n.º 1.386 de 15 de dezembro de 2020. A solicitação faz necessário tendo em vista que, durante a execução orçamentária deste exercício de 2021 diversas dotações de despesas do Município vêem apresentando insuficiências de saldos para realização das despesas correspondentes, necessitando, assim, realizar suplementações por anulação parcial e/ou total, ou seja, transferir valores de uma dotação não utilizada para a reforço e suplemento, conforme autorização na Lei Orçamentária. Inicialmente foi autorizado o percentual de 15% na LOA para a realização de suplementação orçamentária, não sendo suficiente, o mesmo percentual foi aumentado para 30%, através da Lei Municipal nº 1.414/2021, que também não supriu as necessidades da Administração Pública. Sem outra alternativa, encaminhamos o presente Projeto de Lei aumentando em mais 15%, totalizando em 45% (quarenta e cinco por cento). Vale mencionar que os créditos suplementares que se destinam a reforço de dotação orçamentária, a significar que a respectiva despesa foi prevista na lei orçamentária, mas projetada em montante menor do que o efetivamente necessário, o que será constatado a partir da execução orçamentária. Vale mencionar ainda que, referido projeto não será acompanhado de impacto financeiro, uma vez que, não se trata de alteração do valor do orçamento ed Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT — CEP:78400-000 PREFEITURA Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeitoDdiamantino.mt.gov.br DIAMANTINO UMA CIDADE Mais HUMANA Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de "“ Diamantino vigente, mais sim, de suplementação para reforço de dotações orçamentárias na forma do Art. 41, inciso |, da Lei Federal nº4.320/64. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: ! - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; Assim, para que possamos atender a legislação submetemos a esta casa a referida alteração como forma de atender os dispositivos legais, sendo necessário para o memento o aumento do referido percentual. Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora encaminhada seja analisada em regime de urgência especial, bem como obtenha deliberação favorável em sua íntegra, uma vez que para realizar a execução das despesas faz necessário a aprovação e publicação da lei oriunda do projeto em comento. Assim resta evidenciado que a doutrina e a legislação pertinente à matéria corroboram a realização da operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta natureza. Isto posto, submetemos a esta casa a referida alteração como forma de atender os dispositivos legais, sendo aberto no orçamento da Câmara Municipal de Diamantino o valor, na forma aqui mencionado. Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível colaboração dessa Casa e possa se transformar em Lei. Diamantino /MT, 27 de outubro de 2021. MANOE REIRO NETO Prefeito Municipal o, Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT — CEP:78400-000 PREFEITURA Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeitoQ)diamantino.mt.gov.br DIAMANTINO UMA CIDADE MAS HUMANA