br-locleg corpus explorer

← Diamantino (MT)

materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-07-29
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.367, de 20 de outubro de 2022, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências
native_id35593

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO “2
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIA O MAMANTRO
em eee
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO Nº T33 p/0dM
MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI Nº 22/2022
Ranielli Patrick Arruda Lima
Encaminho à apreciação dessa Câmara Municipal. o anexo Projeto de Lei nº 22/2022
que “Altera a Lei Municipal nº. 1.367, de 20 de outubro de 2020, que dispõe sobre a criação
do Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências”.
O Fundo Municipal de Cultura é um instrumento de financiamento da política
pública municipal de cultura. Criado em 2020, o Fundo busca instrumentalizar a
ampliação de acesso a bens culturais e democratizar a produção cultural aos munícipes
diamantinenses.
Contanto. a efetividade da Fundo Municipal de Cultural, enquanto instrumento
financiador em caráter suplementar das ações geridas pela Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo e de projetos culturais de pessoas físicas e jurídicas sem fins
lucrativos. depende da promoção de alterações pontuais no tocante aos objetivos.
origem e aplicação dos recursos do referido fundo.
Além disso. os ajustes propostos compatibilizam as diretrizes e normativas que
norteiam a gestão do Fundo Municipal de Cultura com a reorganização administrativa
promovida pelo Poder Executivo do Municipio no ano de 2022.
Adicionalmente, entendo que a materialização dos objetivos e metas traçadas
pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo depende de instrumentos consistentes
de fomento direto ao desenvolvimento de projetos artisticos-culturais no município de
Diamantino. haja vista que a potencialização das características e valores culturais
locais possibilitarão resultados econômicos e sociais significativos à comunidade local.
Ao ensejo. reitero a Vossa Excelência e aos membros dessa Casa Legislativa as
considerações de estima
Palácio Parecis, em Diamantino. 28 de julho de 2022.
MANOEECOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
Rua Desembargador Joaquim P. E. Mendes, 2257 - Ja
(065) 3336-0400 = vm
tim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000 |
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTIN
DIAMANTINO
PROJETO DE LEI Nº 22/2022
Altera a Lei Municipal nº. 1.367, de 20 de outubro de
2020, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
de Cultura e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO. tendo em vista o que dispõe o inciso
XII do artigo 18 da Lei Orgânica Municipal. aprova c o PREFEITO MUNICIPAL
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º À Lei Municipal nº. 1.367, de 20 de outubro de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura do Município de
Diamantino/MT. de natureza contábil. com o objetivo de fomentar a política
municipal de cultura, através do financiamento das ações geridas pela Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo e das produções artístico-culturais de iniciativa
de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos.
Parágrafo Unico. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a
administração e gestão do Fundo Municipal de Cultura.”
“Art, 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
1 — dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município (LOA) e
seus créditos adicionais:
IH — transferências da União ec do Estado. por meio de convênios ou de
instrumentos congêneres;
HI receitas provenientes do desenvolvimento de suas finalidades
institucionais;
IV — emendas parlamentares:
V — auxílios. subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou
privadas. nacionais ou estrangeiras:
Rua Desembar
or Joaquim P. F. Mendes, 2287 - Jardim Eldorado — Di
(065) 3336-6400 — www.diamantino
pantino-MT — CEP 78400-000 2
v.br
TADO DE MATO GROSSO “2
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 2amMantino
VI - doações e legados passíveis de incorporação:
VII — rendimentos oriundos da aplicação financeira dos seus próprios recursos:
VIII — outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
$1º(...)
a) a arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais
pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. (...)”
“Art. 3º Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Cultura serão
destinados a:
| - apoiar a criação. produção. valorização e difusão das manifestações culturais
locais:
II — promover o livre acesso da população diamantinense aos bens. espaços.
atividades e serviços culturais:
IH — estimular o desenvolvimento cultural do município:
IV — apoiar ações de valorização, intervenção, salvaguarda. preservação.
recuperação, restauro ou adequações do patrimônio histórico, cultural, material
e imaterial do município:
V — incentivar o estudo e a divulgação do conhecimento. das manifestações
culturais e linguagens artísticas:
VI- incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos locais das diversas áreas
artísticas e culturais:
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com
outros entes da federação e países:
VIII — fomentar a economia criativa no município:
IX — adquirir bens móveis. imóveis e equipamentos, mediante prévia avaliação
técnica, que serão incorporados ao patrimônio da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo. desde que ligados ou vinculados diretamente aos projetos
culturais financiados”.
“Art. 4º Os projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou privado sem finalidade lucrativa, a serem custeados com
recursos do Fundo Municipal de Cultura, serão previamente avaliados pela
Rua Desembargador Joaquim P. F. Mendes, 2287 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000 3
(065) 3336-0400 — wwvy antino.mi.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Comissão de Avaliação e Seleção - CAS nomeada pelo Secretário Municipal
de Cultura e Turismo.
(...)
3º A presidência da Comissão de Avaliação e Seleção — CAS será exercida por
um representante do Poder Executivo”.
“Art. 7º Os projetos aprovados com base nesta Lei deverão divulgar o apoio
institucional do Município de Diamantino/MT. por meio da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo”.
“Art. 8º (...)
(..)
É Parágrafo Unico. Sem prejuízo de outras sanções. os beneficiários com recursos
do Fundo Municipal de Cultura que não comprovarem a aplicação dos recursos
nos prazos estipulados no Edital de Seleção. deverão restituir o valor recebido,
monetariamente corrigido pelo índice oficial adotado pelo Município, além de
serem proibidos de participar de outros projetos apoiados pelo Município de
Diamantino/MT. no prazo de 04 (quatro) anos. após o pagamento da multa e
prestação da conta aceita pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.”
“Art. 10 Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser
movimentado sem a expressa autorização do Secretário Municipal de Cultura e
Turismo.”
Art 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
É Diamantino-M'T. 28 de julho de 2022.
ManõoekLoureiro Neto
Prefeito Municipal
Rua Desembargador Joaquim P. F, Mendes, 2287 - Jardim Eldorado — Diamantino-MT — CEP 78400-000 4
(065) 3336-6400 — ww w.diama
intino.mt.gov.br

open original →