| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2021 |
| Date | 2021-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão do abono-FUNDEB aos profisisonais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Diamantino ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO EXPEDIENTE 20/12/21 ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE LEI Nº 59/2021 SERVIDOR RESPONSÁVEL & CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO PROTOCOLO Nº À Qu 2, DATA DO RECEBIMENTO ERR EAR HORA DO RECEBIMENTO —Mhão o BS Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que específica. O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e 8 em consonância com art. 41, Il, da Lei nº 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o ABONO-FUNDEB dos Profissionais da Educação Básica em Efetivo Exercício, destinado ao atingimento dos gastos mínimo de 70% (setenta inteiros por cento) dos recursos totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB recebidos peio Município em 2021, em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 2012-A da Constituição Federal. $ 1º. O ABONO-FUNDEB de que trata o caput corresponde à diferença 2 positiva entre o total de recursos e o total de gastos acumulados durante o exercício de 2021, correspondentes à parcela de 70% (setenta inteiros por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica, conforme determina o art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 8 2º. O saldo final salarial, apurado ao final do exercício, será pago aos profissionais da Educação até 31 de dezembro de 2021. Art. 2º. Para fins desta Lei, são considerados profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei Ordinária Nacional nº PREFEITURA 2: E ax: (05) 3336-148 DIAMANTINO Me 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT 0-6400 - Email: gabinsteprefeito) diamantino mt.gov.br REFEITURA Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Diamantino 9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Ordinária Nacional nº 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica. Art. 3º. Para fins desta Lei, é considerado efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no art. 2º desta Lei associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Poder Executivo Municipal de Diamantino MT, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o Poder Executivo Municipal que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 4º. O ABONO-FUNDEB será Pago, juntamente com a folha de pagamento do servidor, em caráter eventual, sempre que for necessário complementar as despesas com remuneração dos profissionais da educação básica para que se cumpra aplicação do mínimo anual de 70% (setenta por cento) estabelecido no art. 26 da Lei Federal nº 14,1 13/2020. Art. 5º. A distribuição dos recursos de que trata o art. 1º por meio do ABONO-FUNDEB obedecerá aos critérios definidos nesta lei. $1º. 0 complemento constitucional será calculado utilizando o montante faltante dos recursos do FUNDEB para atingir os gastos mínimos de 70% (setenta inteiros por cento) previstos no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, dividido pelo número de Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, ressalvada a proporcionalidade dos meses trabalhados por cada servidor; Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com Secretaria Municipal de Finanças, e o Departamento de Recursos Humanos do Município, elaborará planilha demonstrativa dos profissionais e serem beneficiados e valores a Serem pagos considerando o previsto no artigo anterior. ae Av Desembargador J. P F Mendes, nº 2.341, JD Eldorado Diamantino - MT — CEP:78400-000. Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email gabineteprefeito)diamantino mt.gov.br IAMANTINO UMA CIDADE MaX Humana Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Diamantino Art. 7º. O ABONO-FUNDEB será calculado dividindo-se o valor do saldo salarial pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, obedecido ao disposto no$1ºenos 2º do art. 5º desta Lei. Art. 8º. O ABONO-FUNDEB deferido aos profissionais de educação básica, não se incorporará aos vencimentos ou remuneração para qualquer efeito e, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, incidindo sobre referida importância os descontos previstos em Lei. Art. 9º. Na concessão do ABONO-FUNDEB instituído por esta lei, observará os limites e controles para a criação e o aumento da despesa com pessoais expressamente previstos no ordenamento jurídico e na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 10. As despesas desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento geral do Município, ficando dispensada a apresentação de impacto orçamentário e salarial que se refere o $ 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista no orçamento do Município e não configura compromisso futuro. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Diamantino, 15 de Dezembro de 2.021. Diamantino/MT, 16 de dezembro de 2021. asd LOUREIRO NETO Prefeito Municipal J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT — PREFEITURA 9 DIAMANTINO UMA CIDADE: MAS HUMANA | o 6-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeitoBdiamantino.mt.gov.br Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de >" Diamantino MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 59/2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, na forma das disposições constitucionais pertinentes, para a apreciação dessa Augusta Câmara 8 Municipal, o anexo projeto de lei para autorização de abertura de Crédito Especial. Elaborado em conformidade com os art. 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a proposta de sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino. A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria de Educação e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Justificativa a mim encaminhada pela Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa. 2 Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. Diamantino/MT, 16 de dezembro de 2021. MANOEL LodReiro NETO Prefeito Municipal & Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT - CEP:78400 ) PREFEITURA Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeitoG)diamantino.mt.gov.br DIAMANTINO Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de >" Diamantino JUSTIFICATIVA O município de Diamantino-MT, com base no art. 212-A, inciso XI, da Constituição da República e no art. 26 da Lei n. 14.113/2020, ainda conforme o relatório do Conselheiro Valter Albano, respondendo aos processos de número 59.870-4/2021 e 71155-1/2021 do Tribunal de Contas de MT, que versa a respeito do cumprimento dos 70% dos recursos À do FUNDEB para pagamento exclusivo de salários dos profissionais da educação pública básica, vale destacar que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb foi criado pela Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006, e regulamentado pela Lei n. 11.494/2007, com vigência para o período de 2007 a 2020, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — Fundef, que vigorou de 1998 a 2006. Diante do término de vigência do Fundeb, em 31 de dezembro de 2020, 2 foi promulgada a Emenda Constitucional n. 108, de 26 de agosto de 2020, que conferiu caráter permanente ao referido fundo e aperfeiçoou aspectos relevantes à sua operacionalização. Em 25 de dezembro de 2020, foi publicada a Lei n. 14.113/2020, que regulamentou o Fundeb. Conceitualmente, o Fundeb trata-se de um fundo de natureza contábil, constituído no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, formado por recursos provenientes de impostos e transferências constitucionais e Av. De: CEP:78 PREFEITURA Fone/Fax: ( BIAMÂNTINO 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT O - Email: gabineteprefeito)diamantino.mt.gov.br dp Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de >“ Diamantino vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República. Outrossim, o art. 212-A da Constituição da República estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus 1 profissionais. Nesse sentido, o art. 212-A, inciso XI, da Constituição da República e o art. 26 da Lei n. 14.113/2020 dispõem que proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos seguintes termos: Constituição da República TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE Mato Grosso, Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação 3 básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: [...] XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso | do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b” do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; Lei n. 14.113/2020 Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso Ill do caput do art. 5º desta Lei, proporção “2 Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT - CEP:? - PREFEITURA Fone/Fax: (65) 3336-15 400 - Email: gabineteprefeito)diamantino.mt.gov.br UMa CIDADE MAIS HUMANA Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Diamantino NIE não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: | - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo |] exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; Il - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; Ill - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso Il deste parágrafo associada à regular $ vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Especificamente acerca da possibilidade de concessão de abono, modalidade em que o município de Diamantino - MT encaminha, tem como justificativa o cumprimento dos preceitos legais da Constituição da República Federativa do Brasil e as orientações do TCE — MT. PREFEITURA ” | DIAMANTINO nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino —- MT - -6400 - Email: gabineteprefeitoQ)diamantino.mt.gov.br Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de “' Diamantino O projeto em questão, a ser analisado por este egrégio plenário, garantirá aos profissionais da educação os 70% dos recursos do FUNDEB, aplicados em salários, como reza a Constituição. Os valores serão calculados pelo setor de recursos humanos, proporcional ao salário de cada profissional. Diante do acima exposto, justifica-se o presente projeto. $ Diamantino, MT, 15 De Dezembro de 2.021. asd Em Montini Secretaria Municipal de Educação e Cultura ». F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT - P | CEP:78400-000 PREFEITURA Fone/Fax: (65) 3336 3336-6400 - Email: gabineteprefeitoDdiamantino.mt.gov.br Uma CIDADE MA HUMANA DIAMANTINO Je