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materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-08-01
EmentaGarante aos estudantes do Município de Diamantino o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona.
native_id35596

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-26 Arquivado Matéria tramitada. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2022-10-25 Proposição arquivada U Matéria Legislativa tramitada na pauta da Sessão Ordinária de 24/10/2022 com pedido de retirada pelo autor através do Oficio nº 92/2022/GV. ARQUIVE-SE.
2022-10-24 Proposição retirada pelo autor U OF nº 092/2022/GV - Pede a retirada de pauta de matéria legislativa passada na Sessão Ordinária do dia 01/08/2022.
2022-08-16 Para Conhecimento U Parecer nº 051/2022 - PL nº 017/2022
2022-08-02 Emissão de Parecer U PL nº 017/2022 - Proposição encaminhada para Emissão de Parecer Jurídico
2022-08-02 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em Sessão Ordinária em 01/08/2022
2022-08-01 Encaminhamento de Expediente U Expediente da Sessão Ordinária do dia 01/08/2022
2022-08-01 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Projeto de Lei nº 017/2022 - Garante aos estudantes do Município de Diamantino o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PROTOCOLO Nº.7“1! 2022 | Data: 04) OÉ nom | Hora: Ã6 ; Amin | Assinatura: Moda
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA - Data: E 12022
Visto Secretário:
Data: 0! , 0? no |( YAPROVADO ( ) REPROVADO
PROJETO DE LEI Nº 17/2022
GARANTE AOS ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE
DIAMANTINO O DIREITO AO APRENDIZADO DA LÍNGUA
PORTUGUESA DE ACORDO COM AS NORMAS E
ORIENTAÇÕES LEGAIS DE ENSINO, NA FORMA QUE
MENCIONA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º É garantido aos estudantes do Município de Diamantino o
direto ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas legais de ensino estabelecidas
com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa
(VolP) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se a toda a Educação
Básica no Município de Diamantino, nos termos da Lei Federal no 9.394/96, assim como ao Ensino
Superior e aos Concursos Públicos para acesso aos cargos e funções públicas do município.
Art. 3º Fica expressamente proibida a denominada "linguagem neutra"
na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como
em editais de concursos públicos.
Art. 4º A violação do direito do estudante estabelecido no 1 º desta
Lei, acarretará sanções administrativas às instituições de ensino público e privado e aos profissionais
de educação que concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou
indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa culta.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
po ESTADO DE MATO GROSSO
Ra CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
ri d “Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 5º As Secretarias responsáveis pelo ensino básico e superior do
município, deverão empreender todos os meios necessários para valorização da língua portuguesa
culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de
qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino.
Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 01 de agosto de 2022
Ver. Michel arrasco Mauriz — UNIÃO
Subscrevem:
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
O
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares, o projeto de Lei, que ora estamos apresentando nesta
Casa legislativa, para análise e votação pelos nobres Edis desta colenda Câmara de Vereadores, tem
como objetivo estabelecer medidas protetivas ao direito dos estudantes do município de diamantino ao
aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma
que menciona.
O direito a uma educação de qualidade é um dever do estado, disposto
no texto da constituição federal e irradiado por todo o ordenamento jurídico pátrio, conforme artigo
205 da CF/88. Na referida norma constitucional, inclusive, é previsto que a educação deve qualificar o
indivíduo para “(...) Seu preparo para o exercido da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”, de
maneira que qualquer medida que atente ao direito do cidadão diamantinense, sobretudo, dos
estudantes, em obter uma educação que o qualifique para os desafios profissionais deve ser rechaçado,
sob pena de prejudicar, frontalmente, o desenvolvimento social da população brasileira, como um
todo.
Não raras são as vezes em que essa lógica de ensino é subvertida,
criando-se uma linguagem completamente errônea e descabida para a formação do aluno. e, além
disso, a chamada “linguagem neutra” atende a uma pauta ideológica específica que tenta segregar
ainda mais as pessoas. Logo, tal linguagem em absolutamente nada contribui para o desenvolvimento
estudantil do aluno.
Certa de que Vossas Excelências entenderão os motivos, por ser justo
e necessário rogo que analisem este projeto e votem favoravelmente ao mesmo.
Ver. Michele Cristina Carrasco Mauriz — UNIÃO
Subscrevem:
Ver. Edimilson itas Almeida — PSD
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

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