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materia nº 1/2022

Tipo Redação Final
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-14
EmentaRedação Final ao Projeto de Lei Complementar Nº 11/2021 - Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Municipio de Diamantino e dá outras providencias
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PROTOCOLO Nº. po | Data: LL, O 2, 022 | Hora: ê min | Assinatura: Madalma
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: 4 l (4 [8) 12022
, Vi o acre dr) 9
Data: 14 103 nom /) APROVADO ( ) REPROVADO a (o
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo
do Município de Diamantino e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, tendo em
vista o que dispõe o inciso XII do artigo 18 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA ORIENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a organização
administrativa do Poder Executivo de Diamantino — Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito
Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito do Município, além das
atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito Municipal quando
convocado para projetos e missões especiais.
Art. 3º Os Secretários Municipais possuem suas competências
regidas pelo art. 82 da Lei Orgânica Municipal, adicionando-se a elas:
I— planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência;
II — dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica;
II — elaborar o planejamento do órgão, compatibilizando-a com as diretrizes gerais do governo;
IV — ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;
V — participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes específicos;
VI — realizar a supervisão interna e externa dos órgãos;
VII — receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções
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exigidas;
VIII — prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na Lei Orgânica do
Município;
IX — exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais
atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Além dos titulares das secretarias, são Secretários
Municipais:
I-—o Procurador-Geral do Município:
HW — o Chefe de Gabinete do Prefeito.
Art. 5º A ação do Poder Executivo Municipal terá como
objetivo o desenvolvimento socioeconômico do Município de Diamantino, a melhoria da qualidade
de vida da população e o aperfeiçoamento contínuo dos serviços públicos ofertados à sociedade, por
meio do planejamento e execução eficiente de suas atividades.
Art. 6º O desenvolvimento socioeconômico do Município de
Diamantino será norteado pela busca do crescimento econômico sustentável e a mitigação das
desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços públicos municipais, respeitadas a pluralidade da
cultura local, dos povos originários, as vocações econômicas e a preservação do patrimônio
ambiental.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO E PRINCÍPIOS
Art. 7º A Administração Pública do Poder Executivo Municipal, por
meio de ações diretas ou indiretas, tem como objetivo permanente assegurar à população de
Diamantino/MT condições dignas de vida, buscando o crescimento econômico com justiça social e
sustentabilidade ambiental.
Art. 8º As atividades da Administração Pública do Poder Executivo
Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I- Diálogo e Transparência:
II — Responsabilidade Fiscal e Social;
II — Participação e Integração:
IV — Respeito e Atitude;
V — Infraestrutura e Sustentabilidade: e
VI — Gestão Pública Eficaz e Inovadora.
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CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º A atuação dos órgãos, que compõem a Administração Pública do
Poder Executivo Municipal, submete-se às seguintes diretrizes:
I — predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social e a redução das desigualdades
socioeconômicas;
IN — fomento ao empreendedorismo público e privado, ao cooperativismo e às iniciativas que ampliem
a empregabilidade da população local;
HI — promoção da modernização e inovação contínua dos órgãos municipais, dos instrumentos de
trabalho e dos procedimentos da Administração pública, com vistas à redução de custos e desperdícios
e a impedir ações redundantes;
IV — valorização dos recursos humanos da Administração Pública Municipal, por meio da qualificação
permanente, traduzida em maiores possibilidades de desenvolvimento pessoal e profissional;
V — busca da melhor qualidade dos serviços públicos, sensibilizando o servidor para o convívio com o
destinatário final de suas ações e, principalmente, resgatando a ética e o respeito ao próprio servidor
público;
VI — eliminação dos desvios e das distorções da Administração Pública Municipal tornando os atos
transparentes para possibilitar, a cada indivíduo, o acesso às informações e o poder de fiscalização;
VIH — fortalecimento da sustentabilidade nas suas dimensões ambiental, econômica e social pela
promoção do controle ambiental; pela minimização da exclusão social; pela diversidade produtiva
municipal e pela integração competitiva do município no mercado regional, nacional e mundial;
VIII — realização de investimentos públicos, indispensáveis à criação das condições de infraestrutura
urbana e rural, que proporcione o desenvolvimento sustentável do Município;
IX — busca permanente pela sustentabilidade das finanças públicas do Município, através da adoção de
medidas que resguardem o equilíbrio financeiro e a execução orçamentária eficiente;
X — promoção a transparência administrativa e a participação popular ativa da sociedade na definição
de prioridades e na alocação de recursos;
Art. 10 A Administração Pública Municipal adotará o planejamento
como instrumento de ação para o desenvolvimento físico territorial, econômico, social e cultural da
comunidade, induzindo a eficiência e a eficácia na gestão dos recursos e dos interesses da comunidade.
Art. 11 O processo de planejamento municipal deverá pautar-se no
equilíbrio entre os aspectos técnicos e políticos envolvidos na definição de objetivos, diretrizes e metas
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para as ações governamentais, sendo elaborado e executado de maneira transversal e interdependente,
por meio dos seguintes instrumentos:
I. Plano Diretor do Município;
II. Plano Estratégico de Longo Prazo:
HI. Plano Plurianual;
Iv. Diretrizes Orçamentárias;
V. Orçamento Anual.
TÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO 1
DA NATUREZA DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art. 12 O Poder Executivo constitui-se pelos órgãos da administração direta
municipal, que deverão atuar de modo integrado observando os objetivos e as metas que devem
conjuntamente buscar atingir.
Art. 13 A Administração Pública direta municipal é constituída pela
Governadoria, Secretarias Municipais e da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 14 A Administração Pública do Município de Diamantino, instituída
pela presente lei, compreende os serviços e as atividades típicas da administração, organizados segundo
as seguintes funções:
I.Governadoria e Gestão do Município: representação funcional, social e articulação política e institucional com organizações
públicas e privadas, organismos e com a sociedade; decisões colegiadas; monitoramento de desempenho dos órgãos
municipais e ações direcionadas a melhorar a eficiência, a eficácia e efetivada das políticas públicas implementadas pelo
governo municipal; além dos serviços jurídicos e a monitoramento e avaliação dos controles internos das demais estruturas de
governança, gestão e finalísticas;
II. Estruturas Meio da Gestão Municipal: atividades de coordenação, orientação, capacitação, gestão administrativa, suporte
operacional e tecnológico, financeira, orçamentária e contábil às demais estruturas de governança, gestão e finalísticas;
engloba ainda a coordenação e implementação das ações de meio ambiente, planejamento e desenvolvimento urbano;
III. Estruturas Finalísticas da Gestão Municipal: estudo, elaboração e execução de políticas públicas, programas e atividades
que visem à melhoria das condições sociais e econômicas da população local.
Art. 15 A Administração Pública do Poder Executivo Municipal
compreende:
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I. Governança e Gestão do Município:
Órgãos da Governadoria
1. Gabinete do Prefeito;
. Procuradoria Geral do Município — PGM;
. Unidade de Controle Interno Municipal — UCIM;
. Superintendência Municipal de Comunicação Social - SUMS;
. Ouvidoria Geral do Município - OGM.
o BP two ny
a) Órgãos Colegiados
1. Conselho de Governança Municipal.
NI.Estruturas Meio da Gestão do Município:
1. Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
2. Secretaria Municipal de Fazenda —- SEMFAZ
IV. Estruturas Finalísticas da Gestão do Município:
. Secretaria Municipal de Educação — SEMED
. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo —- SEMCULT
. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer —- SEMEL
. Secretaria Municipal de Saúde —- SEMSA
. Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania - SEMAS
. Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI
. Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras — SEMINFRA
. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Cidade — SEMCID
CAPÍTULO HI
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
o IA art mm
Dos Órgãos de Governança e Gestão do Município
Art. 16. São da competência da Governadoria do Município:
I— do Gabinete do Prefeito:
a) prestar assistência direta e imediata do Prefeito Municipal na sua representação funcional e
social;
b) secretariar o Prefeito Municipal, cuidando de sala agenda individual e de assuntos
confidenciais;
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c) supervisionar as atividades administrativas dos setores e assessorias diretamente subordinados ao
Gabinete do Prefeito.
d) elaborar mensagens ao legislativo, razões de vetos aos projetos de leis não sancionados pelo prefeito
municipal e outros;
e) prestar apoio logístico e administrativo aos órgãos de assessoramento superior diretamente
vinculados ao Gabinete do Prefeito:
f) recepcionar, realizar a triagem e o estudo dos expedientes encaminhados ao Prefeito Municipal, bem
como o acompanhamento da tramitação e o controle da execução das ordens dele emanadas;
g) coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e
informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da formalização de vetos e
encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo;
h) propor, elaborar e supervisionar os atos normativos de competência do Prefeito Municipal e o
acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Câmara Municipal;
i) coordenar e executar as atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e
a sociedade, bem como a coordenação das atividades de articulação com os outros Poderes municipais;
j) coordenar das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa
local, regional e estadual dos atos e atividades do Poder Executivo;
k) conceber e aplicar o modelo de gestão estratégica do Poder Executivo;
D | estabelecer as diretrizes para elaboração dos instrumentos de planejamento do Município:
m) monitorar, avaliar e intervir na execução das ações prioritárias do governo municipal;
n) administrar a integração das ações governamentais estratégicas e transversais;
o) supervisionar as atividades da Junta do Serviço Militar do Município.
II — do Conselho de Governança Municipal:
a) assessorar o Prefeito Municipal na formulação de políticas e diretrizes específicas voltadas ao
desenvolvimento socioeconômico do Município de Diamantino;
b) analisar e validar as propostas de elaboração e revisão do Plano Estratégico do Município;
c) analisar e validar as diretrizes e objetivos estratégicos para as políticas públicas que integrarão o
Plano Plurianual (PPA);
d) analisar e validar a proposta de anteprojeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
e) analisar e validar a proposta proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA):
f) subsidiar as decisões do Prefeito Municipal sobre estratégias de planejamento, replanejamento e
avaliação dos resultados fiscais;
Art. 17 A organização, o funcionamento e as demais atribuições do Conselho de
Governança Municipal serão disciplinados em decreto do Poder Executivo.
Art. 18 Compete ao Conselho de Governança Municipal, pronunciar-se sobre
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questões relevantes suscitadas pelo Prefeito Municipal, incluída a estabilidade da prestação dos serviços
públicos municipais e problemas emergentes, de grave complexidade e implicações socioeconômicas.
Art. 19 Compete à Procuradoria Geral do Município:
I. representar e defender os interesses do município, observando sempre a supremacia do interesse
público;
II. realizar o controle da dívida ativa municipal, promovendo inscrição e a cobrança da dívida
ativa de natureza tributária ou quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas dentro do
prazo legal, pelas vias administrativas e judiciais;
Il.representar o município em juízo ou fora dele;
IV. instruir os processos de desapropriações e de alienações de imóveis no interesse público;
V. emitir parecer em minutas de editais e processos de licitação;
VI. atender às consultas que forem formuladas, emitindo parecer pertinentes aos temas consultados;
VII. supervisionar e coordenar as comissões de sindicância e de processo administrativo contra o servidor
público do município, que tenha praticado infrações contra as normas do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, assim como contra qualquer pessoa que tenha praticado ato lesivo contra a Administração
Pública Municipal.
IV. prestar as orientações jurídicas necessárias ao andamento dos trabalhos e desenvolvimento de
projetos das Secretarias Municipais;
V. instruir os processos relacionados com a cobrança de dívida ativa e com a aplicação de multas,
conforme o caso, apontando caminhos para a tomada de decisões do Prefeito Municipal;
VI. analisar os procedimentos licitatórios, as dispensas e as inexigibilidades de licitação e emitir parecer
para a sua aprovação e homologação;
VII. promover a representação nos crimes contra a administração pública municipal e a ordem tributária;
VII. prestar consultoria na elaboração legislativa, inclusive na redação de vetos e projetos de lei e demais
atos normativos expedidos pelo Prefeito Municipal;
IX. exercer a defesa em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos do Prefeito Municipal ou de
autoridades municipais, elaborando minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados
de segurança, mandados de injunção, habeas data, ações diretas de inconstitucionalidade, bem como em
ações afins;
X. exercer a análise da legalidade dos atos do Poder Executivo e seus órgãos, propondo ao Prefeito
Municipal a declaração de nulidade ou a anulação de quaisquer atos, bem como representando sobre
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providências de ordem jurídica reclamada pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
XI. — propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e zelar pela sua fiel
observância;
XII. orientar a administração no cumprimento de decisões judiciais e nos julgados de seu interesse;
XIII. defender os direitos e interesses do Município nos contenciosos administrativos e judiciais;
XIV. apreciar, analisar e ou elaborar minutas dos termos dos contratos administrativos. convênios,
acordos, ajustes, aditivos, ou termos similares a serem firmados em nome do Município;
XV. desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 20 À Unidade de Controle Interno Municipal compete:
I. propor e executar as atividades de auditoria pública, de correição, de prevenção e combate à corrupção,
de incremento da transparência e controle social da gestão no âmbito do Administração Pública do Poder
Executivo Municipal e de proteção do patrimônio público;
II. verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e
efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
município:
V. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI. examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VII. examinar as fases de execução da despesa inclusive verificando a regularidade das licitações e
contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VIII. exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos
e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
IX. exercer o controle sobre créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de
exercícios anteriores”;
X. acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as
despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
XI. supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, caso haja
necessidade;
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XII. realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de “restos a pagar” processados ou
não;
XIII. realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as
restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XIV. controlar o alcance do cumprimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XV. acompanhar o cumprimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nº 14/1998 e 29/2000, respectivamente, para fins de posterior registro no
Tribunal de Contas os atos de admissão de papel, a qualquer título, na administração direta e indireta
municipal incluídas as fundações instruídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XVI. realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive
quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
Art. 21 A Ouvidoria Geral do Município tem por finalidade promover o exercício da
cidadania, recebendo, encaminhando e acompanhando sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos
cidadãos relativas à prestação de serviços públicos municipais em geral, assim como, representações
contra o exercício negligente ou abusivo de cargos, empregos e funções do Poder Executivo Municipal,
sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos integrantes da Administração Pública do
Poder Executivo Municipal.
Art. 22 Compete à Ouvidoria Geral do Município:
I. receber, examinar e encaminhar sugestões, reclamações e denúncias referentes a procedimentos e ações
de agentes, Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal;
II. ampliar e manter canais de comunicação entre a Administração Pública Municipal e a sociedade civil,
expandindo a capacidade do cidadão de participar do acompanhamento e avaliação das ações do Poder
Executivo Municipal;
II. definir critérios para a promoção e o acompanhamento de procedimentos junto aos Órgãos e Entidades
componentes da Ouvidoria, informando os resultados aos interessados e garantindo ao cidadão orientação,
informação e resposta;
IV. definir um sistema permanente de comunicação, visando à divulgação sistemática de seu papel
institucional para a sociedade;
V. examinar, propor e promover mecanismos e instrumentos alternativos de coleta de elogios, sugestões,
reclamações e denúncias, bem como, de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de
ouvidoria;
VI. identificar e interpretar o grau de satisfação do cidadão com a prestação dos serviços públicos;
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VII. fixar e avaliar os indicadores de avaliação da satisfação dos cidadãos, quanto ao fornecimento de
informações e prestação de serviços públicos municipais, para o monitoramento da efetividade das
implantações de programas/projetos/ações definidos no Planejamento da Gestão;
VIII. sistematizar, organizar e consolidar as informações recebidas e levantadas, através de relatórios
periódicos;
IX. propor soluções para as questões apresentadas e oferecer informações e recomendações às autoridades
competentes, visando ao aprimoramento da prestação dos serviços públicos municipais;
X. recomendar ações e medidas, administrativas e legais, quando necessárias à prevenção, combate e
correção dos fatos apreciados;
XI. comunicar às autoridades competentes das questões que lhe forem apresentadas ou que, de qualquer
outro modo, cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações e documentos;
XII. promover, articular e apoiar outras ações que visem à difusão e divulgação de práticas de cidadania;
XIII. disseminar a cultura da avaliação da gestão da Prefeitura Municipal pela ótica da satisfação do
cidadão e do exercício da cidadania na melhoria dos serviços públicos;
XIV. fortalecer os canais de comunicação com os diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública
Municipal, Estadual e Federal, visando à consecução de seus objetivos.
Art. 23 O Gabinete do Prefeito compõe-se das seguintes unidades
administrativas, diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal:
1. GABINETE DO PREFEITO;
1.1 Assessoria-Chefe do Gabinete;
1.1.1 Assessoria Jurídica;
1.1.2 Assessoria Técnica;
1.2 Coordenadoria de Planejamento e Gestão Estratégica;
1.3 Procuradoria Geral do Município;
1.3.1 Assessoria Jurídica;
1.4 Unidade de Controle Interno Municipal;
1.5 Superintendência Municipal de Comunicação Social;
1.5.1 Coordenadoria de Jornalismo e Imprensa;
1.5.2 Coordenadoria de Publicidade e Mídias Sociais;
1.6 Ouvidoria Geral do Município;
1.7 Junta Militar Municipal.
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SEÇÃO II
ESTRUTURAS MEIO DA GESTÃO DO MUNICÍPIO
Art. 24 Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I. propor e gerir a política municipal de gestão de pessoas;
II. gerir os cargos em comissão e as funções de confiança do Poder Executivo Municipal, bem como
operacionalizar e controlar os seus remanejamentos, além de acompanhar, controlar e avaliar as suas
despesas;
II. normatizar, prover e aplicar metodologias e ferramentas de gestão voltadas para a modelagem das
estruturas organizacionais, padronização corporativa e melhoria de processos organizacionais;
IV. gerir a política de patrimônio, almoxarifado e serviços do Poder Executivo Municipal;
V. gerir a política de aquisições de bens e contratações de serviços;
VI. gerir os sistemas centrais de informações gerenciais e tecnologia da informação do Município;
VII. gerir os serviços de perícia médica do Poder Executivo Municipal;
VII. normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão previdenciária municipal;
IX. propor e adotar medidas que visem a racionalização de métodos de trabalho na área de sua atuação;
X. propor políticas e instrumentos de modernização administrativa e de inovação em práticas públicas.
Art. 25 A Secretaria Municipal da Administração, além do Gabinete do
Secretário, compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo
titular:
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO;
1.1 Gabinete da Secretaria;
1.1.1 Assessoria Jurídica;
1.1.2 Assessoria Técnica;
1.2 Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
1.2.1 Gerência de Recursos Humanos;
1.2.2 Gerência de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho;
1.2.3 Gerência de Progressão, Avaliação de Desempenho Funcional;
1.3 Coordenadoria Especial de Licitação;
1.3.1 Núcleo de Licitação;
1.4 Coordenadoria Especial de Compras;
1.4.1 Núcleo de Compras e Contratos;
1.4.1.1 Gerência de Contratos;
nu
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1.5 Coordenadoria de Patrimônio e Almoxarifado;
1.5.1 Gerência de Patrimônio;
1.5.2 Gerência de Frotas;
1.5.3 Gerência de Almoxarifado;
1.6 Coordenadoria de Tecnologia da Informação.
Art. 26 À Secretaria Municipal de Fazenda:
I. gerir as finanças e a contabilidade pública municipal;
II. gerir o sistema central de orçamento do Poder Executivo Municipal;
II. orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, a execução e o monitoramento dos instrumentos
de planejamento: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária
Anual - LOA;
IV. coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários, tendo em vista as
necessidades das Secretarias Municipais e do Gabinete do Prefeito para o cumprimento dos objetivos e
metas governamentais;
V. administrar a dívida pública municipal
VI. formular as políticas tributária e fiscal do Município e promover sua execução, controle,
acompanhamento e avaliação;
VII. exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal;
VIII. promover o controle dos gastos públicos municipais:
IX. exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do
Município;
X. exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à
gestão financeira do Município;
XI. definir, em conjunto com as Secretarias afins, nas respectivas áreas de competência, as políticas de
concessão de incentivos fiscais, na forma da lei;
XII. analisar a conveniência da criação e extinção de fundos especiais;
XII. controlar e fiscalizar sua gestão, e supervisionar os investimentos públicos;
XIV. inscrever, cadastrar e orientar os contribuintes municipais.
Art. 27 A Secretaria Municipal da Fazenda, além do Gabinete do Secretário,
compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA;
1.1 Gabinete da Secretaria;
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1.2 Coordenadoria Especial de Tributação e Fiscalização;
1.2.1 Gerência de Cadastro Mobiliário;
1.2.2 Gerência de Cadastro Imobiliário;
1.3 Coordenadoria Especial de Orçamento;
1.4 Coordenadoria Especial de Finanças;
1.5 Coordenadoria Especial de Contabilidade;
1.6 Coordenadoria de Cadastro de Micro e Pequenas Empresas.
SEÇÃO II
ESTRUTURAS FINALÍSTICAS DA GESTÃO DO MUNICÍPIO
Art. 28 À Secretaria Municipal de Educação compete:
I. propor, executar e controlar a política municipal de educação, instalando e mantendo em
funcionamento os estabelecimentos de ensino da rede municipal;
II. elaborar o Plano Municipal de Educação e acompanhar a sua aplicação no decorrer do período,
promovendo as adequações necessárias para a obtenção dos seus objetivos;
II. ofertar a Educação Básica nas modalidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental (ciclo 1 e II
até o 5º ano) e Educação de Jovens e Adultos (1º segmento), conforme estabelece a Lei de Diretrizes
de Bases da Educação Nacional, visando à preparação para novas formas de relações sociais, políticas
e tecnológica;
IV. realizar estudos e pesquisas pedagógicas para o desenvolvimento do ensino municipal;
V. administrar as atividades municipais de educação e supervisionar sua execução nas instituições que
compõem sua área de competência;
VI. estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público municipal;
VII. promover e acompanhar as ações de planejamento, o desenvolvimento dos currículos, os
programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o
funcionamento das creches e escolas municipais;
VIII. realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos do setor educacional do municipal,
gerando indicadores educacionais e mantendo sistemas de informações;
IX. fortalecer a cooperação com a União, o Estado, organizações públicas e privadas, com vistas ao
desenvolvimento da educação básica no Município;
X. coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino municipal, o planejamento e a caracterização
das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das creches,
escolas e as ações de apoio ao aluno;
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XT. definir, coordenar e executar as ações da política de capacitação dos educadores e diretores da rede
pública de ensino municipal;
XII. promover a valorização dos profissionais da educação.
Art. 29 A Secretaria Municipal de Educação, além do Gabinete do
Secretário, compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo
titular:
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
1.1 Gabinete da Secretaria;
1.1.1 Assessoria Jurídica;
1.1.2 Assessoria Técnica;
1.2 Coordenadoria Administrativa;
1.3 Coordenadoria Pedagógica;
1.4 Coordenadoria de Transporte Escolar;
1.4.1 Gerente de Transporte Escolar;
1.5 Coordenadoria de Merenda Escolar.
Art. 30 À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo compete:
I. propor e administrar a Política Municipal de Cultura, tendo por objetivos permanentes: a proteção e
preservação do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e cultural do município; e o incentivo e a
difusão da produção artística e cultural do município:
IL. promover e incentivar a livre produção artística da cidadania municipal, visando à plenitude da
vocação e do talento individual e grupal;
II. desenvolver e difundir as manifestações culturais da sociedade diamantinense em todas as suas
expressões e diversidade regional, a memória e o patrimônio cultural, histórico e artístico;
IV. gerir os equipamentos culturais do Município;
V. produzir, sistematizar e disponibilizar informações acerca do desenvolvimento cultural do
Município;
VI. promover ações de preservação e recuperação do patrimônio histórico do Município:
VII. realizar ações para democratizar o acesso da população municipal aos bens culturais materiais e
imateriais e para oportunizar o exercício do direito à identidade cultural:
VII. administrar a política de desenvolvimento do turismo como atividade econômica sustentável;
IX. propor e administrar a política pública municipal de turismo;
X. identificar e promover o potencial turístico municipal, estruturando em conjunto com organizações
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públicas e privadas do setor turístico municipal as ações e eventos indutores da valorização dos pontos
de atração turística do município;
XI. promover cooperações técnica e financeira com órgãos federais, estaduais e organismos nacionais
de fomento ao turismo;
XI. prestar assistência técnico-administrativa necessários aos Conselhos Municipais e aos fundos
especiais vinculados à Secretaria, nos termos da legislação pertinente.
Art. 31 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, além do Gabinete do
Secretário, compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo
titular:
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO;
1.1 Gabinete da Secretaria;
1.2 Coordenadoria de Cultura;
1.2.1 Gerência de Preservação do Patrimônio Histórico e Museus
1.2.2 Gerência da Fundação Cultura;
1.3 Coordenadoria de Turismo.
Art. 32 À Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compete:
I. propor e administrar a Política Municipal de Lazer e Desporto, como segmento imprescindível da
estratégia global de desenvolvimento municipal;
I. realizar ações transversais com as demais Secretarias Municipais visando fortalecer a cultura do
exercício físico e da prática esportiva entre as crianças e os jovens do Município;
II. fomentar parcerias com outros Municípios, órgãos federais e estaduais, buscando a valorização do
esporte local, regional e a integração comunitária;
IV. organizar, promover e estimular atividades na área do desporto e lazer, através de programas e
projetos, a serem desenvolvidos em todo território municipal;
V. apoiar e estimular os atletas e instituições locais que atuam na área esportiva;
VI. estimular a participação da comunidade nas atividades e eventos da Secretaria;
VII. coordenar e fiscalizar, em conjunto com as outras Secretarias afins, a utilização das áreas públicas
para fins de recreação e lazer, priorizando os programas educativos e aqueles direcionados às pessoas
carentes e portadoras de algum grau de deficiência;
VII. promover e difundir a prática desportiva, de lazer e recreação junto à comunidade.
Art. 33 A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, além do Gabinete do
Secretário, compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo
titular:
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1. SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER;
1.1 Gabinete da Secretaria;
1.2 Gerência Administrativa;
1.3 Coordenadoria de Esporte;
1.2.1 Gerência de Esporte;
1.4 Coordenadoria de Fomento ao Lazer.
Art. 34 À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I. propor e administrar a Política Municipal de Saúde, gerindo privativamente o Sistema Único de
Saúde (SUS) do Município;
II. manter serviço permanente de apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde no
cumprimento da sua missão institucional estabelecida na legislação pertinente à sua criação;
III. desenvolver e executar programas de saúde preventiva por meio da educação em saúde;
IV. realizar campanhas periódicas de vacinação e outras no município acompanhando o modelo
oferecido pelo Ministério da Saúde;
V. prestar serviços de medicina de média complexidade, regulando os casos de alta complexidade nas
urgências e emergências;
VI. executar a fiscalização sanitária e o controle sanitário das zonas urbana e rural;
regular o atendimento de pacientes fora do domicílio, através da central de vagas e regulação;
VII. promover campanhas de saúde visando reduzir e eliminar os grupos de riscos de doenças
contagiosas e sexualmente transmissíveis por intermédio de seus programas;
VIII. promover e acompanhar os serviços da atenção básica por intermédio dos programas de saúde
da família, dentro do território do Município;
IX. acompanhar os dados epidemiológicos do Município e traçar planos de ação conforme a realidade
Municipal;
X. acompanhar as vigilâncias em saúde, bem como seus dados, para controle de doenças endêmicas.
Art. 35 A Secretaria Municipal de Saúde, além do Gabinete do Secretário,
compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE;
1.1 Gabinete da Secretaria;
1.1.1 Assessoria Jurídica;
1.1.2 Assessoria Técnica;
1.2 Coordenadoria Administrativa;
1.2.1 Gerência de Compras;
1.2.2 Gerência de Recursos Humanos;
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1.2.3 Gerência de Patrimônio e Manutenção;
1.2.4 Gerência de Transportes;
1.2.5 Gerência de Almoxarifado;
1.3 Coordenadoria de Controle, Avaliação e Auditoria;
1.3.1 Gerência de Tecnologia da Informação;
1.3.2 Gerência de Auditoria;
1.4 Coordenadoria de Administrativa de Pronto Atendimento;
1.4.1 Gerência Médica;
1.4.2 Gerência de Enfermagem;
1.5 Coordenadoria de Assistência Especializada;
1.5.1 Gerência de Regulação;
1.6 Coordenadoria de Atenção Básica;
1.7 Coordenadoria de Vigilância em Saúde;
1.7.1 Gerência de Vigilância Sanitária e Ambiental;
1.7.2 Gerência Epidemiológica e Saúde do Trabalhador;
1.8 Coordenadoria de Assistência Farmacêutica.
Art. 36 À Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Cidadania compete:
I. propor e administrar a política municipal de trabalho e emprego;
I. propor e administrar a política de assistência social, direitos humanos e cidadania;:
II. propor e administrar a política de inserção das pessoas portadoras de deficiência na vida econômica e
social;
IV. promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do
consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;
V. exercer a função de órgão central municipal do Sistema Único de Assistência Social — SUAS;
VI. fiscalizar a aplicação dos recursos municipais transferidos a instituições sem fins lucrativos e de
caráter social;
VIII. fomentar a formação de grupos comunitários e a integração de associações comunitárias;
IX. cadastrar as famílias carentes do município para garantir a concessão de benefícios às pessoas
realmente necessitadas;
X. exercer a coordenação das ações dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais e entidades
privadas imbuídos na solução de problemas sociais da população do Município;
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XI. prestar assistência técnico-administrativa necessários aos Conselhos Municipais e aos fundos
especiais vinculados à Secretaria, nos termos da legislação pertinente.
XII. organizar e gerir níveis de proteção social básica, especial, média e alta complexidade para
prestação de serviços, com cooperação financeira e técnica de outras instâncias governamentais de
acordo com programas e legislações pertinentes.
Art. 37 A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Cidadania além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades administrativas,
diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E CIDADANIA;
1.1 Gabinete da Secretaria;
1.2 Coordenadoria Administrativa;
1.3 Coordenadoria de Assistência Social;
1.3.1 Gerência do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
1.3.2 Gerência do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
1.3.2 Gerência da Casa Lar;
1.4 Coordenadoria de Direitos Humanos e Cidadania;
1.5 Coordenadoria do Bolsa Família;
1.5.1 Gerência do Bolsa Família;
1.6 Coordenadoria das Ações para Terceira Idade:
1.6.1 Gerência da Terceira Idade;
1.7 Coordenadoria de Inclusão Produtiva e Projetos Especiais;
1.8 Coordenadoria Financeira;
1.9 Coordenadoria de Sistema Nacional de Emprego Municipal (SINE):
1.10 Coordenadoria Especial do PROCON Municipal;
1.10.1 Núcleo de Conciliação do PROCON.
Art. 38 À Secretaria Municipal de Agricultura compete:
I. propor e gerir a Política Agrária e Agrícola do Munícipio, na forma prevista na Constituição
Federal e na Lei Orgânica Municipal, direcionada à agricultura familiar, ao micro e pequeno produtor
rural;
II. planejar, promover e coordenar a política agrícola do Município, de acordo com as características e
peculiaridades da agricultura familiar, considerando sua produção e sustentabilidade;
III. propor, coordenar a elaboração, consolidar os planos e programas, acompanhar e avaliar a execução
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do planejamento agrícola do Município, voltado à agricultura familiar, ao micro e pequeno produtor;
IV. promover ações voltadas ao desenvolvimento sustentável da agricultura no território municipal;
V. articular e promover ações de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural;
VI. promover atividades de fomento para o fortalecimento da agricultura familiar do Município;
VI. estabelecer parcerias com órgãos e entidades de outros municípios e entes federativos, com
objetivo de ampliar o atendimento das necessidades dos agricultores do Município;
VIII. promover a organização da produção rural de atendimento ao abastecimento local e regional,
visando à padronização e à continuidade da oferta de produtos “in natura” para o consumo e para o
processamento agroindustrial local e regional.
Art. 39 A Secretaria Municipal de Agricultura, além do Gabinete do Secretário,
compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA;
1.1 Gabinete da Secretaria;
1.1.1 Assessoria Técnica;
1.2 Gerência Administrativa
1.3 Coordenadoria de Desenvolvimento Rural;
1.4 Coordenadoria de Agricultura Familiar.
Art. 40 À Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras compete:
I. propor e gerir a Política Pública Municipal de Infraestrutura, Serviços de Utilidade Pública e Obras
Públicas do município;
II. executar e acompanhar ações previstas nos planos de urbanização, de acordo com a legislação
urbanística do Plano Diretor, bem como, implementar os projetos do Plano Diretor;
HI. aprovar, fiscalizar e vistoriar os projetos relacionados ao sistema viário urbano e rural do
Município;
IV. realizar estudos e elaborar projetos alternativos de expansão e melhoria da infraestrutura do
desenvolvimento municipal de energia elétrica, telecomunicações e rede viária visando à consolidação
de fatores para o desenvolvimento social e econômico do município utilizados pelas demais Secretarias
de atividades fim;
V. desenvolver e supervisionar a execução das obras públicas municipais;
VI. manter e conservar a frota e maquinários;
VII. analisar projetos para construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição efetuada por
particular ou entidade pública, em todas as áreas do Município;
VII. propor projetos de expansão e melhoria de rede viária de integração do município com o mercado
regional e nacional;
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IX. estabelecer parcerias com os órgãos de mesma natureza em outras instâncias governamentais,
visando ao nivelamento legal e normativo do processo de implantação e gestão da política de
infraestrutura;
X. organizar a sinalização horizontal e vertical das vias públicas, objetivando a melhor orientação e
acessibilidade dos transeuntes e usuários motorizados;
XI. coordenar e executar os serviços de limpeza urbana, os serviços de coleta de entulhos, reciclagem e
disposição final do lixo e resíduos industriais, por administração direta ou através de terceiros;
XII. exercer a fiscalização do trânsito, de acordo com a legislação pertinente;
XII. prestar assistência técnico-administrativa necessários aos Conselhos Municipais e aos fundos
especiais vinculados à Secretaria, nos termos da legislação pertinente.
XIV. coordenar, orientar e acompanhar as ações relacionadas aos serviços de águas e esgoto.
Art. 41 A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, além do Gabinete
do Secretário, compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao
respectivo titular:
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS;
1.1 Gabinete da Secretaria;
1.2 Coordenadoria Administrativa;
1.3 Coordenadoria de Obras Públicas;
1.4 Coordenadoria de Serviços Públicos;
1.5 Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura;
1.5.1 Gerência de Arquitetura;
1.6 Coordenadoria de Águas e Saneamento Básico;
1.7 Coordenadoria de Pavimentação;
1.8 Coordenadoria de Veículos e Máquinas;
1.9 Coordenadoria de Trânsito.
Art. 42 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Cidade compete:
I. propor e gerir a política municipal de meio ambiente, compreendendo a preservação, conservação e
recuperação ambiental;
II. promover ações voltados ao fortalecimento da dimensão e a responsabilidade ambiental no âmbito
das políticas públicas e da sociedade local;
HI. exercer o poder de polícia administrativa ambiental, nos termos da legislação pertinente;
IV. elaborar, acompanhar, avaliar e atualizar o Plano Diretor Municipal;
V. realizar o cadastramento das propriedades rurais;
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VI. propor normas e políticas públicas relativas ao planejamento e desenvolvimento urbano do
Município;
VII. promover o monitoramento dos recursos ambientais municipais e das ações antrópicas sobre os
mesmos;
VIII. propor a criação, implantar, administrar e fiscalizar as unidades de conservação municipais;
IX. propor e administrar a política municipal de desenvolvimento econômico;
X. identificar as oportunidades de investimentos e adotar providências destinadas à atração, à
localização, à permanência e ao desenvolvimento de iniciativas empresariais de cunho econômico para
o Município;
XI. orientar o planejamento, a implantação e a operação das áreas do distrito industrial do Município;
XII. promover, fomentar e apoiar o empreendedorismo no Município;
XIII. desenvolver e elaborar políticas públicas de desenvolvimento econômico de forma sistêmica e
integrada, em nível local e regional;
XIV. estabelecer parcerias com organismos públicos e privados com objetivo de fomentar o
desenvolvimento econômico do Município, bem como a regularização fundiária e a mitigação do
déficit habitacional;
XV. propor e administrar a Política Habitacional e de Regularização Fundiária no Município, bem
como gerenciar as ações pertinentes a essas políticas.
XVI. propor, gerenciar e prestar contas de convênios e instrumento congêneres celebrados pelo
Município;
XVII. identificar e captar fontes alternativas de financiamentos, objetivando a implantação de projetos
na Administração Pública Municipal;
XVIII. propor, atualizar e fiscalizar o cumprimento do Código de Obras do Município, Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano e demais legislações complementares;
XIX. aprovar e formalizar o processo de parcelamento do solo, compreendendo desmembramento e
remembramento do solo.
Art. 43 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Cidade, além do
Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao
respectivo titular:
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CIDADE;
1.1 Gabinete da Secretaria;
1.2 Coordenadoria de Regularização Fundiária e Habitação;
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1.3 Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico;
1.3.1 Gerência da Sala do Empreendedor;
1.4 Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
1.4.1 Gerência de Licenciamento Urbano;
1.5 Coordenadoria de Meio Ambiente:
1.5.1 Gerência de Fiscalização Ambiental;
1.6 Coordenadoria Especial de Projetos e Convênios.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a transformar, sem
aumento de despesa, por atração de símbolo, denominação, desmembramento ou fusão, cargos em
comissão e funções de confiança para implantação de órgãos e unidades administrativas integrantes da
estrutura organizacional do Poder Executivo, observado, quanto ao provimento dos cargos.
Art. 45 Os cargos em comissão do Poder Executivo Municipal passam a
ser identificados pelos símbolos e denominações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 46 O servidor que tenha vínculo laboral com órgão ou entidade da
Administração Pública de Estadual, Federal ou de Outro Município nomeado para exercer cargo em
comissão, classificado em um dos símbolos constantes do Anexo I desta Lei poderá optar pela
percepção do vencimento, a representação do cargo em comissão ou pela respectiva gratificação de
representação acrescida do vencimento ou do subsídio do cargo em comissão.
Art. 47 Compete ao Prefeito Municipal, considerando as áreas ou os
setores de atuação dos órgãos integrantes do Poder Executivo, estabelecer mediante decreto:
I. órgãos da Administração Direta que deverão atuar como gestores dos fundos instituídos por Lei;
I. a ligação funcional às Secretarias Municipais, referidas no art. 15 desta Lei, dos Conselhos
consultivos ou deliberativos instituídos por Lei;
NJ. criar, extinguir e transferir mediante decreto superintendências, coordenadorias, gerências e
assessorias, no âmbito do Poder Executivo;
IV. extinguir, por meio de decreto, cargos públicos e as funções de confiança, quando vagos;
V. transformar cargos em comissão e efetivos em cargos de mesma natureza, sem aumento de
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despesa, para composição dos quadros de pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 48 Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal
terão estrutura básica e operacional estabelecida por decreto e regimentos internos aprovados pelos
respectivos titulares e pelo Prefeito Municipal, após apreciação da Secretaria Municipal de
Administração e da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, mediante
decreto regulamentares, a executar os atos necessários à implementação da reorganização prevista
nesta Lei Complementar, propiciando o desmembramento, a fusão, a incorporação e a restruturação
interna dos órgãos municipais, mediante alteração de denominação, bem como o remanejamento de
servidores de acordo com a legislação pertinente.
Art. 50 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no limite
dos saldos das dotações orçamentárias dos órgãos reorganizados, destinados à implantação da
estrutura organizacional de que trata esta Lei.
Art. 51 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária
de 2022, e em seus créditos adicionais, em decorrência da transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos municipais, bem como de alterações de suas competências e
atribuições.
Art. 52 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº. 56, de 12 de novembro de 2019 e também aquelas que atribuam competências em
dissonância com esta Lei Complementar.
Diamantino-MT, 18 de fevereiro de 2022.
Manoel Loureiro Neto
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TABELA DE SÍMBOLOS, DE NOMENCLATURAS E DE FUNÇÕES DE CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO, GERÊNCIA E DE ASSESSORAMENTO DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL E OS RESPECTIVOS QUANTITATIVOS.
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGOS E FUNÇÕES QUANTIDADE
DGA-l Administração Superior: Secretário Municipal. 10
DGA-2 Administração Superior: Chefe de Gabinete do
Prefeito e Procurador-Geral do Município
DGA-3 Direção Setorial: Superintendente Municipal 1
Gestão e Assessoramento Superior: Coordenador
DGA-4 ; :
Especial e Assessor Especial 9
DGA-S Assessoramento Especializado: Assessor Jurídico 5
DGA-6 Gestão Intermediária e Assessoramento: Coordenador
Ie Assessor Técnico I 25
DGA-7 Gestão Intermediária e Assessoramento: Coordenador
IH, Assessor Técnico II e Pregoeiro 31
Gestão Operacional e Assistência: Gerente, Assistente
DGA-8 Técnico I, Ouvidor Geral do Município e Conciliador
| do PROCON Municipal 49
DGA-9 Assistência Operacional: Assistente Técnico II 14
DGA-1O Assistência Operacional: Assistente Técnico II 7
TOTAL 153 ]
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ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO DE
ACORDO COM AS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DO
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
ESTRUTURAS ADMINISTRATIVAS A
SEREM PREENCHIDAS COM O CARGO DGA | QUANTIDADE
CARGOS
1. GABINETE DO PREFEITO
1.1 Assessoria-Chefe do Gabinete fobeie o E inato do 2 l
Prefeito
1.1.1 Assessoria Jurídica Assessor Jurídico o. ]
Assessor Técnico 1 6 1
1.1.2 Assessoria Técnica Assistente Técnico II 9 3
Assessor Especial | 4 l
1.2 Coordenadoria de Planejamento e Gestão Coordenador I 6 1
Estratégica Assistente Técnico I 8 1
1.3 Procuradoria Geral do Município RE gia o 2 1
Município
1.3.1 Assessoria Jurídica Assessor Jurídico 5 1
1.4 Unidade de Controle Interno Municipal eo no 6 !
Assistente Técnico I 8 1
Es Superintendência Municipal de Superintendente
ES a a 3 1
Comunicação Social Municipal
1.5.1 Coordenadoria de Jornalismo e Imprensa Coordenador 1 6 1
1.5.2 Coordenadoria de Publicidade e Mídias Coordenador I 6 1
Sociais
1.6 Ouvidoria Geral do Município Enio ral do 8 1
Município
1.7 Junta Militar Municipal Assistente Técnico II 1
QUANTIDADE DE CARGOS 18
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
1.1 Gabinete da Secretaria Secretário Municipal 1 1
1.1.1 Assessoria Jurídica Assessor Jurídico 5 1
1.1.2 Assessoria Técnica Assessor Técnico I 6 1
1.2 Coordenadoria de Gestão de Pessoas Coordenador I 6 1
1.2.1 Gerência de Recursos Humanos Gerente 8 1
1.2.2 Gerência de Saúde e Qualidade de Vida (EseTo 8 1
no Trabalho
1.2.3 Gerência de Progressão, Avaliação de Gerente 8 1
Desempenho Funcional
1.3 Coordenadoria Especial de Licitação Coordenador Especial 4 1
1.3.1 Núcleo de Licitação aa i l
Pregoeiro 7 1
1.4 Coordenadoria Especial de Compras Coordenador Especial 4 1
25
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1.4.1 Núcleo de Compras e Contratos Coordenador a 1 !
Assistente Técnico 1 8 1
1.4.1.1 Gerência de Contratos Gerente 8 1
mo and enadorta de Patrimônio e Coordenador 6 1
1.5.1 Gerência de Patrimônio Gerente 8 1
1.5.2 Gerência de Frotas Gerente 8 1
1.5.3 Gerência de Almoxarifado Gerente 8 1
1.6 Coordenadoria de Tecnologia da Coordenador 1 6 1
Informação Assistente Técnico II | 9 1
QUANTIDADE DE CARGOS 20
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE
FAZENDA
1.1 Gabinete da Secretaria Secretário Municipal 1 1
12 Coordenadoria Especial de Tributação e Coordenador Especial 4 1
Fiscalização
1.2.1 Gerência de Cadastro Mobiliário - Gerente - 18 !
Assistente Técnico I 8 1
1.2.2 Gerência de Cadastro Imobiliário Gerente 8 1
. . Coordenador Especial 4 1
1.3 Coordenadoria Especial de Orçamento Assistente Técnico | 8 1
. . . Coordenador Especial 4 1
1.4 Coordenadoria Especial de Finanças Assistente Técnico 1 8 1
1.5 Coordenadoria Especial de Contabilidade | Coordenador Especial | 4 1
Pas e mesas de Cadastro de Micro e Coordenador II 7 1
QUANTIDADE DE CARGOS 1
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
1.1 Gabinete da Secretaria Secretário Municipal l 1
1.1.1 Assessoria Jurídica Assessor Jurídico 5 1
1.1.2 Assessoria Técnica Assessor Técnico I 6 1
1.2 Coordenadoria Administrativa Coordenador II 7 1
1.3 Coordenadoria Pedagógica Coordenador II 7 1
1.4 Coordenadoria de Transporte Escolar Coordenador II 7 1
1.4.1 Gerente de Transporte Escolar Gerente 8 1
1.5 Coordenadoria de Merenda Escolar Coordenador II 7 1
8
QUANTIDADE DE CARGOS
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA E TURISMO
1.1 Gabinete da Secretaria
Secretário Municipal
26
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
| 1.2 Coordenadoria de Cultura Coordenador II 7 1
1.2.1 Gerência de Preservação do Patrimônio
Histórico e Museus Eototio É -
1.2.2 Gerência da Fundação Cultura Gerente 8 1
Coordenadoria d , Coordenador II 7 1
A (Gocndaanihosio dE Torino Assistente Técnico II | 9 1
QUANTIDADE DE CARGOS 6
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER
1.1 Gabinete da Secretaria Secretário Municipal l 1
1.2 Gerência Administrativa Gerente 8 1
1.3 Coordenadoria de Esporte Coordenador I 6 1
1.2.1 Gerência de Esporte Gerente 8 l
1.4 Coordenadoria de Fomento ao Lazer Coordenador II 7 1
QUANTIDADE DE CARGOS 5
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAUDE
1.1 Gabinete da Secretaria Secretário Municipal 1 1
1.1.1 Assessoria Jurídica Assessor Jurídico 5 1
1.1.2 Assessoria Técnica Assessor Técnico I 6 1
[1.2 Coordenadoria Administrativa Coordenador II 7 1
1.2.1 Gerência de Compras Gerente 8 1
[122 Gerência de Recursos Humanos Gerente 8 1
1.2.3 Gerência de Patrimônio e Manutenção Gerente 8 1
1.2.4 Gerência de Transportes Gerente 8 1
1.2.5 Gerência de Almoxarifado Gerente 8 1
ao or denadorta de Controle, Avaliação e Coordenador 1 6 1
1.3.1 Gerência de Tecnologia da Informação Gerente 8 1
1.3.2 Gerência de Auditoria Gerente 8 1
po no pode nadoria de Administrativa de Coordenador | 6 1
1.4.1 Gerência Médica Gerente 8 1
1.4.2 Gerência de Enfermagem Gerente 8 1
Ea Ds de Assistência Coordenador 1 6 1
1.5.1 Gerência de Regulação Gerente 8 1
1.6 Coordenadoria de Atenção Básica Coordenador 1 6 1
1.7 Coordenadoria de Vigilância em Saúde Coordenador I 6 1
rea de Vigilância Sanitária e Gerente 8 1
1.7.2 Gerência Epidemiológica e Saúde do Gerente 8 1
Trabalhador
27
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(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Vê Coordenadoria de Assistência Coordenador I 6 |
armacêutica
QUANTIDADE DE CARGOS 22
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E
CIDADANIA
1.1 Gabinete da Secretaria Secretário Municipal 1 1
1.2 Coordenadoria Administrativa Coordenador II 7 1
1.3 Coordenadoria de Assistência Social Coordenador II 7 l
1.3.1 Gerência do Centro de Referência de Gerente 8 1
Assistência Social (CRAS)
1.3.2 Gerência do Centro de Referência Gerente 8 1
Especializado de Assistência Social (CREAS)
1.3.2 Gerência da Casa Lar Gerente 8 1
14 Coordenadoria de Direitos Humanos e Coordenador 7 |
Cidadania
1.5 Coordenadoria do Bolsa Família Coordenador II 7 l
1.5.1 Gerência do Bolsa Família Gerente 8 1
1.6 Coordenadoria das Ações para Terceira Coordenador | 6 |
Idade
1.6.1 Gerência da Terceira Idade Gerente 8 1
7 Coordenadoria de Inclusão Produti Coordenador II 7 1
Il: “Coordenadoria de Inclusão Pro utiva € a csistente Técnico 1 9 6
Projetos Especiais - -
L Assistente Técnico II 10 3
1.8 Coordenadoria Financeira Coordenador II 7 1
1.9 Coordenadoria de Sistema Nacional de Coordenador II 7 |
Emprego Municipal (SINE)
1.10 Coordenadoria Especial do PROCON | Coordenador Especial | 4 1
Municipal Assistente Técnico 1 | 8 1
, o Conciliador do
1.10.1 Núcleo de Conciliação do PROCON PROCON Municipal 8 1
QUANTIDADE DE CARGOS 26
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA
1.1 Gabinete da Secretaria Secretário Municipal 1 ll
A: Técnico I
1.1.1 Assessoria Técnica ESEs o É É
Assessor Técnico II 7 2
1.2 Gerência Administrativa Gerente 8 1
1.3 Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Coordenador I 6 1
1.4 Coordenadoria de Agricultura Familiar Coordenador I 6 1
QUANTIDADE DE CARGOS | 7
28
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA E OBRAS
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
1.1 Gabinete da Secretaria Secretário Municipal 1 1
denador II 7 1
1.2 Coordenadoria Administrativa Coor se E
Assessor Técnico I 6 1
Coordenador II 7 1
1.3 Coordenadoria de Obras Públicas SRsisEuI ER ! 8
Assistente Técnico II 9 2
Assistente Técnico HI | 10 4
1.4 Coordenadoria de Serviços Públicos Coordenador 1 6 1
1.5 . Coordenadoria de Engenharia e Coordenador 1 6 |
Arquitetura
1.5.1 Gerência de Arquitetura Gerente 8 1
1.6 “Coordenadoria de Aguas e Saneamento Ceras 7 1
Básico |
1.7 Coordenadoria de Pavimentação Coordenador II 7 1
1.8 Coordenadoria de Veículos e Máquinas Coordenador II 7 1
1.9 Coordenadoria de Trânsito Coordenador II 7 1
QUANTIDADE DE CARGOS 21
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E CIDADE
1.1 Gabinete da Secretaria | Secretário Municipal 1 1
2 Coordenadoria de Regularização Fundiária Coordenador 7 |
e Habitação
13: “Coordenadoria de Desenvolvimento Coordenador 7 1
Econômico
1.3.1 Gerência da Sala do Empreendedor Gerente 8 1
1.4 Coordenadoria de Planejamento e Coordenador II 7 |
Desenvolvimento Urbano
1.4.1 Gerência de Licenciamento Urbano Gerente 8 1
1.5 Coordenadoria de Meio Ambiente Coordenador II 7 1
1.5.1 Gerência de Fiscalização Ambiental Gerente 8 1
1.6 Coordenadoria Especial de Projetos e Coordenador Especial 4 1
Convênios
QUANTIDADE DE CARGOS 9
TOTAL DE CARGOS DE DIREÇÃO,
CHEFIA E ASSESSORAMENTO DO 153
PODER EXECUTIVO
29
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
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