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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-10-21
EmentaAltera a Lei Complementar nº 44/2018, Lei Complementar nº 53/2019, Lei Complementar nº 28/2015, Lei Complementar nº 39/2017, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Arquivado U Matéria tramitada. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2023-02-27 Status atual não disponível.
2022-12-05 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, para emissão de parecer
2022-11-28 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 069/2022 ENCAMINHADO PARA PROTOCOLO.
2022-10-25 Emissão de Parecer U PLC nº 12/2022 Executivo - tramitado no expediente da Sessão Ordinária de 24/10/2022, segue para emissão de parecer jurídico
2022-10-25 Proposição apresentada em Plenário U PLC nº 12/2022 do Executivo - tramitado no expediente da Sessão Ordinária de 24/10/2022, segue para providências
2022-10-25 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada no expediente da Sessão Ordinária de 24/10/2022, segue para outras providências.
2022-10-24 Encaminhamento de Expediente U PLC nº 12/2022-Executivo - Encaminhado para a pauta do expediente da Sessão Ordinária de 24/10/2022.
2022-10-21 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 12/2022
Altera a Lei Complementar n° 44/2018, Lei
Complementar n° 53/2019, Lei Complementar n°
28/2015, Lei Complementar n° 39/2017, e dá
outras providências.
O Senhor Manoel Loureiro Neto. Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato 
Grosso no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele 
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. Io Ficam alterados os Artigos 11, 13 e 24 da Lei Complementar n° 44/2018. 
passando a vigorarem com as seguintes redações:
Art. 11. A base de cálculo do imposto, seja imóvel Urbano ou Rural será o valor
do imóvel transmitido em condições normais de mercado, declarado pelo
contribuinte.
§1° A declaração do contribuinte goza de presunção que somente poderá ser
afastada pela autoridade fiscal, mediante o Processo Administrativo Específico,
na forma do Art. 148 do CTN, para apuração do valor do imóvel em condições
normais de mercado.
§2° Na apuração do valor do imóvel em condições normais de mercado,
mediante o Processo Administrativo a que se refere o parágrafo anterior, a
autoridade fiscal deverá considerar os seguintes critérios objetivos:
I - Se Imóvel Rural:
a) As benfeitorias e seu estado de conservação, quando for o caso;
b) Se há atividade econômica explorada,lavouras temporárias ou pecuária por
exemplo;
c) Havendo área fechada com vegetação nativa, se é possível proceder com a
exploração econômica da área respectiva;
d) A localização do imóvel, no que tange à facilidade de acesso e a distancia da
zona urbana;
e) Se há alguma fonte de água dentro do imóvel;
f) Se há energia elétrica, bem como se esta é fornecida por meio autônomo;
II - Se Imóvel Urbano:
a) A área total do terreno;
b) Havendo edificação, o tamanho da área total edificada e se para fins
residencial ou comercial;
c) Os detalhes da edificação, quando fo r o caso, notadamente o material
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 - Centro - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino - MT 
www.diamantino.mt.gov.br
C Â M A R A M U N ICIPAL DE D IAM AN TIN O
PR O TO CO LO G E R A L 1 059/2022
Data: 2 1 / 1 0 / 2 0 2 2 - H orário: 13:22
Legislativo
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
utilizado, tipo de cobertura, for ração interna, portas e janelas, revestimento
interno e externo, área de lazer, e qualquer outra melhoria capaz de agregar
valor ao imóvel;
d) A localização do imóvel, e a distância aproximada do bairro Centro, salvo
quando se tratar de imóvel situado na região do bairro Novo Diamantino, caso
em que deverá ser considerada a distância aproximada da Rodovia MT 240 -
Senador Roberto Campos.
§3° Lavrado o Laudo de Avaliação Fiscal, deverá ser cientificado o Contribuinte,
havendo concordância, desde logo, será lançado o tributo, ou, em caso de
contestação, proceder-se-á na forma do Art. 19 e seguintes desta Lei
Complementar.
( ...)
Art. 13. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de
cálculo será o valor pago.
(...)
Art. 24. Poderá o imposto ser pago em até 06 (seis) parcelas, contudo somente
será liberada a guia de informações do ITB1, após a quitação integral.
Art. 2o Fica incluído o inciso XXII no Art. 2o da Lei Complementar n° 44/2018, com a 
seguinte redação:
(...)
XXII - Transferência de propriedade mediante dissimulação do fato gerador;
(...)
Art. 3o Fica revogado o Art. 12, bem como o Anexo I, ambos da Lei Complementar n°
44/2018.
Art. 4o Fica alterado o texto onde consta a nomenclatura da Seção III, da Lei 
Complementar n° 44/2018, a título de correção de texto, onde se lê "Inseção", leia-se "Isenção", 
passando a vigorar com a seguinte redação:
(...)
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
(...)
Art. 5o - Ficam incluídos os §§1°, 2o, 3o, 4o e 5o no Art. 2o, da Lei Complementar 
28/2015, com a seguinte redação:
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 - Centro - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
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Art. 2. (...)
§1° Visando modernizar os procedimentos pertinentes ao cadastro imobiliário
municipal, poderá ser utilizado sistema informatizado de geoprocessamento de
dados, com vetorização a partir de imagens aéreas dos imóveis, para fins de
levantamento de informações fiscais como área total, área construída e demais
detalhes do imóvel.
§2° Quando se tratar de imóvel com beirai, deverá ser deduzido 10% da área
construída levantada a partir das imagens aéreas utilizadas na vetorização.
§3° Quando se tratar de imóvel com edificação de sobrados e edifícios, a área
levantada com as imagens aéreas será multiplicada pelo número de andar
existente.
§4° Implantado o sistema referido no §1° deste Artigo, o carne do IPTU, caso
seja impresso e entregue no endereço, deverá conter a imagem aérea do imóvel,
com as descrições de área total e área construída, quando for o caso,
oportunizando ao Contribuinte impugnar o lançamento, na forma da Lei.
§5° Havendo impugnação quanto à metragem, será designado um servidor
efetivo integrante da Administração Tributária, para se deslocar até o imóvel,
realizando-se as medições pertinentes.
Art. 6o - Fica revogado o inciso II, do Art. 3o, da Lei Complementar 28/2015.
Art. 7o - Ficam alterados o Parágrafo Único do Art. 85, e o inciso III do Art. 137. 
ambos da Lei Complementar n° 53/2019, passando a vigorarem com as seguintes redações:
Art. 85 (omissis)
Parágrafo Único: O valor atua! da UPFD é de RS 35,68 (trinta e cinco reais e
sessenta e oito centavos), vigente desde 01.01.2022, será atualizada anualmente,
por Ato do executivo, com base no IPCA - índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo, no mês de janeiro de cada ano, tendo como base o índice
acumulado no ano anterior.
(...)
Art. 137 (omissis)
(...)
III - por via judicial: quando processada pelos órgãos judiciais, respeitado o
valor mínimo de 95 UPFD por Contribuinte.
Art. 8o - Fica alterado o §1° do Art. 23, da Lei Complementar n° 39/2017, passando a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 (omissis)
(...)
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 - Centro - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino - MT
www.diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
§ I o O imposto será lançado anualmente, em cota única com desconto de 15%
(quinze por cento) para pagamento até o vencimento fixado, ou parcelado em até
10 prestações mensais, desde que o parcelamento não implique em prestação
para o exercício subsequente.
(...)
Art. 9o - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 20 de outubro de 2022.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito M unicipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 - Centro - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino - MT
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 12/2022
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as).
Cumpre-me submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida propositura,
que dispõe sobre alterações na Lei Complementar n° 44/2018, Lei Complementar n° 53/2019, 
Lei Complementar n° 28/2015 e Lei Complementar n° 39/2017, que tratam, respectivamente, 
do ITBI, do Código Tributário Municipal, da Planta Genérica de Valores Imobiliários, e do 
ISSQN, no Município de Diamantino.
A proposta visa adequar a nossa legislação com a mais recente jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que ao proferir julgamento em regime de recurso especial 
repetitivo (tema 1.113), firmou o entendimento de que a base de cálculo para o ITBI é o valor 
do imóvel transmitido em condições normais de mercado, declarado pelo contribuinte, cuja 
presunção somente pode ser afastada mediante o processo administrativo próprio, na forma do 
Art. 148 do CTN, de modo que restou reconhecida a ilegalidade dos valores arbitrados 
previamente pelo Poder Público.
Visando facilitar o pagamento, caso haja interesse do Contribuinte, também está 
sendo proposto ampliar o parcelamento para até 6 vezes.
Outrossim. ainda nesta oportunidade está sendo proposta uma melhoria na Lei 
Complementar n° 28/2015, de modo a constar expressamente a autorização do uso de sistema 
de informações de geoprocessamento de dados com vetorização a partir de imagens aéreas, 
produto que outrora vinha sendo utilizado pelo Município pelo sistema "Geocid", contudo 
almeja-se o uso de um sistema ainda mais completo e com imagens geradas conforme a 
atualidade, impactando direta e positivamente os trabalhos para o cadastro imobiliário do 
Município.
Dada a relevância da proposta, submete-se o presente PROJETO DE LEI à
apreciação desse Poder Legislativo, e pedimos o apoio de Vossas Excelências, para aprovação 
desta proposição.
Diamantino/MT, 20 de outubro de 2022.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito M unicipal
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n” 2.341. JD. Eldorado Diamantino - MT - 
CEP78400-000.Fone/Fax: (65) 3336-6400 - Email: sefaz@diamantino.mt.gov.br
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