| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2022 |
| Date | 2022-06-06 |
| Ementa | INDICAMOS AO PREFEITO MUNICIPAL, A CESSÃO DE ÔNIBUS ESCOLAR PARA ATENDER OS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO E IFMT, BEM COMO AOS ACADÊMICOS DA UNEMAT. |
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ESTADO DE MATO GROSSO - CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” PROTOCOLO Nº. 9.3E 2022 | Data: 06 / OE 12022 | Hora: OF : S Ami | Assinatura: Hale EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA - Data: 0€ * / 66 02 Visto Secretário: Data: OE | OÊ 02 | (X)APROVADO ( ) REPROVADO 7 INDICAÇÃO Nº 084/2022 REQUEREMOS A MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E OUVIDO O SOBERANO PLENÁRIO, QUE INDIQUE AO PODER EXECUTIVO, DISBONILIZAR ÔNIBUS ESCOLAR PARA ATENDER AS INSTITUIÇÕES DO ENSINO MÉDIO E IFMT, BEM COMO AOS ACADÊMICOS DA UNEMAT, ESTUDANTES DA ZONA RURAL E URBANA. JUSTIFICATIVA Com base na Lei n 11.780, de 24 de março de 2022 - DO 25.05.22, de autoria da deputada Estadual Janaina Riva - Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.469, de 07 de abril de 2006, que Dispõe sobre o transporte de alunos da rede estadual de ensino residentes na zona rural do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. Segue anexo a referida Lei. Tal solicitação, tem como objetivo atender pedidos diversos feitos pelos alunos e acadêmicos justificando as dificuldades de deslocamento de suas residências até a instituições de estudo. Diante do exposto, solicitamos que seja estudada esta indicação e venha de encontro com a necessidade do dia a dia de nossos alunos do ensino médio e superiores, e os nossos alunos possam vivenciar este benefício. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 06 de junho de 2022. Ver. Adriai Correa — PSB NET Ver. E os — MDB Ver”, Michele Cristifia Qãrrasco Mauriz - DEM Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jardim Eldorado — Diamantino/MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS LEI Nº 11.780, DE 24 DE MAIO DE 2022 - DO 25.05.22. Autora: Deputada Janaina Riva Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.469, de 07 de abril de 2006, que Dispõe sobre o transporte de alunos da rede estadual de ensino residentes na zona rural do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescentado o art. 15-A a Lei nº 8.469, de 07 de abril de 2006, com a seguinte redação: “Art. 15-A Desde que não haja prejuizo ao atendimento dos estudantes residentes na zona rural e matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico, os veículos poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana, educação básica e da educação superior, conforme regulamentação.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 2022. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.