PREFEITURA
BIAMANTINO
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
“ Diamantino
PROJETO DE LEI Nº 09/2022
ESTADO DE MATO GROSSO
REZ CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
| PROTOCOLO Nº 2766 [2024
DATA DO RECEBIMENTO ABS 142
20
nora O necempeo ln LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Dispõe sobre as condições para
parcelamento e pagamento da dívida ativa e
dá outras providências.
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O parcelamento ou pagamento à vista dos débitos de natureza
tributária, vencidos e não pagos, inscritos ou não na Divida Ativa do Município,
ajuizados ou não, passam a ser disciplinados por esta lei.
$ 1º - O total do débito abrange os valores correspondentes à soma
principal, das multas, da atualização monetária, dos juros, dos acréscimos previstos
na legislação vigente, assim como encargos legais de débitos inscritos em dívida
ativa, e honorários advocatícios quando se tratar de dívida fiscal ajuizada.
8 2º - A declaração constante do pedido de parcelamento será de
exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do
parcelamento reconhecimento por parte da Fazenda Municipal do declarado, nem
renúncia desta ao direito de apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com
aplicação das sanções legais ou de efetuar lançamento dos créditos ainda não
constituídos.
8 3º - Os débitos abrangidos por esta lei, constantes do caput, poderão ser
liquidados nas seguintes condições:
| - Desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora e
sobre o valor da multa moratória e punitiva para o contribuinte ou responsável que
aderir ao parcelamento e optar pelo pagamento em parcela única, no prazo máximo
de 10 (dez) dias da adesão;
e Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT —
É CEP:78400-000
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email gabineteprefeito(Ddiamantino.mt.gov.br
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Il — Desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros de mora e
sobre o valor da multa moratória e punitiva para o contribuinte ou responsável que
aderir ao parcelamento e pagar o débito em até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira
no prazo máximo de 10 dias da adesão e as demais a cada 30 (trinta) dias,
sucessivamente;
Ill — Desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e
sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que
aderir ao parcelamento e pagar o débito em até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira
no prazo máximo de 10 dias da adesão e as demais a cada 30 (trinta) dias,
sucessivamente;
IV — Nenhum desconto, para o contribuinte ou responsável que aderir ao
parcelamento e pagar o débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo a primeira
no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada 30 (trinta) dias,
sucessivamente.
84º - Os honorários advocatícios e os encargos legais poderão ser
parcelados em até 06 (seis) vezes, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a
R$ 50,00 (cinquenta reais), mediante termo emitido pelo Sistema Informatizado.
85º - A proporcionalidade dos honorários advocatícios e dos encargos
legais será calculada com base no valor do acordo celebrado.
86º - Quando o débito principal for pago em cota única, da mesma forma
serão pagos os honorários advocatícios e os encargos legais.
Art. 2º - Os valores de cada parcela do parcelamento de que trata o artigo
anterior, não poderá ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) para os contribuintes
que sejam Pessoa Física e R$ 100,00 (cem reais) para os contribuintes que sejam
Pessoa Jurídica.
Parágrafo Único — Incidirá sobre o prazo de parcelamento correção
monetária.
o Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT —
CEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeitoDdiamantino.mt.gov.br
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Art. 3º - O termo de parcelamento ou pagamento à vista deverá ser
preenchido em formulário próprio, colocado à disposição do contribuinte no setor de
Tributação da Prefeitura Municipal de Diamantino, ou na Procuradoria Municipal em
se tratando de débitos inscritos em dívida ativa ou ajuizados, e de posse dos valores
atualizados da dívida, será emitida e entregue ao contribuinte uma guia para
recolhimento do tributo no Banco Oficial indicado.
$ 1º - Em se tratando de débito ajuizado, o termo de parcelamento deverá
ser encaminhado ao Juiz do feito, através de petição, requerendo-se a suspensão
da Ação de Execução Fiscal, se for o caso de parcelamento, ou a extinção do
processo com resolução de mérito, se houver quitação integral, comprovando-se a
quitação.
8 2º - No caso de parcelamento de dívida, o pedido de extinção do
processo com resolução do mérito será formalizado ao juízo quando se efetivar o
pagamento da última parcela — através de petição, com a comprovação da quitação.
8 3º - No caso de imóvel com parcelamento de IPTU, estando o débito
ajuizado ou não, deverá haver a quitação total do parcelamento e das dívidas
existentes do imóvel para possibilitar a transmissão imobiliária pelo contribuinte.
Art. 4º - O pedido de parcelamento do débito consubstanciado em
formulário próprio só se efetivará com o pagamento da 1º (primeira) parcela,
implicando em adesão expressa aos prazos, valores e condições ali livremente
estipulados, valendo como confissão de dívida e como termo de acordo entre o
Município e o Contribuinte.
Art. 5º - No caso do “parcelamento” ou do “pagamento à vista” dos débitos
ajuizados ocorrerem após a interposição de “Embargos a Execução” ou ou
apresentação de "Exceção de Pré-Executividade", será exigido que o contribuinte
comprove a sua expressa e irrevogável desistência do feito.
Art. 6º - São competentes para autorizar o parcelamento:
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| — na hipótese de débitos vencidos e não inscritos em dívida ativa, o Setor
de Tributos;
Il — na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa ou ajuizados, a
Procuradoria Municipal.
Art. 7º - As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas no termo de
acordo, no valor correspondente, em moeda corrente nacional.
Parágrafo Único — A falta de pagamento de qualquer parcela até a data
do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por
cento), de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir
do mês subsequente ao do vencimento.
Art. 8º - O acordo para parcelamento do débito será rescindido, de pleno
direito, independentemente de notificação ou interpelação à parte infratora, nos
seguintes casos:
| — falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não.
H — liquidação da pessoa jurídica devedora.
Parágrafo Único — A rescisão do acordo importará em vencimento
antecipado das parcelas restantes e na aplicação de multa de 10% (dez por cento)
pelo inadimplemento.
Art. 9º - Rescindido o acordo somente será admitida a sua repactuação
para pagamento do saldo restante, acrescido de juros de mora e da multa por
inadimplemento, por uma única vez, desde que haja o pagamento de uma entrada
equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor integral do débito.
Parágrafo Único — O débito não poderá ser repactuado, na ocorrência da
situação prevista no inciso Il do artigo anterior.
Art. 10 - O acordo rescindido e não repactuado, na forma do artigo
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anterior, implicará em protesto e/ou cobrança judicial do débito, neste computados a
atualização monetária, a multa e os juros, e, no caso de débito em fase de execução
fiscal, no prosseguimento da ação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial as da Lei Municipal nº 701/2009.
Diamantino/MT, 07 de abril de 2022.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
E Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT —
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MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI Nº 09/2022
Excelentíssimos Senhores,
Encaminhamos às Vossas Excelências para exame e indispensável
aprovação o incluso Projeto de Lei n.º 09/2022, de nossa iniciativa, que dispõe sobre
as condições para parcelamento e pagamento da dívida ativa e dá outras
providências.
O presente projeto visa dar maiores condições de pagamento dos
débitos fiscais aos contribuintes com dívidas vencidas, concedendo a eles prazo para
pagamento e desconto sobre juros e multa, de modo a não implicar em renúncia de
receita.
Por essas razões, ante o exposto e tendo em vista a imensa
relevância desta medida peço o sufrágio dos Alumies Pares para a aceitação,
apreciação e aprovação deste projeto de lei.
Diamantino/MT, 07 de abril de 2022.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
Ed S Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT —
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