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Prefeitura Municipal de
“ Diamantino
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
| PROTOCOLO Nº LEZ/ 2023
DATA DO RECEBIMENTO E, Ss / Ea A
6h !4
INSTITUI! NO — MUNICÍCPIO | DE
DIAMANTINO/MT | O TRATAMENTO
DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÁS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HORA DO RECEBIMENTO
MANOEL LOUREIRO NETO, PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade
com a Lei Orgânica do Município de Diamantino, faz saber que requer à
Câmara Municipal de Vereadores a apreciação do seguinte projeto de Lei
Municipal:
Das Contratações Municipais
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município,
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para o
microempreendedor individual, para as microempresas e empresas de
pequeno porte nos termos do disposto no artigo 47, da Lei Complementar
Federal nº 123/2006.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei Complementar, além
dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município.
Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte e dos microempreendedores individuais nas licitações, a
Administração Pública Municipal deverá:
| - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros
existentes, para identificar as microempresas, as empresas de pequeno porte e
os microempreendedores individuais sediados regionalmente, com as
e , Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino MT —
a CEP:78400-000
PREFEITURA
Fone/Fax: (65) 3236-1592-3336-8400 - Email: gabineteprefeito()diamantino.mt.gov br
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respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação sobre
as licitações e facilitar a formação de parcerias & subcontratações;
Il - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de
modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte e os
microempreendedores individuais para que adaptem os seus processos
produtivos e comerciais;
WII - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações
que restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas, empresas
de pequeno porte e os microempreendedores individuais; e
IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a
serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Art. 3º. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos
| e Il do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, deverão ser preferencialmente
realizadas com microempresas, empresas de : pequeno porte e
microempreendedores individuais sediados no Município.
Art. 4º. Não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a
apresentação do balanço patrimonial do último exercício social, podendo ser
substituída pela declaração anual de rendimentos/imposto de renda de pessoa
jurídica, para habilitação em quaisquer licitações para fornecimento de bens
e/ou serviços.
Art. 5º. As microempresas, empresas de pequeno porte e os
microempreendedores individuais, por ocasião da participação em certames
licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
$ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame,
prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
S$ 2º Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo
anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da
modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao
julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal
para a abertura da fase recursal.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT —
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8 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará
na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no
art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
8 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento
convocatório da licitação.
Art. 6º. As entidades contratantes poderão exigir dos licitantes para
fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa, de
empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, sob pena de
desclassificação.
81º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser
subcontratado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado.
82º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
empresas específicas.
83º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total,
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem
prejuízo das sanções cabíveis.
84º A empresa contratada responsabilza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
85º Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão
destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais subcontratados.
86º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 7º. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
| - microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual;
Il - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais respeitados o
disposto no art. 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
e Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT
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Art. 8º. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de
natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo,
a Administração Pública Municipal poderá reservar cota de até 25% (vinte e
cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas, empresas de
pequeno porte e os microempreendedores individuais.
81º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a
ampliação da competitividade, e observando-se o seguinte:
| - a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não
poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento);
$ 2º - não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art.9º. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, a
preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais.
$1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
$ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será
apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à
diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou
do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 10. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
| - a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor
individual melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado,
em seu favor o objeto;
Il - não ocorrendo à contratação da microempresa, empresa de pequeno porte
ou microempreendedor individual, na forma do inciso |, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos parágrafos 1º e
2º do art. 9º, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se
encontrem nos intervalos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 9º, será
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realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
8 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos |, Il e III,
o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
8 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual.
8 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa,
empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual melhor
classificado será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo
de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão,
observado o disposto no inciso Ill deste artigo.
84º No caso de pregão, se houverem propostas com valores até 5% (cinco por
cento) superiores à proposta de melhor preço ofertada por empresa não
enquadrada como ME, EPP ou MEI, será concedido o direito de preferência a
ME, EPP ou MEI àquela que apresentar proposta de preço inferior a menor
proposta oferecida no certame, situação esta em que deve ser declarada
vencedora, caso preencha as condições de habilitação exigidas no instrumento
convocatório.
85º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade
licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para
todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 11. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais nas contratações cujo valor
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 12. Não se aplica o disposto nos artigos 2º a 11 quando:
| - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores
individuais sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
Il - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedores individuais não for vantajoso para a
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Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24, incisos
Ill e seguintes, e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 13. O valor licitado por meio do disposto nos artigos 5º a 7º não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 14 . Para fins do disposto nesta Lei Complementar, o enquadramento como
ME, EPP e MEI se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e microempreendedor individual,
Lei Complementar Federal nº. 123/06, e suas alterações.
Art. 15. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de
Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei
Complementar.
Art. 16. A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar da
data da publicação desta Lei Complementar, meta anual de participação das
micro, pequenas empresas e microempreendedores individuais nas compras
do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte pontos percentuais) e
implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art. 17. Fica o Poder Executivo. autorizado a tomar todas as demais
providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e
patrimoniais, para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Diamantino, 20 de maio de 2.022.
MANOEL SURSIRO NETO
Prefeito Municipal
o Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino — MT -
CEP:78400-000
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI Nº 011/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, na forma das
disposições constitucionais pertinentes, para a apreciação dessa Augusta Câmara
Municipal, o anexo projeto de lei que “Institui no Município de Diamantino o
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno
porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
e dá outras providências”.
Tal proposta apresentada pelo incluso Projeto de Lei busca regulamentar
o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno
porte, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de
2006 e suas alterações (Lei Complementar Federal nº 147).
Caso o Projeto seja aprovado, tal medida propiciará um melhor ambiente
para a ampliação de pequenos negócios, estendendo a compra de produtos e
prestação de serviços dos microempreendedores individuais, micro e pequenas
empresas em nosso Município.
e ; Av. Desembargador J. P. F. Mendes, nº 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -
se CEP:78400-000
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De tal forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais
considerações acerca do presente Projeto de Lei, encaminho para apreciação e
votação desta Ínclita Casa Legislativa, esperando que os Ilustres Edis o acolham,
aprovando-o integralmente.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho
solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência.
Na certeza da especial atenção dos nobres Edis e convicto de que nossa
propositura receberá a aprovação dessa Colenda Casa de Leis, aproveito para
renovar os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Diamantino/MT, 20 de maio de 2022.
MANOELLOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
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