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materia nº 27/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-10-24
EmentaConsolida o Programa de Atendimento Domiciliar a Idosos acamados, a pessoas com deficiência e pacientes em pós-operatório, domiciliados no Município de Diamantino MT, com necessidade de atendimento especializado por equipe multidisciplinar, e dá outras providencias
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-23 Status atual não disponível. U
2022-10-25 Para Conhecimento EMITIDO O PARECER JURÍDICO 62/2022 E ENCAMINHADO AO SETOR DE PROTOCOLO.
2022-10-25 Emissão de Parecer U PL nº 027/2022 - tramitado no expediente da Sessão Ordinária de 24/10/2022, segue para emissão de parecer jurídico
2022-10-24 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada no expediente da Sessão Ordinária de 24/10/2022, segue para outras providências
2022-10-24 Encaminhamento de Expediente U Projeto de Lei nº 027/2022 - Encaminhado para a pauta do expediente da Sessão Ordinária de 24/10/2022.
2022-10-24 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U PL Nº 027/2022 - Consolida o Programa de Atendimento Domiciliar a Idosos acamados, a pessoas com deficiência e pacientes em pós-operatório, domiciliados no Município de Diamantino MT, com necessidade de atendimento especializado por equipe multidisciplinar, e dá outras providencias.

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
C C Â M A R A M U N IC IP A L DE D IAM AN T IN C
P R O T O C O LO G E R A L 10 6 9/ 2 0 2 2
Data : 2 4 / 1 0/ 2 0 2 2 - Horário : 18 :46
Leg is la t ivo
EXPEDIENTE
Data: ^ I / «J D
DECISÃO PLENÁRIA - Data:________/_________/2022
Visto Secretário:
/2022 ) APROVADO ) REPROVADO
PROJETO DE LEI N° 027/2022
Consolida o Programa de Atendimento Domiciliar a Idosos 
acamados, a pessoas com deficiência e pacientes em pós￾operatório, domiciliados no Município de Diamantino MT, com 
necessidade de atendimento especializado por equipe 
multidisciplinar, e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei:
Art.l° Fica consolidado, no âmbito do Município de Diamantino, 
o Programa de Atendimento Domiciliar de Idosos acamados, pessoas com deficiência e pacientes em 
pós-operatório, com necessidade de acompanhamento e atendimento especializado por equipe 
multidisciplinar.
Art.2° O Programa instituído no artigo Io desta Lei será destinado 
aos cidadãos com necessidade de atendimento por equipe multidisciplinar especializada.
Paragrafo Único - O direito a que se refere o caput deste artigo 
aplica-se ainda que, os idosos não estejam impossibilitados de se deslocar até os locais de 
atendimento ou quando o Profissional Médico da Unidade entender necessárias a solicitação e adesão 
do Paciente ao Programa.
Art. 3o As referidas ações terão caráter complementar a outras já 
implementadas pelo Poder Público local na consecução das políticas públicas para os idosos, 
portadores de necessidades especiais e pacientes em pós-operatório, no Município de Diamantino.
Art. 4o O Programa de que se trata a presente Lei será 
desenvolvido por meio da atuação da Secretaria Municipal de Saúde, a quem competirá fornecer os 
profissionais e os demais meios para sua execução.
Art.5° A forma como se dará o encaminhamento dos pacientes 
que necessitem de atendimento domiciliar, a fixação do número de vagas disponíveis para o 
programa, bem como a implantação do atendimento ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a 
conta de dotação orçamentaria própria, suplementadas, se necessário.
Art.7° O Poder Executivo Municipal, se assim entender, 
regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogada as disposições em contrário.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 17 de outubro de 2022.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
O atendimento Domiciliar tem por finalidade atender e a garantir o 
acesso e cuidados aos pacientes idosos acamados, às pessoas com deficiência e pacientes em pós￾operatório, que necessitem de atendimento domiciliar por equipe técnico-especializada.
Assim, os potenciais benefícios com o Atendimento Domiciliar 
seriam a diminuição das reintemações e dos custos hospitalares; a redução do risco de infecção 
hospitalar; a manutenção do paciente no núcleo familiar e o aumento da qualidade de vida deste e de 
seus familiares.
A atenção domiciliar (AD) é a forma de atenção à saúde oferecida na 
moradia do paciente e caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e 
tratamento de doenças e reabilitação, com garantia da continuidade do cuidado e integrada à Rede de 
Atenção à Saúde.
O atendimento Domiciliar garante ainda o envolvimento familiar 
Humanizado cuidados diários e responsabilidades com paciente.
Além da atenção individualizada e manutenção da rotina e cuidados 
diários com próprio familiar sendo acompanhado diariamente pelos profissionais, segurança para o 
paciente e melhor adesão ao tratamento, redução do tempo de internação hospitalar, menor risco de 
infecção hospitalar.
O paciente tem o direito a atendimento digno, atencioso e respeitoso, 
por parte de todos os profissionais de saúde, sem preconceito de raça, credo, cor, idade, sexo, 
diagnóstico ou qualquer outra forma de preconceito.
Vale ressaltar que o Poder Executivo já implementou e vem 
executando tal política pública, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, de modo que o presente 
projeto de lei busca apenas consolidar e garantir a continuidade do atendimento domiciliar a idosos, 
pessoas com deficiência e pacientes em pós-operatório que necessitam de atendimento domiciliar por 
equipe técnico-especializada.
Nessa esteira, considerando que o atendimento domiciliar já vem 
sendo executado pelo Poder Executivo, não há que se falar em aumento de despesas, dispensados, 
portanto, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, bem como a declaração de 
compatibilidade.
De igual forma, não há que se falar em criação ou alteração de 
atribuição de qualquer órgão do Poder Executivo.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 17 de outubro de 2022.
Ver* Michelle C arrasco Mauriz - UNIÃO
Ver. Alfredo Matheus Keller - PDT
Ver.JM m í
Corrêa - PSB
Ver. DiocelwpAntunes Pruciano- PDT
- MDB
h ov^ üJa. fa fa a J L >
Ver. Kanielli Patrick de Arruda Lima -
vid - PDT
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.le2.br

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