| Tipo | Parecer CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2022 |
| Date | 2022-08-15 |
| Ementa | Relatório/Parecer da Comissão de Constituição e Justiça nº 060/2022 ao Projeto de Lei nº 016/2022 - Legislativo |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” ] | 1 ] Í í 1 PROTOCOLO Nº. +19 /2022 | Data: |-2 / 08 12022 Hora: 13 :-2&min | Assinatura: Men fu: ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: 15 1 OO os 12022 Visto Secretário: Data: |S 108 /2022 (o APROVADO ( ) REPROVADO —=s COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Assunto: Projeto de Lei nº 16/2022 — Garante às gestantes, a ais de optar pelo parto cesariana, bem como a analgesia mesmo escolhido o parto normal, e à gestante, parturiente e puérpera o direito a acompanhante nos hospitais públicos e privados durante o pré natal, parto, puerpério e pós parto, no município de Diamantino e dá outras providências. Autoria: Todos os Vereadores PARECER Nº 60/2022 : Aportou nesta Comissão o Projeto de Lei nº 16/2022, que tem por objetivo garantir o direito da gestante, parturiente e puérpera interna ou em observação nos hospitais seja pública ou privado a escolha de um acompanhante durante o pré-natal, parto e puerpério pós parto no Município de Diamantino. Quanto à competência para tratar da inatéria, não há qualquer óbice à proposta, conforme dispõe o artigo 30, Inciso I da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. Sobre a competência legislativa em matéria de saúde, entende o TIMT que “a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre defesa e proteção à saúde” (TI-MT - ADI: 10098161120208110000 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 28/05/2020. Assim, no que tange a juridicidade não se vislumbra óbice qualquer a matéria em análise, bem como se verifica que a mesma atende aos requisitos da boa técnica legislativa, respeitando as imposições da Lei, não se identificou nenhuma lesão ou violação à regra ou princípio constitucional, e também não se observou qualquer vício com relação à presente propositura. Após análise opinamos pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e pelo mérito, esta Comissão é de Parecer Favorável i prosseguimento do processo da matéria e sua aprovação. Plenário Ver. Juvenal ds 15 de agosto de 2022. | Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 —Jardim Eldorado — Diamantino/MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mi.leg.br