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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaDispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Municipio de Diamantino e dá outras providencias
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ESTADO DE MATO GROSSO Q
EITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO — oaMANTRO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 13 DE DEZEMBRO E
2021.
| 65% ESTADO DE MATO GROSSO | Dispõe sobre a organização administrativa do
=745 CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO Nº A.2S3/ 202)
oura vo Recenmento /D/ 42/ 2)
LEA R
| ronconeamero XE MOL CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, tendo
em vista o que dispõe o inciso XII do artigo 18 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o
Poder Executivo do Município de Diamantino e dá
outras providências.
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO 1
DA ORIENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a organização administrativa do Poder
Executivo de Diamantino — Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado
pelos Secretários Municipais.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito do Município, além das atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito Municipal quando convocado para
projetos e missões especiais.
Art. 3º Os Secretários Municipais possuem suas competências regidas pelo art. 82 da
Lei Orgânica Municipal, adicionando-se a elas:
I- planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência;
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
II — dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação
específica;
HI — elaborar o planejamento do órgão, compatibilizando-a com as diretrizes gerais do
governo;
IV — ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;
V — participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes
específicos;
VI — realizar a supervisão interna e externa dos órgãos;
VII — receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover
as correções exigidas;
VIII — prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na Lei
Orgânica do Município;
IX — exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e
demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Além dos titulares das secretarias, são Secretários Municipais:
I—o Procurador-Geral do Município;
H — o Chefe de Gabinete do Prefeito.
Art. 5º A ação do Poder Executivo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento
socioeconômico do Município de Diamantino, a melhoria da qualidade de vida da
população e o aperfeiçoamento contínuo dos serviços públicos ofertados à sociedade, por
meio do planejamento e execução eficiente de suas atividades.
Art. 6º O desenvolvimento socioeconômico do Município de Diamantino será norteado
pela busca do crescimento econômico sustentável e a mitigação das desigualdades sociais
no acesso aos bens e serviços públicos municipais, respeitadas a pluralidade da cultura
local, dos povos originários, as vocações econômicas e a preservação do patrimônio
ambiental.
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CAPÍTULO II
DO OBJETIVO E PRINCÍPIOS
Art. 7º A Administração Pública do Poder Executivo Municipal, por meio de ações
diretas ou indiretas, tem como objetivo permanente assegurar à população de
Diamantino/MT condições dignas de vida, buscando o crescimento econômico com
Justiça social e sustentabilidade ambiental.
Art. 8º As atividades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal
obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I— Diálogo e Transparência:
II — Responsabilidade Fiscal e Social;
HI — Participação e Integração:
IV — Respeito e Atitude;
V-— Infraestrutura e Sustentabilidade; e
VI-— Gestão Pública Eficaz e Inovadora.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º A atuação dos órgãos, que compõem a Administração Pública do Poder Executivo
Municipal, submete-se às seguintes diretrizes:
I — predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social e a redução das
desigualdades socioeconômicas;
II — fomento ao empreendedorismo público e privado, ao cooperativismo e às iniciativas
que ampliem a empregabilidade da população local:
II — promoção da modernização e inovação contínua dos órgãos municipais, dos
instrumentos de trabalho e dos procedimentos da Administração pública, com vistas à
redução de custos e desperdícios e a impedir ações redundantes:
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IV — valorização dos recursos humanos da Administração Pública Municipal, por meio
da qualificação permanente, traduzida em maiores possibilidades de desenvolvimento
pessoal e profissional;
V — busca da melhor qualidade dos serviços públicos, sensibilizando o servidor para o
convívio com o destinatário final de suas ações e, principalmente, resgatando a ética e o
respeito ao próprio servidor público;
VI — eliminação dos desvios e das distorções da Administração Pública Municipal
tornando os atos transparentes para possibilitar, a cada indivíduo, o acesso às informações
e o poder de fiscalização;
VII — fortalecimento da sustentabilidade nas suas dimensões ambiental, econômica e
social pela promoção do controle ambiental; pela minimização da exclusão social; pela
diversidade produtiva municipal e pela integração competitiva do município no mercado
regional, nacional e mundial;
VIII — realização de investimentos públicos, indispensáveis à criação das condições de
infraestrutura urbana e rural, que proporcione o desenvolvimento sustentável do
Município;
IX — busca permanente pela sustentabilidade das finanças públicas do Município, através
da adoção de medidas que resguardem o equilíbrio financeiro e a execução orçamentária
eficiente;
X — promoção a transparência administrativa e a participação popular ativa da sociedade
na definição de prioridades e na alocação de recursos;
Art. 10 A Administração Pública Municipal adotará o planejamento como instrumento
de ação para o desenvolvimento físico territorial, econômico, social e cultural da
comunidade, induzindo a eficiência e a eficácia na gestão dos recursos e dos interesses da
comunidade.
Art. 11 O processo de planejamento municipal deverá pautar-se no equilíbrio entre os
aspectos técnicos e políticos envolvidos na definição de objetivos, diretrizes e metas para
as ações governamentais, sendo elaborado e executado de maneira transversal e
interdependente, por meio dos seguintes instrumentos:
I|| Plano Diretor do Município;
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ESTADO DE MATO GROSSO 00
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO BiáMântino
II. Plano Estratégico de Longo Prazo;
HI. Plano Plurianual;
IV. Diretrizes Orçamentárias;
V. Orçamento Anual.
TÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO 1
DA NATUREZA DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art. 12 O Poder Executivo constitui-se pelos órgãos da administração direta municipal,
que deverão atuar de modo integrado observando os objetivos e as metas que devem
conjuntamente buscar atingir.
Art. 13 A Administração Pública direta municipal é constituída pela Governadoria,
Secretarias Municipais e da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 14 A Administração Pública do Município de Diamantino, instituída pela presente
lei, compreende os serviços e as atividades típicas da administração, organizados segundo
as seguintes funções:
I. Governadoria e Gestão do Município: representação funcional, social e articulação
política e institucional com organizações públicas e privadas, organismos e com a
sociedade; decisões colegiadas; monitoramento de desempenho dos órgãos municipais e
ações direcionadas a melhorar a eficiência, a eficácia e efetivada das políticas públicas
implementadas pelo governo municipal; além dos serviços jurídicos e a monitoramento e
avaliação dos controles internos das demais estruturas de governança, gestão e
finalísticas;
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ESTADO DE MATO GROSSO |
É | PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO | isántao
IH. Estruturas Meio da Gestão Municipal: atividades de coordenação, orientação,
capacitação, gestão administrativa, suporte operacional e tecnológico, financeira,
orçamentária e contábil às demais estruturas de governança, gestão e finalísticas; engloba
ainda a coordenação e implementação das ações de meio ambiente, planejamento e
desenvolvimento urbano;
HI. Estruturas Finalísticas da Gestão Municipal: estudo, elaboração e execução de
políticas públicas, programas e atividades que visem à melhoria das condições sociais e
econômicas da população local.
Art. 15 A Administração Pública do Poder Executivo Municipal compreende:
I. Governança e Gestão do Município:
a) Órgãos da Governadoria
1. Gabinete do Prefeito;
2. Procuradoria Geral do Município — PGM;
3. Superintendência Municipal de Controle Interno — SUMCI;
4. Ouvidoria Geral do Município - OGM.
b) Órgãos Colegiados
. Conselho de Governança Municipal .
H. Estruturas Meio da Gestão do Município:
1. Secretaria Municipal de Administração —- SEMAD
2. Secretaria Municipal de Fazenda — SEMFAZ
HI.
Estruturas Meio da Gestão do Município:
Secretaria Municipal de Educação — SEMED
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SEMCULT
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer — SEMEL
Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania - SEMAS
Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras — SEMINFRA
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Cidade — SEMCID
od Sh fes AD RS DS
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ESTADO DE MATO GROSSO E
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO — Piá
CAPÍTULO JII
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
SEÇÃO
Dos Órgãos de Governança e Gestão do Município
Art. 16. São da competência da Governadoria do Município:
I- do Gabinete do Prefeito:
a) prestar assistência direta e imediata do Prefeito Municipal na sua representação
funcional e social;
b) secretariar o Prefeito Municipal, cuidando de sala agenda individual e de assuntos
confidenciais;
c) supervisionar as atividades administrativas dos setores e assessorias diretamente
subordinados ao Gabinete do Prefeito.
d) elaborar mensagens ao legislativo, razões de vetos aos projetos de leis não sancionados
pelo prefeito municipal e outros;
e) prestar apoio logístico e administrativo aos órgãos de assessoramento superior
diretamente vinculados ao Gabinete do Prefeito;
f) recepcionar, realizar a triagem e o estudo dos expedientes encaminhados ao Prefeito
Municipal, bem como o acompanhamento da tramitação e o controle da execução das
ordens dele emanadas;
g) coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento,
pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da
formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo;
h) propor, elaborar e supervisionar os atos normativos de competência do Prefeito
Municipal e o acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Câmara Municipal;
i) coordenar e executar as atividades do cerimonial público e das relações públicas com
autoridades e a sociedade, bem como a coordenação das atividades de articulação com os
outros Poderes municipais;
j) coordenar das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na
imprensa local, regional e estadual dos atos e atividades do Poder Executivo;
k) conceber e aplicar o modelo de gestão estratégica do Poder Executivo;
1) estabelecer as diretrizes para elaboração dos instrumentos de planejamento do
Município;
m) monitorar, avaliar e intervir na execução das ações prioritárias do governo municipal;
n) administrar a integração das ações governamentais estratégicas e transversais;
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o) supervisionar as atividades da Junta do Serviço Militar do Município.
II — do Conselho de Governança Municipal:
a) assessorar o Prefeito Municipal na formulação de políticas e diretrizes específicas
voltadas ao desenvolvimento socioeconômico do Município de Diamantino:
b) analisar e validar as propostas de elaboração e revisão do Plano Estratégico do
Município;
c) analisar e validar as diretrizes e objetivos estratégicos para as políticas públicas que
integrarão o Plano Plurianual (PPA);
d) analisar e validar as propostas de elaboração e revisão do Plano Estratégico do
Município;
e) analisar e validar a proposta de anteprojeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO):
£) analisar e validar a proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA);
g) subsidiar as decisões do Prefeito Municipal sobre estratégias de planejamento,
replanejamento e avaliação dos resultados fiscais:
Art. 17 A organização, o funcionamento c as demais atribuições do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social serão disciplinados em decreto do Poder
Executivo.
Art. 18 Compete ao Conselho de Governança Municipal, pronunciar-se sobre questões
relevantes suscitadas pelo Prefeito Municipal, incluída a estabilidade da prestação dos
serviços públicos municipais e problemas emergentes, de grave complexidade e
implicações socioeconômicas.
Art. 19 Compete à Procuradoria Geral do Município:
I | representar e defender os interesses do município, observando sempre a supremacia
do interesse público;
IH. realizar o controle da dívida ativa municipal. promovendo inscrição e a cobrança da
dívida ativa de natureza tributária ou quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas
dentro do prazo legal, pelas vias administrativas e judiciais:
HI. representar o município em juízo ou fora dele;
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IV. instruir os processos de desapropriações e de alienações de imóveis no interesse
público;
V. emitir parecer em minutas de editais e processos de licitação;
VI. atender às consultas que forem formuladas, emitindo parecer pertinentes aos temas
consultados;
VII. supervisionar e coordenar as comissões de sindicância e de processo administrativo
contra o servidor público do município, que tenha praticado infrações contra as normas
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, assim como contra qualquer pessoa que
tenha praticado ato lesivo contra a Administração Pública Municipal.
VIII. prestar as orientações jurídicas necessárias ao andamento dos trabalhos e
desenvolvimento de projetos das Secretarias Municipais;
IX. instruir os processos relacionados com a cobrança de dívida ativa e com a aplicação
de multas, conforme o caso, apontando caminhos para a tomada de decisões do Prefeito
Municipal;
X. analisar os procedimentos licitatórios, as dispensas e as inexigibilidades de licitação
e emitir parecer para a sua aprovação e homologação;
XI. promover a representação nos crimes contra a administração pública municipal e a
ordem tributária;
XII. prestar consultoria na elaboração legislativa, inclusive na redação de vetos e projetos
de lei e demais atos normativos expedidos pelo Prefeito Municipal;
XII. exercer a defesa em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos do Prefeito
Municipal ou de autoridades municipais, elaborando minutas de informações a serem
prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data,
ações diretas de inconstitucionalidade, bem como em ações afins;
XIV. exercer a análise da legalidade dos atos do Poder Executivo e seus órgãos,
propondo ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou a anulação de quaisquer atos,
bem como representando sobre providências de ordem jurídica reclamada pelo interesse
público e pela aplicação das leis vigentes:
XV. propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e
zelar pela sua fiel observância;
XVI. orientar a administração no cumprimento de decisões judiciais e nos julgados de
seu interesse;
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XVII. defender os direitos e interesses do Município nos contenciosos administrativos e
judiciais;
XVIII. apreciar, analisar e ou elaborar minutas dos termos dos contratos administrativos,
convênios, acordos, ajustes, aditivos, ou termos similares a serem firmados em nome do
Município;
XIX. “desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 20 À Superintendência Municipal de Controle Interno compete:
IL propor e executar as atividades de auditoria pública, de correição, de prevenção e
combate à corrupção, de incremento da transparência e controle social da gestão no
âmbito do Administração Pública do Poder Executivo Municipal e de proteção do
patrimônio público;
IH. verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual. a execução dos programas de
governo e do orçamento do município;
HI. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos
e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
IV. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos
e haveres do município;
V. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI. examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VII. examinar as fases de execução da despesa inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade. legitimidade, economicidade e
razoabilidade;
VIII. exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito,
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças:
IX. exercer o controle sobre créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e
“despesas de exercícios anteriores”;
X. acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e
examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
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XI. supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei
Complementar nº 101/2000, caso haja necessidade;
XII. realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de “restos a pagar”
processados ou não;
XIII. realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de
acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XIV. controlar o alcance do cumprimento das metas fiscais dos resultados primário e
nominal;
XV. acompanhar o cumprimento dos índices fixados para a educação e a saúde,
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 14/1998 e 29/2000, respectivamente,
para fins de posterior registro no Tribunal de Contas os atos de admissão de papel, a
qualquer título, na administração direta e indireta municipal incluídas as fundações
instruídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para
cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XVI. realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
Art. 21 A Ouvidoria Geral do Município tem por finalidade promover o exercício da
cidadania, recebendo, encaminhando e acompanhando sugestões, reclamações, elogios e
denúncias dos cidadãos relativas à prestação de serviços públicos municipais em geral,
assim como, representações contra o exercício negligente ou abusivo de cargos, empregos
e funções do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das competências específicas de
outros órgãos integrantes da Administração Pública do Poder Executivo Municipal.
Art. 22 Compete à Ouvidoria Geral do Município:
I. receber. examinar e encaminhar sugestões, reclamações e denúncias referentes a
procedimentos e ações de agentes, Órgãos g Entidades do Poder Executivo Municipal;
II. ampliar e manter canais de comunicação entre a Administração Pública Municipal e a
sociedade civil, expandindo a capacidade do cidadão de participar do acompanhamento e
avaliação das ações do Poder Executivo Municipal;
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o
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IH. definir critérios para a promoção e o acompanhamento de procedimentos junto aos
Órgãos e Entidades componentes da Ouvidoria, informando os resultados aos
interessados e garantindo ao cidadão orientação, informação e resposta;
IV. definir um sistema permanente de comunicação, visando à divulgação sistemática de
seu papel institucional para a sociedade;
V. examinar, propor e promover mecanismos e instrumentos alternativos de coleta de
elogios, sugestões, reclamações e denúncias, bem como, de monitoramento, avaliação e
controle dos procedimentos de ouvidoria;
VI. identificar e interpretar o grau de satisfação do cidadão com a prestação dos serviços
públicos;
VII. fixar e avaliar os indicadores de avaliação da satisfação dos cidadãos, quanto ao
fornecimento de informações e prestação de serviços públicos municipais, para o
monitoramento da efetividade das implantações de programas/projetos/ações definidos
no Planejamento da Gestão;
VIII. sistematizar, organizar e consolidar as informações recebidas e levantadas, através
de relatórios periódicos;
IX. propor soluções para as questões apresentadas e oferecer informações e
recomendações às autoridades competentes, visando ao aprimoramento da prestação dos
serviços públicos municipais;
X. recomendar ações e medidas, administrativas e legais, quando necessárias à prevenção,
combate e correção dos fatos apreciados;
XI. comunicar às autoridades competentes das questões que lhe forem apresentadas ou
que, de qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações e
documentos;
XII. promover, articular e apoiar outras ações que visem à difusão e divulgação de
práticas de cidadania;
XIII. disseminar a cultura da avaliação da gestão da Prefeitura Municipal pela ótica da
satisfação do cidadão e do exercício da cidadania na melhoria dos serviços públicos;
XIV. fortalecer os canais de comunicação com os diversos Órgãos e Entidades da
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, visando à consecução de seus
objetivos.
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SEÇÃO
Estruturas Meio da Gestão do Município
Art. 23 Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I. propor e gerir a política municipal de gestão de pessoas;
II. gerir os cargos em comissão e as funções de confiança do Poder Executivo Municipal,
bem como operacionalizar e controlar os seus remanejamentos, além de acompanhar,
controlar e avaliar as suas despesas;
II. normatizar, prover e aplicar metodologias e ferramentas de gestão voltadas para a
modelagem das estruturas organizacionais, padronização corporativa e melhoria de
processos organizacionais;
IV. gerir a política de patrimônio, almoxarifado e serviços do Poder Executivo Municipal;
V. gerir a política de aquisições de bens e contratações de serviços;
VI. gerir os sistemas centrais de informações gerenciais e tecnologia da informação do
Município;
VII. gerir os serviços de perícia médica do Poder Executivo Municipal;
VIII. normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão previdenciária
municipal;
IX. propor e adotar medidas que visem a racionalização de métodos de trabalho na área
de sua atuação;
X. propor políticas e instrumentos de modernização administrativa e de inovação em
práticas públicas.
Art. 24 À Secretaria Municipal de Fazenda:
I. gerir as finanças e a contabilidade pública municipal:
H. gerir o sistema central de orçamento do Poder Executivo Municipal;
IT. orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, a execução e o monitoramento dos
instrumentos de planejamento: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias
— LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA;
IV. coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários, tendo em
vista as necessidades das Secretarias Municipais e do Gabinete do Prefeito para o
cumprimento dos objetivos e metas governamentais;
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BIAMANTINO
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V. administrar a dívida pública municipal
VI. formular as políticas tributária e fiscal do Município e promover sua execução,
controle, acompanhamento e avaliação;
VII. exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e
fiscal;
VIII. promover o controle dos gastos públicos municipais;
IX. exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração
financeira do Município;
X. exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades
contábeis relativas à gestão financeira do Município;
XL definir, em conjunto com as Secretarias afins, nas respectivas áreas de competência,
as políticas de concessão de incentivos fiscais, na forma da lei;
XII. analisar a conveniência da criação e extinção de fundos especiais;
XIII. controlar e fiscalizar sua gestão, e supervisionar os investimentos públicos:
XIV. inscrever, cadastrar e orientar os contribuintes municipais.
SEÇÃO II
Estruturas Finalísticas da Gestão do Município
Art. 25 À Secretaria Municipal de Educação compete:
I. propor, executar e controlar a política municipal de educação, instalando e mantendo
em funcionamento os estabelecimentos de ensino da rede municipal;
II. elaborar o Plano Municipal de Educação e acompanhar a sua aplicação no decorrer do
período, promovendo as adequações necessárias para a obtenção dos seus objetivos:
HI. ofertar a Educação Básica nas modalidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental
(ciclo I e II até o 5º ano) e Educação de Jovens e Adultos (1º segmento), conforme
estabelece a Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, visando à preparação para
novas formas de relações sociais, políticas e tecnológica;
IV. realizar estudos e pesquisas pedagógicas para o desenvolvimento do ensino
municipal;
V. administrar as atividades municipais de educação e supervisionar sua execução nas
instituições que compõem sua área de competência:
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VI. estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público municipal;
VII. promover e acompanhar as ações de planejamento, o desenvolvimento dos
currículos, os programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando
a organização e o funcionamento das creches e escolas municipais;
VIII. realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos do setor educacional do
municipal, gerando indicadores educacionais e mantendo sistemas de informações;
IX. fortalecer a cooperação com a União, o Estado, organizações públicas e privadas, com
vistas ao desenvolvimento da educação básica no Município:
X. coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino municipal. o planejamento e a
caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o
suprimento das creches, escolas e as ações de apoio ao aluno;
XI. definir, coordenar e executar as ações da política de capacitação dos educadores e
diretores da rede pública de ensino municipal:
XII. promover a valorização dos profissionais da educação.
Art. 26 À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo compete:
I. propor e administrar a Política Municipal de Cultura, tendo por objetivos permanentes:
a proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e cultural do
município; e o incentivo e a difusão da produção artística e cultural do município;
II. promover e incentivar a livre produção artística da cidadania municipal, visando à
plenitude da vocação e do talento individual e grupal;
HI. desenvolver e difundir as manifestações culturais da sociedade diamantinense em
todas as suas expressões e diversidade regional, a memória e o patrimônio cultural,
histórico e artístico;
IV. gerir os equipamentos culturais do Município;
V. produzir, sistematizar e disponibilizar informações acerca do desenvolvimento cultural
do Município;
VI. promover ações de preservação e recuperação do patrimônio histórico do Município:
VII. realizar ações para democratizar o acesso da população municipal aos bens culturais
materiais e imateriais e para oportunizar o exercício do direito à identidade cultural;
VIII. administrar a política de desenvolvimento do turismo como atividade econômica
sustentável;
IX. propor e administrar a política pública municipal de turismo;
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X. identificar e promover o potencial turístico municipal, estruturando em conjunto com
organizações públicas e privadas do setor turístico municipal as ações e eventos indutores
da valorização dos pontos de atração turística do município;
XI. promover cooperações técnica e financeira com órgãos federais, estaduais e
organismos nacionais de fomento ao turismo;
XI. prestar assistência técnico-administrativa necessários aos Conselhos Municipais e aos
fundos especiais vinculados à Secretaria, nos termos da legislação pertinente.
Art. 27 À Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compete:
I. propor e administrar a Política Municipal de Lazer e Desporto, como segmento
imprescindível da estratégia global de desenvolvimento municipal;
II. realizar ações transversais com as demais Secretarias Municipais visando fortalecer a
cultura do exercício físico e da prática esportiva entre as crianças e os jovens do
Município;
HI. fomentar parcerias com outros Municípios, órgãos federais e estaduais. buscando a
valorização do esporte local, regional e a integração comunitária:
IV. organizar, promover e estimular atividades na área do desporto e lazer, através de
programas e projetos, a serem desenvolvidos em todo território municipal;
V. apoiar e estimular os atletas e instituições locais que atuam na área esportiva:
VI. estimular a participação da comunidade nas atividades e eventos da Secretaria;
VIH. coordenar e fiscalizar, em conjunto com as outras Secretarias afins, a utilização das
áreas públicas para fins de recreação e lazer, priorizando os programas educativos e
aqueles direcionados às pessoas carentes e portadoras de algum grau de deficiência;
VIII. promover e difundir a prática desportiva, de lazer e recreação junto à comunidade.
Art. 28 À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I. propor e administrar a Política Municipal de Saúde, gerindo privativamente o Sistema
Único de Saúde (SUS) do Município:
II. manter serviço permanente de apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal
de Saúde no cumprimento da sua missão institucional estabelecida na legislação
pertinente à sua criação;
HI. desenvolver e executar programas de saúde preventiva por meio da educação em
saúde;
IV. realizar campanhas periódicas de vacinação e cutras no município acompanhando o
modelo oferecido pelo Ministério da Saúde;
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V. prestar serviços de medicina de média complexidade, regulando os casos de alta
complexidade nas urgências e emergências:
VI. executar a fiscalização sanitária e o controle sanitário das zonas urbana e rural;
regular o atendimento de pacientes fora do domicílio, através da central de vagas e
regulação;
VII. promover campanhas de saúde visando reduzir e eliminar os grupos de riscos de
doenças contagiosas e sexualmente transmissíveis por intermédio de seus programas;
VIII. promover e acompanhar os serviços da atenção básica por intermédio dos programas
de saúde da família, dentro do território do Município:
IX. acompanhar os dados epidemiológicos do Município e traçar planos de ação conforme
a realidade Municipal;
X. acompanhar as vigilâncias em saúde, bem como seus dados, para controle de doenças
endêmicas.
Art. 29 À Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania compete:
I. propor e administrar a política municipal de trabalho e emprego;
IL. propor e administrar a política de assistência social, direitos humanos e cidadania;;
HI. propor e administrar a política de inserção das pessoas portadoras de deficiência na
vida econômica e social;
IV. promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e
defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor;
V. exercer a função de órgão central municipal do Sistema Único de Assistência Social —
SUAS;
VI. fiscalizar a aplicação dos recursos municipais transferidos a instituições sem fins
lucrativos e de caráter social;
VIII. fomentar a formação de grupos comunitários e a integração de associações
comunitárias;
IX. cadastrar as famílias carentes do município para garantir a concessão de benefícios às
pessoas realmente necessitadas;
X. exercer a coordenação das ações dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais
e entidades privadas imbuídos na solução de problemas sociais da população do
Município;
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XI. prestar assistência técnico-administrativa necessários aos Conselhos Municipais e aos
fundos especiais vinculados à Secretaria, nos termos da legislação pertinente.
XII. organizar e gerir níveis de proteção social básica, especial, média e alta
complexidade para prestação de serviços, com cooperação financeira e técnica de outras
instâncias governamentais de acordo com programas e legislações pertinentes.
Art. 30 À Secretaria Municipal de Agricultura compete: |
I. propor e gerir a Política Agrária e Agrícola do Munícipio, na forma prevista na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, direcionada à agricultura familiar, ao
micro e pequeno produtor rural;
U IH. planejar, promover e coordenar a política agrícola do Município, de acordo com as
características e peculiaridades da agricultura familiar, considerando sua produção e
sustentabilidade;
HI. propor, coordenar a elaboração, consolidar os planos e programas, acompanhar e
avaliar a execução do planejamento agrícola do Município, voltado à agricultura familiar,
ao micro e pequeno produtor;
IV. promover ações voltadas ao desenvolvimento sustentável da agricultura no território
municipal;
V. articular e promover ações de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão
rural;
VI. promover atividades de fomento para o fortalecimento da agricultura familiar do
0) Município;
VII. estabelecer parcerias com órgãos e entidades de outros municípios e entes
federativos, com objetivo de ampliar o atendimento das necessidades dos agricultores do
Município;
VIII. promover a organização da produção rural de atendimento ao abastecimento local e
regional, visando à padronização e à continuidade da oferta de produtos “in natura” para
o consumo e para o processamento agroindustrial local e regional.
Art. 31 À Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras compete:
I. propor e gerir a Política Pública Municipal de Infraestrutura, Serviços de Utilidade
Pública e Obras Públicas do município:
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II. propor, atualizar e fiscalizar o cumprimento do Código de Obras do Município, Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano e demais legislações complementares;
HI. orientar, acompanhar e controlar a execução dos planos de urbanização, de acordo
com a legislação urbanística do Plano Diretor, bem como, implementar os projetos do
Plano Diretor;
IV. aprovar, fiscalizar e vistoriar os projetos relacionados ao sistema viário urbano e rural
do Município;
V. realizar estudos e elaborar projetos alternativos de expansão e melhoria da
infraestrutura do desenvolvimento municipal de energia elétrica, telecomunicações e rede
viária visando à consolidação de fatores para o desenvolvimento social e econômico do
município utilizados pelas demais Secretarias de atividades fim;
VI. desenvolver e supervisionar a execução das obras públicas municipais;
VII. manter e conservar a frota e maquinários;
VIII. analisar projetos para construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição
efetuada por particular ou entidade pública, em todas as áreas do Município;
IX. aprovar e formalizar o processo de parcelamento do solo, compreendendo
desmembramento e remembramento do solo;
X. propor projetos de expansão e melhoria de rede viária de integração do município com
o mercado regional e nacional:
XI. estabelecer parcerias com os órgãos de mesma natureza em outras instâncias
governamentais, visando ao nivelamento legal e normativo do processo de implantação e
gestão da política de infraestrutura;
XII. organizar a sinalização horizontal e vertical das vias públicas, objetivando a melhor
orientação e acessibilidade dos transeuntes e usuários motorizados;
XIII. coordenar e executar os serviços de limpeza urbana, o serviços de coleta de entulhos,
reciclagem e disposição final do lixo e resíduos industriais, por administração direta ou
através de terceiros;
XIV. exercer a fiscalização do trânsito, de acordo com a legislação pertinente;
XV. prestar assistência técnico-administrativa necessários aos Conselhos Municipais e
aos fundos especiais vinculados à Secretaria, nos termos da legislação pertinente.
XVI. coordenar, orientar e acompanhar as ações relacionadas aos serviços de águas e
esgoto.
Art. 32 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Cidade compete:
I. propor e gerir a política municipal de meio ambiente, compreendendo a preservação,
conservação e recuperação ambiental;
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IH. promover ações voltados ao fortalecimento da dimensão e a responsabilidade
ambiental no âmbito das políticas públicas e da sociedade local;
HI. exercer o poder de polícia administrativa ambiental, nos termos da legislação
pertinente;
IV. elaborar, acompanhar, avaliar e atualizar o Plano Diretor Municipal;
V. realizar o cadastramento das propriedades rurais;
VI. propor normas e políticas públicas relativas ao planejamento e desenvolvimento
urbano do Município;
VII. promover o monitoramento dos recursos ambientais municipais e das ações
antrópicas sobre os mesmos;
VIII. propor a criação, implantar, administrar e fiscalizar as unidades de conservação
municipais;
IX. propor e administrar a política municipal de desenvolvimento econômico;
X. identificar as oportunidades de investimentos e adotar providências destinadas à
atração, à localização, à permanência e ao desenvolvimento de iniciativas empresariais
de cunho econômico para o Município;
XI. orientar o planejamento, a implantação e a operação das áreas do distrito industrial
do Município;
XII. promover, fomentar e apoiar o empreendedorismo no Município:
XIII. desenvolver e elaborar políticas públicas de desenvolvimento econômico de forma
sistêmica e integrada, em nível local e regional;
XIV. estabelecer parcerias com organismos públicos e privados com objetivo de fomentar
o desenvolvimento econômico do Município, bem como a regularização fundiária e a
mitigação do déficit habitacional;
XV. propor e administrar a Política Habitacional e de Regularização Fundiária no
Município, bem como gerenciar as ações pertinentes a essas políticas.
XVI. propor, gerenciar e prestar contas de convênios e instrumento congêneres celebrados
pelo Município;
XVII. identificar e captar fontes alternativas de financiamentos, objetivando a
implantação de projetos na Administração Pública Municipal.
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TÍTULO IN
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 O provimento dos cargos em comissão de direção, gerência ou de assessoramento
e assistência técnica deverá tomar em consideração na escolha do nomeado a sua
afinidade com a posição hierárquica do cargo e a educação formal, a experiência
profissional relevante e a capacidade administrativa exigidas para o exercício das
atribuições do cargo.
Parágrafo único. Serão reservados aos servidores ocupantes de cargos de carreira, o
percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) dos cargos de provimento em
comissão criados para atender o funcionamento da estrutura organizacional do Poder
Executivo, em conformidade com o art. 37, V, da Constituição Federal e com a Lei
Orgânica do Município.
Art. 34 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a transformar, sem aumento de
despesa, por atração de símbolo, denominação, desmembramento ou fusão, cargos em
comissão e funções de confiança para implantação de órgãos e unidades administrativas
integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo. observado, quanto ao
provimento dos cargos, o disposto no art. 33 desta Lei.
Art. 35 Os cargos em comissão do Poder Executivo Municipal passam a ser identificados
pelos símbolos e denominações constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Os símbolos, as denominações e os vencimentos dos cargos em
comissão discriminados no Anexo desta Lei não têm qualquer vinculação ou correlação
hierárquico-funcional com os cargos em comissão correspondentes aos postos, aos cargos
e às funções da estrutura organizacional estabelecida por esta Lei.
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Art. 36 O servidor que tenha vínculo laboral com órgão ou entidade da Administração
Pública de Estadual, Federal ou de Outro Município nomeado para exercer cargo em
comissão, classificado em um dos símbolos constantes do Anexo desta Lei poderá optar
pela percepção do vencimento, a representação do cargo em comissão ou pela respectiva
gratificação de representação acrescida do vencimento ou do subsídio do cargo em
comissão.
Art. 37 Compete ao Prefeito Municipal, considerando as áreas ou os setores de atuação
dos órgãos integrantes do Poder Executivo, estabelecer mediante decreto:
I. órgãos da Administração Direta que deverão atuar como gestores dos fundos
instituídos por Lei;
IH. a ligação funcional às Secretarias Municipais, referidas no art. 15 desta Lei, dos
Conselhos consultivos ou deliberativos instituídos por Lei;
II. criar, extinguir e transferir mediante decreto superintendências, coordenadorias,
gerências e assessorias, no âmbito do Poder Executivo;
IV. extinguir, por meio de decreto, cargos públicos e as funções de confiança, quando
vagos;
V. transformar cargos em comissão e efetivos em cargos de mesma natureza, sem
aumento de despesa, para composição dos quadros de pessoal do Poder Executivo
Municipal.
Art. 38 Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal terão estrutura
básica e operacional estabelecida por decreto e regimentos internos aprovados pelos
respectivos titulares e pelo Prefeito Municipal, após apreciação da Secretaria Municipal
de Administração e da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, mediante decreto
regulamentares, a executar os atos necessários à implementação da reorganização prevista
nesta Lei Complementar, propiciando o desmembramento, a fusão, a incorporação e a
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restruturação interna dos órgãos municipais, mediante alteração de denominação, bem
como o remanejamento de servidores de acordo com a legislação pertinente.
Art. 40 Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover, sem aumento da despesa fixada,
a adequações das disposições da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de
2022, às alterações promovidas por esta Lei na estrutura básica do Poder Executivo.
Art. 41 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no limite dos saldos
das dotações orçamentárias dos órgãos reorganizados, destinados à implantação da
estrutura organizacional de que trata esta Lei.
Art. 42 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária
de 2022, e em seus créditos adicionais, em decorrência da transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos municipais, bem como de alterações de suas
competências e atribuições.
Art. 43 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 44 Ficam revogadas as disposições em contrário. em especial a Lei Complementar
nº. 56, de 12 de novembro de 2019 e também aquelas que atribuam competências em
dissonância com esta Lei Complementar.
Diamantino-MT, 10 de dezembro de 2021.
Ma oureiro Neto
Prefeito Municipal
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ANEXO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO DIAMÂNTINO
TABELA DE SÍMBOLOS, DE NOMENCLATURAS E DE FUNÇÕES DE
EM COMISSÃO DE DIREÇÃO, GERÊNCIA E DE
ASSESSORAMENTO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E OS
RESPECTIVOS QUANTITATIVOS.
CARGOS
SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO DO CARGOS E FUNÇÕES | QUANTIDADE
DGA-l || Administração Superior: Secretário Municipal. 10
DGA:? Administração Superior: Chefe de Gabinete do Prefeito
* | e Procurador-Geral do Município 2
DGA-3 | | Direção Setorial: Superintendente Municipal 2
DGA-4 | Gestão Superior: Coordenador Especial 9
Apoio Estratégico e Especializado: Ouvidor Geral do
DGA-5 e
Município 1
DGA-6 Gestão Intermediária e Assessoramento: Coordenador
I, Assessor Técnico I e Assessor Jurídico 25
DGA-7 Gestão Intermediária e Assessoramento: Coordenador
II, Assessor Técnico II e Pregoeiro 34
Gestão Operacional e Assistência: Gerente, Assistente
DGA-8 | Técnico I, Conciliador do PROCON Municipal e
Motorista do Prefeito 50
DGA-9 | Assistência Operacional: Assistente Técnico II 12
DGA-10 | Assistência Operacional: Assistente Técnico II 8
TOTAL 153
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO Piâmântino
MENSAGEM Nº 12/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Diamantino,
Ranielli Patrick Arruda Lima
Encaminho à apreciação dessa Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de
Diamantino e dá outras providências”.
A reorganização administrativa do Município de Diamantino obedece a uma
estratégia de modernização e adaptação de modelo de gestão da cidade. Notadamente,
propõe-se uma gestão humanizada, cuja proposição governamental consiste em
disponibilizar bens e serviços públicos que atendam aos interesses da Comunidade local.
Ressalta-se que a estratégia escolhida pelo Governo Municipal consiste em
fortalecer os instrumentos de planejamento e gestão estratégica, bem como valorizar o
servidor público e criar mecanismos para disponibilização de serviços digitais. De modo
análogo, propõe-se nesta reorganização administrativa definir claramente as áreas de
atuação dos gestores estratégicos, táticos e operacionais da Administração Pública do
Município de Diamantino, além de realocar competências organizacionais relevantes e
que foram marginalizadas anteriormente. Contamos com a costumeira colaboração para
o a aprovação desta proposição.
Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência e aos membros dessa Casa Legislativa as
considerações de estima.
Palácio Parecis, em Diamantino, 10 de dezembro de 2021.
Prefeito Municipal
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