| Tipo | Parecer CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2022 |
| Date | 2022-10-24 |
| Ementa | Relatório/Parecer da Comissão de Constituição e Justiça nº nº 100/2022 - PL nº 028/2022 - Legislativo |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” O R D E M D O D IA D E C IS Ã O P L E N Á R IA - D a ta : ^ / A O /2 Q22 D a ta : / A O /2 022 (.X ) A P R O V A D O ( ) R E P R O V A D O /is to ifc e ^ re tá rio : C O M IS S Ã O DE C O N S T IT U IÇ Ã O E J U S T IÇ A ^ Assunto: Substitutivo n" 001/2022 ao Projeto de Lei n° 28/2022 - Institui o Programa Capacitar Jovens que buscam efetivamente seu Primeiro emprego no âmbito do Município de Diamantino e da outras Providencias. Autoria: Michele Carrasco e demais Vereadores c a m a r a m u n i c i p a l d e d i a m a n t i n o PROTOCOLO GERAL 1067/2022 Data: 24/10/2022 - Horário: 18:22 RELATÓRIO Legislativo Chegou a esta Comissão para analise e posterior emissão de parecer o Projeto de Lei n° 28/20222 de autoria da Ver3. Michele Carrasco e subscrita pelos demais Vereadores, passando no expediente da Sessão Ordinária realizada no dia 17/10/2022. Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir e consolidar, no âmbito do município de Diamantino, programa de capacitação de jovens aprendizes, com idade entre 14 (quatorze) e 17 (dezessete) anos, que buscam o primeiro emprego. A propósito do presente Projeto de Lei, busca-se a consolidação da oferta de programa de capacitação de jovens aprendizes que buscam o primeiro emprego, prezando pelo fortalecimento da identidade pessoal e cultural, que é um processo que envolve a construção do ser, o conhecer-se a si mesmo, o resgate de sua história de vida familiar e comunitária, assim como de suas raízes culturais e étnicas, o reconhecimento do outro, e a reflexão sobre seus valores pessoais. Ele é também um processo que se dá em rede, nas interações pessoais, no diálogo e nos conflitos. A matéria versada no projeto em epígrafe se insere no âmbito de interesse local (art. 30, I, CF), uma vez que trata de programa de capacitação de jovens que buscam o primeiro emprego, no âmbito do município de Diamantino, e não está inserida no rol das competências privativas do Chefe do Poder executivo (art. 36 da Lei Orgânica Municipal). Ademais, à luz do que dispõe o art. 23, X, CF/88 “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos”. Da analise dos demais dispositivos da presente proposição, não encontramos óbices que possam contribuir contra a sua aprovação. Neste sentido este Relator é de Parecer Favorável a aprovação do Projeto de Lei. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 24 de outubro de 2022. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000 <11 Q _ w w w rtio m a n fin n m t Ip o hr ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER N° 100/2022 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo Presidente/Relator e opina unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e pelo mérito, somos pela aprovação da propositura. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 24 de outubro de 2022. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345-Jard im Eldorado-Diamantino/MT -78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.lee.br