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materia nº 63/2022

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 63 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaRelatório/Parecer da Comissão de Constituição e Justiça nº 063/2022 ao Projeto de Lei nº 025/2022 - Executivo
native_id35758

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ESTADO DE MATO GROSSO .
- CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PROTOCOLO Nº. ZIC 12022 Data: 15 1 0$ nom | Horailó :4Z min | Assinatura: M Le
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: 45 ; os 12022
Visto Secretário:
Data: 49 (07 mm (x) APROVADO ( ) REPROVADO LEA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Assunto: Projeto de Lei nº 25/2022 — Autoriza o Poder Executivo a proceder a abertura de crédito adicional
especial no orçamento vigente e dá outras providências.
Autoria: Poder Executivo
PARECER Nº 63/2022
Trata-se de Parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de
Lei nº 25/2022 de autoria do Poder Executivo, protocolado nesta Casa Legislativa sob o nº
776/2022, na data de 10/08/2022 às 16h32min.
Trata-se de Projeto de Lei no qual o Poder Executivo pretende autorização
para abertura de crédito adicional especial para alteração do orçamento, como forma de atender os
dispositivos legais do crédito na Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$ 6.824.461,08 (seis
milhões. oitocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e oito
centavos).
Consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei
4.320/64, “as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento”. O Projeto de Lei em tela pretende, justamente. abertura de crédito adicional do tipo
“especial”, visto que as despesas não estão previstas originalmente na Lei Orçamentária vigente.
Conforme previsto no art. 69, inciso I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Constituição e Justiça opinarem sobre o aspecto constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos de lei, para efeito de
admissibilidade e tramitação.
Ademais, vislumbra-se que foram atendidas as disposições Lei Complementar
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que o projeto veio acompanhado de
Estimativa de Impacto e da Declaração de Adequação Orçamentária Financeira.
Por todo o exposto, opinamos pela legalidade, constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 25/2022, tendo em vista a observância
das disposições constitucionais e legais pertinentes. estando apto à tramitação e deliberação
plenária.
Assim, está Comissão é de Parecer Favorável pelo prosseguimento do
processo da matéria e sua aprovação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 15 de agosto de 2022.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jardim Eldorado — Diam 78400-000
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