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materia nº 21/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-07-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo a proceder a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente e dá outras providências.
native_id35592

Autoria

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texto original #

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o:
| PROTOCOLO Nº 29 420.22
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
PROJETO DE LEI Nº 21/2022
MARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Autoriza o Poder Executivo a proceder a
abertura de Crédito Adicional Especial no
N [5 / TA providências.
HORA IMENTO
|
|
DATA DO RECEBIMENTO AS 02/22 | orçamento vigente e dá outras
|
|]
1
O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de
Diamantino/MT em exercício, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei e em consonância com art. 41, inciso Il, da Lei nº 4.320/64,
faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Diamantino autorizado a
abrir crédito adicional especial, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil9reais), por conta da incorporação de recursos com sua respectiva fonte na
seguinte dotação orçamentária, sendo:
09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
001 — GABINETE DO SECRETARIO
04 — ADMINISTRAÇÃO
122 — ADMINISTRAÇÃO GERAL
0002 —- APOIO ADFMINISTRATIVO
20163 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
33.50.41.00 - CONTRIBUIÇÕES... R$ 50.000,00
FONTE: 150000000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS
Art. 4º Nos termos do artigo 43, 81º, Inciso Ill da Lei 4320/64, para
cobertura dos créditos adicionais, abertos no Artigo 1º, serão utilizados
recursos provenientes da Anulação Parcial e ou Total das seguintes
Dotações:
09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
“DIAMANTINO
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
001 — GABIMETE DO SECRETARIO
04 — ADMINISTRAÇÃO
122 — ADMINISTRAÇÃO GERAL
0002 —- APOIO ADMINISTRATIVO
10475 — CONSTRUÇÃO DO ALMOXARIFADO CENTRAL
44.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE.....R$
50.000,00
FONTE: 17110000804 - DEMAIS TRANSFERENCIAS OBRIGATORIAS
DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO DE RECEITA
CÓD.REDUZIDO: 574
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com as
alterações nas leis orçamentárias para adequá-las às modificações trazidas por
esta lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, de acordo com o Inciso VI, Art. 167
da Constituição Federal, autorizado a proceder com as transferências que se
fizerem necessárias para execução dos programas e ações abertos no Art. 1º.
Parágrafo Único As transferências tratadas no caput, poderão ser
realizadas até o limite dos créditos abertos em cada Ação, obedecendo ainda
aos limites de créditos adicionas estipulados na LOA — Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 20 de julho de 2022.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA 2
DIAMANTINO
UMa CIDADE Mas Humana
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI Nº 21/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto, segue rigorosamente, os dispositivos da
Constituição Federal, da Lei Federal 4.320/64, da Lei Orgânica do Município de
Diamantino e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), bem como, determinação do TCE/MT e dispõe sobre Autorização o
Poder Executivo a proceder a abertura de Crédito Adicional Especial no
orçamento vigente e dá outras providências.
Primariamente cumpre esclarecer que a autorização contida nessa
lei se dará através da anulação total ou parcial das dotações do orçamento de
2022, para abertura de crédito especiala ser aberto para que possamos custear
despesas de referente a cooperação financeira instituída através da Lei nº
1.482/2022, mediante a convenio a ser celebrado com o CONSEG - Conselho
Comunitário de Segurança Pública de Diamantino.
Em análise a Legislação que rege o orçamento do exercício de
2022, verificamos que a Lei 1.450/2021, não trouxe no orçamento a dotação
para cooperação financeira ao CONSEG, havendo a necessidade de abertura
para que seja suprida a referida demanda.
Esclarece que, para cobrir a abertura do presente crédito aos
créditos adicionais, abertos, serão utilizados recursos conforme Art. 43 8 1º,
Inciso Ill, da Lei Federal nº4.320/64, resultantes da anulação total ou parcial
das dotações do orçamento de 2022.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
8 1º Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos:
(5)
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
ll - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizado em lei.
Assim resta evidenciado que a legislação pertinente à matéria
corrobora a realização da operação em exame, não havendo, portanto,
qualquer óbice à sua efetivação, desde que observadas as regras específicas
inerentes aos procedimentos desta natureza.
Vale mencionar que o art. 43 da mesma Lei, confere o devido
supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e
especial.
Para que possamos atender a legislação submetemos a esta casa a
referida alteração do orçamento, como forma de atender os dispositivos legais,
do crédito na Secretaria Municipal de Administração no valor de R$ 50.000,00.
Assim, expostas as razões de minha iniciativa, submeto o presente
projeto a discussão e deliberação desta Egrégia Casa, requerendo a sua
aprovação, em caráter de urgência, bem como, obtenha deliberação favorável
em sua íntegra, uma vez que para realizar a execução da despesas faz
necessário a aprovação e publicação da lei oriunda do projeto em comento.
Diamantino/MT, 20 de Julho de 2022.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA
Ursa CIDADE ma
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
ANEXO |
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SOBRE
AUMENTOS E / OU EXPANSÃO DE DESPESAS
PL: nº 21/2022
PRECEITO LEGAL: Art. 16, Incisos le Il da LRF
Considerando que este projeto visa alcançar autorização legislativa
para criação e expansão de ações governamentais para fazer face ao custeio
para atender as ações relacionadas a secretaria municipal de Administração.
Considerando o que preceitua o Art. 16, Incisos | e Il da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que
determina, a necessidade de apresentação de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro sobre projetos que visem autorização para criação ou
expansão de ações governamentais.
A Secretaria Municipal de Planejamento apresenta a estimativa
correspondente
|-— IMPACTO:
[Tipo de Aumento de Despesa:
x (a) Criação de Ação. (especial)
(b) Expansão de Ação (suplementar)
(c) TOTAL DE / ACRÉSCIMOS (a+b): "| R$ 50.000,00
“| R$ 50.000,00
Estimativa Anual de Aumento CT
| Exercício 01 (2022) o FERE 02 (2023) — | Exercício 03 (2024)
R$ 50.000,00 o R$ É R$
Nota Explicativa 1: por não se tratar de despesas de caráter continuado, não
há condições técnicas no momento, de previsão de impacto para os próximos
exercícios (2023 e 2024), considerando não tratar-se de despesas continuadas.
PREFEITURA 0.
DIAMANTINO
Uma CIDADE Mais HUMANA
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
Tipos de Recursos E
(d) Excesso / Tendência de Excesso (novos | R$ 0,00 |
recursos)
|X | (f) Anulação Total ou Parcial de Dotações | | R$ 50.000,00 E
(9) TOTAL DE RECURSOS (dte+f): | R$ 50.000,00
e
| Recursos:
' Fonte Recurso: | Tipos de Recursos: Valor
150000000 | Anulação parcialde dotação
E CC Total o
| R$ 50.000,00
| ESTIMATIVA DE IMPACTO
(h) Estimativa de Recursos (Superávit Financeiro | R$ 50.000,00 |
e anulação parcial de dotações)
(i Estimativa de Aumento de Despesa | R$ 50.000,00
(Emergencial) |
()) IMPACTO (hi): ES 0,00 —
Nota Explicativa 2: O impacto demonstrado no quadro acima é neutro, em
Orçamentárias.
Pe “é SS Estado de Mato Grosso
ia % Prefeitura Municipal de
Diamantino
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FINANCEIRA
ANEXO Il
PL: nº 21/2022
Na qualidade de Secretária Municipalde Fazenda de
DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, DECLARO para os devidos fins,
especialmente os constantes da Lei Federal Complementar 101/2000, que o
objeto de levantamento deste impacto orçamentário e financeiro, tem
adequação orçamentária e financeira e previsão de compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Declaro ainda que o referido projeto de lei foi elaborado e
planejado para haver plenas condições de execução orçamentária desses
gastos, inclusive com atualização das principais peças de planejamento (LDO e
PPA).
Por fim, para cumprir com os compromissos oriundos dessa
atualização, serão utilizados os recursos indicados no Anexo | — Estimativa de
Impacto Orçamentário e Financeiro, bem como, caso se faça ssário, todas
Ng
bela Leite de
PREFEITURA 2
IAMANTINO
Uma CIDADE Mas HUMANA

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