| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2022 |
| Date | 2022-07-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração dos Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate as Endemias (ACE), nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Diamantino PROJETO DE LEI Nº 19 DE 08 DE JULHO DE 2022 ESTADO DE MATO GROSSO * CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO PROTOCOLO Nº. AO4 (202). | | ontavo recsameto XD /0M/22. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS H) %: DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E HORA DO RECEBIMENTO AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NOS | coreano TER | TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MANOEL LOUREIRO NETO, PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Diamantino, faz saber que requer à Câmara Municipal de Vereadores a apreciação do seguinte projeto de Lei Municipal: Art. 1º O vencimento básico mensal a ser pago aos agentes comunitários de saúde, e aos agentes de combate a endemias a partir de 05 de maio de 2022 passa a ser de R$ 2.424.000 (dois mil quatrocentos e doze reais) mensais, para a respectiva jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a Emenda Constitucional Nº 120/2022. Art. 2º Com base no valor descrito no artigo anterior, o Anexo III da Lei Municipal 881/2013 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Diamantino/MT, passa a vigorar com a seguinte redação: DIAMANTINO Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Diamantino TABELA 40 HORAS no AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Nível Classe = A Case crase C-1,30 | Classe-D- 1,45 1,00 115 | Ra 2.424,00 2.187.60 3.151.20 3.514.80 2 [106 | 24960] 28n23 3.245,43 3.620,24 dj be 271488 3122 3.529,34 — 3.93657 a 286032] 328937 3784 4.147.46 | SA | 3.005,76 3.456,62 3.907,49 4.358,35 ER RS 3.151,20 3.623.88 4.096.56 4.569,24 os 3.296,64 3.791,13 4.285,63 4.780,13 [8 | 142 344208] 3.958,39) 4.475,60 4.991,01 48 3.587,52 4.125.65 4.663.77 5.201.90 ES 3.732,96) 429290 4.852,85 5.412,79 doa 3.878.40 446016) 504192 5.623,68 ERR 402384] 46274 5.230,99 5.834,57 Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro. apropriadas para tal fim. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 5º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 05 de maio de 2022. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Diamantino - MT, em 08 de julho de 2022. MANOEL LOUREIRO NETO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA | Fc DIAMANTINO Uma CIDADE mais HUMANA Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de “- Diamantino EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS MENSAGEM Nº 19/2022 Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as). Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei em anexo. que tem como escopo alterar o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022. É cediço que a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) se efetiva mediante uma divisão administrativa regionalizada e hierarquizada com base no critério da complexidade das ações e serviços (inc. II do art. 7º da Lei n. 8.080/90), para que o comando contido no art. 196 da Constituição Federal se dê mediante a solidariedade que implementa o mesmo dispositivo. A promoção. proteção e recuperação da saúde da população se inicia com os cuidados básicos da Atenção Primária em Saúde, onde a atuação dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias assume crucial importância em decorrência do contato direto com a população. Diante disso, a aprovação do presente Projeto de Lei é medida imprescindível para que o Executivo Municipal esteja amparado sob o escudo da Legalidade para implementá-lo, e assim incentivar o bom desempenho dos serviços prestados por estes profissionais. Estes pois os motivos que inclinam a submeter o presente Projeto de Lei à apreciação desse Poder Legislativo, contando, como sempre. com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição. justificando-se ainda o presente Projeto de Lei com fulcro no que prelecionam os Princípios da Eficiência, Legalidade, e da DIAMANTINO UMA CIDADE: MAS HUMANA Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Diamantino Continuidade da Prestação do Serviço Público, este último, em especial, inarredável no caso posto. Ao ensejo, renovo aos membros dessa Casa protestos de elevada estima e distinta consideração. Diamantino-MT, 08 de julho de 2022. MANOEL LOUREIRO NETO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO/MT REFEITURA ê ve/F 4 at teprefeitoG diamantino.mt.gov.br DIAMANTINO sa, Humana