br-locleg corpus explorer

← Diamantino (MT)

materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaReconhece no Município de Diamantino/MT, para os Colecionadores, Atiradores e Caçadores e suas atividades como atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição à situação de risco à vida e incolumidade física, conforme os termos do art. 10 da Lei Federal nº 10.826/2003.
native_id35057

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-24 Arquivado Matéria tramitada, aprovado, com juntada ao processo legislativo. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2022-05-10 Emissão de Parecer Resultado: Parecer Data da Resposta: 19/05/2022 Resposta: Parecer Nº 38/2022 Parecer Juridico ao Projeto de Lei Nº 11/2022 - Reconhece no Município de Diamantino/MT, para os Colecionadores, Atiradores e Caçadores e suas atividades como atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição à situação de risco à vida e incolumidade física, conforme os termos do art. 10 da Lei Federal nº 10.826/2003.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PROTOCOLO Nº.$7:21 12022 | Datai0S [OS oz | Hora: /? :0Smin | Assinatura: Mo 0
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA - Data: VA ) ,0 12022
() PEDIDO DE VISTA ') APROVADO
Data: OI |, OS nm &
() PEDIDO DE RETIRADA | ( ) REPROVADO
PROJETO DE LEI Nº011/2022
Reconhece no Município de Diamantino/MT, para os
colecionadores, atiradores e caçadores e suas atividades como
atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição à
situação de risco à vida e incolumidade física, conforme os termos
do art. 10 da Lei Federal nº 10.826/2003.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecido no município de Diamantino - MT, a
efetiva necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos
Colecionadores, Atiradores e Caçadores (CAC's) para fins do disposto no art. 10 da Lei Federal
nº 10.826/2003.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 05 de maio de 2022.
Ver. Edimilson | itas Almeida — PSDB
o geo
Ver. Arnildo Gerhardt Neto - PODEMOS
/
| lts -MDB ,
|
Ver. Eai
/ Da)
Ver. Fo kh Patrick Arrúda Lima
il
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer o risco da atividade e ameaça à
integridade física dos Colecionadores, Atiradores Esportivos e Caçadores (CAC's) no âmbito do
município de Diamantino, Estado de Mato Grosso.
É importante fazer este reconhecimento, pois faz parte do cotidiano dos CAC's a guarda e
transporte de bens de alto valor e grande interesse de criminosos — armas munições - e por não ter
meios de defesa tornam-se presas fáceis a ataques durante sua rotina diária e particularmente
vulneráveis quando entram ou saindo de suas residências e locais de trabalho, deixando seu acervo
totalmente exposto.
O fato de inexistir uma legislação estadual ou municipal que ampare o direito à autodefesa
dos colecionadores, atiradores e caçadores, faz com que se crie um estímulo social para a prática
delituosa contra estas pessoas, pois, como dito no introito, guardam e transportam bens de valores e de
grande interesse aos criminosos.
Impende destacar que, atualmente, os Colecionadores, Atiradores e Caçadores apenas fazem
jus aos meios de autodefesa nos deslocamentos entre o local de guarda autorizado e os de treinamento,
instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, porém não existe qualquer salvaguarda a
sua integridade física fora destes deslocamentos previstos.
Veja que a Lei Federal n" 10.823 de 2003 já prevê em seu artigo 6º, inciso IX, o porte de
arma "para integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas", estando exaurida a
competência da União. O reconhecimento pretendido no presente projeto de Lei não invoca ou reduz
quaisquer dos requisitos legais previstos no artigo 4º da Lei Federal n" 10.826/2003.
A proposta apresentada, além de não infringir a competência da União, apenas reconhece no
Município de Diamantino/MT que a atividade dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores é
considerada de risco, de forma que a integridade física destes está ameaçada, haja vista que o porte de
arma é concedido por eficácia territorial, sendo que esse risco a integridade física dos CAC's está
totalmente interligado a saúde pública, pois existe um grande número de CAC's em nosso município.
Ante o exposto, e considerando a importância da proposta, contamos com o apoio dos
Nobres Pares à sua aprovação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 05 de maio de 2022.
Ver. Edimilson Wreitas Almeida — PSDB Ver. A Salg PSD
PAU
is Pattek Ar by Lima — PDT
2
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

open original →