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materia nº 177/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 177 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaINDICAÇÃO AO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, SOLICITANDO A VIABILIDADE DE CONCEDER AUMENTO AOS CONSELHEIROS TUTELARES DE DIAMANTINO.
native_id34063

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PROTOCOLO EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA
nº: 431 [2021 DATA: 22 | J2 nm
Data: 22, 12 nom DATA: 22,1 2 poa (X) APROVADO ( ) REPROVADO
Hora: hé h 35 Min . 4 71//4)
Servidor Responsável: Nando Visto Secretário: o lo
INDICAÇÃO Nº 177/2021
REQUEREMOS A MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL E OUVIDO O SOBERANO PLENÁRIO, QUE
INDIQUE AO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, SOLICITANDO A
VIABILIDADE DE CONCEDER AUMENTO AOS CONSELHEIROS
TUTELARES DE DIAMANTINO.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação faz-se necessária tendo em vista que os
Conselheiros Tutelares não têm reajuste da remuneração, horas extras, diárias, adicional noturno, a mais de 8
anos.
Considerando os trabalhos relevantes que são prestados, e é
considerado pelo ECA como um trabalho relevante de grande complexidade, e são equiparados pelo
CONANDA.
Haja vista que não percebem hora extras pelos trabalhos excedentes,
haja vista que o Conselho não para, além de cumprir as 8 horas durante seu expediente, tendo os horários de
plantão, que por vezes excede 252 horas.
O atual salário foi estipulado na gestão do então Prefeito Juviano
Lincoln, o base atual está muito distante da realidade dos tempos em que estamos vivendo hoje, onde tudo
sobe de preço e os Conselheiros são pais de família que precisam prover o sustento do seu lar.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 22 de dezembro de 2021.
is Das
Ver. Adrian Soa Correa — PSB Ver. Alfre Pet Keller — PSD
. q PM
Ver. Arnildo Gérl ardt eto - PODEMO Ver. Diocelio Antunes Pruciano - PDT
pos —- MDB Ver. Edimilson Fr Almeida - PSDB
Ver. JosêCa vid -— PDT IZ ] er". Michele arrasco Mauriz — DEM
Ver.! A Pera rruda Eima — PDT
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE
DIAMANTINO - MT.
CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº. 8.069/90 E LEI MUNICIPAL Nº 004/91
Ofício: nº 352/2021. Diamantino-MT, 31/08/2021
Do: Conselho Tutelar
Para: Excelentíssimo Sr. Vereador Adriano Correa PSB Manoel Loureiro
Vereador do Município de Diamantino - MT
O CONSELHO TUTELAR DE DIAMANTINO 6 ão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar elos direitos da criança e do
adolescente, definidos no Art. 131 da Lei Federal 8.069/90 e, no uso de suas
atribuições estabelecidas no art. 136, inciso I ao XII e 8 Único, da Lei su racitada.
vem muito respeitosamente no desempenho de suas atribuições.
O CONSELHO TUTELAR DE DIAMANTINO órgão criado conforme as diretrizes
estabelecidas no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da criança
e do adolescente, definidos no Art. 131 da Lei Federal 8.069/90, vem 'ituito
respeitosamente através deste, pedir e justificar sobre as atribuições e a necessidade de
reajuste da remuneração, horas extras, diárias, adicional noturno, periculosidade e ajuda de
susto no transporte de crianças e adolescentes, Justificativas: Como é sabido e C.T é um
órgão de trabalhos contínuos e que apesar do cumprimento de quarenta horas semanais os
Conselheiros desempenham suas atribuições além das quarenta horas, por se tratar de
serviço ininterrupto, pois quando solicitado, independente de horário sempre está à
disposição da sociedade, ou de ofício conforme suas atribuições na eminência de violação
de diretos das Crianças e Adolescentes, os Conselheiros estão prontos para atender;
justificamos ainda que, o horário de funcionamento é das 07:00h as 11:00h do período
matutino e das 13:00h as 17:00h no período vespertino com escalas de sobre aviso que
somados ao horário do expediente se torna sobre humano visto que não somos
remunerados pelas horas excedente , lembrando que os Conselheiros Tutelares que estão
de Sobre Aviso não deixam de cumprir o horário de expediente normal, então vejamos
um cálculo simples para ficar justificado e explicar sobre a carga horária:
*Os Conselheiros Tutelares trabalham 8h por dia que é igual à 40h
semanais;
*40h semanais somados a 4 semanas de cada mês, da um total de 200h
mensais na sede;
*Sobre Aviso, perfazendo um total de 80h de segunda a sexta feira e mais
48h dos finais de semana, onde o não ah expediente na sede totalizando
128h de sobre aviso.
*Ressaltando que os Sobre Avisos conforme escalas em anexo é tirado em
duplas e que cada dupla tira dois Plantões (Sobre Avisos), ou seja, duas
«ssa
maneira expressa, já que tal vínculo tem como um dos requisitos a relação de
subordinação entre empregador e empregado, inexistente entre o Município e o
Conselheiro Tutelar), nem faz com que os Conselheiros Tutelares venham a integrar os
quadros de funcionários da Municipalidade. Cabe a cada Município encontrar um
parâmetro justo para a remuneração dos Conselheiros Tutelares, podendo ser tomado
como referência os valores pagos, a título de subsídio, aos mais elevados Cargos em
Comissão. Desse modo, não apenas é possível, mas verdadeiramente obrigatório que, uma
vez estabelecida em lei a remuneração dos Conselheiros Tutelares, haja a previsão
orçamentária para a cobertura de tal despesa, ficando o Município, via Poder Executivo,
legalmente obrigado a repassar a verba respectiva. Em suma, o Conselho Tutelar deve
receber da Administração Pública Municipal tratamento similar dispensado por esta aos
demais órgãos do Município, com dotação de recursos necessários ao seu funcionamento
e devidamente consignada no orçamento público municipal, sem a quebra de sua
autonomia em face do Poder Executivo. O pagamento aos Conselheiros Tutelares, por
outro lado, deve ser feito diretamente pelo Município, sem a possibilidade do repasse da
verba via Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, já que os recursos
por ele captados não devem ser utilizados para o pagamento de Conselheiros Tutelares,
servidores lotados no Conselho (desempenhando funções administrativas e/ou assessoria
técnica) e/ou despesas de funcionamento do órgão”.
Isto posto, este Colegiado do Conselho Tutelar de Diamantino — MT pede:
1º Reajuste da remuneração ao chefe do Poder Executivo Municipal Sr. Prefeito Municipal
Manoel Loureiro Neto.
2º Reajuste anual da remuneração dos Conselheiros Tutelares de Diamantino - MT.
3º Reajuste da remuneração dos Conselheiros Tutelares de Diamantino — MT para o valor
de R$ 4.827,71 (Quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais), tomando por base de calculo o
acréscimo de 128% (Cento e vinte e oito por cento) contadas as horas excedentes de Sobre
Aviso que não são subsidiadas (remuneradas).
4º Reajuste no valor das diárias que até o momento é equivalente ao valor de Setenta Reais
(R$70,00); que em comparação as Cidades de Campo Novo Dos Parecis e Nova
Mutum - MT, as demandas equiparam-se a Diamantino — MT, a exemplo do
Munícipio de Campo Novo Do Parecis, a gestão reconheceu a importância e a grande
relevância do Conselho Tutelar,concedendo aos Conselheiros Tutelares diárias nos
valores de: Duzentos Reais (R$200,00) para diligencias dentro do estado de Mato
Grosso e Trezentos Reais (R$300.00) para diligências fora do Estado de Mato Grosso,
bem como ajuda de custo no valor de Cento e Cinquenta Reais(R$150,00) por criança
ou adolescente que está em atendimento, ainda com pagamento de horas extras (o que
não ocorre no Município de Diamantino em relação aos Conselheiros Tutelares),
acreditamos que seremos prontamente atendido pela Atual Gestão que defende como
ideologia uma Gestão Humana diante das explicações e justificativas que se segue:,
Este Colegiado já procurou a atual gestão em outro momento para reivindicar o que se
pede novamente:
a) Atualmente o Conselheiro Tutelar faz 8h diárias, ou 40h semanais de expediente normal,
ou seja, 200h mensais de trabalho na sede. entre
semanas alternadas incluindo finais de semanas e feriados pegando o
plantão (Sobre Aviso) na sexta feira entregando na sexta feira da semana
seguinte
*Ou seja, os Sobre Avisos, estão perfazendo um total de 80h de segunda a
sexta feira e mais 48h dos finais de semana onde não ha expediente na
sede, Considerando que cada dupla de Conselheiro Tutelar fica por duas
semanas alternadamente de (Plantão e Sobre Aviso) dá um total de 256h
de Plantão e Sobre Aviso, que somados as 200h mensais totaliza 456 horas
trabalhadas por cada conselheiro sem contar as horas excedentes que
ocorre nos expedientes nos atendimentos de casos tanto na sede como in
loco.
Informamos que a criação e institucionalização dos Conselhos Tutelares, além de objetivar
uma atenção maior as crianças e adolescentes, visou desjudicializar questões sócias,
evitando-se ações repressivas na solução de conflitos. Tais Conselhos podem ser
considerados inclusive como instrumento de controle social, uma vez que zelam pelas
garantias dos direitos de crianças e adolescentes, servindo inclusive como ferramenta de
fiscalização das demais instituições que prestam atendimentos a esse público. Vale
ressaltar tamanha importância social deste órgão que; exerce atividade de extrema
relevância e complexidade em virtude da proteção integral à criança e ao adolescente
estabelecida no art. 227 da Constituição Federal de 1988. Vale frisar que este Colegiado
já procurou a atual gestão em outro momento para reivindicar o que se pede novamente,
importante demonstrar o que diz o CONANDA na RESOLUÇÃO Nº 75 DE 22 DE OUTUBRO DE
2001, que se refere a remuneração dos Conselheiros Tutelares tomando como base os
valores pagos, a título de subsídio, aos mais (elevados Cargos em Comissão).
“Os Conselheiros Tutelares devem ser subsidiados (isto é, remunerados) pela
municipalidade em patamar razoável e proporcional à relevância de suas atribuições, de
modo a que possam exercê-las em regime de dedicação exclusiva. Embora o art] 34, da
Lei nº 8.069/90, estabeleça que a remuneração dos Conselheiros Tutelares seja apenas
eventual, a extrema relevância de suas atribuições, somada às dificuldades encontradas
no desempenho da função, bem como a indispensável dedicação exclusiva, em tempo
integral, com atuação de forma itinerante e preventiva, dando assim o mais completo e
necessário atendimento à população infanto-juvenil local, exigem que a função seja
subsidiada e em patamar razoável aos mais (elevados Cargos em Comissão). 4
experiência demonstra que, em municípios onde o Conselho Tutelar não tem seus
integrantes subsidiados pela municipalidade e definidos em lei, o atendimento prestado é
deficiente, assim como insignificante é o número de interessados em assumir a Junção,
comprometendo desse modo a própria existência do órgão. Inaceitável é o argumento da
“inexistência de recursos” para o pagamento dos Conselheiros Ti utelares, pois, quando
se trata de criança e adolescente e em razão do princípio constitucional da prioridade
absoluta, impera o comando da destinação privilegiada de recursos públicos (inclusive
para assegurar o regular funcionamento do Conselho Tutelar), de modo a afastar nesse
aspecto a discricionariedade do administrador. Os recursos necessários ao funcionamento
do Conselho Tutelar, aí incluídos os subsídios devidos aos Conselheiros, de conformidade
com o disposto no art.134, parágrafo único, da Lei nº8, 069/90, deverão estar previstos no
orçamento do município, sendo que o repasse da verba pela Prefeitura não estabelece
qualquer "vínculo empregatício” (devendo a própria lei municipal assim o ressalvar de
b) Além disso, um total de 256 horas de Sobre Aviso mensais, 80h multiplicadas por 2
semanas, são 160h que se somam as 96h dos dois finais de semana totalizam as 256h de
Sobre Aviso mensais. Logo, são 256h em regime de sobreaviso.
e) No total o conselheiro tutelar perfaz mensalmente 456h de trabalho e por isso recebe
bruto, meros R$ 2.1 17,42 (Dois Mil Cento e Dezessete Reais e Quarenta e Dois Centavos),
o que traduz o valor de R$ 4,64 reais à hora trabalhada por este servidor público municipal.
d) Tal valor passa longe de termos um profissional valorizado e incentivado para arcar com
tamanha responsabilidade que é zelar por direitos e garantias de crianças e adolescentes.
Contudo, a proporcionalidade entre as 200 horas ordinárias trabalhadas na sede e às 256
horas em regime de sobreaviso, indica que é preciso incorporar 128% (cento e vinte e oito
por cento) de remuneração ao conselheiro tutelar, pois não é justo deixar de pagar pelo
regime de sobreaviso, uma vez que ficamos a disposição e ainda temos de ter dedicação
exclusiva.
e) Assim, a remuneração do conselheiro para 200h é R$ Dois Mil Cento e Dezessete Reais
e Quarenta e Dois Centavos (2.117,42 reais) e o Sobreaviso onde se faz 256h é igual a R$
0,00 (zero reais), portanto é imperioso que se mude essa realidade. Trabalhamos
arduamente, buscando sempre, cumprir as obrigações dos Conselheiros Tutelares, contidos
no art. 136 da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente. Ocorre que, mesmo
exercendo nossas funções em ritmo alucinante, seja pela demanda, seja pela grande
responsabilidade, a Lei Municipal nº796/2011, não nos confere o direito de receber pelos
Sobreavisos.
Diante disso reforçamos os pedimos feitos acima enumerados de (1 a 4); Confiantes no
elevado espírito de justiça de Vossa Excelência, solicitamos as seguintes alterações na Lei
Municipal 796/2011, fundamentando-o, principalmente, em princípios e diretrizes: da
Constituição Federal de 1988, da Lei Federal nº8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e da Resolução nº 75, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, documentos estes que apontam rumos para o efetivo
funcionamento deste órgão de proteção e defesa dos direitos das crianças e dos
adolescentes. “Acrescentamos que, a nossa solicitação não abrange, exclusivamente, os
aspectos remuneratórios, mas visa, ainda, a otimização da legislação vigente, tendo como
aspectos remuneratórios reivindicados;*Criação de adicional de sobreaviso no percentual
de 128% sobre o valor da remuneração do Conselheiro Tutelar *Concessão dos benefícios:
hora extra, adicional noturno, periculosidade e reajuste no valor das diárias que até o
momento é equivalente ao valor de Setenta Reais (R$70,00): Diante do que acima foi
justificado e certos de contarmos com o apreço e o atendimento dos pedidos feitos por este
Colegiado reiteramos voto de estima e consideração.
Conselheiros(*): Adair Pedro Batista Ferreira SÍ
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