Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
PROJETO DE LEI Nº 58/2021
o ESTADODEMATOGROSSO | INSTITUI! O VALOR DA TARIFA
| & 5) CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO .
| ai 122 /2 | PROVISÓRIA DO TRANSPORTE
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| DATA DO RECEBIMENTO Nh/ 42/2094 PROVIDÊNCIAS.
HORA DO RECEBIMENTO membro streridr
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O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de
Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei, encaminhar o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - A tarifa do transporte público coletivo de passageiros no
Município de Diamantino, a partir da vigência da presente lei, passa a ser de R$
4,00 (quatro reais), da linha urbana Diamantino/Novo Diamantino.
Parágrafo Único. A tarifa de que trata a presente lei será provisória e
perdurará enquanto os serviços estiverem sendo prestados diretamente pelo
Município, até ulterior terceirização por concessão.
Art. 2º - A definição do itinerário, contendo o roteiro e horários, da linha
urbana Diamantino/Novo Diamantino, será realizada por Decreto Municipal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-
se as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 17 de dezembro de 2021.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
a Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -
CEP:78400-000
PREFEITURA Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeitoQdiamantino.mt.gov.br
DIAMANTINO
UMA CIDADE MAIS HUMANA
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI Nº 58/2021
Ao Presidente e demais Vereadores
À Câmara Municipal de Diamantino — MT
Excelentíssimos Senhores,
Encaminho à apreciação dessa Câmara Municipal, o anexo Projeto de
Lei que “INSTITUI O VALOR DA TARIFA PROVISÓRIA DO TRANSPORTE
PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Como é de notoriedade pública, o Município de Diamantino sempre sofreu
com problemas relacionados ao serviço público de transporte coletivo urbano.
Infelizmente, tentou-se a concessão dos serviços de transporte, através
da Concorrência nº 01/2020, que restou deserta, na medida em que nenhuma
empresa se mostrou interessada na concessão.
Por isso, o Município manteve a prestação dos serviços de forma
precária, mediante permissão informal. Contudo, a contar de 07 de dezembro de
2021, a empresa permissionária não deu continuidade nos serviços, ao argumento
de inviabilidade econômica.
Por essas razões, a fim cumprir o princípio da continuidade do serviço
público, não vemos outra alternativa, senão a prestação DIRETA dos serviços de
transporte coletivo urbano pelo Município, até nova tentativa de concessão,
justificando assim a presente propositura para viabilizar a cobrança dos serviços.
Nesse sentido, expostas as razões de minha iniciativa, submeto o
presente projeto a discussão e deliberação desta Egrégia Casa, requerendo a sua
aprovação, em caráter de urgência, bem como, obtenha deliberação favorável em
sua íntegra, uma vez que para realizar a execução da despesas faz necessário a
aprovação e publicação da lei oriunda do projeto em comento.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Diamantino/MT, 17 de dezembro de 2021.
e imo NETO
Prefeito Municipal
e Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT —
CEP:78400-000
PREFEITURA
DIAMANTINO
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