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materia nº 32/2022

Tipo Parecer CFO
Número / Ano 32 / 2022
Date 2022-07-14
EmentaRelatório/Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 032/2022 - Projeto de Lei nº 020/2022 - Executivo
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Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

is ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PROTOCOLO Nº. A 249 /2022 Data: ty / Ba 12022 Hora: JG : SS min | Assinatura: ( >
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: 14 1/04 nm
pata: 14 (Or nm (9 APROVADO ( ) REPROVADO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Assunto: Projeto de Lei nº 20/2022 - Altera a Lei Municipal nº 1.483/2022 e dá outras providências.
Autoria: Poder Executivo
RELATÓRIO
Veio a este Relator, o Projeto de Lei n.º 020/2022 de autoria do Poder Executivo
Municipal que tem por escopo “Altera a Lei Municipal nº 1.483/2022” que fixa o vencimento básico
mensal, a ser pago aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate a endemias, em R$
2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), para a respectiva jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais, de acordo com a Emenda Constitucional nº 120/2022.
A proposição já esteve sob o crivo da Comissão de Constituição e Justiça recebendo
parecer pela sua constitucionalidade e legalidade, bem como pela boa técnica legislativa.
Cabe a este Relator o exame do presente Projeto de Lei, quanto à observância da Lei
de Responsabilidade Fiscal e, ainda, a compatibilização ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, uma vez que trata em seu bojo, de conceder
aumento salarial aos servidores municipais.
Nesse passo é importante ressaltar que, no exame dessa proposição deve-se observar a
determinação constitucional prevista no art. 169 da Carta Magna, especialmente, as restrições e
exceções contidas no parágrafo primeiro deste dispositivo, nos seguintes termos:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas:
1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
1 - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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HE ESTADO DE MATO GROSSO
AESA CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
ed “Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Em que pese tenha sido informada a insuficiência orçamentária, o Poder executivo
Municipal informou que referida deficiência será coberta por meio de realocações ou suplementações
orçamentárias de recursos vinculados às ações da saúde pública municipal, noticiando ainda, que há
capacidade financeira para abarcar o aumento de despesa pretendido, estando dentro dos limites
estabelecidos pela LRF.
Convém esclarecer que o aumento do vencimento base decorre da própria Constituição
Federal fixada pela EC 120/2022, que passou a estabelecer que o vencimento dos profissionais
mencionados não será inferior a 02 (dois) salários mínimos.
Outrossim, “O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios,
gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais”. (art. 198, 87º,
CF/88)
Importa anotar que o projeto em testilha veio acompanhado da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e da
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com
a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias, tal como exigido pelo art. 16, Ie II, da LRF, para a expansão de despesa.
Em face das considerações aqui expedidas, e considerando que a proposição foi tida
como constitucional pela Comissão de Justiça e Redação, não vislumbramos óbice algum pela
aprovação do Projeto de Lei n.º 020/2022, sendo este Relator de Parecer Favorável à aprovação da
matéria.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 14 de julho de 2022.
| .
Ver. ts n E] ares Correa - PSB
Prsid te Relator
NR
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Neal “Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ó A +, ESTADO DE MATO GROSSO
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER Nº 32/2022 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão de Finanças e Orçamento, analisou o Relatório
apresentado, e por não encontramos qualquer afronta às legislações orçamentárias, comungamos com
o Ilustre Relator e opinamos pela emissão de Parecer Favorável à aprovação do Projeto de Lei nº
020/2022.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 14 de julho de 2022.
as Almeida — PSDB Ver”. Mich jna Carrasco Mauriz - DEM
Ver. Edimilson
Membro
Vice Presidente
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