| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2022 |
| Date | 2022-07-29 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.367, de 20 de outubro de 2022, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO “2 PREFEITURA MUNICIPAL DE DIA O MAMANTRO em eee ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO PROTOCOLO Nº T33 p/0dM MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 22/2022 Ranielli Patrick Arruda Lima Encaminho à apreciação dessa Câmara Municipal. o anexo Projeto de Lei nº 22/2022 que “Altera a Lei Municipal nº. 1.367, de 20 de outubro de 2020, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências”. O Fundo Municipal de Cultura é um instrumento de financiamento da política pública municipal de cultura. Criado em 2020, o Fundo busca instrumentalizar a ampliação de acesso a bens culturais e democratizar a produção cultural aos munícipes diamantinenses. Contanto. a efetividade da Fundo Municipal de Cultural, enquanto instrumento financiador em caráter suplementar das ações geridas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e de projetos culturais de pessoas físicas e jurídicas sem fins lucrativos. depende da promoção de alterações pontuais no tocante aos objetivos. origem e aplicação dos recursos do referido fundo. Além disso. os ajustes propostos compatibilizam as diretrizes e normativas que norteiam a gestão do Fundo Municipal de Cultura com a reorganização administrativa promovida pelo Poder Executivo do Municipio no ano de 2022. Adicionalmente, entendo que a materialização dos objetivos e metas traçadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo depende de instrumentos consistentes de fomento direto ao desenvolvimento de projetos artisticos-culturais no município de Diamantino. haja vista que a potencialização das características e valores culturais locais possibilitarão resultados econômicos e sociais significativos à comunidade local. Ao ensejo. reitero a Vossa Excelência e aos membros dessa Casa Legislativa as considerações de estima Palácio Parecis, em Diamantino. 28 de julho de 2022. MANOEECOUREIRO NETO Prefeito Municipal Rua Desembargador Joaquim P. E. Mendes, 2257 - Ja (065) 3336-0400 = vm tim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000 | ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTIN DIAMANTINO PROJETO DE LEI Nº 22/2022 Altera a Lei Municipal nº. 1.367, de 20 de outubro de 2020, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO. tendo em vista o que dispõe o inciso XII do artigo 18 da Lei Orgânica Municipal. aprova c o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei: Art. 1º À Lei Municipal nº. 1.367, de 20 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura do Município de Diamantino/MT. de natureza contábil. com o objetivo de fomentar a política municipal de cultura, através do financiamento das ações geridas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e das produções artístico-culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos. Parágrafo Unico. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a administração e gestão do Fundo Municipal de Cultura.” “Art, 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura: 1 — dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município (LOA) e seus créditos adicionais: IH — transferências da União ec do Estado. por meio de convênios ou de instrumentos congêneres; HI receitas provenientes do desenvolvimento de suas finalidades institucionais; IV — emendas parlamentares: V — auxílios. subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas. nacionais ou estrangeiras: Rua Desembar or Joaquim P. F. Mendes, 2287 - Jardim Eldorado — Di (065) 3336-6400 — www.diamantino pantino-MT — CEP 78400-000 2 v.br TADO DE MATO GROSSO “2 PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 2amMantino VI - doações e legados passíveis de incorporação: VII — rendimentos oriundos da aplicação financeira dos seus próprios recursos: VIII — outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. $1º(...) a) a arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. (...)” “Art. 3º Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Cultura serão destinados a: | - apoiar a criação. produção. valorização e difusão das manifestações culturais locais: II — promover o livre acesso da população diamantinense aos bens. espaços. atividades e serviços culturais: IH — estimular o desenvolvimento cultural do município: IV — apoiar ações de valorização, intervenção, salvaguarda. preservação. recuperação, restauro ou adequações do patrimônio histórico, cultural, material e imaterial do município: V — incentivar o estudo e a divulgação do conhecimento. das manifestações culturais e linguagens artísticas: VI- incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos locais das diversas áreas artísticas e culturais: VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros entes da federação e países: VIII — fomentar a economia criativa no município: IX — adquirir bens móveis. imóveis e equipamentos, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. desde que ligados ou vinculados diretamente aos projetos culturais financiados”. “Art. 4º Os projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado sem finalidade lucrativa, a serem custeados com recursos do Fundo Municipal de Cultura, serão previamente avaliados pela Rua Desembargador Joaquim P. F. Mendes, 2287 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000 3 (065) 3336-0400 — wwvy antino.mi.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO Comissão de Avaliação e Seleção - CAS nomeada pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo. (...) 3º A presidência da Comissão de Avaliação e Seleção — CAS será exercida por um representante do Poder Executivo”. “Art. 7º Os projetos aprovados com base nesta Lei deverão divulgar o apoio institucional do Município de Diamantino/MT. por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo”. “Art. 8º (...) (..) É Parágrafo Unico. Sem prejuízo de outras sanções. os beneficiários com recursos do Fundo Municipal de Cultura que não comprovarem a aplicação dos recursos nos prazos estipulados no Edital de Seleção. deverão restituir o valor recebido, monetariamente corrigido pelo índice oficial adotado pelo Município, além de serem proibidos de participar de outros projetos apoiados pelo Município de Diamantino/MT. no prazo de 04 (quatro) anos. após o pagamento da multa e prestação da conta aceita pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.” “Art. 10 Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Secretário Municipal de Cultura e Turismo.” Art 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. É Diamantino-M'T. 28 de julho de 2022. ManõoekLoureiro Neto Prefeito Municipal Rua Desembargador Joaquim P. F, Mendes, 2287 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000 4 (065) 3336-6400 — ww w.diama intino.mt.gov.br