PREFEITURA
DIAMAN
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
“' Diamantino
PROJETO DE LEI Nº 031/2022
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 986/2022
Data: 30/09/2022 - Horário: 16:56
Legislativo
Autoriza o Município a participar do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE VALE DO RIO CUIABÁ-CISVARC
e dá outras providências.
MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha à apreciação da Câmara
Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a
participação do Município de DIAMANTINO-MT ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
DE SAÚDE VALE DO RIO CUIABÁ-MT, denominado CISVARC, ratificando o
Protocolo de Intenções, firmado em 23 de setembro de 2022 para aquisição de
medicamentos e serviços no âmbito do Estado de Mato Grosso, sob a forma de
Associação Civil, com personalidade jurídica com base na Lei 11.107/2015, Decreto
6.017/2007 assim como as leis 13.019/2014 e 13.204/2015 leis das Organizações
Civis.
Parágrafo único. Constitui OBJETO do CISVARC promover a gestão
associada de bens e serviços públicos de saúde da região denominada baixada
cuiabana de forma sustentável e com equidade social, articulando ações públicas
federais, estaduais e municipais, assim como apoio de organizações da sociedade
civil e demais da iniciativa privada, com foco na melhoria das ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 2º. O Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Rio
Cuiabá - “CISVARC”, disporá sobre à organização e ao funcionamento de cada um
dos seus órgãos constitutivos.
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Art. 3º. Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos ao
Consórcio, na forma e condições da legislação de cada um.
Art. 4º. O valor dos recursos financeiros, quando necessários para o
cumprimento do contrato de rateio e ou para outro instrumento jurídico permitido
pela gestão associada de serviços do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do
Rio Cuiabá - “CISVARC” previsto no art. 8º, da Lei nº. 11.107/2005 e Decreto nº.
6.017/2007, deverão estar consignados em rubrica específica nas Leis
Orçamentárias em vigência.
$ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
8 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio
para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações
de crédito.
$ 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o
Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações
previstas no contrato de rateio.
8 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar nº. 101/00, o Consórcio deve fornecer as informações necessárias
para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as
despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de
forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na
conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
8 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o
ente consorciado que não consignar, nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em
créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas
por meio de contrato de rateio.
Art. 5º Para atender as despesas, decorrentes da execução da presente
Lei, serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária, constante no
orçamento vigente.
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Parágrafo Único - O valor correspondentes a taxa administrativa, será
transferido da conta do município para a conta do Consórcio Intermunicipal de
Saúde Vale do Rio Cuiabá, até o 10º (décimo) dias de cada mês, de acordo com o
estabelecido no contrato de rateio.
Art. 6º. A retirada do ente consorciado do consócio público dependerá de
ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente
disciplinada no Protocolo de Intenções do “CISVARC”.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo
consorciado que se manifesta formalmente a intenção de destituir-se do Consórcio,
somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato
de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.
Art. 7º. A extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento
aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes
Consorciados.
Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição
Federal, Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto nº. 6.017/2007, de 17 de
janeiro de 2007.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Diamantino/MT, 29 de setembro de 2022.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI Nº 031/2022
Excelentíssimos Senhores,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que
“Autoriza o Município a participar do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
VALE DO RIO CUIABÁ-CISVARC e dá outras providências.”
O Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Município de Diamantino à
participar do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE VALE DO RIO CUIABÁ-
CISVARC, considerando que os Consórcios Intermunicipais de Saúde consistem
em uma iniciativa autônoma de municípios que se associam para gerir e prover
conjuntamente serviços referentes à promoção, proteção e recuperação da saúde
de suas populações, promovendo um maior ordenamento na utilização dos recursos
disponíveis.
O consórcio é um importante instrumento para o planejamento local e
regional em saúde, e pode funcionar como uma instância de planejamento conjunto,
onde os diversos municípios utilizarão coletivamente serviços que só existem em
um ou alguns dos entes federados.
Vale salientar, como já anunciado na imprensa local, que o objetivo
dessa Administração Municipal é a celeridade e eficiência no processo de compras, |
inclusive quando se trata de saúde, em um momento tão delicado no qual o mundo
vivenciou uma pandemia, guerra entre à Rússia e Ucrânia, que prejudicou todos os
setores da economia, inclusive a fabricação e exportação de matérias-primas para
indústrias farmacêuticas.
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A Administração Municipal possui obrigações com a população e, para
que possa cumprir com essas obrigações precisa tomar medidas que resultem em
uma prestação de serviços de excelência aos cidadãos. É de ressaltar, enfim, que o
texto do Projeto de Lei encaminhado busca respeitar a Constituição Federal e a
legislação infraconstitucional vigente, bem como as normativas dos órgãos federais
e estaduais atuantes na área da saúde.
Diamantino/MT, 29 de setembro de 2022
MANOEL LOUREIRO NETO
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