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materia nº 96/2022

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 96 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaRelatório/Parecer da Comissão de Constituição e Justiça nº 096/2022 ao Projeto de Lei nº 030/2022 - Executivo
native_id35792

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PROTOCOLO Nº. /2022 Data: / 12022 Hora: o min | Assinatura:
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: 41 10% nom
Visto Secretário:
j o
pata: 4 109 2022 | (X) APROVADO ( ) REPROVADO a
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Assunto: Projeto de Lei nº 30/2022 — Altera as Leis nº 1.447 de 02 de dezembro de 2021 e a nº 1.450 de 23
de dezembro de 2021 e dá outras providências.
Autoria: Poder Executivo
RELATÓRIO
Aportou nesta Comissão para analise e emissão de parecer o Projeto de Lei nº
30/20222 de autoria do Poder Executivo, foi protocolado nesta Casa sob o nº 941/2022na data de
12/09/20225 às 13h:42minutos, passando no expediente da Sessão Ordinária realizada no dia
12/09/2022.
Trata-se de Projeto de Lei que altera as Leis nº 1.477 e 1.450/2021, visa alterar
o percentual de autorização alocado na Lei Orçamentaria vigente, para abertura de créditos adicionais
suplementares. bem como ampliar a anuência legislativa para realocações do orçamento inicial e seus
créditos adicionais, em consonância com o inciso VI do Artigo 167 da Constituição Federal.
O Art. 15 da Lei nº 1.447/2021 tem a seguinte redação:
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado, em consonância com o inciso VI
do art. 167 da Constituição Federal, a fazer transposição, remanejamento e
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total
fixada na Lei Orçamentária de 2022.
E passará a ter a seguinte redação:
“Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado, em consonância com o inciso VI
do art. 167 da Constituição Federal, a fazer transposição, remanejamento e
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total
fixada na Lei Orçamentária de 2022.”
O caput 6º da Lei nº 1.450/2021 tem a seguinte redação:
“Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares até o limite de R$ 54.101.573,40 (cinquenta e
quatro milhões, cento e um mil quinhentos e setenta e três reais e
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
quarenta centavos), correspondente a 35% (trinta por cento) do
total da Lei Orçamentária, de acordo com o disposto no art. 43
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 mediante
recursos:
(60)
E passará a ter a seguinte redação:
“art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o
limite de R$ 77.287.962,00 (setenta e sete milhões, duzentos e oitenta e sete mil e
novecentos e sessenta a e dois reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
total da Lei Orçamentária, de acordo com o disposto no art. 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964 mediante recursos:
(6)!
Da analise dos demais dispositivos da presente proposição, não encontramos
óbices que possam contribuir contra a sua aprovação. Neste sentido este Relator é de Parecer Favorável
a aprovação do Projeto de Lei nº 30/2022 de autoria do Poder Executivo.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 14 de setembro de 2022.
Ver. Genivaldo Pereira Oliveira - PODEMOS
Presidente/Relator
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER Nº 96/2022 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório
apresentado pelo Presidente/Relator e opinando unanimemente pela
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e pelo mérito, somos pela
aprovação da propositura.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 05 de setembro de 2022.
|
Ver. rare »&$ Correa — PSB
=
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