| Tipo | Parecer CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2022 |
| Date | 2022-08-15 |
| Ementa | Relatório/Parecer da Comissão de Constituição e Justiça nº 062/2022 ao Projeto de Lei nº 024/2022 - Executivo |
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ESTADO DE MATO GROSSO - CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” PROTOCOLO Nº. L/& 2022 Data: /S 10$ noz Hora: 40 : CO min | Assinatura: Mes ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: 4 5 O 5 12022 Visto Secr io; Data: 4S OZ nm 04 APROVADO ( ) REPROVADO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Assunto: Projeto de Lei nº 24/2022 — Autoriza o Poder Executivo a proceder a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente e dá outras providências. Autoria: Poder Executivo PARECER Nº 62/2022 Trata-se de Parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 24/2022 de autoria do Poder Executivo, protocolado nesta Casa Legislativa sob o nº 775/2022, na data de 10/08/2022 às 16h30min. Trata-se de Projeto de Lei no qual o Poder Executivo pretende autorização para abertura de crédito adicional especial para alteração do orçamento, como forma de atender os dispositivos legais do crédito na Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$ 4.534.485,87 (quatro milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 4.320/64, “as autorizações de despesas não computacas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. O Projeto de Lei em tela pretende, justamente. abertura de crédito adicional do tipo “especial”, visto que as despesas não estão previstas originalmente na Lei Orçamentária vigente. Conforme previsto no art. 69, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Constituição e Justiça opinarem sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos de lei, para efeito de admissibilidade e tramitação. Ademais, vislumbra-se que foram atendidas as disposições Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que o projeto veio acompanhado de Estimativa de Impacto e da Declaração de Adequação Orçamentária Financeira. Por todo o exposto, opinamos pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 24/2022, tendo em vista a observância das disposições constitucionais e legais pertinentes, estando apto à tramitação e deliberação plenária. Assim, está Comissão é de Parecer Favorável pelo prosseguimento do processo da matéria e sua aprovação. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 15 de agosto de 2022. ador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jardim Eldorado — Diamantino/MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mi.leg.br