| Tipo | Parecer CFO |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2022 |
| Date | 2022-07-11 |
| Ementa | Relatório/Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 031/2022 - Projeto de Lei nº 019/2022 - Executivo |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” f + PROTOCOLO Nº. A JO 102 | Data: JL 10% mom | HorulXk OZ min | Assinatura: (SO ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: JL / OX nom Secretário: Data: 5), OT nom |( yAPROVADO ( Y REPROVADO er Mia COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO Assunto: Projeto de Lei nº 19/2022 — Dispõe sobre a alteração dos vencimentos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, nos termos dá emenda constitucional 120/2022, e dá outras providencias. Autoria: Poder Executivo RELATÓRIO Veio a este Relator, o Projeto de Lei n.º 019/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal que tem por escopo fixar o vencimento básico mensal, a.ser pago aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate a endemias, em R$2. 424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), para a respectiva jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a Emenda Constitucional nº 120/2022. A proposição já esteve sob o crivo da Comissão de Constituição e Justiça recebendo parecer pela sua constitucionalidade e legalidade, bem como pela boa técnica legislativa. Cabe a este Relator o exame do presente Projeto de Lei, quanto à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e, ainda, a compatibilização ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, uma vez que trata em seu bojo, de conceder aumento salarial aos servidores municipais. Nesse passo é importante ressaltar que, no exame dessa proposição deve-se observar a determinação constitucional prevista no art. 169 da Carta Magna, especialmente, as restrições e exceções contidas no parágrafo primeiro deste dispositivo, nos seguintes termos: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. $ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jardim Eldorado — Diamantino/MT - 78400-000 1 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Em que pese tenha sido informada a insuficiência orçamentária, o Poder executivo Municipal informou que referida deficiência será coberta por meio de realocações ou suplementações orçamentárias de recursos vinculados às ações da saúde pública municipal, noticiando ainda, que há capacidade financeira para abarcar o aumento de despesa pretendido, estando dentro dos limites estabelecidos pela LRF. Convém esclarecer que o aumento do vencimento base decorre da própria Constituição Federal que, através da EC 120/2022, passou a estabelecer que o vencimento dos profissionais mencionados não será inferior a 02 (dois) salários mínimos. Outrossim, “O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (art. 198, 87º, CF/88) Importa anotar que o projeto em testilha veio acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, tal como exigido pelo art. 16, Te II, da LRF, para a expansão de despesa. Em face das considerações aqui expedidas, e considerando que a proposição foi tida como constitucional pela Comissão de Justiça e Redação, não vislumbramos óbice algum pela aprovação do Projeto de Lei n.º 019/2022, sendo este Relator de Parecer Favorável à aprovação da matéria. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 11 de julho de 2022. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jardim Eldorado — Diamantino/MT - 78400-000 2; (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER Nº 31/2022 DA COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Relatório apresentado, e por não encontramos qualquer afronta às legislações orçamentárias, comungamos com o Ilustre Relator e opinamos pela emissão de Parecer Favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 019/2022. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 11 de julho de 2022. > Ver. Edimilson Freitas eida — PSDB Ver". Michele Carrasco Mauriz - DEM Vice Presidente : Membro Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jardim Eldorado — Diamantino/MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br