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materia nº 19/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaDispõe sobre a alteração dos Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate as Endemias (ACE), nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências
native_id35588

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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
PROJETO DE LEI Nº 19 DE 08 DE JULHO DE 2022
ESTADO DE MATO GROSSO
* CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO Nº. AO4 (202).
|
|
ontavo recsameto XD /0M/22. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS
H) %: DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
HORA DO RECEBIMENTO AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NOS
| coreano TER | TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL LOUREIRO NETO, PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de
Diamantino, faz saber que requer à Câmara Municipal de Vereadores a apreciação do seguinte projeto
de Lei Municipal:
Art. 1º O vencimento básico mensal a ser pago aos agentes comunitários de saúde, e aos agentes de
combate a endemias a partir de 05 de maio de 2022 passa a ser de R$ 2.424.000 (dois mil quatrocentos
e doze reais) mensais, para a respectiva jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo
com a Emenda Constitucional Nº 120/2022.
Art. 2º Com base no valor descrito no artigo anterior, o Anexo III da Lei Municipal 881/2013 que
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Diamantino/MT, passa a vigorar
com a seguinte redação:
DIAMANTINO
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
TABELA 40 HORAS
no AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Nível Classe = A Case crase C-1,30 | Classe-D- 1,45
1,00 115 |
Ra 2.424,00 2.187.60 3.151.20 3.514.80
2 [106 | 24960] 28n23 3.245,43 3.620,24
dj be 271488 3122 3.529,34 — 3.93657
a 286032] 328937 3784 4.147.46
| SA | 3.005,76 3.456,62 3.907,49 4.358,35
ER RS 3.151,20 3.623.88 4.096.56 4.569,24
os 3.296,64 3.791,13 4.285,63 4.780,13
[8 | 142 344208] 3.958,39) 4.475,60 4.991,01
48 3.587,52 4.125.65 4.663.77 5.201.90
ES 3.732,96) 429290 4.852,85 5.412,79
doa 3.878.40 446016) 504192 5.623,68
ERR 402384] 46274 5.230,99 5.834,57
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das respectivas dotações
orçamentárias de cada exercício financeiro. apropriadas para tal fim.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 05 de maio
de 2022.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Diamantino - MT, em 08 de julho de 2022.
MANOEL LOUREIRO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA | Fc
DIAMANTINO
Uma CIDADE mais HUMANA
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
“- Diamantino
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
MENSAGEM Nº 19/2022
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as).
Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis o
Projeto de Lei em anexo. que tem como escopo alterar o vencimento dos agentes comunitários
de saúde e dos agentes de combate a endemias, nos termos da Emenda Constitucional nº
120/2022.
É cediço que a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) se efetiva mediante uma
divisão administrativa regionalizada e hierarquizada com base no critério da complexidade das
ações e serviços (inc. II do art. 7º da Lei n. 8.080/90), para que o comando contido no art. 196
da Constituição Federal se dê mediante a solidariedade que implementa o mesmo dispositivo.
A promoção. proteção e recuperação da saúde da população se inicia com os cuidados
básicos da Atenção Primária em Saúde, onde a atuação dos agentes comunitários de saúde e
dos agentes de combate a endemias assume crucial importância em decorrência do contato
direto com a população.
Diante disso, a aprovação do presente Projeto de Lei é medida imprescindível para que
o Executivo Municipal esteja amparado sob o escudo da Legalidade para implementá-lo, e
assim incentivar o bom desempenho dos serviços prestados por estes profissionais.
Estes pois os motivos que inclinam a submeter o presente Projeto de Lei à apreciação
desse Poder Legislativo, contando, como sempre. com a compreensão e apoio de Vossas
Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição. justificando-se ainda o presente Projeto
de Lei com fulcro no que prelecionam os Princípios da Eficiência, Legalidade, e da
DIAMANTINO
UMA CIDADE: MAS HUMANA
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
Continuidade da Prestação do Serviço Público, este último, em especial, inarredável no caso
posto.
Ao ensejo, renovo aos membros dessa Casa protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Diamantino-MT, 08 de julho de 2022.
MANOEL LOUREIRO NETO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO/MT
REFEITURA ê ve/F 4 at teprefeitoG diamantino.mt.gov.br
DIAMANTINO
sa, Humana

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