| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2022 |
| Date | 2022-09-09 |
| Ementa | Altera as Leis 1.447, de 02 de dezembro de 2021, e a nº 1.450, de 23 de dezembro de 2021, e dá outras providências |
| native_id | 35664 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipa Diamantino ESTADO DE MATO GROSSO + “ÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO APROVADO sessão LL OL PROJETO DE LEI Nº 30/20 E CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO | | Altera as Leis nº 1.447, de 02 de dezembro de PROTOCOLO Nº S 4) / Ã022 | 2021, e a nº 1.450, de 23 de dezembro de 2021, paraDo Recesimento 23/09/27 . DA e dá outras providências HoRaDO REceBimeNto.. DSP 4 2. | | j O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, 1) encaminhar o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º O art. 15 da Lei nº 1.447, de 02 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado, em consonância com o inciso VI do art. 167 da Conslitução Federal, a fazer transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária de 2022.” Art. 2º O caput do art. 6º da Lei nº 1.450, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de R$ 77.287.962,00 (setenta e sete milhões duzentos e oitenta e sete mil novecentos e sessenta e dois reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total da Lei Orçamentária. de acordo com o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 mediante recursos: (...)” * DIAMANTINO Prefeitura Municipal de Diamantino = Estado de Mato Grosso Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Diamantino/MT, 09 de setembro de 2022. MANOEL Ap NETO ) Prefeito Municipal PREFEITURA £ DIAMANTINO UMa, CIDADE Ma HUMANA FEITURA Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Diamantino MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 30/2022 Ao Presidente e demais Vereadores A Câmara Municipal de Diamantino — MT Excelentíssimos Senhores, Encaminho à apreciação dessa Câmara Municipal, em cumprimento ao artigo “165, inciso | da Constituição Federal de 1988, o anexo Projeto de Lei que “Altera as Leis nº 1.447, de 02 de dezembro de 2021, e a nº 1.450, de 23 de dezembro de 2021, e dá outras providências.” O presente projeto de lei visa alterar o percentual de autorização alocado na Lei Orçamentária de 2022 para abertura de créditos adicionais suplementares, bem como ampliar a anuência legislativa para realocações do orçamento inicial e seus créditos adicionais, em consonância com o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. As autorizações requeridas são necessárias, pois o município de Diamantino necessita realizar realocações e suplementações orçamentárias a serem utilizadas para execução das despesas vinculadas às políticas públicas municipais. Destaca-se ainda que a Prefeitura Municipal de Diamantino assinou diversos convênios e instrumentos congêneres, cujos recursos não estavam previstos na lei orçamentária de 2022, ingressarão neste exercício financeiro e deverão subsidiar as execuções dos objetos pactuados. Além disso, em virtude do crescimento das receitas próprias e das transferências correntes acima da previsão inicial, serão gerados excedentes de arrecadação das receitas a serem utilizados como fontes de recursos para reforçar dotações orçamentárias existentes. Nesse contexto, a celeridade dos processos para alterações orçamentárias está condicionado a ampliação do percentual da autorização para realização de créditos suplementares e realocações orçamentárias. DIAMANTINO UMA CIDADE Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Diamantino Salienta-se que, de acordo com o Acórdão nº 2.986/2006 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, não há vedação legal para aprovação de projeto de lei para alteração do limite de abertura de créditos adicionais suplementares consignados em lei orçamentária. Em face do exposto, e por entender a alteração proposta atende ao interesse público, encaminhamos o presente Projeto de Lei para a apreciação de Vossas Excelências. Contamos com a costumeira colaboração para a aprovação desta proposição. 3 o Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima. Diamantino/MT, 09 de setembro de 2022. e A NETO Prefeito Municipal DIAMANTINO