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materia nº 1/2022

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-14
EmentaEmenda ao Projeto de Lei Complementar Nº 11/2021 - Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Municipio de Diamantino e dá outras providencias
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
UTADO 0« MATO GROSSO
cAmara municipal de diamantino
amo
y secretário
EMENDA SUPRESSIVA N.° 001/2022 AO PR O JETO DE LEI CO M PLEM EN TA R N.° 011/2021
A Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do Parágrafo Único do artigo 240 do Regimento 
Interno desta Casa, propõe a seguinte Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Complementar n.° 
011/2021:
Art. 10 Suprime os arts. 50 e 51 do Projeto de Lei Complementar n° 011 /2021:
“Art. 50 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais, no limite dos saldos das dotações orçamentárias dos
órgãos reorganizados, destinados à implantação da estrutura
organizacional de que trata esta Lei. ”
“Art. 51 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias na Lei Orçamentária de 2022, e em
seus créditos adicionais, em decorrência da transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos
municipais, bem como de alterações de suas competências e
atribuições."
Art. 2o Esta Emenda Supressiva entra em vigor na data da sua aprovação.
Comissão de Constituição e Justiça, 14 de março de 2022.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 
Í65) 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.20v.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICAÇÃO
Com relação à supressão do art. 50 do projeto em estudo, importa esclarecer que o art. 
167, incisos V e VII, da CF88, vedam respectivamente, “a abertura de crédito suplementar ou especial sem 
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes” e “a concessão ou utilização
de créditos ilimitados”.
Dessa forma, para a abertura de crédito adicional especial e suplementar, no caso deste 
último, se ultrapassado o percentual já autorizado na LOA/2022, deve o Poder Executivo encaminhar projeto 
de lei específico à esta Casa indicando o valor exato e a fonte que dará azo à abertura do crédito referido.
Outrossim, agora com relação ao art. 51 do projeto em epígrafe, denota-se que o art. 
167, VI, da CF88, também veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Nesse ponto, tal como apontado para a abertura de créditos especiais e suplementares, 
para que se realize a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, deve ser encaminhado projeto de lei específico para esta 
Casa indicando as dotações afetadas pelas alterações, se ultrapassado o percentual autorizado junto ao art. 15 
da LDO/2022.
Comissão de Constituição e Justiça, 14 de março de 2022.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2461 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 
(65Í 3336-1419 - www.camaradiamantino.mt.sov.br
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