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materia nº 59/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 59 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaDispõe sobre a concessão do abono-FUNDEB aos profisisonais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica
native_id34020

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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
EXPEDIENTE 20/12/21
ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE LEI Nº 59/2021 SERVIDOR RESPONSÁVEL
& CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO Nº À Qu 2,
DATA DO RECEBIMENTO ERR EAR
HORA DO RECEBIMENTO —Mhão
o BS
Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB
aos profissionais da educação básica da rede
municipal de ensino, na forma que específica.
O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e
8 em consonância com art. 41, Il, da Lei nº 4.320/64, faz saber que a Câmara
Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o ABONO-FUNDEB dos Profissionais da Educação
Básica em Efetivo Exercício, destinado ao atingimento dos gastos mínimo de 70%
(setenta inteiros por cento) dos recursos totais do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB recebidos peio Município em 2021, em cumprimento ao
disposto no inciso XI do art. 2012-A da Constituição Federal.
$ 1º. O ABONO-FUNDEB de que trata o caput corresponde à diferença
2 positiva entre o total de recursos e o total de gastos acumulados durante o exercício
de 2021, correspondentes à parcela de 70% (setenta inteiros por cento) do
FUNDEB, destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica, conforme
determina o art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
8 2º. O saldo final salarial, apurado ao final do exercício, será pago aos
profissionais da Educação até 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º. Para fins desta Lei, são considerados profissionais da educação
básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei Ordinária Nacional nº
PREFEITURA 2: E ax: (05) 3336-148
DIAMANTINO
Me 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT
0-6400 - Email: gabinsteprefeito) diamantino mt.gov.br
REFEITURA
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Ordinária
Nacional nº 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação
básica.
Art. 3º. Para fins desta Lei, é considerado efetivo exercício a atuação
efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no art. 2º desta Lei
associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Poder
Executivo Municipal de Diamantino MT, não descaracterizada por eventuais
afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o Poder Executivo
Municipal que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º. O ABONO-FUNDEB será Pago, juntamente com a folha de
pagamento do servidor, em caráter eventual, sempre que for necessário
complementar as despesas com remuneração dos profissionais da educação básica
para que se cumpra aplicação do mínimo anual de 70% (setenta por cento)
estabelecido no art. 26 da Lei Federal nº 14,1 13/2020.
Art. 5º. A distribuição dos recursos de que trata o art. 1º por meio do
ABONO-FUNDEB obedecerá aos critérios definidos nesta lei.
$1º. 0 complemento constitucional será calculado utilizando o montante
faltante dos recursos do FUNDEB para atingir os gastos mínimos de 70% (setenta
inteiros por cento) previstos no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal,
dividido pelo número de Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício,
ressalvada a proporcionalidade dos meses trabalhados por cada servidor;
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com Secretaria
Municipal de Finanças, e o Departamento de Recursos Humanos do Município,
elaborará planilha demonstrativa dos profissionais e serem beneficiados e valores a
Serem pagos considerando o previsto no artigo anterior.
ae Av Desembargador J. P F Mendes, nº 2.341, JD Eldorado Diamantino - MT —
CEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email gabineteprefeito)diamantino mt.gov.br
IAMANTINO
UMA CIDADE MaX Humana
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
Art. 7º. O ABONO-FUNDEB será calculado dividindo-se o valor do saldo
salarial pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, obedecido ao disposto
no$1ºenos 2º do art. 5º desta Lei.
Art. 8º. O ABONO-FUNDEB deferido aos profissionais de educação
básica, não se incorporará aos vencimentos ou remuneração para qualquer efeito e,
não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, incidindo
sobre referida importância os descontos previstos em Lei.
Art. 9º. Na concessão do ABONO-FUNDEB instituído por esta lei,
observará os limites e controles para a criação e o aumento da despesa com
pessoais expressamente previstos no ordenamento jurídico e na Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Art. 10. As despesas desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias constantes do orçamento geral do Município, ficando dispensada a
apresentação de impacto orçamentário e salarial que se refere o $ 5º, do art. 17, da
Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista no orçamento do
Município e não configura compromisso futuro.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Diamantino, 15 de Dezembro de 2.021.
Diamantino/MT, 16 de dezembro de 2021.
asd LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT —
PREFEITURA 9
DIAMANTINO
UMA CIDADE: MAS HUMANA |
o
6-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeitoBdiamantino.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
>" Diamantino
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI Nº 59/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, na forma das
disposições constitucionais pertinentes, para a apreciação dessa Augusta Câmara
8 Municipal, o anexo projeto de lei para autorização de abertura de Crédito Especial.
Elaborado em conformidade com os art. 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320
de 17 de março de 1964, a proposta de sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos
profissionais da educação básica da rede municipal de ensino.
A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria de Educação e
encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Justificativa a mim
encaminhada pela Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente
Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
2 Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho
solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Diamantino/MT, 16 de dezembro de 2021.
MANOEL LodReiro NETO
Prefeito Municipal
& Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT -
CEP:78400 )
PREFEITURA Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeitoG)diamantino.mt.gov.br
DIAMANTINO
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
>" Diamantino
JUSTIFICATIVA
O município de Diamantino-MT, com base no art. 212-A, inciso XI, da
Constituição da República e no art. 26 da Lei n. 14.113/2020, ainda
conforme o relatório do Conselheiro Valter Albano, respondendo aos
processos de número 59.870-4/2021 e 71155-1/2021 do Tribunal de
Contas de MT, que versa a respeito do cumprimento dos 70% dos recursos
À do FUNDEB para pagamento exclusivo de salários dos profissionais da
educação pública básica, vale destacar que o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — Fundeb foi criado pela Emenda Constitucional n. 53, de 19 de
dezembro de 2006, e regulamentado pela Lei n. 11.494/2007, com
vigência para o período de 2007 a 2020, em substituição ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério — Fundef, que vigorou de 1998 a 2006.
Diante do término de vigência do Fundeb, em 31 de dezembro de 2020,
2 foi promulgada a Emenda Constitucional n. 108, de 26 de agosto de 2020,
que conferiu caráter permanente ao referido fundo e aperfeiçoou
aspectos relevantes à sua operacionalização. Em 25 de dezembro de 2020,
foi publicada a Lei n. 14.113/2020, que regulamentou o Fundeb.
Conceitualmente, o Fundeb trata-se de um fundo de natureza contábil,
constituído no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, formado por
recursos provenientes de impostos e transferências constitucionais
e Av. De:
CEP:78
PREFEITURA Fone/Fax: (
BIAMÂNTINO
2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT
O - Email: gabineteprefeito)diamantino.mt.gov.br
dp
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
>“ Diamantino
vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição da República.
Outrossim, o art. 212-A da Constituição da República estabelece que os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a
que se refere o caput do art. 212 à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus
1 profissionais. Nesse sentido, o art. 212-A, inciso XI, da Constituição da
República e o art. 26 da Lei n. 14.113/2020 dispõem que proporção não
inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb
será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração
dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos seguintes
termos: Constituição da República TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
Mato Grosso, Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta
Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação
3 básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as
seguintes disposições: [...] XI - proporção não inferior a 70% (setenta por
cento) de cada fundo referido no inciso | do caput deste artigo, excluídos
os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será
destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b” do
inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por
cento) para despesas de capital; Lei n. 14.113/2020 Art. 26. Excluídos os
recursos de que trata o inciso Ill do caput do art. 5º desta Lei, proporção
“2 Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT -
CEP:? -
PREFEITURA Fone/Fax: (65) 3336-15 400 - Email: gabineteprefeito)diamantino.mt.gov.br
UMa CIDADE MAIS HUMANA
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
NIE
não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos
Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em
cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício. Parágrafo único. Para os fins do disposto no
caput deste artigo, considera-se: | - remuneração: o total de pagamentos
devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo
|] exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro
ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; Il - profissionais
da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 , bem como aqueles profissionais
referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em
efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; Ill - efetivo
exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos
profissionais referidos no inciso Il deste parágrafo associada à regular
$ vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente
governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais
afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador
que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Especificamente acerca da possibilidade de concessão de abono,
modalidade em que o município de Diamantino - MT encaminha, tem
como justificativa o cumprimento dos preceitos legais da Constituição da
República Federativa do Brasil e as orientações do TCE — MT.
PREFEITURA ” |
DIAMANTINO
nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino —- MT -
-6400 - Email: gabineteprefeitoQ)diamantino.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
“' Diamantino
O projeto em questão, a ser analisado por este egrégio plenário, garantirá
aos profissionais da educação os 70% dos recursos do FUNDEB, aplicados
em salários, como reza a Constituição. Os valores serão calculados pelo
setor de recursos humanos, proporcional ao salário de cada profissional.
Diante do acima exposto, justifica-se o presente projeto.
$ Diamantino, MT, 15 De Dezembro de 2.021.
asd Em Montini
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
». F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT -
P | CEP:78400-000
PREFEITURA Fone/Fax: (65) 3336
3336-6400 - Email: gabineteprefeitoDdiamantino.mt.gov.br
Uma CIDADE MA HUMANA
DIAMANTINO Je

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