ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
C C Â M A R A M U N IC IP A L DE D IAM AN T IN C
P R O T O C O LO G E R A L 10 6 9/ 2 0 2 2
Data : 2 4 / 1 0/ 2 0 2 2 - Horário : 18 :46
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EXPEDIENTE
Data: ^ I / «J D
DECISÃO PLENÁRIA - Data:________/_________/2022
Visto Secretário:
/2022 ) APROVADO ) REPROVADO
PROJETO DE LEI N° 027/2022
Consolida o Programa de Atendimento Domiciliar a Idosos
acamados, a pessoas com deficiência e pacientes em pósoperatório, domiciliados no Município de Diamantino MT, com
necessidade de atendimento especializado por equipe
multidisciplinar, e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art.l° Fica consolidado, no âmbito do Município de Diamantino,
o Programa de Atendimento Domiciliar de Idosos acamados, pessoas com deficiência e pacientes em
pós-operatório, com necessidade de acompanhamento e atendimento especializado por equipe
multidisciplinar.
Art.2° O Programa instituído no artigo Io desta Lei será destinado
aos cidadãos com necessidade de atendimento por equipe multidisciplinar especializada.
Paragrafo Único - O direito a que se refere o caput deste artigo
aplica-se ainda que, os idosos não estejam impossibilitados de se deslocar até os locais de
atendimento ou quando o Profissional Médico da Unidade entender necessárias a solicitação e adesão
do Paciente ao Programa.
Art. 3o As referidas ações terão caráter complementar a outras já
implementadas pelo Poder Público local na consecução das políticas públicas para os idosos,
portadores de necessidades especiais e pacientes em pós-operatório, no Município de Diamantino.
Art. 4o O Programa de que se trata a presente Lei será
desenvolvido por meio da atuação da Secretaria Municipal de Saúde, a quem competirá fornecer os
profissionais e os demais meios para sua execução.
Art.5° A forma como se dará o encaminhamento dos pacientes
que necessitem de atendimento domiciliar, a fixação do número de vagas disponíveis para o
programa, bem como a implantação do atendimento ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a
conta de dotação orçamentaria própria, suplementadas, se necessário.
Art.7° O Poder Executivo Municipal, se assim entender,
regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 17 de outubro de 2022.
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JUSTIFICATIVA
O atendimento Domiciliar tem por finalidade atender e a garantir o
acesso e cuidados aos pacientes idosos acamados, às pessoas com deficiência e pacientes em pósoperatório, que necessitem de atendimento domiciliar por equipe técnico-especializada.
Assim, os potenciais benefícios com o Atendimento Domiciliar
seriam a diminuição das reintemações e dos custos hospitalares; a redução do risco de infecção
hospitalar; a manutenção do paciente no núcleo familiar e o aumento da qualidade de vida deste e de
seus familiares.
A atenção domiciliar (AD) é a forma de atenção à saúde oferecida na
moradia do paciente e caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e
tratamento de doenças e reabilitação, com garantia da continuidade do cuidado e integrada à Rede de
Atenção à Saúde.
O atendimento Domiciliar garante ainda o envolvimento familiar
Humanizado cuidados diários e responsabilidades com paciente.
Além da atenção individualizada e manutenção da rotina e cuidados
diários com próprio familiar sendo acompanhado diariamente pelos profissionais, segurança para o
paciente e melhor adesão ao tratamento, redução do tempo de internação hospitalar, menor risco de
infecção hospitalar.
O paciente tem o direito a atendimento digno, atencioso e respeitoso,
por parte de todos os profissionais de saúde, sem preconceito de raça, credo, cor, idade, sexo,
diagnóstico ou qualquer outra forma de preconceito.
Vale ressaltar que o Poder Executivo já implementou e vem
executando tal política pública, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, de modo que o presente
projeto de lei busca apenas consolidar e garantir a continuidade do atendimento domiciliar a idosos,
pessoas com deficiência e pacientes em pós-operatório que necessitam de atendimento domiciliar por
equipe técnico-especializada.
Nessa esteira, considerando que o atendimento domiciliar já vem
sendo executado pelo Poder Executivo, não há que se falar em aumento de despesas, dispensados,
portanto, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, bem como a declaração de
compatibilidade.
De igual forma, não há que se falar em criação ou alteração de
atribuição de qualquer órgão do Poder Executivo.
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Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 17 de outubro de 2022.
Ver* Michelle C arrasco Mauriz - UNIÃO
Ver. Alfredo Matheus Keller - PDT
Ver.JM m í
Corrêa - PSB
Ver. DiocelwpAntunes Pruciano- PDT
- MDB
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Ver. Kanielli Patrick de Arruda Lima -
vid - PDT
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