ESTADO DE MATO GROSSO
É. CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PROTOCOLO Nº. [0 022 | Data: OS 10% 12022 | Hora] :44 mi | Assinatura: HM cede
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA - Data: / 12022
Visto Secretário:
Data: OS 105 nm ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
PROJETO DE LEI Nº 020/2022
INSTITUÍDO O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À
MATERNIDADE PARA OS OCUPANTES DE CARGOS
PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO, ESTADO
e DE MATO GROSSO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituído o Programa de Assistência à
Maternidade para os ocupantes de cargos públicos no Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º — Às gestantes ocupantes de cargos públicos no âmbito
da Câmara ou Prefeitura Municipal será concedida Licença-Gestante (Maternidade) pelo prazo de 120(cento e
vinte) dias, mediante apresentação de atestado médico dos serviços públicos ou privados de saúde.
Art. 3º - Durante a vigência da Licença-Maternidade as
beneficiárias receberão integralmente o valor de seus subsídios, acrescidos de eventuais correções, caso
venham a ocorre no período.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 05 de setembro de 2022.
Ver”. Michele C. Carrasco Mauriz — UNIÃO Ver. Adriano Soares Correa Soares — PSB
Ver. Alfredo Matheus Keller —- PSD Ver. Diocelio Antunes Pruciano — PDT
Ver. Eraldes Catarino de Campos —- MDB Ver. Genivaldo Pereira Oliveira - PODEMOS
vid — PDT Ver. Ranielli Patrick Arruda Lima —- PDT
gador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jardim Eldorado — Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
- CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7, inciso XVIII, já previa a concessão da licença-maternidade para
as empregadas do setor privado.
Posteriormente, a Lei Federal n. 11.700/2008 e o Decreto n. 7052/2009 também trataram da matéria, visando a
sua ampliação em mais 60 dias.
Deve-se esclarecer que a licença-maternidade, bem como, sua previsão constitucional, é fruto de um processo
de amadurecimento no que concerne à importância e necessidade do reconhecimento desse direito. A questão
da duração da licença-maternidade sempre foi palco de discussões legislativas, sob o fundamento de que está
funcionaria como obstáculo à inserção da mulher no campo de trabalho, bem como, ao seu desenvolvimento
profissional. O resultado da história comprova que a concessão da licença-maternidade jamais foi empecilho
Ú para o desenvolvimento profissional da mulher. Ao contrário, a mulher cada vez mais ocupa lugar, nos mais
diversos campos do mercado de trabalho. A prorrogação da licença maternidade para 180 dias, prevista na Lei
Federal 11.770/2008, bem como, a sua regulamentação pelo Decreto nº 7.052/2009, também suscitou o debate
do prejuízo à inserção da mulher no mercado de trabalho, mas não subsistiu, consubstanciando-se como um
fraco argumento. Nesse contexto, doutrinadores e legisladores, em termos ainda embrionários, perquirem as
razões legislativas da prorrogação da licença maternidade, observando o impacto econômico dessa medida,
seja no setor público ou privado.
Mas como ficam as ocupantes de cargos públicos, como Vereadoras e as Prefeitas e Vice-Prefeitas municipais?
Não se encontra nenhuma legislação a respeito e não se nos afigura como justo que as mesmas sejam alijadas
dos benefícios concedidos a suas outras conterrâneas.
Assim, o objetivo do presente projeto de lei é sanar um vazio existente na legislação, para que os benefícios
sejam igualmente distribuídos, áquelas que o fizerem jus.
hd Temos não só a certeza, como a mais profunda convicção, de que os Nobres Pares nos acompanharão nessa
iniciativa, que visa preencher uma grave lacuna hoje existente.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 05 de setembro de 2022.
Ver”. Michele C. Carrasco Mauriz - UNIÃO Ver. Adriano Soares Correa Soares — PSB
Ver. Alfredo Matheus Keller - PSD Ver. Diocelio Antunes Pruciano — PDT
Ver. Eraldes Catarino de Campos —- MDB Ver. Genivaldo Pereira Oliveira - PODEMOS
Ver. José Carlos David — PDT Ver. Ranielli Patrick Arruda Lima - PDT
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jardim Eldorado — Diamantino/MT - 78400-000
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