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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaCria o programa de desenvolvimento de Diamantino - PRODED para atrair novas empresas mediante a concessão de incentivos fiscais, e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“PALÁCIO PARECIS”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2022
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO NºS 1/2022
ata DO recesimento 20/ a rbd
4 ZE
CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO DE DIAMANTINO - PRODED,
PARA ATRAIR NOVAS EMPRESAS MEDIANTE
A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS, E
HORA DO RECEBIMENTO e E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Diamantino do Estado de Mato Grosso,
Manoel Loureiro Neto, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei,
apresentar o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento Econômico de
Diamantino - PRODED, tendo como objetivo estimular o empreendedorismo.
investimento no setor produtivo privado, geração de emprego, renda e
desenvolvimento social.
Art. 2º Os incentivos fiscais são destinados à indústria, ao comércio, à
prestação de serviços, aos centros de distribuição, Os loteamentos e empreendimentos
imobiliários, condomínios industriais e às unidades de logística que manifestem
interesse em se instalar no Município de Diamantino, bem como ampliar ou
modernizar as instalações já existentes, com o objetivo de incrementar suas atividades
produtivas.
Art. 3º As empresas que se interessarem em realizar novos
investimentos em novas plantas produtivas ou em plantas já existentes no Município
poderão ser beneficiadas com redução ou isenção dos seguintes impostos e taxas
abaixo:
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 1
(65) 3336-6400 - www.diamantino.mt.gov.br
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“PALÁCIO PARECIS”
Parágrafo único. Para redução da alíquota de ISSQN, deverá ser
observado o limite mínimo de 2% determinado pela Lei Complementar nº 116, de 31
de julho de 2003 e suas alterações.
I - imposto Predial Territorial Urbano — IPTU-, incidente sobre o
imóvel objeto do investimento;
II - imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI-, incidente
sobre a aquisição do imóvel no qual será implantado o empreendimento;
II - imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN;
IV — taxas referentes aos atos administrativos necessários à
regularização do projeto, implantação e funcionamento do empreendimento, bem
como as decorrentes do exercício do Poder de Polícia.
Art. 4º. Poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais para
empresas que preencham os requisitos desta Lei Complementar:
I - desconto de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU do imóvel onde se encontra a unidade da respectiva
empresa;
II - desconto de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN que incida sobre as atividades de construção civil
envolvidas na instalação ou ampliação da empresa no município (atividades 7.02 e
7.05 da Lei Complementar 116/2003),
III - redução da alíquota do ISSQN serviços próprios da empresa até
2% em atenção à Lei Complementar 116/2003;
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2341! — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 2
(65) 3336-6490 - www.diamantino.mt.gov.br
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IV - desconto de até 100 % (cem por cento) das taxas devidas pela
aprovação de projetos de construção civil da respectiva empresa;
V - desconto de até 100% (cem por cento) do Imposto sobre a
Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI devido para aquisição do imóvel
objeto do exercício das atividades; e
VI - desconto de até 100% (cem por cento) das Taxas decorrentes do
exercício do Poder de Polícia do Município
$1º Os incentivos fiscais mencionados neste artigo terão duração
máxima de até 10 (dez) anos, para cada concessão, ficando vedada a prorrogação ou
renovação para as plantas já beneficiadas.
82º Os loteamentos e empreendimentos imobiliários poderão
excepcionalmente ser beneficiados pelo programa, com prazo máximo de 2 (dois)
anos.
Art. 5º Para a solicitação do benefício fiscal, a empresa deverá
apresentar projeto de investimento que será analisado por uma Comissão Técnica
formada pelas Secretarias Municipais envolvidas na concessão do respectivo
benefício, conforme modelo definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Cidade, através de Decreto.
Parágrafo Único: Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Cidade, gerenciar o Programa.
Art. 6º A Comissão Técnica — CT será constituída por 08 membros,
sendo 4 titulares e 4 suplentes, nomeados ATRAVÊS de DECRETO MUNICIPAL,
representando os seguintes órgãos:
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I - Secretaria Municipal de Administração (01 titular e 01 suplente);
I - Secretaria Municipal de Fazenda (01 titular e 01 suplente);
HI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Cidade (01 titular e 01
suplente).
IV - Procuradoria Geral do Município (01 titular e 01 suplente).
$1º A Comissão Técnica (CT) terá como atribuição analisar e aprovar a
concessão do benefício, de acordo com critérios, definidos no Art. 9º.
$ 2º Auxiliarão nos trabalhos da Comissão Técnica — CT, 02 (dois)
Secretários Auxiliares, com conhecimento técnico necessário para tanto, nomeados
pelo Prefeito Municipal, pertencentes ao quadro efetivo do Poder Executivo
Municipal, sendo um da Secretaria Municipal Fazenda e um da UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO MUNICIPAL.
8 3º Os Secretários Auxiliares da Comissão Técnica serão responsáveis
pelos registros e a guarda da documentação produzida durante os trabalhos da CT,
bem como pela promoção de alertas aos membros da Comissão Técnica, relacionados
aos prazos previstos na presente lei nos pleitos formulados pelos interessados no
âmbito do Programa PRODED.
$ 4º A omissão na realização de suas atribuições, pelos Secretários
Auxiliares da Comissão Técnica, poderá acarretar a destituição da função sem
prejuízo das responsabilidades civis e administrativas cabíveis.
Art. 7º É vedada a concessão dos incentivos fiscais objeto desta Lei
Complementar às empresas:
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I - que pratiquem concorrência desleal no mercado local;
II - que tenham sido condenadas ou multadas pela prática de crime
ambiental; e
HI - que não comprovem o recolhimento de encargos sociais,
tributários e trabalhistas.
Art. 8º. A empresa interessada ao efetuar seu requerimento, deverá
apontar os benefícios e o prazo de duração pretendidos, bem como instruir com os
seguintes documentos:
I - projeto de investimento consistente de memorial descritivo e
justificativa de interesse neste Município;
IH - previsão de recursos a investir e prazos de maturação dos
investimentos;
HI - relação de produtos e estimativa das quantidades;
IV - cronograma físico-financeiro das obras civis, cronograma de
instalação e operação dos equipamentos;
V - previsão da quantidade de empregos a serem gerados;
VI - cédula de Registro Geral de Identidade - RG e Cadastro de Pessoa
Física - CPF do Requerente, sendo representante procuração;
VII - contrato social ou estatuto da empresa, devidamente registrado e
atualizado;
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VIII - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e
discriminação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas do IBGE
(CNAE);
IX - livro de registro de empregados;
X - comprovação de regularidade fiscal perante o Município;
XI - comprovação de regularidade fiscal Federal;
XII - quando imóvel objeto de concessão, certidão negativa ou positiva
com efeitos de negativa de impostos municipais;
XIII - compromisso de que na contratação de mão de obra será dada
preferência para pessoas residentes e domiciliadas no Município de Diamantino —
Estado de Mato Grosso.
XIV - potencial de atração de novas empresas, com indicação dos
respectivos ramos de atividade;
XV - compromisso de implantação de programas de qualidade,
conservação de energia, redução de perdas, gestão ambiental, melhoria tecnológica e
responsabilidade social;
XVI - compromisso de preferência para compras e contratação de
serviços, em igualdade de condições, em favor de empresas sediadas no Município de
Diamantino;
XVII — estimativa de faturamento por ano, majoritariamente, pelo
preço de venda, dos bens e serviços que serão produzidos pela unidade local
beneficiária, durante o prazo de concessão dos benefícios;
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XVIII - compromisso de licenciamento da frota de veículos no
Município, inclusive da contratação de locação de veículos registrados em
Diamantino;
XIX — nos casos de ampliação, demonstração do valor adicionado
fiscal, resultante dos investimentos incentivados;
XX — obediência às normas estabelecidas com relação às posturas
municipais, estaduais e federais, principalmente as relativas à poluição e meio
ambiente.
81º A Comissão Técnica poderá solicitar esclarecimentos ou
complementações de documentação.
82º As empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para responder
eventuais questionamentos do Órgão responsável, sob pena de arquivamento do
pedido.
Art. 9º. Na análise do pleito de incentivos fiscais, a Comissão Técnica
poderá solicitar informações ou parecer de outros órgãos, municipais ou não, visando
subsidiar a decisão, que por sua vez deverá observar o interesse público e
notadamente os seguintes critérios:
I - quantidade de empregos gerados;
IH - nível de tecnologia aplicada no empreendimento;
HI - o impacto sobre o meio ambiente (uso do solo, posturas
urbanísticas, preservação ambiental);
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IV - cumprimento das disposições legais tributárias da Empresa e dos
Sócios.
Art. 10º. Após a decisão proferida pela Comissão Técnica, e não
havendo recurso no prazo citado no Art. 8º, $2º desta Lei Complementar, o processo
será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda para providenciar a ciência ao
Contribuinte, na forma da lei, bem como para efetuar os cadastramentos pertinentes.
Art. 11º A Comissão Técnica se reunirá mensalmente em caráter
ordinário, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, para a análise
dos projetos e, após emitir o seu Parecer encaminhará o mesmo à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Cidade, que o remeterá ao Senhor Prefeito Municipal
para aprovação ou veto.
Parágrafo único. A Comissão Técnica poderá fazer ao Interessado as
exigências que julgar necessárias para complementar as informações adequando a
Carta Consulta e o Projeto às normas da presente Lei, não podendo exceder o prazo de
30 (dias) para emissão do parecer conclusivo sobre a pretensão dos benefícios
pleiteados.
Art. 12º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Cidade poderá, a
qualquer momento e periodicidade, em conjunto com a fiscalização da Secretaria
Municipal de Fazenda, visitar as empresas beneficiadas e verificar "in loco" se as
mesmas continuam enquadradas na finalidade do Programa, cumprindo e dando
continuidade às condições que as habilitaram ao recebimento dos incentivos.
$ 1º A fiscalização dos impostos devidos ao erário municipal e dos
valores destinados ao previstos no artigo 19 da presente Lei, ficará a cargo da
Coordenadoria Especial de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de
Fazenda.
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$ 2º O recolhimento dos valores descritos no parágrafo anterior, serão
depositados em conta específica, mediante aprovação da Comissão Técnica — CT,
fundamentada pelos secretários auxiliares em relatório próprio.
$ 3º Ficam ainda as empresas beneficiadas pelo programa obrigadas a
prestar contas mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, dos
valores da isenção a que fizerem jus usufruírem, o comprovante do recolhimento da
contribuição previsto no artigo 18 desta lei — na conta corrente obrigatoriamente
informada no protocolo de intenções, termo de adesão ou de prorrogação — e do
imposto apurado no período devidamente recolhido.
Art. 13º As empresas que deixarem de preencher a qualquer tempo as
condições exigidas pelo Programa ficarão obrigadas ao recolhimento normal dos
tributos com o qual foram beneficiadas, após o evento que tenha caracterizado sua
exclusão, sem prejuízos de multa, juros e atualização monetária devidas.
Art. 14º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar serão
cancelados a qualquer tempo quando:
I - não forem cumpridas as obrigações fiscais, principais e acessórias;
I - não for cumprida a proposta aprovada pela Comissão Técnica;
HI - o beneficiário descumprir as legislações pertinentes à preservação
do meio ambiente;
IV - o empreendedor beneficiado desativar suas atividades durante a
fluência dos benefícios.
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Art. 15º Havendo o cancelamento do benefício, a empresa restituirá as
parcelas incentivadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros previstos em
Lei, cabendo ao Tesouro Municipal, a titulo de receita, a restituição efetivada.
Art. 16º Da decisão do cancelamento caberá recurso na esfera
administrativa “a Comissão Técnica no prazo de 30(trinta ) dias.
Art. 17º sem prejuízo do que dispõe os artigos 13 e 15, desta lei
complementar as empresas infratoras, ficaram privados pelo prazo mínimo de 1 ano,
dos benefícios fiscais que tiverem recebido, podendo este prazo ser dilatado a critério
do Prefeito, de acordo com a gravidade da infração e, em caso de reincidência,
poderão ficar privados definitivamente.
Parágrafo único - Esta pena será aplicada em face de representação da
comissão técnica ao Prefeito, devidamente comprovada, feita em processo próprio,
depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais, seguindo os parâmetros do
procedimento fiscal administrativo para julgamento em primeira instância.
Art. 18º. Com o objetivo de investimentos em creches municipais e
supletivamente na área social, cultural e turismo, fica autorizada a criação de conta
específica para a Destinação de Incentivos Fiscais de Diamantino, que se constituirá
dos recursos decorrentes do recolhimento mensal realizado pelos beneficiários, nos
termos do art. 19 desta Lei Complementar, que será regulamentado por Decreto
Municipal.
Art. 19º. Os beneficiários dos incentivos fiscais deverão fazer
mensalmente o recolhimento de valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos
incentivos concedidos em relação ao mês imediatamente anterior, em contrapartida ao
benefício fiscal concedido em favor da conta prevista no art. 18 desta Lei
Complementar.
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Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput
deste artigo é punível com multa em valor referente ao dobro do que deixou de ser
repassado, excluindo-se do programa o beneficiário faltoso se descumprida por duas
vezes, consecutivas ou não.
Art. 20º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as
disposições desta Lei mediante Decreto, visando o seu fiel cumprimento.
Art. 21º. As despesas com a execução desta Lei Complementar
correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 22º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
649/2007 e suas alterações.
Diamantino /MT, 20 de Abril de 2022.
MANOEL LOUREIRO NETTO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=/
LOUREIRO Mula VS ou=IZVZ196200GIaS
QusPresencial, ou=Certificado PF A3,
NETO:24444774134 quis cinco neto zasirana
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
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“PALÁCIO PARECIS”
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2022
Ao Presidente e demais Vereadores,
À Câmara Municipal de Diamantino — MT,
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo
pela Lei Orgânica do Município de Diamantino dirijo-me a Vossa Excelência para
remeter-lhe o incluso Projeto de Lei Complementar que cria o Programa de
Desenvolvimento Econômico - PRODED, para atrair novas empresas mediante a
concessão de incentivos fiscais, e dá outras providências.
O Projeto visa estimular o empreendedorismo, investimento no setor
produtivo privado, geração de emprego, renda e desenvolvimento social, bem como
gerar valor adicionado ao Município.
Tratam-se de concessões analisadas individualmente por uma Comissão
Técnica com caráter não onerosas, porquanto não ensejam renúncia de receita, já que
na prática os benefícios são deferidos mediante o cumprimento de uma série de
requisitos, ao passo que sem o deferimento a empresa não viria a se instalar ou
ampliar/modernizar as instalações já existentes, ou seja, a receita a princípio não
existe.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei
Complementar a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a
matéria ora encaminhada seja analisada em regime de urgência especial, bem como
obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
MANOEL cume
LOUREIRO : “ovas Diamantino/MT, 20 de Abril de 2022.
NETO:244447741 cessa : oe
34 Dado: 2022/0420 1406430400
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2341 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 12
(65) 3336-6400 - www.diamantino.mt.gov.br

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