| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2022 |
| Date | 2022-08-01 |
| Ementa | Garante às gestantes, a possibilidade de optar pelo parto cesariana, bem como a analgesia mesmo escolhido o parto normal, e à gestante, parturiente e puérpera o direito a acompanhante nos hospitais públicos e privados durante o pré-natal, parto, puerpério e pós parto, no Município de Diamantino e dá outras providências |
| native_id | 35595 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
Ai ESTADO DE MATO GROSSO À 4 CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO eee? “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” PROTOCOLONº. 710 2022 | Datai0! / 04 2022 | Horai/é : 0% min | Assinatura: He - 7) EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA - Data: 4) [05 12022 Visto Secretário: Data: Ol 108 om | (ÁJAPROVADO ( ) REPROVADO > am PROJETO DE LEI Nº 16/2022 GARANTE ÀS GESTANTES, A POSSIBILIDADE DE OPTAR PELO PARTO CESARIANA BEM COMO A ANALGESIA MESMO ESCOLHIDO O PARTO NORMAL, E À GESTANTE, PARTURIENTE E PUÉRPERA O DIREITO A ACOMPANHANTE NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DURANTE O PRÉ NATAL, PARTO, PUERPÉRIO E PÓS PARTO, NO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º À gestante, parturiente ou puérpera internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante nos hospitais públicos e privados, bem como nas unidades de pronto atendimento no âmbito do Município de Diamantino, ainda que decretado estado de calamidade pública ou emergência, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral. $1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela gestante, desde que assintomático e fora dos grupos de risco para COVID-19; $2º A não ser nos casos urgentes, poderá ser exigido do acompanhante a comprovação do teste de exame negativo para COVID-19. Art. 2º A parturiente tem direito à cesariana eletiva, devendo ser respeitada em sua autonomia. $1º - A cesariana eletiva só será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação após ter parturiente sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas. $2º - Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. 3'A parturiente que opta ter o nascituro por parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia. Parágrafo único. Garante-se à parturiente o direito à analgesia. Art. 4 Fica assegurado o direito da presença de um acompanhante às mulheres em consulta ou exame ginecológico, pré-natal ou pós parto, nas instituições públicas e privadas, no âmbito do município de Diamantino. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 01 de agosto de 2022 Subscrevem: Ver. ArnildoGerhardt Neto - PODEMOS unes Pruciano — PDT , Ver. Edimilson Frel Almeida — PS! Ver. Ranielli Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” JUSTIFICATIVA Nobres Pares, o projeto de Lei, que ora estamos apresentando nesta Casa legislativa, para análise e votação pelos nobres Edis desta colenda Câmara de Vereadores, tem como objetivo garantir o direito da gestante, parturiente e puérpera internada ou em observação nos hospitais públicos e privados a escolha de um acompanhante durante pré-natal, parto e puerpério pós parto no município de Diamantino. Além disso, que seja dada a opção por analgesia ainda que o parto seja normal, ou opção por cesárea no âmbito do município de Diamantino. A cada 10 mulheres que vão para a cirurgia ou um parto normal pelo ambiente do SUS, quase 5 sofrem violência obstétrica. Dado isso, se faz essencial o reforço do direito a acompanhante durante este momento sensível. Gestar uma vida é um processo complexo e além das oscilações hormonais, surgem questões internas, como dúvidas, medos e momentos de solidão. Ao longo dos meses, a expectativa e a ansiedade aumentam para a chegada do bebê e a insegurança nesse momento é comum e atinge muitas mães, especialmente as de primeira viagem. Um dos primeiros direitos é o acesso ao atendimento pré-natal garantido pela Lei 9.263/96, que trata do planejamento familiar prevendo que a mulher deve ter acesso à atenção integral à saúde, atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato através do Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, a Lei federal nº 11.634/2007 garante que toda a gestante assistida pelo SUS tenha direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto e à maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal. Vale ressaltar, que o direito das gestantes ao acompanhante está previsto em lei federal, conforme lei supracitada e deve ser cumprido. Os direitos que a mulher possui durante todas as fases da gravidez gestação, parto e pós parto precisam ser conhecidos para que ela possa exigir o cumprimento deles e ter uma experiência positiva. É fundamental para que ela vivencie uma gestação tranquila e um parto respeitoso, infelizmente, nem sempre os hospitais e as empresas cumprem a legislação vigente. Por isso, a proibição não encontra respaldo legal nem na legislação em vigor nem nas orientações fornecidas pelo próprio Ministério da Saúde. Nessa esteira, ressaltase a importância de garantir o direito de acompanhantes às mulheres em consulta ginecológica, pós-parto e pré-natal, a fim de que se evite o constrangimento e eventuais abusos conforme amplamente veiculado nos veículos de comunicação. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente propositura, considerando se tratar de um tema de significativa relevância social para a população do Município de Diamantino. Certa de que Vossas Excelências entenderão os motivos, por ser justo e necessário rogo que analisem este projeto e votem favoravelmente ao mesmo. Ver. Michele Cristina Carrasco Mauriz — UNIÃO Subscrevem: opte Ver. ArnildoGerh: rdt Neto — PODEMOS nes Prúciano — PDT Ver. Edimilson Freitasptlmeida — PSD v Ver. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br