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materia nº 84/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 84 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaINDICAMOS AO PREFEITO MUNICIPAL, A CESSÃO DE ÔNIBUS ESCOLAR PARA ATENDER OS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO E IFMT, BEM COMO AOS ACADÊMICOS DA UNEMAT.
native_id35315

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ESTADO DE MATO GROSSO
- CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PROTOCOLO Nº. 9.3E 2022 | Data: 06 / OE 12022 | Hora: OF : S Ami | Assinatura: Hale
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA - Data: 0€ * / 66 02
Visto Secretário:
Data: OE | OÊ 02 | (X)APROVADO ( ) REPROVADO 7
INDICAÇÃO Nº 084/2022
REQUEREMOS A MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL E OUVIDO O SOBERANO PLENÁRIO, QUE INDIQUE AO
PODER EXECUTIVO, DISBONILIZAR ÔNIBUS ESCOLAR PARA
ATENDER AS INSTITUIÇÕES DO ENSINO MÉDIO E IFMT, BEM
COMO AOS ACADÊMICOS DA UNEMAT, ESTUDANTES DA ZONA
RURAL E URBANA.
JUSTIFICATIVA
Com base na Lei n 11.780, de 24 de março de 2022 - DO 25.05.22, de
autoria da deputada Estadual Janaina Riva - Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.469, de 07 de abril de 2006, que Dispõe
sobre o transporte de alunos da rede estadual de ensino residentes na zona rural do Estado de Mato Grosso e dá outras
providências. Segue anexo a referida Lei.
Tal solicitação, tem como objetivo atender pedidos diversos feitos
pelos alunos e acadêmicos justificando as dificuldades de deslocamento de suas residências até a instituições de
estudo.
Diante do exposto, solicitamos que seja estudada esta indicação e
venha de encontro com a necessidade do dia a dia de nossos alunos do ensino médio e superiores, e os nossos
alunos possam vivenciar este benefício.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 06 de junho de 2022.
Ver. Adriai Correa — PSB NET
Ver. E os — MDB Ver”, Michele Cristifia Qãrrasco Mauriz - DEM
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jardim Eldorado — Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
LEI Nº 11.780, DE 24 DE MAIO DE 2022 - DO 25.05.22.
Autora: Deputada Janaina Riva
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.469,
de 07 de abril de 2006, que Dispõe
sobre o transporte de alunos da rede
estadual de ensino residentes na zona
rural do Estado de Mato Grosso e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que
dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 15-A a Lei nº 8.469, de 07 de abril de 2006, com a seguinte
redação:
“Art. 15-A Desde que não haja prejuizo ao atendimento dos estudantes residentes na
zona rural e matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico, os veículos poderão ser
utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana, educação básica e da educação superior,
conforme regulamentação.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 2022.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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