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materia nº 16/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-08-01
EmentaGarante às gestantes, a possibilidade de optar pelo parto cesariana, bem como a analgesia mesmo escolhido o parto normal, e à gestante, parturiente e puérpera o direito a acompanhante nos hospitais públicos e privados durante o pré-natal, parto, puerpério e pós parto, no Município de Diamantino e dá outras providências
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Ai ESTADO DE MATO GROSSO
À 4 CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
eee? “Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PROTOCOLONº. 710 2022 | Datai0! / 04 2022 | Horai/é : 0% min | Assinatura:
He
- 7)
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA - Data: 4) [05 12022
Visto Secretário:
Data: Ol 108 om | (ÁJAPROVADO ( ) REPROVADO > am
PROJETO DE LEI Nº 16/2022
GARANTE ÀS GESTANTES, A POSSIBILIDADE DE OPTAR PELO
PARTO CESARIANA BEM COMO A ANALGESIA MESMO
ESCOLHIDO O PARTO NORMAL, E À GESTANTE, PARTURIENTE E
PUÉRPERA O DIREITO A ACOMPANHANTE NOS HOSPITAIS
PÚBLICOS E PRIVADOS DURANTE O PRÉ NATAL, PARTO,
PUERPÉRIO E PÓS PARTO, NO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º À gestante, parturiente ou puérpera internada ou em observação é
assegurado o direito a acompanhante nos hospitais públicos e privados, bem como nas unidades de pronto
atendimento no âmbito do Município de Diamantino, ainda que decretado estado de calamidade pública ou
emergência, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua
permanência em tempo integral.
$1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela
gestante, desde que assintomático e fora dos grupos de risco para COVID-19;
$2º A não ser nos casos urgentes, poderá ser exigido do acompanhante a
comprovação do teste de exame negativo para COVID-19.
Art. 2º A parturiente tem direito à cesariana eletiva, devendo ser respeitada
em sua autonomia.
$1º - A cesariana eletiva só será realizada a partir de 39 (trinta e nove)
semanas de gestação após ter parturiente sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto
normal e riscos de sucessivas cesarianas.
$2º - Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser
observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 3'A parturiente que opta ter o nascituro por parto normal, apresentando
condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia.
Parágrafo único. Garante-se à parturiente o direito à analgesia.
Art. 4 Fica assegurado o direito da presença de um acompanhante às
mulheres em consulta ou exame ginecológico, pré-natal ou pós parto, nas instituições públicas e privadas, no
âmbito do município de Diamantino.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 01 de agosto de 2022
Subscrevem:
Ver. ArnildoGerhardt Neto - PODEMOS
unes Pruciano — PDT
,
Ver. Edimilson Frel Almeida — PS!
Ver. Ranielli
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares, o projeto de Lei, que ora estamos apresentando nesta Casa
legislativa, para análise e votação pelos nobres Edis desta colenda Câmara de Vereadores, tem como objetivo
garantir o direito da gestante, parturiente e puérpera internada ou em observação nos hospitais públicos e
privados a escolha de um acompanhante durante pré-natal, parto e puerpério pós parto no município de
Diamantino.
Além disso, que seja dada a opção por analgesia ainda que o parto seja
normal, ou opção por cesárea no âmbito do município de Diamantino.
A cada 10 mulheres que vão para a cirurgia ou um parto normal pelo
ambiente do SUS, quase 5 sofrem violência obstétrica. Dado isso, se faz essencial o reforço do direito a
acompanhante durante este momento sensível.
Gestar uma vida é um processo complexo e além das oscilações hormonais,
surgem questões internas, como dúvidas, medos e momentos de solidão. Ao longo dos meses, a expectativa e
a ansiedade aumentam para a chegada do bebê e a insegurança nesse momento é comum e atinge muitas mães,
especialmente as de primeira viagem.
Um dos primeiros direitos é o acesso ao atendimento pré-natal garantido
pela Lei 9.263/96, que trata do planejamento familiar prevendo que a mulher deve ter acesso à atenção
integral à saúde, atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato através do Sistema
Único de Saúde (SUS).
Além disso, a Lei federal nº 11.634/2007 garante que toda a gestante
assistida pelo SUS tenha direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado
seu parto e à maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.
Vale ressaltar, que o direito das gestantes ao acompanhante está previsto em
lei federal, conforme lei supracitada e deve ser cumprido. Os direitos que a mulher possui durante todas as
fases da gravidez gestação, parto e pós parto precisam ser conhecidos para que ela possa exigir o
cumprimento deles e ter uma experiência positiva.
É fundamental para que ela vivencie uma gestação tranquila e um parto
respeitoso, infelizmente, nem sempre os hospitais e as empresas cumprem a legislação vigente. Por isso, a
proibição não encontra respaldo legal nem na legislação em vigor nem nas orientações fornecidas pelo próprio
Ministério da Saúde.
Nessa esteira, ressaltase a importância de garantir o direito de
acompanhantes às mulheres em consulta ginecológica, pós-parto e pré-natal, a fim de que se evite o
constrangimento e eventuais abusos conforme amplamente veiculado nos veículos de comunicação.
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da
presente propositura, considerando se tratar de um tema de significativa relevância social para a população do
Município de Diamantino. Certa de que Vossas Excelências entenderão os motivos, por ser justo e necessário
rogo que analisem este projeto e votem favoravelmente ao mesmo.
Ver. Michele Cristina Carrasco Mauriz — UNIÃO
Subscrevem:
opte
Ver. ArnildoGerh: rdt Neto — PODEMOS
nes Prúciano — PDT
Ver. Edimilson Freitasptlmeida — PSD
v Ver.
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