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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, NO EXERCÍCIO DE 2020, GESTÃO DO PREFEITO EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA.
native_id34019

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EE ) ESTADO DE MATO GROSSO
ENC CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PROTOCOLO EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA
nº: 1285 2021 DATA: 22 | 12021
Data: LL 3/47 nm DATA:DS 142 no |(X/APROVADO ( )REPROVADO
Hora: Es hn D6 Min ' tro
Servidor Responsável: Mente: Visto Secretário: Í Cio
PROJETO DE DECRETO Nº 23/2021
DISPÕE SOBRE O JULGAMENTO DAS CONTAS DE
GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
DIAMANTINO, NO EXERCÍCIO DE 2020, GESTÃO DO
PREFEITO EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que Ela aprovou e seu Presidente, Vereador Ranielli Patrick
Arruda Lima, promulga o seguinte Decreto Legislativo.
Art. 1º Ficam aprovadas as contas de governo da Prefeitura
Municipal de Diamantino, do exercício de 2020, da Gestão do Prefeito Eduardo Capistrano de
Oliveira, recomendando ao atual gestor, que sejam adotadas as seguintes medidas:
1) Promova a disponibilização das leis orçamentárias (LOA/LDO)
observando seus anexos obrigatórios, os quais, no entanto, poderão ser disponibilizados
exclusivamente no site da Prefeitura, desde que conste na publicação das referidas leis o endereço
eletrônico onde poderão ser consultados pela sociedade, em atenção ao artigo 48 da LRF;
II) Abstenha-se de realizar a abertura de créditos adicionais sem
saldo ou com saldo insuficiente, bem como realize adequada metodologia de cálculo para apuração
de excesso de arrecadação, em observância ao artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/196;
III) Adote as medidas necessárias a fim de assegurar o cumprimento
das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV) Reduza o percentual de autorização para abertura de créditos
adicionais para o máximo de 15% (quinze por cento) na elaboração da Lei Orçamentária para os
próximos exercícios, em conjunto com o Poder Legislativo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comissão de Finanças e Orçamento, 16 Q8 dezembro de 2021.
/
oares Correa - PSB Ver. Edimilson Ei s Almeida - PSDB
residente
Q Vic:
Ver”. O Mauriz/DEM
Membro
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

! GABINETE DA PRESIDÊNCIA
de à Eifo bip ROSA CO SA conselheiro Guilherme Antonio Maluf
Mato Grosso Telefone(s): (65) 3613-7513
RIBUNAL DO CID e-mail: presidenciaQtce.mt.gov.br
Ofício Nº |: 1181/2021/GABPRES
Cui
ESTADO DE MATO GROSSO |
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
A Sua Excelência o Senhor | Ara
RANIELLI PATRICK ARRUDA LIMA PROTOCOLO Nº. 133/2024
Presidente da Câmara Municipal | para DO RecemMenTO SD O/ À A/ 2083
Diamantino/MT ds
HORA DO RECEBIMENTO .... 3 h 12
DA
Assunto: Processos 10.014-5/2020, 35.020-6/2019, 50.541-2/2021, 50.856-0/2021 e
34.619-5/2019 - Contas Anuais de Governo do exercício de 2020 da
Prefeitura Municipal de Diamantino/MT
|
Senhor Presidente,
Nos termos do Parecer Prévio n.º 134/2021-TP e com base no artigo 180! da
Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT), encaminho a Vossa Excelência
os processos supracitados, que tratam das Contas Anuais de Governo da Prefeitura
Municipal de Diamantino/MT, relativas ao exercício de 2020, bem como das peças de
planejamento, Lei n.º 1.294/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO) e Lei n.º
1.325/2019 (Lei Orçamentária Anual — LOA), protocoladas nesta Corte de Contas sob o
n.º 34.619-5/2019 e 35.020-6/2019, respectivamente.
Por oportuno, saliento que a cópia da decisão que julgar as contas do Poder
Executivo respectivo, acompanhada dos documentos estabelecidos em provimento
próprio, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, até
o último dia do mês subsequente ao julgamento, nos termos do artigo 181 da Resolução
n.º 14/2007.
Atenciosamente,
(assinatura digital)?
Conselheiro Guilherme Antonio Maluf
Presidente
1 Art. 180. Concluída a apreciação das contas de governo, o processo será encaminhado ao Poder Legislativo respectivo para
julgamento. . . .
2 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa nº 9/2012 do TCEMT.

LUIZ CARLOS PEREIRA
— Mato Grosso Telefone: (65) : 65 3613-2983 / 7167
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.luizcariosQtce.mt.gov.br
: GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO EM SUBSTITUI: Ão
TR Tribunal de Contas 3
PROCESSO Nº 10.014-5/2020
o CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2020
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
RESPONSÁVEL: | EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA - ex-Prefeito Municipal
ADVOGADO: DR CONSTA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO EM
SUBSTITUIÇÃO LUIZ CARLOS PEREIRA
RELATOR:
I. RELATÓRIO
il; Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Diamantino, exercício 2020, sob a responsabilidade do Sr. Eduardo Capistrano de
Oliveira, ex-Prefeito, prestadas a este Tribunal com fundamento nos artigos 31, 88 1º e
2º da Constituição Federal; no artigo 210, inciso |, da Constituição Estadual; nos artigos
1º, inciso | e 26 da Lei Complementar 269/2007 (Lei Orgânica TCE/MT); nos artigos 29,
inciso | e 176, 8 3º da Resolução 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT); e na Resolução
Normativa TCE/MT 10/2008.
2. A contabilidade da Prefeitura Municipal esteve sob a responsabilidade do Sr.
Djiony Almeida Mazur, período de 01/01/2020 a 31/12/2020.
8. O Sistema de Controle Interno foi exercido pelo Sr. Eduardo Antônio
Oliveira Martins, no período de 01/01/2020 a 31/12/2020.
4. O Controlador Interno examinou a execução orçamentária e contábil das
contas do exercício de 2020, e relatou que o Poder Executivo demonstrou regularidade na
gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Dessa forma, emitiu Parecer Favorável à
Aprovação com ressalvas das Contas desta Prefeitura (Doc. Externo n.º 96473/2021, pg.
326/375).
5; Do Relatório Preliminar de Auditoria (Doc. Digital n.º 151172/2021), extrai-
se, ainda, o registro dos seguintes dados acerca das Contas Anuais de Governo sob
análise:
6. Quanto às características do Município:

LUIZ CARLOS PEREIRA
Mato Grosso Telefone: (65) : 65 3613-2983 / 7167
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.luizcariosQtce .mt.gov.br
: GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO EM SUBSTITUI: Ão
“TR Tribunal de Contas ç
: |]
(Data de Criação do Município 18/09/1728
rea Geográfica
Estimativa de População do Município - IBGE - 2019
Fonte: hitps-//cidades ibge.gov.br/brasil/mt
7. Quanto aos Pareceres Prévios emitidos por este Tribunal no período de
2015 a 2019:
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https:/www tce mt.gov.br'resultado, contas'tjur'tipo. jur; prefeituras
1; DAS PEÇAS DE PLANEJAMENTO
1.1. Plano Plurianual —- PPA
8. O Plano Plurianual - PPA do Município de Diamantino - MT, para o
quadriênio 2018 a 2021, foi instituído pela Lei n.º 1.200/2017, de 19 de dezembro de
2017, e foi encaminhado a este Tribunal, conforme Protocolo n.º 37.728-7/2017, em
28/12/2017. Por outro lado, no exercício de 2020, o PPA foi modificado, segundo dados
do Sistema Aplic.
1.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
9. A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO do Município, para o exercício de
2020, foi instituída pela Lei Municipal n.º 1.294, de 18 de julho de 2019, e foi
encaminhado a este Tribunal, conforme Protocolo n.º 34.619-5/2019, em conformidade
com o artigo 166, Il, da Resolução Normativa TCE 14/2007.
10. Conforme destacado no Relatório Preliminar da Secretaria de Controle
Externo, a LDO dispôs sobre as metas fiscais de resultado nominal e primário, em
consonância com o artigo 4º, 8 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fáio Segundo consta, a LDO estabelece as providências que devem ser
adotadas caso a realização das receitas bimestralmente não comporte o cumprimento das
metas de resultado primário, em cumprimento ao disposto nos artigos 4º, |, be 9º da LRF.
GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO
LUIZ CARLOS PEREIRA
Telefone: (65) : 65 3613-2983 / 7167
Tribunal de Contas
Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.luizcarlosQtce.mt.gov.br
12. Extrai-se, ainda, que foram realizadas audiências públicas durante os
processos de elaboração e de discussão da LDO, em conformidade ao artigo 48, 81º,
inciso | da LRF.
13. Semelhantemente, verificou-se que a LDO foi publicada no Jornal Oficial
Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - AMM. Por outro lado, não foi
disponibilizada no Portal Transparência da Prefeitura, em dissonância ao artigo 37 da CF
e artigo 48 da LRF, configurando a irregularidade DB08'.
14. Não obstante, observou-se que consta da LDO o Anexo de Riscos Fiscais
com a avaliação dos passivos contingentes e outros Riscos, conforme estabelece o artigo
4º, 83º da LRF. Ademais, infere-se que consta da LDO o percentual de 1% para Reserva
de Contingência.
1.3. Lei Orçamentária Anual — LOA
15. A Lei Orçamentária Anual — LOA do Município, para o exercício de 2020, foi
instituída pela Lei Municipal n.º 1.325, de 17 de dezembro de 2019, e foi encaminhado
a este Tribunal, conforme Protocolo n.º 29.112-7/2019, em conformidade com o artigo
166, |, da Resolução Normativa TCE 14/2007 (Regimento Interno), que determina o prazo
final de envio dessa peça de planejamento até o dia 15 de janeiro de cada ano.
16. Consoante Relatório Técnico Preliminar, a Lei Orçamentária Anual estimou a
receita e fixou a despesa do Município em R$ 112.813.058,39.
17. Em análise, a Equipe Técnica apurou que o texto da LOA destaca o
Orçamento Fiscal no valor de R$ 75.954.409,15, bem como o Orçamento da Seguridade
Social no montante de R$ 36.858.649,24.
18. De igual modo, observou que foi comprovada a realização de audiências
públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LOA, em consonância ao
artigo 48, 81º, inciso |, da LRF.
19. Destacou, ainda, que não houve autorização na lei para transposição,
remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra
IDBO8 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA GRAVE 08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive
quanto à realização das audiências públicas (arts. 19,8 1º,9º,84º,48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
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LUIZ CARLOS PEREIRA
Mato Grosso Telefone: (65) : 65 3613-2983 / 7167
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.luizcariosOtce.mt.gov.br
: GABINETE DO AUDITOR S TUTO D SELHEI BSTI
sta Tribunal de Contas o UBSTI E CONSELHEIRO EM SUI ITUIÇÃO
Fi -
ou de um órgão para outro, atendendo ao princípio da exclusividade, nos termos do artigo
165, 8 8º, da CRFB.
20. Por outro lado, de acordo com a Equipe Técnica, a LOA foi
divulgada/publicada nos meios oficiais e no Portal Transparência do Município sem os
demonstrativos dos Anexos obrigatórios, em desconformidade com o artigo 37 da CRFB e
artigo 48 da LRF, o que ensejou a irregularidade classificada como DB08?.
1.4 Alterações Orçamentárias
21. Nos termos do Relatório Técnico Preliminar, o Balanço Orçamentário
apresentado pelo Chefe do Poder Executivo em sua prestação de contas aponta como
valor atualizado para a fixação de despesas o montante de R$ 134.984.221,29, inferior ao
valor detectado na análise conjunta do orçamento inicial e do orçamento final após as
suplementações autorizadas e efetivadas.
22. Conforme apurado, as alterações orçamentárias do exercício de 2020
totalizaram 49,63% do Orçamento Inicial, evidenciando a ineficiência do planejamento das
programações de despesa.
23. Não obstante, de acordo com o Relatório Técnico Preliminar, os créditos
adicionais suplementares e especiais foram abertos com prévia autorização legislativa e
por decreto do Poder Executivo, em cumprimento ao artigo 167, inciso V, da Constituição
Federal, e artigo 42, da Lei n.º 4.320/64.
24. De igual modo, ressaltou que, na abertura do crédito adicional especial
assegurou-se a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em observância
ao artigo 165, 8 7º, da Constituição Federal e do artigo 5º da LRF.
25. Entretanto, conforme a Unidade Técnica, houve a abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes de Excesso de Arrecadação no valor total de
R$ 4.040.858,17, em desconformidade com o artigo 167, incisos Il e V, da Constituição
Federal c/c artigo 43, 81º, inciso Il, da Lei n.º 4.320/64, configurando a irregularidade
FBO3.
2 DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA GRAVE 08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive
quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º, $ 1º,9º, 84º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
3 FB 03. Planejamento/Orçamento Grave 03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes:
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GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO
LUIZ CARLOS PEREIRA
— MatoGrosso Telefone: (65) : 65 3613-2983 / 7167
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.luizcarlosQtce.mt.gov.br
Tribunal de Contas
26. Destacou-se, ademais, a ausência de abertura de créditos adicionais por
conta de recursos inexistentes de Superávit Financeiro.
2. Por outro lado, averiguou que houve a abertura de créditos adicionais por
conta de recursos inexistentes de Operações de Crédito no montante de R$ 3.602.692,94,
desconforme ao previsto nos artigos 167, Il e V, da Constituição Federal e artigo 43, 8 1º,
inciso IV da Lei n.º 4.320/1964, ensejando a irregularidade FBO3'.
2. RECEITA CONSOLIDADA
28. De acordo com a Secex, a receita arrecadada líquida pelo Município foi de
R$ 134.480.338,75, não havendo registro de receitas intraorçamentárias, conforme se
observa no seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por
subcategoria econômica da receita:
ORIGEM
RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra) [RS 154 621.487,20]
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de
Melhoria
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
VALOR ARRECADADO |% DA ARRECADAÇÃO S/
R$ | PREVISÃO
R$ 19.197. 420,79]
RS 19.314.966,76]
R$ 1.825.673,54
R$ 1.415.743,97
R$ 165.960,00]
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes RS 111.374 .488,40
R$ 1.912.836,58
Outras Receitas Correntes
1 - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
R$ 4.161.736,20]
R$ 0,00
R$ 144,405.976.09)
-R$ 13.192.554,80
-RS 12 918 800,00
R$50.00].
Transferências de Capital
Outras Recenas de Capital
il RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
Deduções para o FUNDES
Renúncias de Receita —
Outras Deduções
IV - RECEITA LIQUIDA (exceto Intraorçamentária)
- Receita Corrente Intraorçamentária
R$ 131.212.821,29)
excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, Il e
V, da Constituição Federal; art. 43, da Lei nº 4.320/1964).
4 FB 03. Planejamento/Orçamento Grave 03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes:
excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, Il e
V, da Constituição Federal; art. 43, da Lei nº 4.320/1964).
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GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO
LUIZ CARLOS PEREIRA
Telefone: (65) : 65 3613-2983 / 7167
Tribunal de Contas
Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.luizcariosQtce.mt.gov.br
29. A receita efetivamente arrecadada (exceto a intraorçamentária), no valor de
R$ 134.480.338,75, revela que a arrecadação foi superior à receita prevista de R$
131.212.821,29, conforme demonstrado no item 5.1.1 — Quociente de Execução da
Receita (QER):
pm A RECEITA LÍQUIDA PREVISTA - Exceto intra R$ 131.212.821,29]
B RECEITA LÍQUIDA ARRECADADA - Exceto intraorçamentaria R$ 134.480.338,75
QER [BIA 1,0249
2.1. Receita Tributária Própria
30. Do valor arrecadado, R$ 18.852.634,98 corresponderam à arrecadação da
receita tributária própria. Confira-se:

GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO
LUIZ CARLOS PEREIRA
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Tribunal de Contas
R$ 2.226.816,63 R$ 3.175.070,73 R$ 2.558.002,12 R$ 3.137.225,60] R$ 3.498.560,79)
R$ 1.172.583,65 R$ 1.274.916,22 R$ 1.646.281,71 R$ 1.689.835,51] R$ 1.857.933,49)
[CONTRIBUIÇÃO DE
1.258.032,83 R$ 1.275.810, R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
panties R$ 9.579,66 R$ 34.428,17 R$ 121.087,99 R$ 119.067,59 R$ 92.973,31
R$ 303.584,65 R$ 1.174.376,35] R$ 631.890,88 R$ 1.267.393,69
R$ 539
1.545.507,14
IV
JULTA E JUROS g 663,84
DIVIDA ATIVA
OTAL R$ 12.825.778,81 R$ 16.144.776,46 R$ 14.629.521,76 R$ 16.633.745,68] R$ 18.852.634,98
Fonte: Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Exercício Atual (Aplic) OBS: Quando não detectada a informação no Parecer Prévio, as fontes de dados
foram os relatórios técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas de contas (exercícios anteriores) e Sistema Aplic.
ai. A receita própria do Município atingiu o percentual de 13,13%, do total de
receita arrecadada, descontada a contribuição do FUNDEB, conforme demonstrado no
quadro seguinte:
Receita Tributá
ias inicio R$1282577881] R$16.14477646] — R$14620521,76] R$ 16.633745,68] R$ 18.852.634,98
% de Receita
14,32% 16,87% 14,13% 14,27% 13,13%
R$ 70.016,94 R$ 86.888/20 R$ 205.120,59 R$ 299.603,68
retação ao total da
eceita corrente
Yo Média de RTP em
relação ao total da
eceita corrente
ributária Própria em
E
.
E
[ESA to tão E E
Fonte: Parecer Prévio (exercicios anteriores) , Sistema Aplic (exercício atual) OBS: Quando não detectada a informação no Parecer Prévio, as fontes de
dados foram os relatórios técnicos das contas anuais de govemo ou das tomadas de contas (exercícios anteriores) e Sistema Aplic.
32. O Grau de Autonomia Financeira do Município é caracterizada pelo
percentual de participação das em relação à receita total arrecadada. Em outras palavras,
a autonomia receitas próprias do município financeira é a capacidade do município de
gerar receitas, sem depender das receitas de transferências. No caso do Município de
Diamantino, tem-se os seguintes dados:

GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO
LUIZ CARLOS PEREIRA
Tribunal de Contas
Mato Grosso Telefone: (65) : 65 3613-2983 / 7167
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.luizcarlosQtce.mt.gov.br
E
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra) (A) R$ 148.118.490,62
ECT E
Percentual de Dependência de Transferências E = (B/A)'100
Receita Orçamentária Executada (exceto intra)” - Relatório Contas de Governo >Anexo: Receita> Quadro: Resultado da Arrecadação Orçamentária. Origem
de recursos da receita> Total Receita Bruta exceto intra Relatório Contas de Govemo >Anexo: Receita> Quadro: Resultado da Arrecadação Orçamentária
Origem de recursos da receita> Transferências Correntes
33: A autonomia financeira do Município foi de 19,14%. Por outro lado, o grau de
dependência do Ente em relação às receitas de transferência resultou no percentual de
80,85%.
PR Programa federativo de enfrentamento da Covid-19
34. Ainda no tocante à receita, a Secex de Governo apontou que o Município de
Diamantino recebeu o valor relativo às ações de combate ao Covid-19, conforme quadro
abaixo:
Descrição do Recurso Valor Arrecadado (R$)
ransferência de recursos do Programa de Enfrentamento ao Coronavírus - LC 173/2020, art.
077000
., II (Mitigação dos efeitos financeiros)
R$ 5.757.723,98
R$ 0.00
080000 Apoio financeiro prestado pela União aos entes federativos que recebem do FPM (MP n. 938, de
/4/2020 -Lei n. 14.041/2020) (Mitigação dos efeitos financeiros)

, GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO
Tribunal de Contas LUIZ CARLOS PEREIRA
Mato Grosso Telefone: (65) : 65 3613-2983 / 7167
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.luizcarlostce.mt.gov.br
072000 R$ 200.000,00
073000 transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancada-Coronavírus E
074000 Ações de saúde para o enfrentamento do Coronavirus - COVID 19 R$ 4.466.933,32
075000 odeio pela União às santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos (Lein. R$ 1.584.064,68
ransferência de recursos do Programa de Enfrentamento ao Coronavirus - LC 173/2020, art.
076000
5. |
R$ 319.123,90
transferência de recursos para aplicação em outras ações emergenciais (Lei n. 14.017/2020) R$ 165.257,66
APLIC
35. No entanto, após conferência dos valores repassados ao Município com
base nos relatórios informados no site do Banco do Brasil, a Unidade Instrutiva constatou
que o montante de R$ 1.124.356,40, referente ao Apoio Financeiro, não foi contabilizado
no Detalhamento da Fonte n.º 080000 definido pelo TCE/MT. Vejamos:
AEM - APOIO FINANCEIRO AOS MUNICÍPIOS
dd
BANCO DO BRASIL APLIC/CONEX
QUADRO 13.3 — Recursos recebidos para enfrantamento
] CRÉDITO BRUTO L da pandemia da Covid 19 (Relatório Técnico Preliminar)
PERÍODO Detalhamento da Fonte Detalhamento da Fonte
076000 077000
Total
1º BIM 0,00 0,00
080000 Total
0,00 0,00
2º BIM 0,00 0,00 | 83.184,25 83.184,25
3º BM 79.807,86 | 1.441.484,72 | 412.631,24 | 1.933.923,82
| 4º BIM 159.615,72 | 2.882.969,44 | 258.492,70 3.301.077,86 | 319.123,90 | 5.757.723,98 0,00 | 6.076.847,88
SºBiM | 79.700,32 | 1.423.269,82 | 370.048,21 | 1.883.018,35
6º BIM 0,00 0,00 0,00 0,00
Total 319.123,90 | 5.757.723,98 | 1.124.356,4 | 7.201.204,28 | 319.123,90
36. Em vista da ausência de contabilização no detalhamento da Fonte n.º
5.757.723,98 0,00 | 6.076.847,88
080000 do TCE/MT, correspondente ao Apoio Financeiro do Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus no valor de R$ 1.124.356,40, a Unidade Técnica entendeu
configurada a irregularidade CBO2º.
3. DESPESA CONSOLIDADA
37, A Equipe Técnica informou que, para o exercício sob análise, a despesa
autorizada foi de R$ 134.984.221,29, sendo realizado (empenhado) o montante de R$
120.439.803,13, liquidado R$ 116.763.042,24 e pago R$ 116.740.120,43.
5 CB 02. Contabilidade Grave 02. Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na
inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106, da Lei nº 4.320/1964 ou Lei nº 6.404/1976).
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38. A série histórica das despesas orçamentárias do Município, no período de
2016/2020, revela um aumento dessas, conforme demonstrado na tabela a seguir:
R$73.725.53244] R$79.841.721,15] R$88.494.564,70] R$ 96.119.948,02) R$ 104.368.619,76
ES isca não R$44436.19731] R$45051081,14] R$48572028,77] — R$53.584.284,43] R$55.785.564,99
social
RSA ni R$ 0,00 R$ 0,00) R$ 528.970,77 R$ 1.133.541,20 | esvoszossad
Divida
tra Sá
a e as R$29289.33513] R$3479004001] R$39393565,16] R$41.402.122,39] R$ 47.529.805,03
rrente
Despesas de Capital R$ 6.810.256,26 R$ 4.633.391,04, R$ 6.681.311,01 R$ 10.850.210,17| R$ 16.071.183,
R$ 5.472.488,25 R$ 2.578.638,80 R$ 4.630.878,66 R$ 5.679.302,45] R$ 12.769.254,54
R$ 0,00
Grupo de despesas
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 ;
Amortização da Divida R$ 1.337.768,01 R$ 2.054.752,44 R$ 2.050.432,35 R$ 5.170.907,72] R$ 3.301.928,83
: :
Despesas R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00] 0,00 R$ 0,00
Intraorçamentárias
R$
Total da — R$60.535.788,70 ATE MZ] 3.475.87 R$ 106.970.158,19 0343
Do 4,89% 12,66% 12,39% 12,59%
Fonte: Parecer Prévio (exercícios anteriores), sistema Aplic (exercício atual) OBS: Quando não detectada a informação no Parecer Prévio, as fontes de
dados foram os relatórios técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas de contas (exercícios anteriores) e Sistema Aplic
39. Segundo consta no Relatório Técnico Preliminar, o grupo de natureza de
despesa que teve maior participação em 2020 na composição da despesa orçamentária
municipal foi de “Pessoal e Encargos Sociais”, perfazendo o valor de R$ 55.785.864,99,
correspondente a 46,31% do total da despesa orçamentária contabilizada pelo Município
(R$ 120.439.803,13).
Balo Programas ou ações específicas relacionadas ao enfrentamento da
Covid-19
40. Extrai-se do Relatório Técnico Preliminar que o Município de Diamantino,
atendendo à Resolução Normativa n.º 4/2020-TP, criou 29 projetos/atividades, cujo valor
total empenhado foi de R$ 10.213.642,48, sendo liquidado e pago o montante de R$
10.175.493,48.
41. Infere-se, ainda, que as despesas com ações para enfrentamento foram
financiadas com recursos das seguintes fontes de custeios:
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Detalhamento!
Fonte
TCEIMT
Descrição do Recurso Empenhado (R$) | Liquidado (R$)
ransferência de recursos do Programa de Enfrentamento ao
Coronavirus - LC 173/2020, art. 5.. ll (Mitigação dos efeitos
inanceiros)
077000
apoio financeiro prestado pela União aos entes federativos
R$ 5.445.253,99] R$ 5.445.253,99] R$ 5.445.253,99
que recebem do FPM (MP n. 938, de 2/4/2020 -Lein
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
14.041/2020) (Mitigação dos efeitos financeiros)
ferê da Ui te: da:
oragoo | ransierêndias de Unido SEcomenica de emenugo R$ 16186100] R$15554100) R$ 155.541,00
ipartamentares individuais-Coronavirus
Transferências da jão decorrentes de emendas
073000 am um mes º R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
parlamentares de bancada-Coronavirus
oT4000! | oroes de sede paraio jentrentamentodo Coronauinuis R$ 188905925] R$1.857230,25] R$ 1.857.230,25
OVID 19
Auxílio financeiro pela União às santas casas e hospitais
075000 [NX pos e P R$ 158406468] R$ 1.584064,68] R$ 1.584.064,68
filantrópicos, sem fins lucrativos (Lei n. 13.995/2020)
ransferência de recursos do Programa de Enfrentamento ao
076000 onavitus. LE 173/2020, art 5.1 R$275998,14] R$275998,/14] — R$275.998,14
EELTO ransferência de recursos para aplicação em outras ações ES ISO 000 00 FE TES duo nd 2 165.000 0
emergenciais (Lei n. 14.017/2020)
>>>>>> TOTAL RECURSOS APLICADOS R$ 9.521.237,06 R$ 9.483.088,06 R$ 9.483.088,06
APLIC
Outros recursos aplicados no enfrentamento da pandemia da Covid-19 e/ou mitigação de seus efeitos financeiros
Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde R$ 677.427,62 R$ 677.427,62 R$ 677.427,62
Empenhado (R) | Liquidado (85) | Pago (28)
OQ Tso] ascoraoas! no cezsosaa
080000
ú ab a há % Red Siad
APLIC
120 Quociente do Resultado da Execução Orçamentária — Exceto Intra
42. O Quociente do Resultado da Execução Orçamentária do Município de
Diamantino demonstra que a receita arrecadada é maior do que a despesa realizada,
como visto a seguir:
A G TOTAL REC ARREC AJUSTADA R$ 138.252.738,75
B L TOTAL DESP CONS AJUSTADA R$ 120.439.803,13
QREO AB T 1,1479 |
“
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43. A partir disso, a Unidade de Instrução apurou que houve superávit de
execução orçamentária, em deferência aos artigos 169, da Constituição Federal, e artigo
9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
41. Restos a Pagar
44. A Secex informou, ainda, que ao final do exercício restaram inscritos em
Restos a Pagar o montante de R$ 3.699.682,70, sendo R$ 3.676.760,89 na modalidade
Não Processados e R$ 22.921,81 na modalidade Processados, conforme demonstrativo
abaixo:
RP não Processados Baixa (R$)
Saldo Anterior (R$) Liquidados e não Pagos mei Saldo Rena Exercicio
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
R$ 12.619,69) R$50,00] R$ 0,00) R$ 12.619,59)
R$ 0,00 R$0,00 R$ 1.485 379.79]
a TT
RESTOS A PAGAR Pie fts
— Rs2or78s
R$31.203,57
R$67.754,57)
R$ 2.310.859,78]
4.2. Quociente de inscrição de Restos a Pagar
45. Para cada R$ 1,00 de despesa empenhada, R$ 0,0307 foram inscritos em
restos a pagar no exercício, conforme cálculo do QIRP abaixo:
B B TOTAL INCRIÇÃO | R$ 3.699.682,70
TOTAL DESPESAS - EXECUÇÃO | R$ 120.439 803,13
QIRP BIA | 0.0307 ]
4.3. Quociente de Disponibilidade Financeira — Exceto RPPS
46. Da análise do Quociente de Disponibilidade Financeira para pagamento de
restos a pagar, aduziu que para cada R$ 1,00 de restos a pagar (Processados e Não
Processados), há R$ 5,7951 de disponibilidade financeira geral, conforme quadro abaixo:
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[ A TOTAL DISP BRUTA EXCETO RPPS R$2150977493 |
B TOTAL DEMAIS OBRIGAÇÕES EXCETO RPPS R$ 0,00
o c TOTAL RPP EXCETO RPPS RS 34.958,92
|
D TOTAL RPNP EXCETO RPPS | R$ 3.676 760,89
f ”
| QDF (A-BJC+D) 1 5.7951
4.4. Quociente da Situação Financeira (QSF) — Exceto RPPS
47. Da análise do Quociente da Situação Financeira a Secex apontou a
ocorrência de superavit financeiro, no valor de R$ 19.296.644,76, conforme cálculo
abaixo:
TOTAL ATIVO FINANCEIRO - EXCETO RPPS R$ 23.093.426,06
B TOTAL PASSIVO FINANCEIRO - EXCETO RPPS R$ 3.796.781.30
5. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
5.1. Educação - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (artigo 212, da
Constituição da República) e o FUNDEB (artigo 60, da ADCT e da Lei 11.494/2007).
48. Segundo a Equipe Técnica, foi aplicado o montante de R$ 25.704.883,87,
correspondentes a 30,42% da receita base de R$ 84.479.169,24, na manutenção e
desenvolvimento do ensino. Portanto, cumpriu os ditames da CF/88 e do artigo 69 da Lei
9.394/1996.
49. No FUNDEB foi arrecadado o valor de R$ 11.830.245,15, sendo destinado o
valor de R$ 7.493.058,62 para a remuneração e valorização dos profissionais do
magistério — ensinos infantil e fundamental, correspondentes a 63,33% da receita do
referido Fundo. Portanto, cumpriu os ditames da CF/88 e do artigo 22 da Lei
11.494/2007.
5.2. Saúde
50. Conforme informado pela Equipe Técnica, o Município aplicou o montante
de R$ 18.858.946,63, correspondentes a 22,64% da receita base de R$ 83.285.786,70,
em ações e serviços públicos de saúde. Portanto, cumpriu os ditames da CF/88 e do
artigo 7º da Lei Complementar n.º 141/2012.
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5.3. Pessoal
5.3.1. Regime Previdenciário
51. Conforme o Relatório Técnico Preliminar, o Município de Diamantino não
possui Regime Próprio de Previdência, estando todos os servidores públicos municipais
vinculados ao Regime Geral de Previdência (INSS).
5.3.2. Limites Legais
52. No Relatório Técnico Preliminar de Auditoria, a Equipe Técnica apurou que
os gastos com pessoal do Poder Executivo totalizaram o montante de R$ 54.974.472,12,
que correspondeu a 42,32% da Receita Corrente Líquida de R$ 129.888.591,58,
assegurando o cumprimento do limite máximo de 54% estabelecido no artigo 20, inciso III,
alínea “b”, da LRF, estando abaixo do limite de alerta.
Da. Por sua vez, os gastos com pessoal do Poder Legislativo totalizaram R$
3.163.294,07, correspondentes a 2,43% da Receita Corrente Líquida, assegurando o
cumprimento do limite máximo de 6%, estabelecido no artigo 20, inciso Ill, “a” da LRF.
54. Por fim, os gastos com pessoal do Município totalizaram o montante de R$
R$ 58.137.766,19, correspondentes a 44,76% da RCL, assegurando o cumprimento do
limite máximo de 60%, estabelecido no artigo 19, inciso Ill, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
5.4. Repasses ao Legislativo
Elsh, A Equipe de Auditoria informou, no Relatório Preliminar, que, no exercício de
2020, foi repassado ao Legislativo o montante de R$ 4.631.405,99, correspondentes a
5,62% da receita base de R$ 82.295.850,59, em cumprimento ao limite máximo de 7%,
estabelecido pelo artigo 29-A, |, da Constituição da República Federativa do Brasil.
56. Informou, ainda, que os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia
20 de cada mês, e que não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA, tampouco
superaram os limites constitucionais, em atendimento ao artigo 29-A da Constituição
Federal.
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5.5. Síntese da Observância dos Principais Limites Constitucionais e Legais
Bi O Quadro abaixo sintetiza os percentuais alcançados.
OBJETO NORMA LIMITE PREVISTO PERCENTUAL
ALCANÇADO
Mínimo de 25% da receita
, resultante de impostos, o
Criar 212 compreendida a proveniente de 20:42/0
transferências.
Remuneração do
' . Mínimo de 60% dos Recursos do
Magistério Lei nº 11.494/2007: art. 22. FÚNDEB 63,33%
CF: art. 77, inciso Ill, do Ato | Mínimo de 15% da receita de
ms E das Disposições | impostos referente ao art. 156 e
Ações epi de Constitucionais Transitórias | dos recursos que tratam os arts. 22,84%
— ADCT 158 e 159, inciso |, alínea “b” e 8
3º da Constituição Federal.
Manutenção e
Desenvolvimento do
Ensino
Despesa Total com
Pessoal do Poder
Executivo
LRF: art. 20, inciso Ill,
i 0
alinea bo Máximo de 54% sobre a RCL.
42,32%
Despesa com
Pessoal do Poder LRF: art 20, inciso III, “a”. Máximo de 6% sobre a RCL 2,43%
Legislativo
Despesa Total com
Pessoal do LRF: art. 19, inciso Ill. Máximo de 60% sobre a RCL. 44,76%
Município
Repasses ao Poder . Máximo de 7% sobre a Receita
Legislativo Cien A Base 21620
6. DÍVIDA PÚBLICA
58. Segundo apontamento técnico, o Quociente do Limite de Endividamento foi
de R$ 0,0905. Assim, o montante da dívida consolidada líquida está adequado ao limite
estabelecido nas Resoluções do Senado Federal 40/01 e 43/01.
7. CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
TAM: Resultado Primário
59. A Secex observou que o Município de Diamantino obteve resultado primário
de R$ 15.979.109,39 no exercício de 2020, inferior à meta prevista no Anexo de Metas
Fiscais da LDO de R$ 107.954.179,40.
60. Dessa forma, diante do descumprimento da meta de resultado primário
estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, a Unidade Técnica considerou como
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caracterizada a irregularidade DC99º, haja vista a inobservância do artigo 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
2: Audiências Públicas para avaliação das metas fiscais
61. De acordo com Equipe Técnica, a verificação da realização de audiências
públicas para a avaliação do cumprimento das metas fiscais está sendo tratada no bojo
da Representação da Natureza Interna n.º 51.041-6/2021, em trâmite nesta Corte de
Contas.
8. REGRAS FISCAIS DE FINAL DE MANDATO
Elo Comissão de Transmissão de Mandato
62. De acordo com a Secretaria de Controle Externo de Governo, houve a
constituição da comissão de transmissão de mandato, bem como a apresentação de
Relatório Conclusivo. Conforme a análise, a comissão foi constituída a partir do Decreto
n.º 220, de 19/11/2020 e normatizada pela Lei 1.128/2016.
8.2. Obrigação de despesa contraída nos últimos quadrimestres do ano de
final de mandato
63. Consta do Relatório Técnico Preliminar que não houve a contratação de
despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato sem a devida disponibilidade
financeira, obedecendo o disposto no artigo 42 da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF).
8.3. Contratação de operações de crédito nos 120 dias anteriores ao final de
mandato
64. Segundo informado, não houve a contratação de operação de crédito nos
120 dias que antecederam o final do mandato do Poder Executivo, obedecendo ao artigo
15 da Resolução do Senado Federal n.º 43/2001.
8.4. Contratação de operações de crédito por antecipação de receita no
último ano de mandato
6 DC99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA MODERADA 99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira,
não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 — TCE-MT;
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65. Acerca deste ponto, a Secex de Governo informou que os registros
contábeis da Prefeitura Municipal de Diamantino encaminhados a este Tribunal, via
Sistema Aplic, demonstram que não houve registro de receita proveniente de antecipação
de receita orçamentária.
8.5. Aumento de despesas com pessoal realizado nos 180 dias anteriores
ao final de mandato
66. Consoante disposição do artigo 21, inciso Il, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal nos
180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
67. A Secex de Governo, por sua vez, pontuou que compete à Secretaria de
Controle Externo de Atos de Pessoal a verificação desta regra fiscal, considerando a
previsão contida na Resolução Normativa n.º 20/2020-TP, de modo que não houve
apontamento.
9. PRESTAÇÃO DE CONTAS
68. Segundo o Relatório Técnico, as contas apresentadas pelo Chefe do Poder
Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal, conforme
exige o artigo 49 da LRF.
69. No entanto, segundo o informado, o então Chefe do Poder Executivo
encaminhou ao TCE/MT a Prestação de Contas Anuais fora do prazo legal e em
desacordo com a Resolução Normativa n.º 36/2012-TP, incidindo no apontamento
classificado como MCO2”.
10. DO RELATÓRIO TÉCNICO DE AUDITORIA - CONTAS MUNICIPAIS:
TO. A Secretaria de Controle Externo de Governo elaborou o Relatório Técnico
Preliminar de Auditoria?, de responsabilidade da Coordenadora da Equipe Técnica Maria
das Dores Silva Modesto e do Auditor Público de Controle Externo Edenir Pereira Silva de
7 MC02 PRESTAÇÃO DE CONTAS MODERADA (02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e
209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da
Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007);
8 Doc. Digital n.º 151172/2021;
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Figueiredo, após a análise do processo e, ainda, com base em informações prestadas a
este Tribunal por meio do sistema Aplic, no qual foram apontadas 05 irregularidades,
subdivididas em 7 achados, todas atribuídas ao Prefeito à época:
EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA - ORDENADOR DE DESPESAS /
Período: 01/01/2020 a 31/12/2020
1) CBO2 CONTABILIDADE GRAVE 02. Registros contábeis incorretos sobre
fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts.
83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976).
1.1) O montante de R$ 1.124.356,40 referente ao Apoio Financeiro, não foi
contabilizado no Detalhamento da fonte nº 080000 definido pelo TCE. - Tópico -
4.1.4. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
2) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA GRAVE, 08. Ausência de transparência
nas contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts.
1º,81º,9º,84º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
2.1) A Lei de Diretrizes Orçamentárias não foi disponibilizada no Portal
Transparência da Prefeitura, tampouco os anexos obrigatórios que compõem a Lei
foram publicados e/ou disponibilizados no site da Prefeitura (ampla divulgação
inclusive em meios eletrônicos — art. 48, LRF/00). - Tópico - 3.1.2. LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
2.2) A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 foi publicada em meio
oficial (art. 37, CF/88) e foi disponibilizada no Portal Transparência da Prefeitura
(ampla divulgação inclusive em meios eletrônicos — art. 48,LRF/00). No entanto,
os demonstrativos dos Anexos obrigatórios que integram LOA/2020 não foram
publicados tampouco disponibilizados no Portal da Transparência. - Tópico - 3.1.3.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL — LOA
3) FB0O3 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit
financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167,
Ile V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
3.1) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de
Excesso de Arrecadação no total de R$ 4.040.858,17 (art. 167, l e V, da
Constituição Federal; art. 43, 8 1º, inc. Il da Lei nº 4.320/1964). De acordo com
quadro 1.3 do Anexo 01 deste relatório ocorreram abertura de créditos sem
recursos em diversas fontes. Na opção de consulta “créditos adicionais por
excesso de arrecadação - Detalhado”, no qual se pode observa o detalhamento de
cada fonte, com valores que se compensam entre si, por isso, alguns valores
descritos no quadro 1.3 (sintético) deixaram de existir, ou foram alterados nos
seguintes casos: Fonte 02 — Receitas de Impostos e de Transferências Saúde —
R$ 133.382,99 Fonte 15 — Transferência de Recursos do FNDE, no valor de R$
305.000,00 (detalhamentos 000000 e 0780000), passou para R$ 304.782,24;
Fonte 29 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social-
FNAS — R$ 317.590,48 (detalhamento 000000 e 074000), o valor deixou de existir;
Fonte 46 - Transferência Fundo a Fundo do SUS — BI. Custeio Gov. Federal —- R$
152.872,94 (Detalhamento 000000, 074000 e 075000), o valor deixou de existir;
Fonte 90 — Operações de Créditos Internas — R$ 3.602.692,94. Após conferência
dos valores pode-se concluir que houve abertura de créditos sem recursos de
excesso de arrecadação no total de R$ 4.040.858,17 nas seguintes fontes: Fonte
02 — Receitas de Impostos e de Transferências Saúde — R$ 133.382,99; Fonte 15
— Transferência de Recursos do FNDE - R$ 304.782,24; Fonte 90 —- Operações de
Créditos Intemas -— R$ 3.602.692,94 - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
3.2) . Houve abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de
Operações de Crédito no valor de R$ 3.602.692,94. - Tópico - 3.1.3.1.
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
18
LUIZ CARLOS PEREIRA
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TRIBUNAL DO: CIDADÃO e-mail: gab.luizcarlostce.mt.gov.br
2 GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO EM SUBSTITUI: Ão
Th Tribunal de Contas $
E
4) DC99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA MODERADA 99. Irregularidade
referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica
na Resolução Normativa nº 17/2010 — TCE-MT.
4.1) Houve o descumprimento da meta de resultado primário estabelecida na
LDO/2020. - Tópico — 7.1. RESULTADO PRIMÁRIO
5) MCO2 PRESTAÇÃO DE CONTAS MODERADA 02. Descumprimento do prazo
de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-
MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da
Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução
Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts.
164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
5.1) Prestação de Contas anuais encaminhada fora do prazo legal. - Tópico - 9.1.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE
TA Citado por meio do Ofício n.º 456/2021/GCI/LCP, o Sr. Eduardo Capistrano
de Oliveira, ex-Prefeito, apresentou sua defesa, com as justificativas e documentos que
entendeu pertinentes.”
10.1. Irregularidade:
1) CB02 CONTABILIDADE GRAVE 02. Registros contábeis incorretos sobre
fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts.
83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976).
1.1) O montante de R$ 1.124.356,40 referente ao Apoio Financeiro, não foi
contabilizado no Detalhamento da fonte nº 080000 definido pelo TCE. - Tópico -
4.1.4. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
10.1.1. Manifestação da Defesa.
a Em suas razões, o então Gestor justificou a situação apontada como
“possível não contabilização” da receita de Apoio Financeiro em fonte de recurso
específica, apresentando “erro formal" na parametrização dos códigos de fontes de
recursos utilizados pelo Sistema Informatizado Contábil, o qual permitiu a utilização do
Detalhamento de Fonte “Apoio Financeiro prestado pela União aos entes federativos que
recebem do FPM” em código diferente do apresentado pelo TCE-MT no rol de fontes de
Recursos do APLIC.
TS. Pontuou que, somente com apresentação do Relatório Técnico Preliminar
das Contas de 2020, a equipe técnica da Prefeitura Municipal percebeu a divergência
entre o código utilizado para detalhamento da fonte de recursos relativos ao Auxílio
Financeiro e aquele definido por este Tribunal, relativamente ao exercício de 2020.
9 Doc. Digital n.º 173609/2021.
19
q GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO
Tribunal de Contas LUIZ CARLOS PEREIRA
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74. Destacou que as equipes de planejamento e contabilidade da Prefeitura,
tendo como referência as parametrizações disponíveis no sistema informatizado de
contabilidade, que por sua vez disponibiliza o padrão dos códigos de Fontes de Recursos
criado pelo Tribunal de Contas, diante da Medida Provisória n.º 938/2020, das Portarias
da Secretaria de Tesouro Nacional e, diante das orientações do TCE-MT, parametrizou e
contabilizou, de forma específica e em separado, as receitas recebidas e as despesas
realizadas com os recursos do AFM.
To: No entanto, enfatizou a ocorrência de erro na parametrização da fonte,
tendo sido acrescentado um zero a mais à esquerda, o que ocasionou a alteração do
detalhamento de 080 para 008. Afirmou, ainda, que o setor da contabilidade do exercício
de 2020 cumpriu a finalidade dos recursos e não deixou de contabilizá-los em separado e
de forma específica.
10.1.2. Análise da Unidade de Instrução.
76. A Secex de Governo, após tecer considerações sobre o conjunto normativo
que trata dos registros contábeis dos repasses referentes ao apoio financeiro prestado
pela União aos Municípios, considerou sanada a irregularidade apontada, porque, em
consulta ao Aplic, verificou que os recursos repassados ao Município no montante de R$
1.124.356,40 foram devidamente registrados e informados no Sistema, sendo, entretanto,
incorporados à fonte de recursos ordinários, conforme se verifica no seguinte quadro:
” RAZ3O CONTÁBIL - ARRECADACAO DE 1.7.1.8.99.1.1.03.00.00 AFM - APOIO FINANCEIRO AOS MUNICIPIO
UG/EXERCÍCIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO/2020
GERADO EM: 02/09/2021 17:56:58
Data * Cód. Conta * Desuição * val. cécito * Detalhemento = Histórico x
14/04/2020 62120000090 RECEITA REALIZADA 63. 1.7.1.8.99.1.1.00.00.00]0[1/00]008000/02]00 Arm - FINANCEIRO AOS MUNICIPIOS
07/05/2020 62120000000 RECEITA REALIZADA 76. 1.7.1.8.99.1.1.00.00.00/0/1/00/008900/03/00 AFM NANCEIRO AOS MUNICIPIOS
015/05/2020 52120000000 RECEITA REALIZADA 436 200,24 1.7.18.99.1.1.00.00.06/G/1 [DOjDOS000/03[00 — AFM - APOIO FINANCEIRO AOS MUNICIRIOS
07/07/2020 67120000000 RECEITA REALIZADA 237.132,78 1.7.1,8.99.1,1.00.00.00/0|1|COjOO8OMOf04|DO | AFM - APOIO FINANCEIRO AOS MUNICIPIOS
21/08/2020 62120000000 RECEITA REALIZADA 21.359,91 1.7.1.8.99.1.1.00.00.c0]cj1]00|008900]04/00 AFM- APOIO FINANCEIRO AOS MUNICIPIOS
04/09/2020 62120000000 RECEITA REALIZADA 153.837,02 1.7.1.8.99.1.1.00.00.00/0/1/00/008000/05/00 AFIM - APOIO FINANCEIRO AOS MUNICIPIOS
07/10/2020 62120000900 RECEITA REALIZADA 216.211,19 1.7.1.8.99,1.100.0000/0]1]00/008000/05/00 AFM - APOIO FINANCEIRO AOS MUNICIPIOS
1.124.356,40
TT. Segundo apontou, os recursos mencionados não são vinculados, de modo
que, não sendo destinados a despesas específicas, o registro contábil da receita na Fonte
00 atendeu a legislação relativa ao registro contábil desse repasses.
10.1.3. Posicionamento do Ministério Público de Contas
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LUIZ CARLOS PEREIRA
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Tribunal de Contas
78. O Ministério Público de Contas asseverou que, à luz das espécies de
recursos para o enfrentamento à Covid-19 do artigo 5º da Lei Complementar n.º
173/2020, restou viável a verificação de que os recursos vinculados foram aplicados em
suas destinações específicas, razão pela qual considerou sanada a irregularidade CB02.
10.2. Irregularidade:
2) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA GRAVE 08. Ausência de transparência
nas contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts.
19,8 1º,9º,84º,48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
2.1) A Lei de Diretrizes Orçamentárias não foi disponibilizada no Portal
Transparência da Prefeitura, tampouco os anexos obrigatórios que compõem a Lei
foram publicados e/ou disponibilizados no site da Prefeitura (ampla divulgação
inclusive em meios eletrônicos — art. 48, LRF/00). - Tópico - 3.1.2. LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO
2.2) A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 foi publicada em meio
oficial (art. 37, CF/88) e foi disponibilizada no Portal Transparência da Prefeitura
(ampla divulgação inclusive em meios eletrônicos — art. 48,LRF/00). No entanto,
os demonstrativos dos Anexos obrigatórios que integram LOA/2020 não foram
publicados tampouco disponibilizados no Portal da Transparência. - Tópico - 3.1.3.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL — LOA
10.2.1. Manifestação da Defesa.
79. Em defesa, o então Chefe do Executivo sustentou que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, com todos os seus anexos, foi publicada no Diário Oficial da Associação
Mato-grossense dos Municípios, no Portal da Transparência da Prefeitura, bem como no
site oficial da Câmara Municipal, conforme documentos anexados à defesa, razão pela
qual, no seu entender, não prevalece o apontamento realizado pela Unidade Técnica.
80. Semelhantemente, afirmou que, conforme demonstrado no próprio Relatório
de Auditoria, a Lei Orçamentária Anual foi devidamente publicada no Portal da
Transparência, sendo que em seu processo de elaboração assegurou-se a transparência
e a participação social, com todas as audiências públicas necessárias.
81. No mais, ressaltou que, durante o período de sua gestão como Chefe do
Executivo, trabalhou ao lado de sua equipe com vários mecanismos para levar e
disponibilizar aos cidadãos o acesso na participação e na elaboração das peças de
planejamento.
82. Com base nesses fundamentos, manifestou-se pelo afastamento das
impropriedades.
21
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Tribunal de Contas LUIZ CARLOS PEREIRA
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10.2.2. Análise da Unidade de Instrução.
83. Em análise, a Unidade de Instrução observou que a LDO foi publicada no
Portal Transparência do Município, porém, desacompanhada dos anexos
correspondentes. Desse modo, considerou sanado o achado 2.1, mas sugeriu a
expedição de recomendação para que as publicações da referida lei sejam
acompanhadas dos anexos respectivos.
84. Por outro lado, no que concerne ao achado 2.2, a Secex afirmou que o
trecho do Relatório Preliminar, transcrito pela defesa, apenas retratou a informação no
sentido de que a LOA teria sido disponibilizada no site do Município sem os respectivos
anexos. Ademais, conforme consulta ao site realizada em 01/09/2021, a Unidade
Instrutiva verificou que a irregularidade permanece, razão pela qual manteve o achado
2i2,
10.2.3. Posicionamento do Ministério Público de Contas.
85. O Parquet de Contas destacou que o Portal da Transparência do Município
apresentou falhas quanto à apresentação da LDO. Desse modo, em dissonância com a
Equipe Técnica, manifestou-se pela manutenção da irregularidade DB08 (achado 2.1),
com emissão de recomendação para que a Lei de Diretrizes Orçamentárias seja
disponibilizada no Portal da Transparência da Prefeitura junto com os anexos.
86. No mesmo sentido, por não encontrar nem a publicação da LOA nem os
anexos respectivos, concluiu pela manutenção irregularidade DB08 também em relação
ao achado 2.2, com emissão de recomendação para que os anexos obrigatórios que
acompanham a LOA sejam publicados e disponibilizados no Portal da Transparência.
10.3. Irregularidade:
3) FBO3 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit
financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167,
Ile V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
3.1) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de
Excesso de Arrecadação no total de R$ 4.040.858,17 (art. 167, ll e V, da
Constituição Federal; art. 43, 8 1º, inc. Il da Lei nº 4.320/1964). De acordo com
quadro 1.3 do Anexo 01 deste relatório ocorreram abertura de créditos sem
recursos em diversas fontes. Na opção de consulta “créditos adicionais por
excesso de arrecadação - Detalhado”, no qual se pode observa o detalhamento de
cada fonte, com valores que se compensam entre si, por isso, alguns valores
22
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Tribunal de Contas
Mato Grosso
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descritos no quadro 1.3 (sintético) deixaram de existir, ou foram alterados nos
seguintes casos: Fonte 02 — Receitas de Impostos e de Transferências Saúde —
R$ 133.382,99 Fonte 15 — Transferência de Recursos do FNDE, no valor de R$
305.000,00 (detalhamentos 000000 e 0780000), passou para R$ 304.782,24;
Fonte 29 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social-
FNAS — R$ 317.590,48 (detalhamento 000000 e 074000), o valor deixou de existir;
Fonte 46 - Transferência Fundo a Fundo do SUS — BI. Custeio Gov. Federal —- R$
152.872,94 (Detalhamento 000000, 074000 e 075000), o valor deixou de existir;
Fonte 90 — Operações de Créditos Internas — R$ 3.602.692,94. Após conferência
dos valores pode-se concluir que houve abertura de créditos sem recursos de
excesso de arrecadação no total de R$ 4.040.858,17 nas seguintes fontes: Fonte
02 — Receitas de Impostos e de Transferências Saúde — R$ 133.382,99; Fonte 15
— Transferência de Recursos do FNDE - R$ 304.782,24; Fonte 90 — Operações de
Créditos Intemas - R$ 3.602.692,94 - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
3.2) Houve abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de
Operações de Crédito no valor de R$ 3.602.692,94. - Tópico - 3.1.3.1.
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
10:341. Manifestação da Defesa.
87. Em razão da semelhança dos apontamentos, a defesa apresentou seus
esclarecimentos e justificativas de modo conjunto.
88. No que concerne à Fonte 02 — Receitas de Impostos e de Transferências
Saúde, cuja deficiência equivale a R$ 133.382,99, a defesa esclareceu que, após a
abertura dos créditos adicionais no montante de R$ 720.000,00, foram anuladas
despesas no valor de R$ 204.858,16, o que resultou num montante utilizado líquido de R$
515.141,84, ou seja, abaixo do excesso de arrecadação apurado no Relatório Técnico
Preliminar de R$ 586.617,01.
89. Por esta razão, alegou que não houve abertura de crédito por conta de
recursos inexistentes de excesso de arrecadação nesta fonte.
90. Em relação à Fonte 15 — Transferência de Recursos do FNDE, cujo valor
apontado foi de R$ 304.782,24, o então Gestor sustentou que os créditos foram abertos
em 23/11/2020, por meio do Decreto n.º 222/2020. Apesar disso, ressaltou que a Equipe
Técnica da Prefeitura, ao identificar falha na abertura dos créditos, promoveu a anulação
dos respectivos empenhos em 30/12/2020, de forma que não houve a utilização dos
créditos.
91. No que se refere à Fonte 90 — Operações de Créditos Internas, cujo
montante de créditos abertos sem recursos de excesso de arredação foi de R$
3.602.692,94, a defesa esclareceu que os créditos, autorizados pela Lei Municipal n.º
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. GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO
(TR Tribunal de Contas é
1.316/2019 no montante de R$ 5.322.152,69, foram abertos em 05/03/2020, quando da
aprovação definitiva dos recursos por parte dos agentes financiadores, em virtude do
processo de financiamento, na categoria Operação de Crédito.
92. Pontuou que, para liberação dos recursos, o Agente Financiador exigiu a
realização de procedimentos administrativos de contratações, bem como a comprovação
de Disponibilidade Orçamentária, motivo pelo qual a Administração deflagrou processo
licitatório, seguido dos contratos e empenhos correspondentes.
93. Seguiu destacando que a disponibilização de orçamento equivalente
representa exigência para abertura de processos licitatórios, e no caso havia expectativa
da realização do repasse integral dos recursos no exercício de 2020, levando em conta a
Programação Financeira. Porém, os recursos esperados não foram 100% liberados.
94. Diante disso, ressaltou que empenhos no montante dos repasses não
concretizados no exercício foram anulados (R$ 3.406.558,48), demonstrando o cuidado
da Gestão em relação à manutenção do equilíbrio fiscal e aos aspectos quanto ao
acompanhamento e à tendência do excesso de arrecadação, em consonância com a
Resolução de Consulta n.º 26/20156-TP.
95. Asseverou, ainda, que a preocupação sobre os créditos adicionais volta-se à
manutenção do Equilíbrio Fiscal do exercício, e que, levando em contas as evidências de
superávit financeiro em todas as fontes de recursos no encerramento de 2020, inclusive
na Fonte 0.1.90.000-Operações de Crédito (R$ 87,69), não ocorreu abertura de crédito
especial de operações de créditos por conta de recursos inexistentes.
10.3.2. Análise da Unidade de Instrução.
96. A Unidade Técnica, no que se refere à Fonte 02, destacou que, com a
anulação das despesas no valor de R$ 204.858,16, do montante dos créditos abertos (R$
720.000,00), o valor perfez a quantia de R$ 515.141,84, inferior ao excesso de
arrecadação no montante de R$ 586.617,01. Portanto, considerou sanado este
apontamento.
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3 GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO
TD Tribunal de Contas o
o
97. Em relação à Fonte 15, segundo a Secex, o valor do total dos créditos
abertos perfizeram o montante de R$ 304.782,24, ao deduzir o importe de R$ 217,76 do
montante apresentado pela defesa (R$ 305.000,00).
98. Quanto à abertura dos créditos nessa fonte, constatou que foi empenhado
despesas no importe de R$ 42.635,00. No entanto, conforme colacionado pela defesa,
houve o cancelamento dessas despesas, de modo que não houve utilização desses
créditos abertos. Assim, concluiu pelo afastamento do achado.
99. Em relação à Fonte 90, a Secex, tendo em vista os documentos e
argumentos apresentados pela defesa, verificou que do total dos créditos abertos de R$
5.322.152,69, o montante de R$ 3.406.558,48 foi empenhado e anulado, ocasionando um
saldo orçamentário de R$ 1.915.594,21.
100. Destacou que, ao buscar informações a respeito da efetiva
arrecadação/empenhos e anulações, o Setor de Contabilidade do Município apontou
divergência entre a receita arrecadada mencionada no Sistema Aplic (R$ 1.719.459,75) e
aquela da contabilidade do Município (R$ 1.824.111,06), consubstanciando diferença
igual a R$ 104.651,31.
101. Ademais, apurou que nesta Fonte empenhou-se os montantes de R$
1.344.500,00 (Empenho n.º 2393/2020) e R$ 1.322.152,69 (Empenho nº 4664/2020),
sendo que, conforme dados do Sistema Aplic, o primeiro foi pago integralmente (Apêndice
D). Do segundo empenho, de outro lado, R$ 890.603,73 foi objeto de anulação, R$
431.548,96 empenhado e liquidado, e R$ 422.917,98 efetivamente pago (Apêndice E).
Assim, o total de despesas pagas somaram a quantia de R$ 1.767.417,98.
102. Desse modo, constatou que o montante da receita arrecadada (R$
1.824.111,06) foi suficiente para dar suporte as despesas pagas em 2020 (R$
1.767.417,98), com saldo de R$ 56.693,08, motivo pelo qual considerou sanado o
apontamento.
108. Por consequência disso, considerou sanados os apontamentos que
ensejaram o achado quanto à abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes de Excesso de Arrecadação no total de R$ 4.040.858,17, bem com o achado
25
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º a GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO
TR Tribunal de Contas 3
| 4
consubstanciado na abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de
Operações de Crédito no valor de R$ 3.602.692,94.
10.3.3. Posicionamento do Ministério Público de Contas.
104. O Ministério Público de Contas, alinhando-se às conclusões da Equipe de
Auditoria, manifestou-se pelo saneamento das impropriedades classificadas como FBO3
(3.1 e 3.2).
10.4. Irregularidade:
4) DC99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA MODERADA 99. Irregularidade
referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica
na Resolução Normativa nº 17/2010 — TCE-MT.
4.1) Houve o descumprimento da meta de resultado primário estabelecida na
LDO/2020. - Tópico — 7.1. RESULTADO PRIMÁRIO
10.4.1. Manifestação da Defesa.
105. Em defesa, o então Chefe do Poder Executivo argumentou que a meta de
resultado primário no montante de R$ 107.954.179,40 originou-se de erro formal e técnico
na parametrização do Anexo de Metas Fiscais da LDO 2020, uma vez que o cálculo
correto seria de R$ 4.739.504,88.
106. Com base nessa perspectiva, levando em consideração o resultado primário
de 2020 no montante de R$ 15.979.109,39, o ex-Prefeito sustentou que a meta de
resultado primário foi atingida, inclusive no montante superior de R$ 11.239.604,51,
representando superávit primário de 42,16% sobre a meta.
10.4.2. Análise da Unidade de Instrução.
107. A Secex, contudo, manteve a irregularidade.
108. Em sua análise, registrou que a LDO deve estar acompanhada do Anexo de
Metas Fiscais, a ser instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados propostos, sendo estes os reflexos da política fiscal definida pelo Ente e que
matematicamente traduzem-se no confronto das receitas estimadas com as despesas,
considerando ou não os itens financeiros.
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Tribunal de Contas
109. Ainda, argumentou que, após a definição das metas fiscais e do texto final
proposto, a LDO passa por uma tramitação legislativa, procedimento este também exigido
para alterações, inclusive das metas estipuladas. No mais, reforçou que apresentar novo
cálculo para apuração do resultado primário nesta oportunidade de defesa não
regularizam os dados que contribuíram para descumprimento da meta de resultado
primário estabelecida na LDO 2020.
10.4.3. Posicionamento do Ministério Público de Contas.
110. O douto Procurador de Contas anuiu com a Secex pela manutenção da
impropriedade DC99, com expedição de recomendação ao Legislativo Municipal para
que, por ocasião do julgamento das referidas contas, determine ao Chefe do Executivo
que atende-se ao cumprimento da meta de resultado primário, procedendo à limitação de
empenho quando verificado, ao final de cada bimestre, o descumprimento dessa.
10.5. Irregularidade:
5) MCO2 PRESTAÇÃO DE CONTAS MODERADA 02. Descumprimento do prazo
de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-
MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da
Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução
Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts.
164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
5.1) Prestação de Contas anuais encaminhada fora do prazo legal. - Tópico - 9.1.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE
10.5.1. Manifestação da Defesa.
qHEd, O ex-Prefeito discordou do apontamento, ao argumento de que as contas
foram apresentadas no dia 16/04/2021, porém, solicitado prazo para correção de
divergências, foram devidamente reenviadas em 20/04/2021. Além disso, ressaltou que o
envio tardio das informações não teria causado nenhum prejuízo, em como que não
houve má-fé da Administração Municipal, de modo que o apontamento destacado
consubstancia excesso de formalismo, em dissonância com princípios constitucionais.
10.5.2. Análise da Unidade de Instrução.
112. Em análise, a Equipe de Auditoria acolheu as justificativas da defesa, razão
pela qual afastou o apontamento.
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10.5.3. Posicionamento do Ministério Público de Contas.
13: Do mesmo modo, o douto Procurador de Contas anuiu com a Secex,
opinando pelo afastamento da irregularidade MCO2.
11. ALEGAÇÕES FINAIS
114. O então Prefeito ofertou Alegações Finais (Doc. Digital n.º 209903/2021)
reiterando os argumentos defensivos e requerendo, ao final, que seja emitido parecer
prévio favorável à regularidade das Contas Anuais de Governo sob a sua
responsabilidade.
12. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
115. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.º 4.880/2021, do
Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de Parecer
Prévio Favorável à Aprovação das contas anuais do Município de Diamantino,
reconhecendo a caracterização das irregularidades DC99 (subitem 4.1) e DBO8
(subitens 2.1 e 2.2), pelas quais pugnou a expedição de recomendações. Lado outro, se
manifestou pelo afastamento das irregularidades CBO2 (subitem 1.1), FBO3 (subitem 3.1
e 3.2) e MCO2 (subitem 5.1).
116. Pugnou, ainda, pela expedição das seguintes recomendações ao Legislativo
Municipal, para fins de determinação ao Chefe do Executivo para que:
|) a Lei de Diretrizes Orçamentárias seja disponibilizada no Portal da
Transparência da Prefeitura junto com os anexos obrigatórios que compõem a Lei,
em observância à ampla divulgação inclusive em meios eletrônicos do art. 48, LRF
(DBOS8, 2.1);
H) os anexos obrigatórios que acompanham a LOA sejam publicados e
disponibilizados no Portal da Transparência (DBOS8, 2.2);
HI) atende-se ao cumprimento da meta de resultado primário, procedendo à
limitação de empenho quando verificado, ao final de cada bimestre, o
descumprimento dessa (DC99).
117. É o Relatório.
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2 GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO
TIR Tribunal de Contas o
É
Gabinete do Relator, Cuiabá-MT, em 18 de outubro de 2021.
LUIZ CARLOS PEREIRA!
Auditor Substituto de Conselheiro em Substituição
10 Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006
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[PROCESSO Nº: 10.014-5/2020
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - Exercício de 2020
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
RESPONSÁVEL: EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA — ex-Prefeito Municipal
[ADVOGADO: NÃO CONSTA
pet ATOR: AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO LUIZ
CARLOS PEREIRA
H. RAZÕES DO VOTO
149. No intuito de emitir o Parecer Prévio das Contas de Governo, conforme os
limites estabelecidos pelo parágrafo 1º do artigo 5º da Resolução Normativa n.º 10/2008
deste Tribunal de Contas, aprecio as funções políticas de planejamento, de organização,
de direção e de controle das políticas públicas. Analiso, ainda, o cumprimento dos
princípios constitucionais, administrativos e financeiros pela Administração Pública, bem
como o atingimento das metas e dos resultados previstos no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, todos realizados no exercício de
2020, sob a seguinte ordem de análise:
1. DAS IRREGULARIDADES
2. DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
3. DO DESEMPENHO FISCAL
4. DO INDICADOR DE GESTÃO FISCAL DO MUNICÍPIO IGFM/MT
5. DA ANÁLISE GLOBAL DAS CONTAS DE GOVERNO
6. DO DISPOSITIVO DO VOTO
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1. DAS IRREGULARIDADES
150. O Relatório Preliminar da Secretaria de Controle Externo de Governo
apontou, ao todo, a ocorrência de 5 irregularidades, sendo 3 de natureza grave e 2 de
natureza moderada, subdivididas em 7 achados de auditoria, imputadas exclusivamente
ao Sr. Eduardo Capistrano de Oliveira, ex-Prefeito de Diamantino, as quais passo
analisar:
1.1 Irregularidade: CB02 CONTABILIDADE GRAVE 02.
Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos
demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976).
1.1) O montante de R$ 1.124.356,40 referente ao Apoio Financeiro, não foi contabilizado no
Detalhamento da fonte nº 080000 definido pelo TCE. - Tópico - 4.1.4. PROGRAMA
FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
1.1.1 Análise do Relator.
151. Como é cediço, a Contabilidade Pública tem suas matrizes delineadas pelos
artigos 83 e seguintes da Lei n.º 4.320/1964, na qual estão expostas as principais normas
a respeito do tema.
152. Nesse sentido, a informação contábil deve propiciar revelação suficiente
acerca do Ente Público, de modo a facilitar a concretização dos propósitos do interesse
público, revestindo-se, dentre outros, de atributos de confiabilidade.
153. Tal atributo fundamenta-se na veracidade, completude e pertinência do seu
conteúdo. Exige-se, pois, que as informações contábeis não contenham erros ou vieses, e
sejam elaboradas em rigorosa consonância com os Princípios Fundamentais de
Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e, na ausência de norma
específica, com as técnicas e procedimentos respaldados na ciência da Contabilidade,
nos limites de certeza e previsão por ela possibilitados.
154. Ainda sobre a normativa que cerca o tema, merece destaque o Princípio da
Oportunidade, que é base indispensável à integridade e à fidedignidade dos processos de
reconhecimento, mensuração e evidenciação da informação contábil, dos atos e dos fatos
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ibid Di an
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que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade pública, observadas as Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público”.
155. Dessa forma, os demonstrativos contábeis — item essencial das prestações
de contas dos gestores públicos — devem ser elaborados de modo a facilitar, por parte
dos seus usuários e por toda a sociedade, a adequada interpretação dos fenômenos
patrimoniais do setor público, o acompanhamento do processo orçamentário, a análise
dos resultados econômicos e o fluxo financeiro?.
156. Consta dos autos que, após conferência dos valores repassados ao
Município com base nos relatórios informados no site do Banco do Brasil, vislumbrou-se
que o montante de R$ 1.124.356,40, referente ao Apoio Financeiro prestado pela União,
não teria sido contabilizado no Detalhamento da Fonte n.º 080000 definido pelo TCE/MT.
157. Por outro lado, em análise da defesa, a Secex verificou que a quantia foi
registrada na fonte de recursos ordinários, conforme imagem abaixo:
RAZ3O CONTÁBIL - ARRECADACAO DE 1.7.1.8.99.1.1.03.00.00 AFM - APOIO FINANCEIRO AOS MUNICIPIO
UG/EXERCÍCIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO/2020
GERADO EM: 02/05/2021 17:56:58
Data * Cod. Conta * Descrição * val. crédio * Detalhamento N Histórico Es
14/04/2020 6212000000 RECEITA REALIZADA 83.184,25 1.7.1.8.99.1.1.00.00.00]o|1|00]008000/02/00 AFM- INANCEIRO AOS MUNICIPIOS
07/05/2020 62120000000 RECEITA REA 1,00 1.7.1.8.99.:1.1.00.00.00]011/00/008000/03/00 AFM NANCEIRO AOS MUNICIPIOS
05/05/2020 52120000009 RECEITA REALIZADA 1.71.8.99./1.3.00.00.00]0/1 [DO] 008000] 03/00 AFM - APOIO FINANCEIRO AOS MUNICIPIOS
07/07/2020 2120000090 RECEITA REALIZADA 78 1.718.991.100.00.00JC|1|00|D08D00/ 04/00 AFM - APOIO FINANCEIRO AOS MUNICIPIOS
21/08/2020 6212000009 RECEITA REALIZADA 21.359,91 1.7,1.8.99.1.1.00.00.00]C|1]00|00B000]04]00 AFM - APOIO FINANCEIRO AOS MUNICIPIOS
04/09/2020 62120000000 RECEITA REALIZADA 153.837,02 1.7.1.8.99, 00.00.0010/1]00/008000/05/00 AFM - APOIO FINANCEIRO AOS MUNICIPIOS
07/10/2020 62120000000 RECEITA REALIZADA 216.211,19 1.7.1.8.99.1.100.00.00/0/1|00/008900/05]009 AFM - APOIO FINANCEIRO AUS MUNICIMOS
1.124.356,40
158. Por este motivo, a Equipe Técnica acolheu a justificativa apresentada pelo
ex-Gestor para afastar o apontamento, uma vez que, por não ser o caso de recursos
vinculados, o registro do Apoio Financeiro na Fonte de recursos ordinários atendeu o
conjunto normativo atinente ao registro desses repasses, entendimento este
acompanhado pelo Parquet de Contas.
159. De fato, observo que a fonte 080000 foi introduzida com o intuito de facilitar
a transparência na utilização dos recursos recebidos a título de apoio financeiro prestado
pela União em decorrência da calamidade pública da Covid-19, nos termos da Lei
14.041/2020. Por esse fundamento, penso que o equívoco no registro da receita, apesar
1 Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.367/11
2 Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. pg. 26
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de constatado, não revelou maiores prejuízos, sobretudo por se tratar de fonte de
recursos sem vinculação legal ou constitucional.
160. Desse modo, coaduno com as razões técnicas e ministeriais para considerar
sanada a irregularidade CBO2.
1.2. Irregularidade: DBO8 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA GRAVE, 08.
Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das
audiências públicas (arts. 1º, 8 1º,9º,8 4º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
2.1) A Lei de Diretrizes Orçamentárias não foi disponibilizada no Portal Transparência da
Prefeitura, tampouco os anexos obrigatórios que compõem a Lei foram publicados e/ou
disponibilizados no site da Prefeitura (ampla divulgação inclusive em meios eletrônicos —
art. 48, LRF/00). - Tópico - 3.1.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO
2.2) A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 foi publicada em meio oficial (art.
37, CF/88) e foi disponibilizada no Portal Transparência da Prefeitura (ampla divulgação
inclusive em meios eletrônicos — art. 48,LRF/00). No entanto, os demonstrativos dos
Anexos obrigatórios que integram LOA/2020 não foram publicados tampouco
disponibilizados no Portal da Transparência. - Tópico - 3.1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
— LOA
1.2.1 Análise do Relator.
161. A presente irregularidade versa sobre a suposta ausência de transparência
nas contas públicas, em relação à ausência de publicação, no Portal Transparência do
Município de Diamantino, da LDO e seus anexos obrigatórios, bem como dos anexos
obrigatórios da LOA.
162. Como é cediço, a LRF elegeu a transparência como um dos requisitos para
a responsabilidade na gestão fiscal, prevendo, em diversos pontos de seu texto,
instrumentos jurídicos, financeiros e contábeis capazes de garantir a plena observância
da publicidade em matéria fiscal.
163. Trata-se, ademais, de relevante disposição legal tendente a consagrar o
princípio da publicidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e o direito de acesso à
informação (incisos XIV e XXXIII do artigo 5º), cuja implementação exige que o Poder
3Art. 1º. [...] $ lo A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de
metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
4
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Tribunal de Contas
Público mantenha constante divulgação das informações relativas à gestão dos recursos
públicos.
164. Nessa toada, é de bom alvitre destacar, como fez explicitamente o legislador
no caput do artigo 48 da LRF, que os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias, constituem "instrumentos de transparência na gestão fiscal”, para os quais
se exige "ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público".
165. No caso dos autos, a Equipe de auditoria, em consonância com a
manifestação de defesa, considerou sanado o subitem 2.1, por constatar que a LDO teria
sido publicada no Portal da Transparência do Município. O Ministério Público de Contas,
todavia, manifestou-se por manter o apontamento, uma vez que o documento referente à
LDO teria apresentado erros por ocasião de seu acesso, de modo que não houve
evidências de que a lei tenha sido efetivamente publicada no Portal da Transparência de
Diamantino.
166. Sob esse contexto, vejo que razão assiste ao Parquet de Contas, porque a
mera divulgação do arquivo alusivo à LDO/2020 no Portal da Transparência, sem que seu
conteúdo possa ser efetivamente acessado, esvazia o entendimento perseguido pelo
artigo 48 da LRF.
167. A interpretação do dispositivo deve levar em consideração não só a
formalidade relativa à divulgação das leis orçamentárias e seus respectivos a anexos,
mas também a garantia de que a sociedade possa efetivamente avaliar o conteúdo
desses instrumentos, viabilizando o acompanhamento das ações adotadas pelo Ente no
uso dos recursos públicos.
168. Por esta razão, em consonância com o Parquet de Contas, entendo
configurado o subitem 2.1, da irregularidade classificada DB08.
169. Do mesmo modo, no que concerne ao subitem 2.2, utilizo-me dos mesmos
fundamentos acima mencionados e acompanho o entendimento da Secex e do Ministério
Público de Contas, uma vez que, não tendo sido comprovada a divulgação no Portal da
Transparência dos anexos obrigatórios da LOA/2020, remanesce a irregularidade
classificada DBO8.
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170. Por conseguinte, expeço recomendação ao Poder Legislativo para que
determine ao Chefe do Poder Executivo que publique as leis orçamentárias (LOA/LDO)
observando seus anexos obrigatórios, os quais, no entanto, poderão ser disponibilizados
exclusivamente no site da Prefeitura, desde que conste na publicação das referidas leis o
endereço eletrônico onde poderão ser consultados pela sociedade, em atenção ao artigo
48 da LRF.
1.3. Irregularidade: FBO3 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 03.
Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de
arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de
crédito (art. 167, Il e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
3.1) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de Excesso
de Arrecadação no total de R$ 4.040.858,17 (art. 167, Il e V, da Constituição Federal; art.
43, 8 1º, inc. Il da Lei nº 4.320/1964). De acordo com quadro 1.3 do Anexo 01 deste
relatório ocorreram abertura de créditos sem recursos em diversas fontes. Na opção de
consulta “créditos adicionais por excesso de arrecadação - Detalhado”, no qual se pode
observa o detalhamento de cada fonte, com valores que se compensam entre si, por isso,
alguns valores descritos no quadro 1.3 (sintético) deixaram de existir, ou foram alterados
nos seguintes casos: Fonte 02 — Receitas de Impostos e de Transferências Saúde — R$
133.382,99 Fonte 15 — Transferência de Recursos do ENDE, no valor de R$ 305.000,00
(detalhamentos 000000 e 0780000), passou para R$ 304.782,24; Fonte 29 Transferência
de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social-FNAS — R$ 317.590,48
(detalhamento 000000 e 074000), o valor deixou de existir; Fonte 46 - Transferência Fundo
a Fundo do SUS — BI. Custeio Gov. Federal — R$ 152.872,94 (Detalhamento 000000,
074000 e 075000), o valor deixou de existir, Fonte 90 — Operações de Créditos Internas —
R$ 3.602.692,94. Após conferência dos valores pode-se concluir que houve abertura de
créditos sem recursos de excesso de arrecadação no total de R$ 4.040.858,17 nas
seguintes fontes: Fonte 02 — Receitas de Impostos e de Transferências Saúde — R$
133.382,99; Fonte 15 — Transferência de Recursos do FNDE - R$ 304.782,24; Fonte 90 —
Operações de Créditos Internas — R$ 3.602.692,94 - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
3.2) Houve abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de Operações
de Crédito no valor de R$ 3.602.692,94. - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
1.3.1 Análise do Relator.
GAL, O artigo 43 da Lei n.º 4.320/641 elenca as fontes de recursos aptas a
lastrearem a abertura de créditos suplementares e especiais, dentre as quais se
destacam o excesso de arrecadação, o superávit no exercício anterior e O produto de
operações de crédito autorizadas, previstos nos incisos |, Il e IV, abaixo destacados:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência
de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
8 1º Consideram-se recursos para O fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
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|- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las.
172. Entende-se por excesso de arrecadação o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se,
ainda, a tendência do exercício, de acordo com o 8 3º do artigo supracitado.
173. Neste aspecto, como se observa do $ 3º do artigo 43 da Lei Federal n.º
4320/1964, autoriza-se a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação, no
curso do exercício financeiro, a partir de dois métodos de cálculo: |) a partir da diferença
acumulada mês a mês entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada; Il) a partir
do cálculo estatístico da tendência do exercício.
174. Acerca do tema, este Tribunal de Contas, por meio da Resolução de
Consulta n.º 26/2015 — TP, fixou o seguinte entendimento:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 26/2015 — TP Ementa: ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. ORÇAMENTO.
PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS. CRÉDITO ADICIONAL. EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO.
1) O excesso de arrecadação de receita ordinária, não vinculada à finalidade
específica, pode ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais aos orçamentos dos poderes e órgãos autônomos (art. 43, Il, da Lei nº
4.320/1964, clc o art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000).
2) O excesso de arrecadação utilizado como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais corresponde ao saldo positivo das diferenças acumuladas mês
a mês entre a receita realizada e a prevista para o respectivo exercício financeiro,
considerando, ainda, a tendência do exercício (art. 43, 8 3º, Lei nº 4.320/64).
3) A legislação financeira vigente não estabelece prazo para abertura de créditos
adicionais quando verificada a existência de excesso de arrecadação, o que pode
ser promovido a qualquer tempo, desde que realizado dentro do respectivo
exercício de apuração e observados os requisitos legais pertinentes.
4) O cálculo do excesso de arrecadação deve ser realizado conjuntamente com os
mecanismos de controles criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para
garantir o equilíbrio fiscal das contas públicas, com destaque para o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, de forma a mitigar os riscos fiscais
inerentes à utilização de potencial excesso de arrecadação para abertura de
créditos adicionais.
5) A apuração do excesso de arrecadação com base na tendência do exercício,
para efeito de abertura de créditos adicionais, deve ser revestida de prudência e
precedida de adequada metodologia de cálculo, que leve em consideração
possíveis riscos capazes de afetar os resultados fiscais do exercício.
6) A administração deve realizar um acompanhamento mensal efetivo com o
objetivo de avaliar se os excessos de arrecadação estimados por fonte de
recursos e utilizados para abertura de créditos adicionais estão se concretizando
ao longo do exercício, e, caso não estejam, deve adotar medidas de ajuste e de
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limitação de despesas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal de forma a
evitar o desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas.
7) Todos os créditos adicionais por excesso de arrecadação devem ser
autorizados por lei e abertos por meio de decreto do Poder Executivo (art. 42 da
Lei nº 4.320/1964), tendo em vista que competem exclusivamente a esse Poder as
funções de arrecadar e atualizar a previsão das receitas e de distribuí-las aos
demais poderes e órgãos autônomos (...).
Amo. Ademais, convém ressaltar que o excesso de arrecadação deve ser
analisado por fonte, uma vez que a utilização de recursos de maneira global ignora a
vinculação legal ou convencional entre a origem e a aplicação de recursos e, assim,
incorre em ofensa ao disposto nos artigos 8º, Parágrafo Único*, e 50, inciso |º, ambos da
LRF.
176. Para além do excesso de arrecadação como recurso viável para fins de
abertura de créditos adicionais, o IV do 8 3º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4320/1964
previu ainda o recurso obtido a partir do produto de operações de crédito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. De acordo com o artigo
29, III, da LRF, entende-se por operações de crédito:
compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito,
emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado
de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento
mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros.
177. No caso dos autos, conforme apontado pela Secex em sede de Relatório
Técnico Preliminar, foram abertos créditos adicionais por excesso de arrecadação nas
Fontes 02, 15 e 90, nas quais não houve recursos disponíveis no montante total de R$
4.040.858,17.
178. Em análise da defesa, a Secex acolheu os argumentos defensivos,
manifestando-se por sanar o subitem 3.1 (FBO3) e, sequencialmente, o subitem 3.2
(FB03), relativo à abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de
operações de créditos no valor de R$ 3.602.692,94.
4 Art. 8º [...] Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
5 Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as
seguintes: 1 - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo
ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
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179: Em consonância com a Unidade Instrutiva, posicionou-se o Parquet de
Contas.
180. De início, no que se refere ao cálculo para apuração do excesso de
arrecadação, entendo pertinente pontuar que, de acordo com o artigo 102 da Lei n.º
4.320/1964, o Balanço Orçamentário deve demonstrar as receitas e despesas previstas
em confronto com as realizadas.
181. Nesse sentindo, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público —
MCASP:
O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas detalhadas por categoria
econômica e origem, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada
para o exercício, a receita realizada e o saldo, que corresponde ao
excesso ou insuficiência de arrecadação.
182. Prosseguindo, ao abordar as definições das receitas orçamentárias, O
MCASP elucida que o valor da previsão atualizada das receitas deve ser observado para
abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação. Confira-se:
Previsão Atualizada:
Demonstra os valores da previsão atualizada das receitas, que refletem
a reestimativa da receita decorrente de, por exemplo:
a. registro de excesso de arrecadação ou contratação de operações de
crédito, ambas podendo ser utilizadas para abertura de créditos adicionais
(grifei).
183. No caso dos autos, vejo que a Fonte 02 — Receitas de Impostos e de
Transferências Saúde possuía previsão de receita atualizada de R$ 19.432.930,68, e
arrecadou o valor de R$ 19.299.547,69, de modo que não houve excesso de arrecadação
e, por conseguinte, todo o valor de crédito adicional aberto no âmbito desta fonte se deu
sem lastro de recurso.
184. Igualmente, a Fonte 15 — Transferência de Recursos do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação — FNDE (Detalhamento 0780000) arrecadou apenas o
montante de R$ 217,76, embora houvesse previsão de receita atualizada de R$
305.000,00. Em sendo deficitária, tem-se que os créditos adicionais abertos se deram
sem correspondência de recursos nesta fonte.
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185. No mesmo sentido, constato que a Fonte 90 — Operações de Crédito
Internas (subitem 3.2) possuía previsão atualizada de receita no montante de R$
5.322.152,69, e arrecadou o valor de R$ 1.824.111,06, em quantia insuficiente para fazer
frente aos créditos abertos pelo então Gestor.
186. Em contraposição, não ignoro o fato de que o então gestor promoveu
anulação parcial de créditos adicionais inicialmente abertos no intuito de reconduzir os
valores para a tendência de arrecadação do exercício financeiro. Tal circunstância
constitui fator atenuante da irregularidade, não sendo suficiente, entretanto, para afastá-
la, o que torna recomendável que as gestões posteriores aprimorem a metologia de
cálculo para apuração de excesso de arrecadação, evitando-se a reincidência nos
apontamentos acima enfrentados.
187. À vista do exposto, considerando a previsão de receita atualizada e a receita
efetivamente arrecadada no exercício de 2020 nas citadas fontes, entendo que houve
abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de excesso de
arrecadação, razão pela qual divirjo dos entendimentos da Equipe Técnica e do Ministério
Público de Contas e mantenho a irregularidade classificada como FBOS.
188. Assim, expeço recomendação ao Legislativo Municipal para que determine
ao Chefe do Poder Executivo de Diamantino que se abstenha de realizar a abertura de
créditos adicionais sem saldo ou com saldo insuficiente, bem como realize adequada
metologia de cálculo para apuração de excesso de arrecadação, em observância ao
artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964.
1.4. Irregularidade: DC99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA MODERADA 99.
Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em
classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 — TCE-MT.
4.1) Houve o descumprimento da meta de resultado primário estabelecida na
LDO/2020. - Tópico — 7.1. RESULTADO PRIMÁRIO
1.4.1 Análise do Relator.
189. O artigo 165 da Constituição Federal define o modelo orçamentário
brasileiro, sendo composto por três instrumentos de planejamento, o Plano Plurianual
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(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), que
são de iniciativa do Poder Executivo, mas que devem ser analisados e votados pelo
Poder Legislativo.
190. O PPA, com vigência de quatro anos, tem como função estabelecer as
diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública. Cabe à LDO,
anualmente, enunciar as políticas públicas e respectivas prioridades para o exercício
seguinte. Já a LOA tem como principais objetivos estimar a receita e fixar a programação
das despesas para o exercício financeiro.
191. Segundo a Constituição Federal, a LDO deve abranger: | - as metas e as
prioridades da Administração Pública; Il — inclusão das despesas de capital do exercício
financeiro subsequente; Ill — orientação acerca da elaboração da LOA; IV — as alterações
tributárias; V — as políticas de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
192. Além desses dispositivos constitucionais, a Lei de Responsabilidade Fiscal
aumentou o rol de funções da LDO, prevendo a obrigação de que o anexo de metas
fiscais e o anexo de riscos fiscais também integrem a referida peça orçamentária, in
verbis:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no 8 2º do art.
165 da Constituição e: [...]
8 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os
dois seguintes;
[...]
8 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais,
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas,
caso se concretizem.
193. Conforme destacado, as etapas acima elencadas são inerentes à fase de
elaboração da lei orçamentária. Contudo, algumas das estimativas podem não se
concretizar, o que demanda ajustes durante a execução do orçamento. Isso porque, caso
não contornadas, acabam por colocar em risco o alcance da meta de resultado primário
estabelecida.
n
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194. De modo a mitigar o risco do descumprimento das metas fiscais, a LRF
estabeleceu que, se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os
Poderes e o Ministério Público deverão promover limitação de empenho e movimentação.
Confira-se:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.
195. Oportuno registrar que o Manual de Demonstrativos Fiscais aprovado pela
Secretaria do Tesouro Nacional - STN contém redação esclarecedora em relação às
metas fiscais que:
Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a
conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do
orçamento. Esses parâmetros indicam os rumos da condução da
política fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores
para a promoção da limitação de empenho e de movimentação financeira
(destaquei).
196. Em essência, os dispositivos supracitados revelam o dever imposto ao
Poder Executivo de conduzir a gestão orçamentária e financeira de forma a convergir para
as metas fiscais definidas na LDO.
197. No caso dos autos, consoante demonstrado pela Equipe Técnica, o
cumprimento da meta de resultado primário não foi assegurado pelo Gestor, e tampouco
foi comprovada a adoção de medidas que pudessem garantir o cumprimento do resultado
estabelecido.
198. À vista disso, filio-me aos entendimentos técnico e ministerial para
considerar mantida a irregularidade, expedindo recomendação ao Legislativo Municipal,
para que, quando do julgamento das referidas contas, determine ao chefe do Poder
Executivo que adote as medidas necessárias a fim de assegurar o cumprimento das
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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1.5. Irregularidade: MCO2 PRESTAÇÃO DE CONTAS MODERADA 02.
Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e
documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição
Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE
nº 36/2012: Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa
TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº
14/2007).
5.1) Prestação de Contas anuais encaminhada fora do prazo legal. - Tópico - 9.1.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE.
1.5.1 Análise do Relator.
199. O devido encaminhamento das contas anuais pelo Chefe do Poder
Executivo aos Tribunais de Contas consiste em obrigação constitucional que se extrai do
inciso | do artigo 71 c/c caput do artigo 75 da CRFB e, consequentemente, do parágrafo
único do artigo 29 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e do 81º do artigo 209 da
Constituição do Estado de Mato Grosso.
200. O TCE/MT, no exercício de sua autonomia organizacional e funcional e do
princípio da economicidade, mantém sistemas informatizados para a recepção dos dados
e informações dos atos de gestão e de governo que devem ser encaminhados por seus
jurisdicionados, com vistas a garantir a tempestividade do parecer prévio que deve emitir
nas contas anuais do Chefe do Executivo.
201. Além disso, também visa otimizar as ações fiscalizatórias aptas a contribuir
para os processos de tomada de decisão e para a prevenção de legalidade e de atos
antieconômicos possivelmente prejudiciais à boa governança, à luz do que dispõem o
artigo 36 de sua Lei Orgânica, os 881º e 2º do artigo 146 do RI/TCE-MT e a Resolução
Normativa 36/2012-TP.
202. Esses sistemas possibilitam que seu quadro de auditores e técnicos de
controle externo possam, a partir desses dados e informações, realizar as análises de
risco, o planejamento de atuação e as ações preventivas adequadas.
203. Em matéria de contas anuais, por força do disposto no caput, no inciso IV e
no 81º, todos do artigo 1º, da Resolução Normativa n.º 36/2012-TP, este Tribunal de
Contas regulamentou a forma eletrônica, via sistema Aplic, pela qual as contas anuais
prestadas devem ser a ele encaminhadas. Confira-se:
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Art. 1º Determinar às organizações municipais a remessa, exclusivamente por
meio do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas — APLIC, das
seguintes cargas: [...]
IV. Contas anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, no dia
seguinte ao término do prazo a que se refere o artigo 209 da Constituição
Estadual.
204. $ 1º Dispensa-se a remessa física dos processos de contas anuais de
governo e de gestão das organizações municipais a partir da competência 2012,
bem como de peças de planejamento a partir da competência 2013, os quais
deverão ser formalizados de acordo com as regras do Manual de Orientação para
Remessa de Documentos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e
mantidos na entidade à disposição do Relator e das equipes de auditoria.
205. Em defesa, o ex-Prefeito discordou do apontamento, sustentando que as
contas foram encaminhadas no dia 16/04/2021. Porém, em razão de divergências
identificadas, solicitou prazo para correções, sendo devidamente reenviadas em
20/04/2021.
206. Compulsando o Sistema Aplic, vejo que de fato razão assiste à defesa, visto
que as contas foram remetidas a esta Corte de forma tempestiva:
A
A Ba Sistema 5 Paçar ce Planejamento (3 Prestação de Contas Qu informes: Mensais Qu Informes Favo Imediato | Qu Audioria dh Impressões | OD Cruzamento de? É ajuca
Cortetilidade Fúslca Folha ce Pagamento Patiurônio e Admunsiatvo Comratos e Corvérics Recebimento etetrônico
Origem Competência Prazo Prortogado” Prazo individual Data do 1º Envio Únimo Envio suuação a
|
+ Cu 13004,
207. Portanto, alinho-me aos entendimentos técnico e ministerial no sentido de
considerar sanada a irregularidade MCO2.
2. DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
208. Na manutenção e desenvolvimento do ensino, o Município de Diamantino
aplicou o montante de R$ 25.704.883,87, equivalentes a 30,42% da receita proveniente
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de impostos municipais e transferências estaduais e federais, no valor de R$
84.479.169,24, estando de acordo com o artigo 212, da CRFB, que fixa o mínimo de 25%.
209. Da análise comparativa do exercício anterior, constato que O Município
diminuiu os gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino, uma vez que no
exercício de 2019 a aplicação foi de R$ 28.060.906,66 da Receita Base de R$
76.803.757,93, correspondentes a 36,53%.
210. Na remuneração dos profissionais do Magistério, o Município aplicou o
montante de R$ 7.493.058,62, equivalentes a 63,33% dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação — FUNDEB no valor de R$ 11.830.245,15, em conformidade com o inciso XII
do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, e com o artigo
22, da Lei Federal n.º 11.494/2007.
au: Da análise comparativa do exercício anterior, constato que O Município
reduziu a aplicação dos recursos do FUNDEB, uma vez que em 2019, a arrecadação foi
de R$ 10.360.481,76, ao passo que os gastos com remuneração e valorização dos
Profissionais do Magistério foram de R$ 8.295.160,39, equivalentes a 79,93%.
212: Nas ações e serviços públicos de saúde, o Município de Diamantino aplicou
R$ 18.858.946,63, correspondentes a 22,64% da receita base de R$ 83.285.786,76, dos
impostos a que se referem o artigo 156 e dos recursos especificados no artigo 158, alínea
“p”, inciso |, do artigo 159 e parágrafo 3º, todos da CF/88, em conformidade ao limite
mínimo de 15%, estabelecido no inciso III do artigo 77 do ADCT.
213. Da análise comparativa do exercício anterior, constato que O Município
reduziu os gastos nas ações e serviços públicos de saúde, uma vez que em 2019, a
aplicação perfez o valor de R$ 19.256.677,34 da Receita Base no valor de R$
75.590.090,33, correspondentes a 25,47%.
214. Na despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal, o Município aplicou
R$ 54.974.472,12, correspondentes à 42,32% da Receita Corrente Líquida de R$
129.888.591,58, situando-se, portanto, dentro do percentual máximo de 54%, fixado pelo
artigo 20, alínea “b”, do inciso Ill, da Lei Complementar n.º 101/2000.
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215. Já na despesa com pessoal do Poder Legislativo Municipal, foram aplicados
R$ 3.163.294,07, correspondentes a 2,43% da mesma base de cálculo, ficando dentro do
limite de 6%, fixado pelo artigo 20, alínea “a”, do inciso Ill, da Lei Complementar n.º
101/2000.
216. O total de gastos com pessoal do Município foi de R$ 58.137.766,19,
correspondentes a 44,76% da RCL, assegurando o cumprimento do limite máximo de
60% estabelecido no artigo 19, inciso Ill, da LRF.
217. No repasse ao Poder Legislativo, o Município transferiu R$ 4.631.405,99, o
equivalente a 5,62% da receita base arrecadada no exercício anterior, que totalizou R$
82.295.850,59, em conformidade com o limite constitucional, que é de 7%, cumprindo,
assim, o artigo 29-A, da CRFB.
o
Síntese da Observância dos Principais Limites Constitucionais e Legais
218. O Quadro abaixo sintetiza os percentuais alcançados:
OBJETO LIMITE PREVISTO PERCENTUAL
ALCANÇADO
x Mínimo de 25% da receita
Nanutençãoo resultante de impostos
Desenvolvimento CF: art. 212 . pesiih
R compreendida a proveniente
do Ensino ar
de transferências.
Remuneração do Lei n.º 11.494/2007: Mínimo de 60% dos 63,33%
Magistério art. 22. Recursos do FUNDEB Ea
Mínimo de 15% da receita
de impostos referente ao art.
. . CF: art. 77, inciso Ill, 156 e dos recursos que
O do Ato das] tratam os arts. 158 e 159, 22,64%
Disposições inciso |, alínea “Db” e 8 3º da
Constitucionais Constituição Federal.
Transitórias - ADCT
Despesa Total R a
Bpesa To LRF: art. 20, inciso Ill, Máximo de 54% sobre a o
com Pessoal do , a 42,32%
A alínea “b”. RCL.
Poder Executivo
Despesalcom LRF: art 20, inciso Ill, Máximo de 6% sobre a
Pessoal do Poder
Legislativo allipoeteis fell
Despesa Total LRF: art. 19, inciso Ill. Máximo de 60% sobre a 44,76%
)
16
2,43%
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com Pessoal do
Município IRL.
Repasses ao . Máximo de 7% sobre a =
Poder Legislativo (Pres aa: Receita Base Eiddo
3. DO DESEMPENHO FISCAL
219. Na arrecadação das receitas orçamentárias (exceto intraorçamentárias), que
foi na ordem de R$ 134.480.338,75, os dados da série histórica demonstram um
acréscimo de arrecadação no importe de R$ 29.390.246,71, se comparado a
arrecadação de 2019 no valor de R$ 105.090.092,04.
220. As receitas próprias perfizeram o valor de R$ 18.852.634,98, atingindo o
percentual de 13,13% da receita total do Município, já descontada a contribuição ao
FUNDESB, representando um aumento de R$ 2.218.889,30, dessas receitas em relação
ao exercício de 2019 no valor de R$ 16.633.745,68.
221. No exercício sob análise foram recebidos, a título de dívida ativa, o valor de
R$ 2.085.170,98, representando 11,06% da receita tributária própria arrecadada.
222. Na execução orçamentária, comparando a receita arrecadada ajustada de
R$ 138.252.738,75 com a despesa realizada ajustada de R$ 120.439.803,13, o Município
apresentou superavit de execução orçamentária, na ordem de R$ 17.812.935,62.
223. Ademais, apresentou uma diminuição do saldo da dívida flutuante em R$
1.524.956,37, visto que o saldo referente aos Restos à Pagar de 2020 foi de R$
3.711.719,81, enquanto o saldo do exercício de 2019 havia registrado o valor de R$
5.236.676,18.
224. Demonstrou, ainda, capacidade financeira suficiente para saldar os
compromissos de curto prazo, visto que possui R$ 21.509.774,93 a título de
disponibilidade financeira bruta (exceto RPPS), e os Restos a Pagar Processados, Restos
a Pagar Não Processados e demais obrigações financeiras, exceto RPPS, perfazem o
total de R$ 3.711.719,81.
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4. DO INDICADOR DE GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO
DE MATO GROSSO — IGFM -TCE/MT.
225. A Secex de Governo informou que não divulgará o IGF-M deste exercício
devido a “impossibilidade de consolidação dos cálculos antes da análise conclusiva sobre
as contas de governo, podendo existir alterações nos índices nas fases de instrução e
análise das manifestações de defesa”. Contudo, registrou que o índice de 2020 irá
compor a série histórica para o exercício seguinte.
5. DA ANÁLISE GLOBAL DAS CONTAS DE GOVERNO
226. Do conjunto de aspectos examinados, ressalto que O ex-Gestor foi diligente
ao aplicar os recursos na área da saúde e da educação, obedecendo aos percentuais
mínimos constitucionais.
227. Destaco que as despesas com pessoal foram realizadas em consonância
aos limites estabelecidos na Lei Complementar n.º 101/2000.
228. De igual modo, os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de
cada mês, assim, em consonância ao disposto no artigo 29-A, parágrafo 2º, inciso Il, da
CRFB.
229. Anoto que as irregularidades caracterizadas não têm o condão de ensejar a
emissão de juízo contrário a aprovação das contas, sendo que as irregularidades DB08 e
FBO3, apesar de classificadas como graves, não comprometeram a execução
orçamentária, financeira e patrimonial do Município de Diamantino.
230. Ademais, consoante entrevi da análise comparativa entre os Pareceres
Prévios 19/2019 - TP e o 49/2020 — TP, somente foi verificada a reincidência em uma
irregularidade de natureza grave, a qual deve ser sanada pela Gestão, mas não contém
ofensividade suficiente para macular o juízo técnico-jurídico realizado acerca destas
Contas de Governo.
231. Antes de encerrar e tendo em vista que Lei Municipal n.º 1.325/2019 (LOA-
2020), com alterações realizadas, autorizou a abertura de créditos adicionais
LUIZ CARLOS PEREIRA
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T Tribunal de Contas É
suplementares até o limite de 40% das despesas e que, ao fim atingiram 49,63%,
evidenciando a ineficiência do planejamento, expeço recomendação ao Poder Legislativo
para que, em conjunto com o chefe do Poder Executivo de Diamantino, reduza o
percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15%
(quinze por cento) na elaboração da Lei Orçamentária para os próximos exercícios, em
virtude do entendimento fixado por esta Corte no Parecer Prévio n.º 101/2018-TP, relativo
às contas anuais de governo de 2017 do Município de São José dos Quatro Marcos
(Processo nº 17.666-4/2017)º.
232. Concluo que a gestão do Município de Diamantino respeitou os limites
constitucionais relacionados aos investimentos nas áreas de Saúde, Educação, FUNDEB
e repasses ao Legislativo, o que igualmente contribui para o julgamento favorável destas
Contas Anuais.
233. Feitas essas ponderações e considerando o conjunto dos elementos
presentes nas contas, considero adequada a manifestação pela emissão de Parecer
Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Diamantino,
relativas ao exercício 2020, com recomendações.
6. DO DISPOSITIVO DO VOTO
234. Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial n.º 4.880/2021, de autoria do
Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, e tendo em vista o que dispõe o
artigo 31 da Constituição da República, o artigo 210, da Constituição Estadual, o inciso |
do artigo 1º e o artigo 26, todos da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007, VOTO no
sentido de emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas Anuais de
Governo da Prefeitura de Diamantino, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. Eduardo
Capistrano de Oliveira.
235. Voto, também, no sentido de recomendar ao Poder Legislativo do Município
de Diamantino para que, quando da deliberação destas contas anuais de governo,
determine ao Chefe do Poder Executivo que:
6 Parecer Prévio nº 101/2018-TP: Serão expedidas ao final deste Parecer, nos termos do voto do Relator, as
recomendações ao gestor relativas às respectivas irregularidades: [...] a) na elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2019, em conjunto com o Poder Legislativo, reduza o percentual de autorização para abertura de créditos
adicionais para o máximo de 15% (quinze inteiros percentuais);
19
GABINETE DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO
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a) Promova a disponibilização das leis orçamentárias (LOA/LDO)
observando seus anexos obrigatórios, os quais, no entanto, poderão ser
disponibilizados exclusivamente no site da Prefeitura, desde que conste na
publicação das referidas leis o endereço eletrônico onde poderão ser
consultados pela sociedade, em atenção ao artigo 48 da LRF;
b) Abstenha-se de realizar a abertura de créditos adicionais sem saldo ou
com saldo insuficiente, bem como realize adequada metologia de cálculo
para apuração de excesso de arrecadação, em observância ao artigo 43
da Lei Federal n.º 4.320/196;
c) Adote as medidas necessárias a fim de assegurar o cumprimento das
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) Reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais
para o máximo de 15% (quinze por cento) na elaboração da Lei
Orçamentária para os próximos exercícios, em conjunto com o Poder
Legislativo, em virtude do entendimento fixado por esta Corte no Parecer
Prévio nº 101/2018-TP, relativo às contas anuais de governo de 2017 do
Município de São José dos Quatro Marcos (Processo nº 17.666-4/2017),
de que a autorização, na Lei Orçamentária, para abertura de 30% de
créditos adicionais é excessiva;
236. Ressalto, que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no
exame de documentos de veracidade ideológica presumida, conforme prescreve o
parágrafo 3º do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
237. Por fim, submeto à apreciação deste Tribunal Pleno, a Minuta de parecer
Prévio anexa para, após votação, ser convertida em Parecer Prévio deste Tribunal de
Contas do Estado.
238. É como voto.
Gabinete do Relator, Cuiabá-MT, em 18 de outubro de 2021.
LUIZ CARLOS PEREIRA”
Auditor Substituto de Conselheiro em Substituição
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E
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Processos nº. 10.014-5/2020, 35.020-6/2019, 50.541-2/2021, 50.856-0/2021 e 34.619-
5/2019 - apensos
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2020
Leis nº. 1.294/2019 - LDO e 1.325/2019 - LOA
Relator Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição Legal, LUIZ
CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento 19-10-2021 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 134/2021 — TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO
EXERCÍCIO 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO
PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.014-5/2020.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos
autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria relacionando 7
(sete) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência, também produziu
relatório, todavia não relacionou nenhuma irregularidade.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe
técnica manteve 2 (duas) irregularidades referentes a receita e governo.
Pelo que consta dos autos, o município de Diamantino, no exercício de
2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 1.325/2019, que estimou a receita e fixou
a despesa em R$ 112.813.058,39 (cento e doze milhões, oitocentos e treze mil, cinquenta e oito
reais e trinta e nove centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares
até o limite de 15% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo
- Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização
de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
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Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Fe Previsão (%)
Ea Descrição iria (13) Atualizada | Execução (R$) | Exec/
9 (R$) Prev
0001 | ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA 4.858.878,99] 4.858.878,99 4.631.405,89| 95,31
0096 |APOIO AO CONSELHO 9.221,62 19.921,62 12.614,81| 63,32
0024 | APOIO AO PROFESSOR 11.427,01 22.427,01 12.000,00 | 53,50
0095 APOIO EDUCACIONAL ATRAVÉS
DE CONVÊNIO 1.780.535,36 757.005,36 748.971,47 | 98,93
0089 ATIVIDADE DO CONSELHO
TUTELAR 216.180,00 217.830,00 202.691,80| 93,05
0015 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 56.180,00 10,00 0,00 0,00
0078 | CEMITERIO MUNICIPAL 134.832,00 202,00 0,00 0,00
0031 COMBATES AS CARENCIAS
NUTRICIONAIS 871.734,17 602.414,17 576.933,03) 95,77
0023 | CONCURSO PUBLICO 986,57 986,57 0,00 0,00
0052 CONSELHOS MUNICIPAIS E
CONTROLE SOCIAL 2.236,00 2.236,00 0,00 0,00
0079 | CONTROLE FAZENDÁRIO 6.180,00 6.180,00 0,00 0,00
COVID - ENFRENTAMENTO DA |
10097 EMERGENCIA DECORRENTES DO
CORONAVIRUS 0,00) 7.079.989,83 4.378.124,13 | 61,83
0058 DESENVOLVIMENTO E
FORTALECIMENTO TURISTICO 140.900,00 74.500,00 67.200,80 | 90,20
0014 DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
SOCIAL 28.090,00 60.790,00 46.229,85| 76,04
| EDUCAÇÃO COM QUALIDADE:
0035 |MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 1.236,00 1.236,00 0,00) 0,00
EDUCAÇÃO COM QUALIDADE:
0032 |MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO
DA EDUCAÇÃO INFANTIL FUNDEB | 7.889.883,98] 6.643.903,98] 5.985.156,62] 90,08
EDUCAÇÃO COM QUALIDADE:
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO
DA EDUCAÇÃO JOVENS E
ADULTOS 11.979,99 7.179,99 521,00 7,25
[EDUCAÇÃO COM QUALIDADE -
0016 | MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO
0034
DO ENSINO FUNDAMENTAL 10.306.685,05| 13.373.585,05| 10.529.085,28| 78,73
0062 | EQUILIBRIO FISCAL 3.035.990,00 | 6.249.690,00] 5.491.004,98] 87,86
0055 | ESPORTE PARA TODOS 577.096,50 144.179,50 36.978,25| 25,64
FORTALECER AS PÓLITICAS DE
0040 | SAUDE NA ASSISTENCIA DE MEDIA
Lo E ALTA COMPLEXIDADE 13.710.000,00| 16.066.480,00| 15.591.753,86| 97,04
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Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
[FORTALECER AS POLÍTICAS PARA
| (o)
0003 | DESENVOLVIMENTO
AGROPECUARIA,
COMERCIO INDÚSTRIA E MEIO
AMBIENTE 954.016,18 437.550,18 57.665,80] 13,17
FORTALECER O CONTROLE E
0041 | PREVENÇÃO DA VIGILANCIA EM
SAÚDE 1.857.000,00| 1.804.400,00 1.730.901,57 | 95,92
FORTALECIMENTO DAS POLÍTICAS
DE SAUDE DA ATENÇÃO BASICA 11.133.000,00| 13.855.210,00| 12.779.100,91| 92,23
FOTALECER AS POLÍTICAS
0043 | PUBLICAS DA ASSISTENCIA
FARMACEUTICA 629.000,00 746.950,00 692.359,06) 92,69
[0066 |GESTÃO DE CONVÊNIO 263.372,00 293.824,00 232.089,86 | 78,98
GESTAO DE MANUTENÇÃO E
IMPLEMENTOS ADMINISTRATIVOS | 22.411.136,97| 21.922.233,97| 20.200.468,61| 92,14
GESTÃO DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA
0042
0002
0061 | E FINANCEIRA 3.416.274,56| 3.394.708,56] 3.304.328,83] 97,33
GESTÃO DO SISTEMA DE
0040 | INFRAESTRUTURA URBANA E
| RURAL COM REQUALIFICAÇÃO E
COM QUALIDADE 9.126.946,51 | 16.283.819,18| 13.849.774,60| 85,05
0088 | GESTÃO SUAS 212.248,00 90.148,00 60.740,67 | 67,37
0037 | GESTÃO SUS 3.488.000,00| 4.300.145,40] 4.108.973,66] 95,55
0080 |INCENTIVO PROFISSIONAL 888,00 888,00 0,00| 0,00
0094 | MANUTENÇÃO DO FUNDEB DA
EDUCAÇÃO INFANTIL 1.711.910,20] 4.911.810,20] 4.904.837,59] 99,85
[0093 MANUTENÇÃO DO FUNDEB DO
ENSINO FUNDAMENTAL 6.266.531,62| 4.595.881,62] 4.578.993,61] 99,63
/0011 |MOBILIDADE E TRÂNSITO MELHOR 507.182,00 569.651,00 563.422,66 | 98,90
MOBILIDADE URBANA E
0098 | |NTERLIGAÇAO ENTRE BAIRROS 0,00! 200.809,00] 177.583,91] 88,43
0012 | MORADIA COM DIGNIDADE 173.260,00] 167.960,00] 146.612,04] 87,29
POLÍTICA DE ASSISTENCIA,
0045 | GESTÃO, PROMOÇÃO CIDADANIA
E PROTEÇÃO SOGIAL 3.966.495,52| 325472852] 2.967.12208| 91,16
0087 |PROTEÇÃO ESPECIAL DE ALTA
COMPLEXIDADE 57266572] 51591572] 498.566,80] 96,63
oos6 |PROTEÇÃO ESPECIAL DE MEDIA
COMPLEXIDADE 114.832,00] 199.202,00] 162.577,69] 81,61
0085 |PROTEÇÃO SOCIAL BASICA 525.080,00) 303.944,00] 252.687,92] 83,13
9999 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA 954.456,63 456,63 0,00 0,00
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Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
10033 SISTEMA CULTURAL DE
DIAMANTINO 817.104,04 893.004,04 824.107,64 | 92,28
0028 |UAB 61.405,20 52.355,20 36.215,85| 69,17
TOTAL 112.813.058,39 | 134.985.221,29| 120.439.803,13 | 89,22
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no
exercício de 2020, exceto intraorçamentária, totalizaram o valor de R$ 134.480.338,75 (cento e
trinta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e cinco
centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação
orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos R Val isto R$ dna o
rigens dos Recursos alor previsto arrecadado R$ à previsão
|- RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra) 134.621.487,20 143.526.743,45 106,61
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de
Melhoria 19.314.966,76 19.197.420,79 99,39
Receita de Contribuições É 1.781.881,46 1.825.673,54 102,45
Receita Patrimonial 165.960,00 1.415.743,97 853,06
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 71.354,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 111.374.488,40| *—119.766.996,26 107,53
Outras Receitas Correntes 1.912.836,58 1.320.908,89 69,05
Il - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra) 9.783.888,89 4.591.747,17 46,93
Operações de Crédito 5.322.152,69 1.719.372,06 32,30
Alienação de Bens 300.000,00 1,45 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 4.161.736,20 2.872.373,66 69,01
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
Ill - RECEITA BRUTA (Exceto Intra) 144.405.376,09 148.118.490,62 102,57
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA -13.192.554,80 -13.638.151,87 103,37
Deduções para o FUNDEB -12.918.800,00 -13.292.551,84 102,89
Renúncias de Receita 0,00 0,00 0,00
Outras Deduções o -273.754,80 -345.600,03 126,24
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto
Intraorçamentária) 131.212.821,29 134.480.338,75 102,49
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ra uid asbaiasiadiad sunt,
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v - Receita Corrente Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00 |
Mi - Receita de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00 |
[TOTAL GERAL 131.212.821,29 134.480.338,75 q02,46|
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente
arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$
3.267.517,46 (três milhões, duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta
e seis centavos), correspondente a 2,49% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 18.852.634,98 (dezoito
milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e oito
centavos).
Origens dãs 2016 2017 2018 2019 2020
Receitas
IPTU 761.008,04 815.342,96] 1.153.101,42] 961.867,11) 1.056.025,55
IRRF 1.874.864,95 2.361.992,40] 2.592.961,60] 3.395.191,89] 3.521.182,45
ISSQN 5.148.691,46 5.945.950,93] 5.721.075,45| 5.763.560,61] 6.740.788,41
ITBi 2.226.816,63 3.175.070,73] 2.558.002,12| 3.137.225,60] 3.498.560,79
TAXAS 1.172.583,65 1.274.916,22| 1.646.281,71] 1.689.835,51| 1.857.933,49
CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA +CIP 1.258.032,83 1.275.810,50 0,00 0,00 0,00
MULTA E JUROS
TRIBUTOS 9.579,66 3442817] 121.087,99] 119.067,59] 92.973,31
DÍVIDAATIVA 303.584,65 1.174.376,35] 631.890,88] 1.267.393,69] 1.545.507,14
MULTA E JUROS
DÍVIDA ATIVA 70.616,94 86.888,20! 205.120,59] 29960368] 539.663,84
[TOTAL 1282577881] — 16.144.776,46/ 14.620.521,76] 16.633.745,68 | 18.852.634,98
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020,
inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 120.439.803,13 (cento e vinte milhões, quatrocentos e
trinta e nove mil, oitocentos e três reais e treze centavos) .
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 138.252.738,75) com as
despesas empenhadas (R$ 120.439.803,13), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº
43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$
17.812.935,62 (dezessete milhões, oitocentos e doze mil, novecentos e trinta e cinco reais e
sessenta e dois centavos) conforme fl. 17 do voto.
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A dívida consolidada líquida, em 31-12-2020, foi de R$ 11.762.634,83
(onze milhões, setecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois
centavos), conforme quadro abaixo.
Descrição Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA -— DC (1) 33.237.450,84
1. Divida Mobiliária o 0,00
2. Dívida Contratual 33.237.450,84
2.1. Empréstimos 5.522.048,92
2.1.1 Internos 5.522.048,92
2.1.2 Externos 0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios 0,00
2.3. Financiamentos 3.577.372,88
231. Intemos 3.577.372,88
2.3.2. Externos 0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas 24.138.029,04
2.4.1. De Tributos 0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias 24.138.029,04
2.4.3, De demais Contribuições Sociais 0,00
2.4.4. Do FGTS 0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira 0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais 0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e
Não Pagos 0,00
4. Outras Dívidas 0,00
DEDUÇÕES (Il) 21.474.816,01
5. Disponibilidade de Caixa 21.474.816,01
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta 21.509.774,93
5.2. (-) Restos a Pagar Processados 34.958,92
6. Demais Haveres 0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (1-1) 11.762.634,83
| Receita Corrente Líquida - RCL 129.888.591,58
% da DC sobre a RCL 25,58
% da DCL sobre a RCL 9,05
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO
FEDERAL: <120%> 155.866.309,89
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OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
| Precatórios Anteriores a 5/5/2000 E 0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL) 2.141.961,00
Passivo Atuarial - RPPS 0,00
Insuficiência Financeira 0,00
Depósitos consignações sem contrapartida 84.675,01
Restos a Pagar Não Processados 3.676.760,89
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO 0,00
Dívida Contratual de PPP 0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais 386,48
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações
financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, 8 1º, da LRF), incluindo os restos a
pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de
R$ 17.798.055,12 (dezessete milhões, setecentos e noventa e oito mil, cinquenta e cinco reais e
doze centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 129.888.591,58
Pessoal Valor eos reeio (%) RCL Eq Situação
Executivo 54.974.472,12 42,32 54 Regular
(Legislativo | 3.163.294,07 2,43 6 Regular
Município 58.137.766,19 44,76 [oj0) Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a%
42,32% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea
“bp” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes
resultados:
Aplicação na
Manutenção e
Valor aplicado R$
(%) da aplicação
sobre receita base
(%) Limite mínimo
sobre receita base
Situação
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TTTÔ
| Desenvolvimento
do Ensino
Receita Base -
R$
84.479.169,24
25.704.883,87 30,42 25 Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o
equivalente a 30,42% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das
transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal
(CF).
Fundeb
Receita Fundeb
(incluindo rendimentos | Valor aplicado | E (%) . x
de aplicação financeira) R$ (op Aplicado Limite mínimo Situação
R$
| 11.827.106,34 3.138,81 63,33 60 Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da
Educação Básica Pública, o equivalente a 63,33% da receita base do Fundeb, atendendo ao
disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF)
e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base | Valor aplicado | (%) da aplicação | (%) Limite mínimo Situação
R$ R$ sobre receita base | sobre receita base
83.285.786,76 | 18.858.946,63 22,64 15 Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o
equivalente a 22,64% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso |, e 8 3º do artigo 159, todos da Constituição
Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base | Valor Repassado (%) sobre a (Yo) Limite Situação
2019 R$ R$ receita base máximo
82.295.850,59 4.631.405,99 5,62 | 7 Regular
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O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$
4.631.405,99 (quatro milhões, seiscentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e
nove centavos), correspondente a 5,62% da receita base referente ao exercício de 2019,
assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram superiores à proporção
estabelecida na LOA (art. 29-A, 8 2º, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada
mês (art. 29-A, 8 2º, inciso Il, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de
elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas
à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua
elaboração (art. 49 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.880/2021, da
lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer
prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Diamantino,
exercício de 2020, sob a gestão do Sr. Eduardo Capistrano de Oliveira, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, 88 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal,
artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso |, da Lei Complementar nº 269/2007
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso |, e artigo 176, 8
3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),
por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.880/2021 do
Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas
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anuais de governo da Prefeitura Municipal de Diamantino, exercício de 2020, gestão do Sr. Eduardo
Capistrano de Oliveira; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se,
exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez
que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos
registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios
fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública — Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei
Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Diamantino que determine ao
Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) promova a disponibilização das leis orçamentárias
(LOA/LDO) observando seus anexos obrigatórios, os quais, no entanto, poderão ser
disponibilizados exclusivamente no site da Prefeitura, desde que conste na publicação das referidas
leis o endereço eletrônico onde poderão ser consultados pela sociedade, em atenção ao artigo 48
da LRF; b) abstenha-se de realizar a abertura de créditos adicionais sem saldo ou com saldo
insuficiente, bem como realize adequada metodologia de cálculo para apuração de excesso de
arrecadação, em observância ao artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/196; c) adote as medidas
necessárias a fim de assegurar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias; e, d) reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para
o máximo de 15% (quinze por cento) na elaboração da Lei Orçamentária para os próximos
exercícios, em conjunto com o Poder Legislativo, em virtude do entendimento fixado por esta Corte
no Parecer Prévio nº 101/2018-TP, relativo às contas anuais de governo de 2017 do Município de
São José dos Quatro Marcos (Processo nº 17.666-4/2017), de que a autorização, na Lei
Orçamentária, para abertura de 30% de créditos adicionais é excessiva.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme 8
2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do
disposto no $ 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos Ile Ill do artigo 210 da Constituição
do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro, em
Substituição Legal, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).

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Participaram da votação os Conselheiros os Conselheiros DOMIN-
GOS NETO, em Substituição ao Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF, AN-
TONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-
geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de outubro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
Vice-Presidente
Presidente em Substituição Legal
LUIZ CARLOS PEREIRA — Relator
Auditor Substituto de Conselheiro
em Substituição Legal
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas

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PROCESSOS Nº: 10.014-5/2020, 35.020-6/2019, 50.541-2/2021, 50.856-
0/2021 E 34.619-5/2019 - APENSOS
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE
2020
LEIS Nº. 1.294/2019 - LDO E 1.325/2019 - LOA
RELATOR: AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO, EM
SUBSTITUIÇÃO LEGAL, LUIZ CARLOS PEREIRA
SESSÃO DE JULGAMENTO: 19-10-2021 - TRIBUNAL PLENO (POR
VIDEOCONFERÊNCIA)
CERTIDÃO
Certifico para a regularidade formal do processo, que o Parecer Prévio nº
134/2021 - TP, foi divulgado no Diário Oficial de Contas — (DOC), edição nº 2325, datada
de 18/11/2021, e publicado em 19/11/2021.
Certifico, ainda, a remessa dos autos, nessa data, ao Gabinete da
Presidência/TCE, em observância ao disposto no artigo 180 do Regimento
Interno/TCE/MT.
(assinatura digital disponível no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
ÂNGELA PATRÍCIA SOUSA MARQUES
Secretária-geral do Tribunal Pleno

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