ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 1026/2022
Data: 10/10/2022 - Horário: 18:59
Legislativo
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2022
Data: / /2022 ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
PROJETO DE LEI N° 26/2022
DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA A
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO aprova e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. Io A sociedade civil, a associação e a fundação,
legalmente constituídas e em funcionamento no Município de Diamantino/MT, sem fins lucrativos e
com destinação exclusiva para servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de
utilidade pública municipal, atendidos os seguintes requisitos:
I - dispor de personalidade jurídica;
II - estar em funcionamento ininterrupto há mais de 01 (um)
ano;
não são remunerados;
idôneas;
III - comprovar que os cargos de direção e de conselheiros
IV - comprovar que seus diretores e conselheiros são pessoas
§1° A comprovação do cumprimento da exigência disposta no
inciso II deste artigo dependerá de declaração do representante legal da sociedade civil, associação ou
fundação;
§2° A comprovação do cumprimento da exigência disposta no
inciso III deste artigo dependerá de autodeclaração dos diretores e conselheiros da sociedade civil,
associação ou fundação;
§3° A comprovação do cumprimento da exigência disposta no
inciso IV deste artigo poderá ser declarada por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Prefeito
Municipal. Presidente de Câmara Municipal, Vereador, Delegado de Polícia, ou seus substitutos legais,
da localidade em que a entidade funcionar.
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Art. 2o A declaração de utilidade pública, respaldada em lei
de iniciativa parlamentar, não implica nem gera a obrigatoriedade de recebimento de favor do Poder
Público Municipal.
Art. 3o Qualquer entidade privada, legalmente constituída,
instituição pública, ou cidadão, poderá requerer a revogação do ato declaratório de utilidade pública,
mediante representação fundamentada, quando a beneficiada deixar de:
I - cumprir as finalidades para as quais foi constituída;
II - preencher qualquer dos requisitos constantes do art. Io
desta lei.
§1° A representação referida no caput deste artigo deverá ser
formulada ao Poder Legislativo, caso o título de utilidade pública tenha sido concedido por lei, ou ao
Poder Executivo, se concedido por decreto.
§2" A revogação de ato declaratório de utilidade pública
ocorrerá pela edição de norma igual àquela que concedeu o título.
§3° A entidade, cujo ato de declaração de utilidade pública
tenha sido revogado, não poderá obter novo título de reconhecimento no período de 03 (três) anos,
contado da data da revogação.
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário Benedicto Soares, 07 de outubro de 2022
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa dispor acerca dos requisitos e procedimentos que
devem ser observados para fins de reconhecimento da utilidade pública de entidades sem fins
lucrativos, que desenvolvam atividades de interesse coletivo no âmbito do Município de
Diamantino/MT.
A proposta moderniza e torna mais clara a legislação municipal que disciplina tal
matéria, além de criar novos mecanismos de controle da eficiência e efetividade dos serviços prestados
pelas entidades beneficiadas com tal reconhecimento.
Inicialmente cabe frisar que, para fins deste Projeto de Lei, nos termos do Art.
23, X da Constituição Federal "é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos ”, não pairando dúvidas sobre a pertinência da presente
matéria com o preceito constitucional.
Nessa mesma toada, faz-se pertinente transcrever o teor do Art. 190 da Lei
Orgânica do Município de Diamantino a fim de demonstrar a pertinência do projeto em comento: “Art.
190 - As ações municipais na área de assistência social serão realizadas com recurso do orçamento do
município, do Estado da União e de outras fontes observadas as seguintes diretrizes: I -
Descentralização administrativa, segundo a política de regionalização, com a participação de entidades
beneficentes e de assistência social, como também de entidades nas áreas social e educacional(...)”.
O dever do Município de incentivar a criação e manutenção das entidades cujo
escopo esteja de acordo com os dispositivos legais transcritos acima, traz consigo a obrigatoriedade de
bem regulamentar a matéria, a fim de criar mecanismos de controle não só da aplicação correta dos
recursos, mas também da eficiência dos serviços prestados, ainda que sem fins lucrativos, em estrita
observância ao art. 37 da Carta Magna.
Justamente pela necessidade de se manter o controle com relação à aplicação de
recursos públicos por entidades privadas, a Constituição Federal preceitua que “Prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária.” (art. 70, par. único, CF/88).
Salutar destacar que o Projeto de Lei em comento contempla, também, o que
dispõe o art. 186 da Lei orgânica Municipal destacar que “é vedado a destinação de recursos públicos
para auxílios ou subvenções às entidades privadas com fins lucrativos. ” (Art. 186, LOMD)
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Quanto ao mérito do Projeto de Lei, não há dúvidas quanto à importância das
entidades sem fins lucrativos que atendam a coletividade.
O que se busca, em síntese, é regulamentar o procedimento de declaração de
utilidade pública de entidades sem fins econômicos que prestam serviços sociais no Município de
Diamantino, haja vista que a Declaração de Utilidade Pública é essencial para o recebimento de
repasses por parte do Poder Público.
Com esta proposta de regulamentação será garantido o direito dessas associações
de obter a declaração para a consecução de seus objetivos. Por outro lado, pretende-se evitar a
banalização destes títulos, prestigiando as entidades que, realmente, fazem jus ao reconhecimento, com
critérios transparentes e objetivos.
Assim Nobres Colegas, apresento este Projeto de Lei, certo de que contribuirá
para o aprimoramento, modernização e consolidação das declarações de utilidade pública no âmbito do
Município de Diamantino, permitindo que a sociedade tenha melhores resultados a partir das entidades
beneficiadas com recursos públicos, e que o Poder Público detenha ferramentas eficientes para o
controle da aplicação dos valores repassados.
Plenário Benedicto Soares, 07 de outubro de 2022
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